Tecnologias da informação e da comunicação e a polêmica sobre direito autoral: o caso Google Book Search

Juçara Gorski Brittes
Doutora em ciências da comunicação pela ECA/USP. Professora adjunta da Universidade Federal do Espírito Santo.
E-mail: jubrittes@gmail.com

Joanicy Leandra Pereira
Bacharel em biblioteconomia pelo Departamento de Ciências da Informação da Universidade Federal do Espírito Santo.
E-mail: joanicy_biblio@yahoo.com.br

Resumo

Anotamos, neste trabalho, reflexões sobre as conseqüências das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) para o direito autoral e sobre os atores do processo informativo. Partimos da lei do direito autoral vigente no Brasil, perguntando-nos como tais normas protegem as obras intelectuais no contexto digital e até que ponto há legalidade e legitimidade na digitalização de livros protegidos, disponibilizados on-line, tomando como exemplo o caso “Google Book Search”. Constatamos que a lei atual pouco defende os direitos dos autores e dos leitores, pois se volta para a proteção dos interesses privados comerciais, e que a sociedade civil encontra formas de ampliar o fluxo comunicativo em decorrência da facilidade de reprodução e distribuição de cópias de obras intelectuais proporcionada pelas TICs.

Palavras-chave

Tecnologias da informação e da comunicação (TICs). Direito autoral.

Information and communication technologies and the polemics about author rights: the case Google Book Search

Abstract

This paper points out the consequences of the Information and Communication Technologies (ICT) on copyrights and the actors in the information process, based on the current copyright regulations in Brazil, questioning how these norms protect the intellectual production in the digital context and up to what extent there is legitimacy and legal support in making available digitalized copies of protected books, such as in the Google Book Search case. The conclusion is that today the law does not properly protect the rights of authors and readers, as it is focused in the protection of private commercial interests, and that civil society finds ways to enlarge the communicative flow as a result of the easy access to reproduction and distribution of copies of intellectual work enabled by the ICTs.

Keywords

Information and communication technologies. Copyrights.

INTRODUÇÃO

Gostaria de fazer algumas advertências iniciais com a finalidade de contextualizar a presente comunicação. Nossas reflexões situam-se nesta ocasião da passagem de um modelo de comunicação massivo, até então predominante, para um formato ciberespacial, em emergência. Tal fenômeno se dá, entre outros fatores, em conseqüência da adoção do arsenal de possibilidades trazido pelas tecnologias da informação e da comunicação (TICs). Concordamos plenamente com a concepção de que se trata de uma ruptura capaz de nos encaminhar a um novo processo civilizatório (KUMAR, 1997; LEVY, 2001; WOLTON, 2000; KHERKHOV, 1999). Nele, as especificidades da comunicação de massa, a relação desta com os meios que a veiculam, o modo de processar informações, os elementos da cadeia informativa, enfim, grande parte do universo de fenômenos que a circundam não se aplica ao modo de comunicação ciberespacial. Também se alteram os sistemas de comunicação determinantes das políticas de usos e acessos aos meios. Podem, ainda, estimular formas de interação sociais inéditas e potencializar tendências, tais como as que vemos nascer no âmbito do direito autoral.

Entre as conseqüências que o novo modelo acarreta está o nascimento de plataformas comunicativas multimidiáticas ciberespaciais (PCMC)*. Tais plataformas surgem da convergência entre habilidades próprias à Web com as ferramentas oferecidas nos espaços virtuais, as quais, por sua vez, são geradas pela astúcia e criatividade de uma nova geração de designers, nascida no alvorecer do século XXI.

Interessa-nos em particular, neste trabalho, a radical transformação de status que sofrem os elementos do processo informativo, do emissor ao receptor, passando, necessariamente, pelos fluxos que os conteúdos percorrem para abranger os atores do referido processo.

* Em tese de doutorado (disponível em http://www.pnsacom.org) a autora cria a expressão PCMC para designar os espaços de interlocução que podem ser encontrados na Internet, tais como e-mails, chats, fóruns de debate e novos modelos jornalísticos, entre outros.

