RELAÇÕES DINÂMICAS ENTRE MEMÓRIA E ESQUECIMENTO:

das ambivalências às antinomias no mundo digital

 

Paulo Ricardo Silva Lima[1]

Universidade Federal de Alagoas

pauloricardo.admpublic@gmail.com

Edivanio Duarte de Souza[2]

Universidade Federal de Alagoas

edivanio.duarte@ichca.ufal.br

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Resumo

Na atual sociedade da informação, regida por políticas de acesso e de privacidade, o direito ao esquecimento surge como ferramenta de proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Assim, discute-se algumas ambivalências que envolvem esse direito e sua efetiva sua aplicabilidade. No Brasil, não há uma legislação específica que verse sobre a aplicação do direito ao esquecimento e sua relação com a memória individual e coletiva, sendo realizados julgamentos com base na ponderação de direitos fundamentais oriundos da personalidade humana. Além disso, Supremo Tribunal Federal considerou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, apontando para as análises de casos concretos que comentam excessos e abusos à liberdade de expressão e ao direito à informação. Considera, contudo, que o movimento de proteção de dados resultou em instrumentos normativos para atender às demandas sociais, políticas e econômicas do mundo contemporâneo, sobretudo, na produção dos direitos de personalidade.

 

Palavras-chave: Ambiente digital. Direito ao esquecimento. Direito à infomação. Direito à memória.

 

DYNAMIC RELATIONSHIPS BETWEEN MEMORY AND FORGETTING:

from ambivalences to antinomies in the digital world

Abstract

In the current information society, governed by access and privacy policies, the right to be forgotten appears as a tool to protect the fundamental rights of the citizen. Thus, it discusses some ambivalences that involve this right and its effective applicability. In Brazil, there is no specific legislation dealing with the application of the right to be forgotten and its relationship with individual and collective memory, with judgments being made based on the consideration of fundamental rights arising from human personality. In addition, the Supreme Federal Court found that the right to be forgotten is incompatible with the Federal Constitution, pointing to the analysis of specific cases that comment on excesses and abuses of freedom of expression and the right to information. However, he considers that the data protection movement has resulted in normative instruments to meet the social, political and economic demands of the contemporary world, especially in the production of personality rights.

Keywords: Digital environment. Right to be forgotten. Right to information. Right to memory.

1  INTRODUÇÃO

As mídias digitais fomentam a circulação da informação de forma instantânea, possibilitam múltiplas interações e oferecem um baixo índice de barreiras quanto à sua conectividade, tendo como necessidade o acesso à Internet. Por conta dessa realidade, nos campos informacional e jurídico, um problema relacionado à memória individual foi identificado, fruto da cultura do compartilhamento em massa de publicações referentes a fatos e/ou atos pretéritos de alguns sujeitos. Tal problema surge, em grande medida, quando a intenção do compartilhamento privilegia uma perspectiva negativa, voltada à desqualificação da dignidade da pessoa humana e da publicização de sua intimidade.

Nos ambientes digitais, os usuários têm como prática comum o compartilhamento de informações, nos formatos de fotos, textos, áudios, vídeos e combinações diversas, como forma de expressar seus sentimentos e com o objetivo de guardá-las para a preservação da memória. Com efeito, Silva (2018, p. 116) esclarece que “A memória pode ser conceituada como a forma de adquirir, armazenar e recuperar informações. É através do registro da memória que construímos a história e perpetuamos informações ao longo de diversas gerações.”

Porém, quando a informação não reflete o pensamento, as atitudes ou não faz mais parte do presente do indivíduo, este pode excluí-la, caso a tenha produzido, ou solicitar aos produtores a não disponibilização dela nos ambientes digitais. A negatória de exclusão possibilita ao solicitante, pelo menos, em alguns países, impetrar junto ao Poder Judiciário a demanda, através da ação de direito ao esquecimento. Nesse contexto, deve-se analisar se a informação objeto de exclusão faz parte da memória coletiva, que constitui a verdade histórica, e/ou se refere aos direitos fundamentais do sujeito. Ocorre que, além de essa análise se localizar no contexto concreto das antinomias de direitos, contempla elementos teórico-conceituais fundamentados em diferentes áreas do conhecimento, como, por exemplo, Ciência da Informação, Filosofia, História e Sociologia.