O universo da indústria de conteúdos, astutamente protegido pelas malhas da legislação, das convenções e outros aparatos sistêmicos é atingido em cheio pelas novas oportunidades comunicativas. Entre as conseqüências de tais transformações, tem-se o fortalecimento do receptor, e é neste ponto que ajustamos o foco de nossa atenção para o direito autoral*, elemento fundamental nesta série de mutações que vivenciamos e matéria importante no âmbito do direito à comunicação.

Deparamo-nos com uma polêmica mundial em torno do direito autoral, por causa da distribuição gratuita de conteúdos, por possibilidades criadas pelas referidas PCMC. A disputa envolve grandes potências da indústria editorial e a nova elite capitalista germinada no Vale do Silício, onde Bill Gates figura entre os principais representantes. No fogo cruzado está a sociedade civil, alvo do interesse das empresas comerciais enquanto consumidora. Esta procura para si maior equilíbrio nas oportunidades informativas, já que a tecnologia permite alterar a verticalidade característica do fluxo informativo das indústrias de conteúdo.

As vertentes filosóficas que deram origem à legislação sobre a matéria até então em vigor já oferecem algumas informações sobre os sujeitos titulares desses direitos. Da tradição anglo-saxã, temos o copyright, expressão que traduzida literalmente significa direito de cópia, indicando a obra enquanto objeto da proteção. A expressão francesa droit d’auteur especifica nominalmente o autor. No Brasil, adotam-se tanto a terminologia de inspiração francesa, quanto a outra, e, da mesma forma que os países citados, os destinatários são tidos, no corpo legal, na qualidade de consumidores. As referências mais abundantes os coloca na condição de sujeitos passíveis de transgressão e, em apenas um artigo**, seus direitos são tangenciados, mesmo assim limitando-se ao caso específico de portadores de dificuldades visuais. Cabe ressaltar que enxergamos aqui uma espécie de efeito colateral do texto legal sobre o receptor.

* A pesquisa referente ao direito autoral foi realizada pelas bibliotecárias Joanicy Leandra Pereira e Zilda Francisca de Oliveira, em monografia de graduação, sob orientação de Juçara Brittes. <Disponível em http://www.pensacom.org>.
** Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I. A reprodução (...) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille, ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.

Ao perguntarmos, portanto, quem são os titulares do direito autoral, responderemos: na tradição inglesa é o objeto, o conteúdo, a coisa. A França lega a titularidade ao autor. Porém, tanto a obra quanto seu criador estão intimamente vinculados ao editor, daí a legislação buscar o resguardo dos interesses editoriais, que se confundem com interesses comerciais. Não encontramos, em nossa análise, observância ao direito à comunicação, o qual prevê equilíbrio de oportunidades a todos os elementos do processo informativo, aí incluído, necessariamente, o usuário, ou o consumidor, ou o receptor, conforme a vertente analítica empregada*.

Os argumentos da disputa a que nos referimos neste texto procuram respaldo exatamente na legislação. Uns defendem a manutenção da ordem estabelecida – outros, sobretudo representantes dos “Movimentos Livres”, preferem a flexibilização e estendem o espectro da titularidade do direito autoral até o receptor – completando, desse modo, o circuito do processo informativo, onde, até então, esse ator esteve excluído.

ANOTAÇÕES SOBRE O DIREITO À COMUNICAÇÃO**

Não há consenso sobre a definição de direito à comunicação. Seu conceito resulta de uma evolução histórica que se internacionaliza a partir da proclamação da liberdade de expressão e de opinião pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo XIX do documento determina que as liberdades referidas incluem a de receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

Os debates, que se entabularam sob os auspícios da Unesco, indicam o direito à comunicação na condição de ideal a ser perseguido tanto pelas comunidades nacionais, quanto internacionais. Entende que se sobrepõe aos demais, inclusive ao direito à informação, por abarcar maior gama de princípios e encontrar-se em consonância com as mudanças estruturais aportadas pelas tecnologias mais recentes.