Importante pontuar, preliminarmente, que a Ciência da Informação surge em um contexto histórico marcado pela alta produção de informações, e que tem sido promovida, principalmente, pelo acelerado progresso tecnológico, bem como pelas mudanças relacionadas à organização da sociedade. A área tem se dedicado a investigar os fluxos e as necessidades informacionais da sociedade, a organização do conhecimento, as relações infocomunicacionais, o armazenamento e a recuperação da informação, entre outros.

Saracevic (1996) compreende a Ciência da Informação como área interdisciplinar com relações próximas e/ou distantes com outras áreas do conhecimento, como, por exemplo, a Biblioteconomia, a Ciência da Computação, a Ciência Cognitiva e a Comunicação. No que tange à Comunicação, as mídias têm promovido maior circulação da informação, bem como focado na segmentação de públicos e em linguagens apropriadas para as audiências. Com as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), algumas dessas mídias passam a ser consideradas “[...] como o conjunto de veículos e aparelhos de comunicação baseados em tecnologia digital, permitindo a distribuição ou comunicação digital das obras intelectuais escritas, sonoras ou visuais.” (SOUZA, M., 2015, p. 26). Nesse contexto, destacam-se blogs, sites, redes sociais on-line, televisão, computadores e celulares smartphones, entre outros.

Destarte, o presente ensaio buscou discutir algumas contribuições teórico-conceituais da Ciência da Informação no contexto das antinomias concretas entre o direito à memória e o direito ao esquecimento, tomando como base material os fundamentos das decisões das cortes superiores brasileiras. Nessa perspectiva, discute se inicialmente as relações complexas entre memória e esquecimento, notadamente, no ambiente digital, buscando alcançar, num segundo momento, as antinomias que podem emergir na comparação entre o direito à memória e o direito ao esquecimento. Partindo de uma perspectiva histórica, nos contextos brasileiro e internacional, essa discussão é, finalmente, atualizada a partir dos últimos desdobramentos dos entendimentos acerca do direito ao esquecimento, especialmente, da última decisão do Supremo Tribuna Federal (STF).

 

2 A MEMÓRIA E O ESQUECIMENTO NO AMBIENTE DIGITAL: AS FACES DE UMA MESMA MOEDA

 

As mídias digitais se desenvolveram a partir da construção e do dinamismo proporcionado pelo ciberespaço, que, como entende Lévy (2007, p. 17), “[...] é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores.”. Este novo ambiente forma uma rede de usuários, computadores e informações com conexão mediada pela Internet, que potencializa uma extensa e crescente rede de memorização e rememoração.

Ocorre que, antes da Internet, as informações sobre os fatos diversos eram mais fáceis de ser esquecidas, pois a difusão delas ocorria de forma direcionada a públicos específicos e por meio de suportes físicos que privilegiavam a facilidade de contenção da propagação quando havia a necessidade de retirá-las de circulação. Naquele contexto, a memória, como atividade do cérebro humano, também estava sujeita ao esquecimento, pois este ocorre de forma natural (IZQUIERDO, 2002). Somando a reduzida propagação da informação com a capacidade cerebral natural de esquecer, as informações dos indivíduos veiculadas sobre algo que eles tivessem feito no passado, de impacto social ou não, eram mais facilmente esquecidas.

Na atualidade, as redes e mídias sociais digitais acabam eternizando as informações devido à alta capacidade de arquivamento e compartilhamento, alcançando uma infinidade de usuários que, apesar de não as estarem buscando, têm acesso a elas. Esse compartilhamento pode, muitas vezes, ferir os direitos de personalidade e trazer outros prejuízos psicológicos.

Ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) vigente traga em seu artigo 5º a liberdade de expressão e o direito à informação (BRASIL, 2020), utilizados como justificativa dessa rememoração contínua, faz-se necessário observar outros princípios e direitos fundamentais, presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da intimidade e direito à imagem, que, ao colidirem com aqueles institutos, devem ser analisados no caso concreto pelo Poder Judiciário, por meio de um sistema de ponderação, aplicando-se a estas situações o princípio da proporcionalidade (KÖHN, 2007).

A retirada da informação do contexto digital pode ser solicitada quando esta não mais refletir a realidade do interessado ou a sua publicização não mais for do interesse dele. Ainda que não haja lesão ao direito à dignidade humana, faz-se necessário pontuar que o indivíduo tem a liberdade de conceder, ou não, o uso de suas informações pessoais, tomando como referência o princípio da autodeterminação informativa. Com efeito, fundamentado no princípio amplo da dignidade da pessoa humana, no entendimento de Simón Catellano (2012), essa autodeterminação estabelece o direito que cada indivíduo tem de controlar e proteger os próprios fatos e dados pessoais registrados, processados, disponibilizados e compartilhados na rede mundial.

O direito ao esquecimento, nesse contexto, é o instrumento legal que garante ao cidadão a retirada do ciberespaço de determinado conteúdo sobre algum fato ocorrido no passado (CAVALIERI FILHO, 2019). Apesar de não existir no Brasil quaisquer dispositivos legais específicos sobre tal direito, sua aplicabilidade tem sido realizada por meio de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de interpretações extensivas constitucionais.

Devido à morosidade processual, muitas vezes, esses pedidos, afetos ao direito da personalidade e ao princípio da dignidade humana – quando um indivíduo busca fazer valer o seu direito de não ser perturbado, constrangido ou humilhado no ambiente digital –, demoram a ser apreciados e julgados, perdurando por meses ou até mesmo por anos, realidade que contribui para o sofrimento e a violação dos direitos fundamentais das vítimas. Torna-se, portanto, imprescindível o desenvolvimento de bases teórico-conceituais que fundamentem as decisões concretas, inclusive administrativas, principalmente pela conotação antinômica dessa questão e pela necessidade de abordagens múltiplas que possibilitem decisões mais acertadas.

A Ciência da Informação, campo orientado à produção interdisciplinar do conhecimento em informação (SOUZA, 2015), condiciona estudos e discussões que trabalham temáticas próximas, sobretudo relacionadas a processos e tecnologias, tais como memória, esquecimento e recuperação da informação, como fizeram Rodrigues e Oliveira (2015), Silva (2016), Lima, Ferreira e Souza (2020), Melo, Rosa e Oliveira (2020) e Sampaio et al. (2020), entre outros. É, sem dúvida, um campo de conhecimento que possibilita diálogos fundamentais na definição da proporcionalidade entre o direito à informação, o direito à memória e o direito ao esquecimento.

Esses estudos da Ciência da Informação demonstram que a tecnologia proporcionou o registro de memórias em inúmeras formatos de guarda, conservação e divulgação da informação, como CD-ROM, pendrive, computador, redes sociais digitais, blogs, drive em nuvem, entre outros, que podem ser acessados e rememorados a qualquer momento. O fato é que, quando a informação é inserida no ciberespaço com múltiplos acessos, sua retirada torna-se complexa, pois as pessoas que tiverem acesso podem memorizá-la em arquivos diversos e compartilhá-la em outros ambientes digitais mesmo sem autorização ou consentimento, criando uma rede de grande alcance de acesso.