* Não distinguimos, neste trabalho, a nomenclatura empregada pelas diferentes correntes teóricas. Maior precisão deste tema pode ser encontrado em BRITTES, J. O receptor no âmbito dos enfoques teóricos dominantes nas ciências da comunicação. Pg 183 a 193, in FERREIRA, Giovandro e MARTINO, Luiz Cláudio. Teorias da Comunicação: epistemologia, ensino e recepção. Salvador, Edufba, 2007.
** O texto sobre direito à comunicação é inspirado em dissertação de mestrado, defendida na Universidade Metodista de São Paulo, sob orientação de José Marques de Melo, intitulada Políticas de Comunicação no Mercosul – do nacional ao megarregional, apresentada em 1997, por Brittes, J., ao Programa de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, São Bernardo do Campo, SP. Disponível em > http://www.pensacom.org<

Citando Jean d’Arcy*,

(...) vemos que engloba todas as liberdades e, além disso, aporta tanto para os indivíduos, quanto para as sociedades, os conceitos de acesso, de participação, de corrente bilateral de informação, que são todos eles necessários, como entendemos hoje, para o desenvolvimento harmonioso do homem e da humanidade (UNESCO, 1980, p. 301).

Atrevemo-nos a propor um quadro demonstrativo, que não pretende ser completo, mas abarcar, com intenção didática, os principais aspectos do direito à comunicação.

DIREITO À COMUNICAÇÃO

(direitos, liberdades e deveres)

Nucleares

Secundários

liberdade de opinião

liberdade de expressão

direito à informação

direito à honra e à intimidade

liberdade de imprensa

inexistência de censura

independência dos meios de comunicação

Faculdades

 

profissionais

Cidadãos

poder público

acesso à fonte

sigilo da fonte

direito autoral

cláusula de consciência

acesso à informação verdadeira

pluralismo informativo

direito de resposta

administração pública aberta

políticas públicas de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O direito à comunicação constitui, desse modo, o elo aglutinador de uma série de direitos, liberdades e deveres envolvendo os indivíduos em sua esfera comunitária, no âmbito da comunicação social. Encerra relações hierárquicas entre direitos e liberdades, cujo núcleo é fundado pelos princípios universais da liberdade de opinião, de expressão e de informação, todas elas adstritas ao direito individual de proteção à honra e à intimidade, aí inserido, em nível de igualdade, o direito à informação. Destes, derivam-se direitos secundários, ou manifestações práticas das prerrogativas anteriores: liberdade de imprensa, ausência de censura e independência dos meios de comunicações social; direito autoral, para citar apenas alguns.

A soma de uns e outros engendra uma série de faculdades aos atores situados em dada comunidade, as quais diferem conforme o papel desempenhado. Ao cidadão, titular dos direitos nucleares, é garantida a faculdade de acesso (em sentido amplo) à informação e a de selecionar os meios veiculadores das mesmas.

* Autor do documento nº 39 utilizado para a elaboração do Relatório MacBride, intitulado Le droit de l’homme à communiquer.

Enquanto profissional, para que cumpra as determinações dos direitos fundamentais, é necessário que as fontes de informações sejam livres, que possam resguardar esta mesma fonte em respeito à intimidade que lhe seja exigida, por exemplo. Do mesmo modo, terá direito de uso sobre o fruto de seu trabalho e, finalmente, a não contrariar o que dita sua consciência.

Ao poder público, o direito à comunicação incumbe uma administração aberta à participação social, sobretudo pela adoção de políticas públicas claras, tanto no que se refere à tecnologia, quanto aos fluxos e microssistemas informativos, no qual o universo editorial estaria inserido.

Para alcançar a democracia, ou outro nome que seja dado a essa busca da humanidade por sua emancipação, a comunicação exerce papel preponderante. Como adverte Gabriel Garcia Marques*, “(...) a comunicação é um fator determinante de todos os processos sociais e um elemento fundamental do modo de organização das sociedades”. Construir estruturas democráticas de comunicação significa e exige formas de acesso, participação, descentralização, gestão aberta e quebra de poder concentrado nas mãos de interesses comerciais e burocráticos.