Desde o surgimento da Internet, a sociedade tem buscado se ambientar em outros contextos, remodelando as redes de interações sociais no ciberespaço (FREIRE, 2010), o que tornou a informação mais fluida e sem muitas barreiras de acesso. Entretanto, nestes ambientes, uma memória indesejada pode permanecer latente por muito tempo, impossibilitando que a informação seja de fato esquecida, gerando desconforto e violação nos direitos da personalidade. Retirá-la dos ambientes digitais é possível através da aplicação do direito ao esquecimento e cabe ao julgador analisar sob múltiplos olhares as demandas dessa natureza, tendo em vista que o princípio da liberdade da informação e o direito à memória devem também ser ponderados para que seja possível tomar uma decisão mais acertada. Faz-se oportuno destacar que há memórias eivadas de verdades históricas (direito à verdade histórica) que, ao serem apagadas, podem comprometer o patrimônio cultural e a manutenção deste para as futuras gerações.

Importante frisar que, no que se refere à aplicação do direito ao esquecimento no Brasil, o legislador não desenvolveu uma lei específica para essa ação, o que pode gerar julgamentos com inúmeras vertentes. Pode-se tomar como exemplo o julgamento da chacina da Candelária de 1993 e o crime ocorrido contra Aída Curi de 1958, ambos rememorados pelo programa Linha Direta da rede de televisão Globo, a partir do qual as personagens daquelas histórias buscaram a aplicação do direito ao esquecimento (BRASIL, 2013b); e a solicitação de Xuxa Meneghel para retirada vínculo entre os termos “Xuxa” e “pedofilia” do buscador Google (BRASIL, 2012, 2015a). Os fundamentos das diferentes decisões demonstram que os entendimentos têm bases diversas e originárias de diferentes áreas do conhecimento, com forte aderência ao campo informacional.

 

3 O DIREITO À INFORMAÇÃO E AO ESQUECIMENTO: DAS ANTINOMIAS AOS DESAFIOS

 

            O homem, ser social, busca, desde as primeiras organizações de relacionamentos, marcar sua história de diversas formas, como a pintura, a escrita, a fotografia e o som. Essas memórias individuais e coletivas garantem a compreensão de estilos de vida, culturas e características do sujeito e da comunidade na qual se encontra inserido. (MELO; ROSA; OLIVEIRA, 2020).

            É forçoso considerar, nesse contexto, que “Há um esforço de memória que opõe resistência à acção do tempo e que, por meio da comemoração e da rememoração, se vai alicerçando face ao pendor natural para o esquecimento.” (OST, 1999, p. 46). Com efeito, como pondera Lévy (2010), sob a perspectiva dos três tempos de espírito –  oralidade primária, escrita e informática –, a sociedade desenvolveu ao longo da história a oralidade, a escrita e, posteriormente, a tecnologia com fins de manutenção da memória, tendo cada um destes tempos características que os diferem, e que estão presentes no atual contexto social. Através da oralidade, os conhecimentos se perpetuam no tempo, sendo transmitidos e narrados pela observação, pela escuta, pela repetição e pela imitação, permanecendo na memória biológica.

            A escrita, a prensa móvel de Gutenberg do século XV e a fotografia, dentre outros marcos, proporcionaram ao homem registrar, disseminar, armazenar e recuperar suas memórias com mais facilidade, produzindo conhecimento para as futuras gerações. De fato, há processos de memorização e rememoração “[...] por meio destes mecanismos de disseminação, de fala e escrita, propiciadas pelo registro dos fatos históricos e cotidianos.” (SAMPAIO et al., 2020, p. 67). Entretanto, devido às condições climáticas e à ausência de organização e gestão da informação indexada em uma fonte de informação física, a memória torna-se mais vulnerável, ocorrendo, em muitos casos, a perda total dela.

            Neste contexto, o progresso tecnológico proporcionou à sociedade hodierna disseminar e armazenar a memória em vários formatos e contextos, tanto em mídias físicas, como cartões de memória, CD e fitas, quanto em formatos digitais, como armazenamento em nuvens, bases e bancos de dados eletrônicos, redes sociais eletrônicas, sites e blogs, entre outros, como alternativa de preservação da informação. Contudo, no que tange ao segundo formato, há uma série de implicações no campo do Direito e da Ciência da Informação, principalmente quando a memória é utilizada com a finalidade de denegrir a imagem do indivíduo ou quando o proprietário dela já não possui interesse em sua publicização por diversas motivações. Nessa vereda, Ost (2005, p. 161) pondera:

 

Uma vez que, personagem pública ou não, fomos lançados diante da cena e colocados sob os projetores da atualidade – muitas vezes, é preciso dizer, uma atualidade penal –, temos o direito, depois de determinado tempo de sermos deixado em paz e a recair no esquecimento e no anonimato, do qual jamais queríamos ter saído.

 

            Apesar de os ambientes digitais contribuírem para a importante manutenção da memória, podem colaborar negativamente para uma contínua rememoração do passado dos indivíduos. Quando essa ação fere os direitos fundamentais elencados na CRFB/88 (BRASIL, 2020) e outros emanados dos acordos e tratados que versam sobre os direitos humanos internacionais, a pessoa lesada pode recorrer ao Poder Judiciário, através da ação de direito ao esquecimento, visando a retirada da informação referente ao seu passado que lhe causa danos.

            O direito ao esquecimento foi utilizado inicialmente no âmbito penal nos Estados Unidos da América (EUA) com a finalidade de retirar dos registros informações referentes às ações criminais dos ex-detentos, sob a justificativa de que eles já haviam cumprido suas penas, não podendo ser lembrados constantemente em noticiários e jornais sobre algo que já fora resolvido (MARTINEZ, 2014). Essa possibilidade tem sido amparada pelo respeito aos direitos da personalidade e, principalmente, pelo direito da dignidade humana.

 

Denota-se que “não ser lembrado”, “ser esquecido”, faz parte do conceito de dignidade humana, eis que muitas vezes as lembranças e as recordações trazem sofrimento e dor, e nem sempre possuem justificativas aceitáveis ou perdoáveis pelo próprio “eu”, e tudo o que se quer, é o direito de recomeçar, melhor dizendo, “começar de novo”, pois o recomeço parte daquilo que já passou e o começar anula o passado que possa ter existido, mesmo que apenas na mente, mas não na alma de seus partícipes. (PIRES; FREITAS, 2013, p. 163, grifo dos autores).

 

            As abordagens acerca do direito ao esquecimento nos ambientes virtuais surgiram após as discussões da Comissão do Parlamento Europeu em relação à proteção de dados de usuários na Internet na última década. Neste sentido, a referida Comissão aprovou em 2018 o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, mais conhecido como GDPR (General Data Protection Regulation). Nesse documento, além de outras pontuações, ficou estabelecido que os cidadãos europeus têm o direito de solicitar a retirada de dados pessoais do ambiente digital quando estes já não possuírem uma razão para estar expostos (SILVA et al., 2018). Essa possibilidade de solicitar a exclusão de dados liga-se à ideia de direito ao esquecimento aplicado, em alguns casos, no Brasil.

            Frisa-se que, no Brasil, ainda não há uma legislação específica que ampare os cidadãos no sentido de requererem a desindexação de informações pessoais da Internet, tendo apenas os julgados do STJ e do STF que, mormente, são utilizados como parâmetros. Em relação ao STJ, este tem aprovado diversos enunciados que refletem a realidade da sociedade brasileira nas Jornadas de Direito Civil. Em 2013, na consagração da VI Jornada, foi emitido o Enunciado nº 531, que versa sobre a dignidade da pessoa humana no contexto tecnológico, expressando que “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” (BRASIL, 2013a).

            O referido enunciado ressalta a discussão do direito ao esquecimento na esfera criminal ao observar que os antecedentes de um ex-detento, após o cumprimento de sua pena, devem ser desindexados dos arquivos, a fim de proporcionar a ele um novo recomeço. Entretanto, antes de conferir o direito ao esquecimento individual, faz-se necessário que o julgador analise os aspectos de relevância social, pois, em que pese a importância desse esquecimento, quando se tratar de uma memória coletiva cujas características estejam alinhadas à identidade, ao sentimento de pertencimento e à história de um povo, esta deve prevalecer, pois se trata de um patrimônio histórico de relevante valor para a atual e futura geração (EHRHARDT JÚNIOR; NUNES; PORTO, 2017). A não observação deste direito, cujo escopo é a busca pela manutenção da verdade histórica, pode gerar perdas irreparáveis, além de contribuir para a reconstrução de uma memória a partir de concepções desconexas com o fato ocorrido.