As conseqüências que esta postura encerra são infinitas. Uma das primeiras tem a ver com educação. Seja esta vista sob o prisma da transmissão formal de conhecimentos, seja tomada em sua natureza transformadora. Abarca uma infinidade de variáveis, tais como o domínio (ou ausência deste) sobre códigos lingüísticos, leitura e escrita; acesso e manejo do saber sistematizado sobre conteúdos que explicam a organização da vida social, enfim, envolve as formas de intervenção humana na transformação do mundo.**

Observe-se que a cada cruzamento efetuado a partir do quadro acima, que deveres, direitos e liberdades inspiram-se, completam-se e limitam-se mutuamente. Por exemplo, a existência de censura contraria a liberdade de informação, de imprensa, acesso à fonte e o pluralismo informativo.

* Em Unesco (1980, p. 475). Sugerimos a leitura deste documento, também conhecido por Relatório McBride, para constatar sua atualidade, embora escrito no século passado. Trata-se do resultado de ampla pesquisa sob os auspícios da Unesco na temática em tela.
** Ver Marques de Melo, 1986, capítulo sobre comunicação e educação.

Não nos parece que o direito autoral, da forma com que o interpretamos, atenda a expectativas desta discussão. Instala-se no corpo normativo como se nenhuma relação tivesse, ou pouca, ou tangencial, com os princípios que regem o direito à comunicação. É por esta razão que imaginamos ser pertinente reclamar o esquecimento da figura do, no caso, leitor em seu âmbito de abrangência.

A ausência desse ator é recorrente na legislação sobre a matéria e pode ser demonstrada pelo conteúdo das leis, cujo resumo histórico anotamos a seguir.

APANHADO HISTÓRICO SOBRE DIREITO AUTORAL

Embora seja possível encontrar vestígios de regulamentação em tempos mais remotos, é a invenção de Gutenberg, por volta de 1445, que traz a primeira revolução na matéria. À época, os autores perdem o controle sobre a reprodução de suas obras por causa da ampliação das tiragens que a tipografia permitiu. Governantes passam a legislar sobre o tema, mas as normas precursoras do que vigora hoje datam do século XVI.

O primeiro estatuto de direito autoral, entretanto, foi criado na Inglaterra, em 1710, para regular o mercado editorial e atribuir a autoria a textos anteriormente circulantes de forma anônima, e previa a proteção ao autor de uma obra impressa por um período de apenas 14 anos. Essa norma regulamenta o direito de cópia, concede ao autor a propriedade de sua obra, estabelece prazos de proteção aos criadores de obras literárias e artísticas e, também, proíbe a impressão de qualquer livro não registrado (MANTOVANI; DIAS; LIESENBERG, 2006, p. 262).

Na época da Revolução de 1789, a França acrescenta ao conceito inglês a primazia do autor sobre a obra, com duplo enfoque: o direito patrimonial* – negociável; e o direito moral – inalienável e irrenunciável. A nosso juízo a característica predominante da legislação é mantida: proteger, preferencialmente, os interesses comerciais de autores e editores. Permanece, assim, um fosso na malha legislativa, colocando os interesses dos emissores contrapostos aos dos receptores.

* Os direitos patrimoniais asseguram ao criador o retorno financeiro de todas as relações econômicas que tenham por objeto a sua obra intelectual. É negociável total ou parcialmente, por tempo determinado, ou indeterminado. Os direitos morais garantem ao criador reivindicar a autoria da obra, bem como a menção do seu nome na divulgação da mesma, e assegurar a integridade da obra, em sua reputação ou honra, além dos direitos de modificá-la ou retirá-la de circulação. Esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis (PEREIRA; PIMENTEL; MEHLAN, 2003).

No século XIX, as normas atingem âmbito internacional. As deliberações da Convenção de Berna* têm servido de modelo para as legislações sobre direitos autorais em diversos países do mundo. O Brasil** se inclui neste grupo e tem seu primeiro texto de lei na matéria em 1827, com a instituição dos primeiros cursos jurídicos. Assegurava aos professores o privilégio sobre suas obras referentes às disciplinas que lecionavam, ressaltando que só era aplicável aos professores das faculdades de direito em Olinda e São Paulo, não estendendo tal condição aos demais autores do país (CABRAL, 2003).

Em 1830, o Império*** estabeleceu penas, no Código Criminal, para quem

imprimir gravar, litografar ou introduzir quaisquer escritos ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem, e dez anos depois de sua morte se deixarem herdeiros (CABRAL, 2003, p.9).

Em 1891, foi inserido na Constituição Republicana**** o reconhecimento do direito do autor em seu Art. 72 §26. Essa lei só foi publicada cinco anos depois, sob o nº. 496, ficando conhecida como Lei Medeiros de Albuquerque. O Código Civil promulgado em 1916 dedicou um capítulo à propriedade literária, científica e artística, garantindo os direitos de autor. O registro de autoria passou a ser facultativo, deixando de ser constitutivo.

Somente em 1973, o país passa a ter uma regulamentação específica sobre o assunto, com a Lei 5.988. Sua atualização se dá em 1998, com a Lei 9.610/98, ainda em vigor. Ao lado do diploma civil, o código penal vigente, art. 184, trata dos crimes contra a propriedade intelectual e atribui penas severas aos transgressores.

* Assinada. em 1886, é o mais antigo documento internacional aplicado, em vigor
** O Brasil é integrante dos seguintes tratados internacionais: Convenção de Berna (1986); Convenção Universal (1971); Convenção de Roma (1961); Convenção de Genebra - Fonogramas (1971); Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - vários artigos tratam do direto autoral, inclusive da proteção de programas de computadores (MARTINS FILHO, 1998).
*** De 1530 a 1822 o Brasil foi colônia portuguesa, passando a império em 22 de junho daquele ano; período em que mantém rígido controle sobre tudo que era impresso, provocando um século de atraso no surgimento da imprensa nacional, entre outros prejuízos à nação.
**** O Brasil teve nove constituições federais. A atual foi promulgada em 1988.

Em 1996, o Brasil integra-se ao grupo de países-membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual* (Ompi), agência das Nações Unidas criada em 1967, pela convenção de Estocolmo.

As questões legais relacionadas com a divulgação de textos por meio digital seguem a tendência internacional, qual seja: para qualquer forma de utilização que não consista em exceção legal, é necessário haver a prévia anuência do titular dos direitos autorais. Aplica-se a lei existente aos chamados ciberdireitos, até que se estabeleçam regras específicas.

Desde que a legislação em tela foi concebida, não houve alteração significativa em sua filosofia, sustentada sob a lógica da propriedade intelectual exclusiva. Em outras palavras, a malha legislativa advoga a manutenção do monopólio da informação legado às editoras e aos demais elementos a elas ligados, na cadeia produtiva das obras protegidas.

Autores como Stallman** e Lessig*** caracterizam o copyright como um sistema monopolista, regulador do mercado cultural, pois visa a eliminar a competitividade. Consideram-no individualista e fechado, pois restringe o uso e o acesso à informação. Centralizado, privado, patrimonial e doloso, pois nega direitos a informações e impede o processo de democratização do conhecimento, conseqüentemente, a socialização das idéias. Esses autores entendem o copyright como um tipo de propriedade privada. É algo que se pode possuir, vender e que é protegido por lei contra roubo, ou seja, cópia. Entretanto, afirmam, não é o inimigo a ser combatido, e sim seus regulamentos severos que trazem conseqüências negativas para a sociedade. Na mesma direção, Bueno (2005) salienta que a principal conseqüência danosa do copyright é impedir a circulação de informações, assim como cercear a democratização do conhecimento, ao definir o acesso à informação em função do mercado cultural. Para esses autores, o objetivo da legislação em uso é eliminar a competitividade.

O autor, embora protegido, também é peça frágil do sistema, pois a prática editorial brasileira não oferece meios de controlar as vendas das obras publicadas. Salvo exceções, a parte que lhe cabe na partilha dos rendimentos é quatro vezes menor que a do editor ou a da livraria. Se são os custos operacionais que determinam tal desproporção, fica evidente que o trabalho de criação é menos valorizado, talvez por sua imaterialidade.

* www.wimpo.org
** Richard Stallman é um dos mais relevantes autores na luta pelo software livre, fundador do Free Software Foundation (FSF) – Fundação para o Software Livre, além de ser o criador do projeto GNU (General Public License).
*** Lawrence Lessig, professor de direito na Stanford Law Scholl, é fundador do Stanford Center for Internet and Society e membro do conselho da Creative Commons (http: //www.creativecommons.org). Autor do livro Cultura livre, 2004.