            Acerca da necessidade de busca pela verdade histórica, oportuniza-se mencionar as atrocidades ocorridas no período em que o Brasil passou pela ditadura militar na década de 1960, no qual inúmeras pessoas com pensamentos divergentes ao do governo da época foram caçadas, mortas e dadas por desaparecidas, como represália à manifestação da liberdade de expressão. Atualmente, apesar de muitas ações ocorridas na época estarem documentadas, há uma corrente doutrinária e social que tem se utilizado dos meios digitais, na tentativa de distorcer tais fatos, como também cogitado fazer gozo do direito ao esquecimento com o fito de apagar a história e tornar a sociedade desmemoriada. É o caso do recurso do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra recepcionado em 2014 pela 3ª turma do STJ, no qual sua defesa recorreu da decisão da Justiça de São Paulo que o condenou por práticas de tortura no período da ditadura militar (BRASIL, 2015b). Essa investida da defesa, travestida de busca pela inocência de Ustra, enfatiza a necessidade de se fortalecer algumas concepções sobre a importância da preservação da memória coletiva.

Observa-se que essa lacuna, deixada pelo legislador e pelo Judiciário, que permite que o direito ao esquecimento possa ser interpretado de formas diversas, pode acarretar a não observação de outros direitos – tal como o direito à verdade histórica –, contribuindo assim para uma mixórdia ideológica de fundamentações, o que revela a necessidade de uma reconfiguração semântica de tal direito no contexto brasileiro.

            Outra discussão que tem relação direta com a Ciência da Informação e merece ser abordada de forma mais ampla e aprofundada diz respeito à dificuldade de sua concretização frente às características do ciberespaço, notadamente, à dificuldade de desindexação da informação como discutiram Lima, Ferreira e Souza (2020, p. 44-45):

 

[...] além das questões normativas, há outros problemas de ordens tecnológica e cultural que dificultam a efetividade desse direito e que precisam ser superados. No que se refere à primeira, considera-se a dificuldade da desindexação de informações em ambientes digitais por suas características, como, por exemplo, a rápida propagação da informação, a possibilidade de vários sites poderem hospedá-la e a inexistência, muitas vezes, de barreiras que dificultem o download, o backup e o compartilhamento de conteúdos, mesmo que impróprios e lesivos à ordem social.

 

No domínio cultural, importante observar que “A permanência das informações no mundo virtual remete, metaforicamente, à ideia de rastro psíquico. O acesso a esses rastros seria intermediado pelos motores de busca, que “rastreiam”, de fato, o espaço virtual em busca de informação.”. (RODRIGUES; OLIVEIRA, 2015, p. 98, grifo das autoras). Nesse sentido, mesmo que uma informação tenha caído no esquecimento da sociedade, as propriedades características do mundo virtual oferecem mecanismos que levam à sua rememoração e recordação, como bem explicita Ricoeur (2007).

Nesse cenário, o autor potencializa a discussão sobre rastro psíquico ao ponderar que, quando um fato marcante ocorre, dificilmente será esquecido em sua totalidade, haja vista que as propriedades cerebrais humanas, tratadas com mais afinco pela neurociência, possibilitam que os rastros permaneçam no imaginário das pessoas. Além disso, não se pode perder de vista que “[...] não é apenas com a hipótese de polarizar entre memória individual e memória coletiva que se deve entrar no campo da história, mas com a [hipótese] de uma atribuição da memória a si [intimidade], aos próximos [privacidade], aos outros [esfera pública].” (RICOEUR, 2007, p. 142).