DEMOCRATIZAÇÃO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS?

De acordo com Moreschi (2006), a primeira iniciativa de transformar um livro em um produto multimídia foi o Projeto Gutenberg, criado em 1971. O grupo transformou para o formato digital 17 mil livros em inglês – todos com direitos autorais cedidos.

Muitas outras iniciativas florescem na Web, mas a polêmica sobre direitos autorais vai se acirrar somente em 2005, em conseqüência do projeto audacioso da empresa Google (Google Book Search*). Criado em 2004, objetiva armazenar o conhecimento produzido no mundo e disseminá-lo na rede, tornando-o acessível a qualquer pessoa. A iniciativa associa um ramo comercial, para editoras, e outro de natureza social, destinado a bibliotecas. Com relação às editoras, o objetivo é disponibilizar títulos e informações sobre como adquirir a obra, e, se interessar à editora, poderão ser incluídos anúncios no resultado de busca.

A instituição, que não informa o tamanho de seu acervo**, já firmou parcerias com as bibliotecas de Harvard, da Universidade de Michigan, Stanford e Oxford, com o acervo da Biblioteca Pública de Nova York e com algumas editoras para o escaneamento dos livros, como é o caso da Editora Senac. Segundo Smith*** , citado por Perez (2006, p. 1), a maioria dos livros em domínio público, foram escaneados como parte do projeto de digitalização de livros da empresa.

* Endereço: http://books.google.com.br/.
** Há informações de que a empresa digitaliza cerca de 3 mil títulos por dia.
*** PEREZ, Juan Carlos. Busca por livros agora permite o download e impressão de obras em domínio público. 2006. Disponível em: http://www.idgnow.uol.com.br/internt/2002/08/30/idgnoticia2006-08-30.0313341383/IDGNoticial Print.>. Acesso em: 08/09/2006.

A reação da indústria editorial foi estrondosa. Além de questionar a legalidade e a legitimidade do projeto, denuncia que obras protegidas por lei estão sendo escaneadas sem a prévia autorização dos autores ou dos detentores do copyright. O Google afirma agir corretamente, sob o respaldo da doutrina do uso justo (fair use)*. Argumenta, ainda, que basta uma manifestação dos titulares da propriedade intelectual contrária à disponibilização de suas obras já incluídas em seu banco de dados, para que estas sejam retiradas da lista. A empresa avança com seu projeto de digitalização buscando novos contratos e parcerias pelo mundo, incluindo no Brasil.

Os desdobramentos se acirram com a entrada da Microsfot** na briga, em defesa dos editores e autores e de si própria. Sua reação parece óbvia: lançou em dezembro de 2006 um projeto semelhante ao do Google, denominado Live Search Book.

Analistas afirmam que a Microsoft vai na carona da divergência de pontos de vista entre associação de editores e o Google para lançar um ataque contra sua concorrente, que ao longo dos últimos anos tem rivalizado com a líder do mercado de software pessoal e conquistado a liderança em algumas áreas de operação. A investida contra o Google já é comparada ao movimento contra a ascensão da alternativa open source, que ao longo de últimos anos ganhou relevância no mercado de software. Em resposta, a Microsoft iniciou um contra-ataque, há cerca de cinco anos, sob o argumento de que o open source atentava contra os direitos de propriedade intelectual.

O mundo debate a questão dos ciberdireitos já há algum tempo, tendo como marco o primeiro congresso internacional sobre os aspectos éticos, legais e societários da informação digital, realizado em 1997, na Itália. A tendência apontada desde então é a flexibilização das normas, que se voltam menos para a proteção dos interesses das indústrias e mais para o direito à informação.

O debate aborda, portanto, a utilização social dos bens culturais e tem, em Stallman e Lessig, defensores ativos do compartilhamento do conhecimento pela rede e responsáveis pelo modelo alternativo ao sistema autoral vigente, desencadeando um processo de descentralização da cultura em vários países. Tais modelos são conhecidos como Licença Copyleft e Licença Creative Commons.