Nesse contexto, pode-se citar, por exemplo, o atentado do 11 de setembro de 2001, o assassinato de Chico Mendes e o de Marielle Franco, o primeiro nos EUA e os dois últimos no Brasil, que são constantemente rememorados.

 

 

4 NOVOS DESDOBRAMENTOS DO DIRETO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL

 

            A aplicação do direito ao esquecimento no Brasil vem sendo marcada por inúmeras divergências doutrinárias. Uma boa parte da comunidade jurídica entende que tal direito é necessário, pois através dele as pessoas têm seu direito de ser deixadas sós e em paz legalmente atendido. Já a corrente contrária parte do entendimento de que o direito ao esquecimento pode macular outros direitos fundamentais já garantidos e abarcados pela CRFB/88, como o direito à informação, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.

            Sabe-se da necessidade de um posicionamento dos tribunais superiores, seja para adotar uma legislação específica para regulamentar o direito, principalmente tendo em vista que até hoje sua aplicação é forjada com entendimentos de julgados, seja para proibir a sua aplicabilidade tomando por base a lesão de outros direitos tutelados. Assim, buscando solucionar essa questão, no ano de 2021 o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, formulou uma tese, de forma majoritária, a partir da qual o direito ao esquecimento é incompatível com a Carta Magna. Esse julgamento tratou do pedido dos familiares de um indivíduo que foi brutalmente assassinado no Rio de Janeiro em 1950, episódio que foi interpretado em 2004 no programa Linha Direta da TV Globo sem o consentimento dos familiares, o que lhes causou maior angústia.

Em 11 de fevereiro de 2021, o STF compreendeu que não se pode impedir que sejam divulgados dados e fatos verídicos nos mais diversos canais de comunicação. Entretanto, na presença de qualquer tipo de abuso informacional – como, por exemplo, inclusão de fake news nos fatos –, a matéria deverá ser analisada a partir de parâmetros constitucionais e de outros instrumentos legais como, por exemplo, o Código Civil e o Código Penal (BRASIL, 2021). É imperioso destacar que esta decisão é importante para a preservação da memória coletiva, pois, apesar de o direito de ser esquecido ser utilizado principalmente para reduzir danos psicológicos de um indivíduo, ele também poderia ser acionado para modificar fatos históricos do Brasil, como proposto por Brilhante Ustra, que tentou utilizar esse recurso para apagar seu passado no período da ditadura militar na década de 1960 (BRASIL, 2015b).

Assim, frente à decisão do STF, a memória coletiva não correrá o risco de ser apagada por futuras decisões sem fundamentos. Em seus votos, os magistrados levaram em consideração o direito à liberdade de expressão, que pode ser violado no momento em que se impede que um fato ocorrido seja publicizado. Para eles, essa atitude geraria um descompasso com a própria CRFB/88.

            Por último, é importante também destacar que, embora o STF compreenda que haja incompatibilidade entre o direito ao esquecimento e a Carta Magna brasileira, os ministros destacaram que excessos e abusos porventura cometidos contra a liberdade de expressão e o direito à informação devem ser analisados in concreto, ao ponderar:

 

É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (BRASIL, 2021).

 

            Além dessa ponderação, é importante considerar que o esquecimento, no ambiente digital, pode ser reivindicado em outras esferas de atuação do direito. Como exemplo, pode-se destacar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD). Em seu artigo 60, nas Disposições Finais e Transitórias, a lei alterou o que dispõe o inciso X do artigo 7º, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (BRASIL 2018).

Mais conhecido como Marco Civil da Internet, esse dispositivo legal passou a considerar que:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

[...]

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; [...] (BRASIL, 2014).