* Considera-se fair use (uso justo) cópia para fins não-comerciais, o livre uso ou uso justo é destinado para os propósitos acadêmico, crítica, comentário e reportagem. A utilização dessas práticas é considerada pela lei norte-americana como lícita.
** De acordo com o site http://tek.sapo.pt, em 3/06/2007.

Os argumentos em defesa da liberdade e da democratização do conhecimento por intermédio da rede ganha adeptos no mundo. Dentre eles, citamos Jeweler (2005) e Coleman*, que enxergam na iniciativa Google Book Search enorme benefício para o estudo, para a pesquisa e para o público em geral. Destacam os benefícios socioculturais que o projeto trará ao digitalizar bens de informação que estão enclausurados nos acervos das bibliotecas, indisponibilizados ao acesso humano.

Na visão de Lessig (2005), o que precisa é mudar radicalmente a natureza do copyright, tendo em mente quatro princípios: tem de ser curta; tem de ser simples; tem de estar ativa; tem de pensar no futuro. Ou seja, tornar-se uma legislação flexível que estimule o processo de produção criativa.

Trata-se, para Vianna (2005), da superação jurídica da velha ideologia da propriedade intelectual e da consagração de um novo paradigma de tutela do trabalho intelectual que privilegia o autor em detrimento do interesse das empresas no monopólio do direito de cópia.

Criada oficialmente em 2001 pelo advogado Lawrence Lessig, a Creative Commons** tem como objetivo dar poder e autonomia às redes criativas globais fundadas na generosidade intelectual, atribuindo a elas um estatuto jurídico para que os conteúdos produzidos possam gerar modelos de negócios abertos, democráticos e includentes***.

É desse modo que o projeto passa a criar um ambiente produtor e disseminador da cultura a partir da construção de um sistema jurídico de direito autoral que tenha uma função social, prevalecendo os interesses da criação coletiva no ambiente digital.

Alguns países já aderiram ao novo modelo de promoção da cultura, como a Austrália, Bélgica, Canadá, Finlândia, França, Alemanha, Japão, Holanda, Espanha, Taiwan e Brasil (Souza, 2006). É responsabilidade de cada país adaptar as licenças padrões à legislação de sua jurisprudência nacional.

No Brasil, o projeto Creative Commons é sediado pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas****, com sede no estado do Rio de Janeiro, coordenado pelo advogado Ronaldo Lemos.

* Mary Sue Coleman é presidente da Universidade de Michigan.
** Disponível em: http://www.creativecommons.org.
*** LESSIG, Lawrence. Cultura livre. São Paulo: Trama, 2005.
**** Disponível em: http/www.direitorio.fgv.br/cts.

Outra iniciativa nacional que merece nota é a adotada pela cidade de Olinda (Pernambuco). Por meio dos recursos do Creative Commons, o poder público municipal propõe um novo modelo de política de incentivo à cultura local, abrangendo as áreas da música, artes plásticas, teatro popular e patrimônio histórico.

Tais movimentos buscam oferecer uma alternativa pautada na legalidade jurídica sem promover, contudo, a ruptura com o modelo tradicional do copyright. Têm o apoio de artistas, intelectuais e de pesquisadores, que são, na verdade, pilares para o desenvolvimento e a concretização dos projetos. Suas concepções filosóficas resumem-se no desenvolvimento e na promoção da cultura, a partir do compartilhamento da informação.

Chamamos atenção para a importância de iniciativas como a de Olinda e a prática da filosofia open source para a população brasileira, que enfrenta péssimas condições de acesso ao conhecimento.

Poderíamos desenhar um panorama dessas oportunidades com dados da indústria editorial* local. Dos mais de 5.700 municípios brasileiros, apenas 10% têm livrarias. Quatro das 26 capitais estaduais concentram 90% das vendas de livros.

A cadeia produtiva é estruturada em oligarquias, o que torna mais difícil promover alterações nas práticas excludentes já estabelecidas. Por exemplo, das 1500 livrarias existentes, 23% pertencem a cerca de 15 redes ligadas a editoras e gráficas. Dez editoras concentram 70% do faturamento, e, deste percentual, quatro empresas detêm 40% dos negócios. A tendência é de maior concentração ainda, dada à compra e fusão de editoras brasileiras por conglomerados internacionais.

Em função das condições demográficas, o país está em sexto lugar mundial em número de exemplares vendidos, mas a venda de livros per capta é muito baixa: menos de dois exemplares/ano por habitante. Mais grave: este índice é observado apenas entre estudantes, os quais, quando terminam o ensino fundamental, param de ler.

A realidade nacional fica mais clara, se observarmos que apenas 25% (há dados que indicam 40%) dos brasileiros têm pleno domínio da leitura e da escrita – considerados analfabetos funcionais. Perto de 10% são analfabetos absolutos.

* Cf.Earp e Kornis, disponível em: http://www.braziliandevelopment bank.com/conhecimento/ebook/ebook.pdf

Há esforços governamentais para estimular o acesso aos conteúdos. Do total das compras de livros, mais de 50% são governamentais, distribuída gratuitamente à rede pública de ensino. Mais do que o Brasil, só a China (54%) e os Estados Unidos (38%) têm maior volume de compras institucionais. Mas a herança histórica é deplorável, por exemplo, quanto ao número de bibliotecas – são cerca de 3.800 para uma população maior que 180 milhões de indivíduos.

A respeito ao acesso às tecnologias da informação e da comunicação, 97% dos lares brasileiros têm TV e 90% têm aparelhos de rádio. Mas a televisão a cabo atinge só 5% dos domicílios. Equipamentos como telefone fixo e celulares atingem de 50% a 68% dos usuários. Quanto aos computadores, 19,63% dos domicílios possuem o recurso, sendo que apenas 14,5% têm acesso à Internet. Mais da metade da população brasileira nunca usou computador, e 66,7% nunca teve acesso à Internet.*

CONCLUSÃO

Procuramos demonstrar que a legislação convencional aplicada a obras literárias, artísticas ou científicas prevê direitos e benefícios apenas ao emissor do processo. Regula os direitos dos autores em sua relação com os editores e, por extensão, a todos que se dedicam ao comércio e à difusão de obras da natureza em tela. Inicialmente escritas para plataformas impressas, as normas se estendem para as ciberespaciais, para os meios digitais. Quanto ao receptor dos conteúdos, a legislação os observa, subentende-se, na condição de contraventores em potencial, de quem é preciso proteger-se. Assim, prevê punições caso burlem o que está convencionado para o circuito produtor. A exceção é feita para a reprodução em Braille, destinada aos portadores de deficiência visual. Tal situação nos autoriza a identificar a verticalidade do fluxo comunicativo do conhecimento, sob o aspecto aqui estudado, sendo reforçado pela norma reguladora dos direitos autorais.

A flexibilização pretendida pelos Movimentos Livres vem corrigir tal característica, sob a égide do direito à comunicação, pois admite o emissor como elemento fundamental do processo. Entendemos que as possibilidades de maior eqüidade entre atores do processo informativo passam necessariamente pelo corpo normativo.

* Conforme o Comitê Gestor da Internet no Brasil – disponível em http://www.cetic.br/.

No caso, as tecnologias da informação e da comunicação, ao oferecerem oportunidades inéditas de reprodução, conduzem a uma outra forma de administrar a propriedade intelectual e incentiva a flexibilização. O caso Google aqui citado, ainda que possa ser movido por interesses comerciais, ou que seja uma estratégia de acomodação mercadológica, demonstra a possibilidade de ruptura com o fluxo tradicional da indústria editorial. Leva-nos imaginar que está posta uma nova era para o modo de compartilhar conteúdos. Quiçá deixem de ser comercializados enquanto coisa, como bem de consumo, quando encontrarmos formas justas de remunerar a criação – o que, a propósito, o Google Book Search não faz. Por que não imaginarmos um futuro no qual a criação esteja ao alcance de todos, e o aparato editorial a serviço da transmissão do conhecimento? O modelo vigente de cadeia produtiva de conteúdos (livros, CDs, ou outras plataformas e gêneros) serve a si próprio – não ao destinatário – de quem procura obter o maior lucro possível.

Essa é a regra. Não há ilegalidade. Há desigualdade.

REFERÊNCIAS

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