 

Assim, é certo que o ambiente digital vem promovendo várias transformações na forma como os sujeitos produzem, registram, arquivam e compartilham dados e informações. Agora se requer, em maior ou menor medida, instrumentos normativos que possibilitem a melhor gestão de dados e informações, sobretudo, quando representarem afronta a direitos historicamente estabelecidos, como, por exemplo, o direito à honra, à intimidade e à imagem.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            É importante ressaltar que o direito ao esquecimento possui, pelo menos para alguns doutrinadores, relação com diversos direitos fundamentais abarcados pela Carta Magna brasileira, o que o torna também um direito de personalidade, tendo em vista que todo cidadão deve ter sua relação intima e pessoal protegida. O direito de personalidade, de acordo com a corrente majoritária, é adquirido no momento que o indivíduo nasce com vida e respira. Esse ato biológico garante ao sujeito direitos como à vida, à dignidade humana, à privacidade e à liberdade, previstos tanto na Constituição como no Código Civil de 2002. Nesse sentido, o direito de ser esquecido também é um direito de quarta geração, pois este é decorrente das inovações tecnológicas que possuem a capacidade de lesar os direitos humanos ditos fundamentais, sobretudo a dignidade humana.

            O próspero avanço das TDIC, apesar de facilitar o acesso, o uso, a distribuição, o armazenamento e a recuperação da informação e da comunicação, trouxe maiores complexidades para a retirada de conteúdos do ciberespaço devido à flexibilidade e rápida mutação que este apresenta. Assim, a solicitação da retirada de uma informação do ambiente digital e o respectivo deferimento do Poder Judiciário não dá a segurança ao sujeito proponente da ação de que o conteúdo será eliminado em sua totalidade, tendo em vista que qualquer usuário pode fazer download, imprimir, armazenar e compartilhar em outros canais informacionais, alcançando inúmeros usuários em escala inimaginável.

            A inexistência de uma legislação nacional, assim como bases doutrinárias no campo do direito que abordem o direito ao esquecimento e sua aplicação no caso concreto, acabam dificultando a construção de decisões justas, tanto no âmbito administrativo quanto no judiciário. Essa dificuldade revela a necessidade de uma convergência de várias ciências, pois esse direito também abarca questões informacionais, psicológicas e jurídicas. O julgamento apenas com base na ponderação de direitos colidentes, como ocorre no STJ, pode implicar em decisões diversas e causar injustiças.

            O direito à memória possui relação direta com o direito ao esquecimento, requerendo interpretação e sopesamento. Considera-se que na atual conjuntura, marcada pela vigilância digital, faz-se necessário que o Poder Judiciário sempre atente aos pedidos de ser esquecido, sobretudo quando uma memória indesejável estiver relacionada a fatos pretéritos individuais e coletivos. Na existência de uma colisão de memórias, recomenda-se manter aquelas coletivas, pois a perda delas, além de gerar danos à verdade histórica, pode contribuir para a reconstrução da memória infiel aos fatos verdadeiros, o que acaba por alimentar a desinformação e, ao mesmo tempo, manipular o conhecimento e a cultura de um povo.

            Em que pese o afastamento do direito ao esquecimento do ordenamento jurídico brasileiro, resultado dos desdobramentos da última decisão do STF e, complementarmente, com a crescente complexidade do compartilhamento de dados e informações pessoais nos diversos ambientes digitais, podem emergir inúmeras incertezas acerca das proteções individuais e coletivas, sobretudo quando a honra e a dignidade da pessoa humana estiverem descobertas e vulneráveis. O movimento de proteção de dados, em diversas partes do mundo, que resultaram em instrumentos normativos, como, por exemplo, a GDPR na União Europeia e a LGPD no Brasil, é apenas um exemplo das demandas sociais, políticas e econômicas do mundo contemporâneo.

A partir dessas discussões, considera-se que a Ciência da Informação e áreas afins podem contribuir com reflexões teórico-conceituais no contexto dos processos informacionais, buscando aclarar os fundamentos de decisões acerca das antinomias concretas existentes entre direito à informação, direito à memória, direito ao esquecimento e direitos conexos, levando a julgamentos mais assertivos pelo Poder Judiciário na concepção ou não desses direitos que permeiam o ambiente digital.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL. Bacharel em Administração Pública pela Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL. Especialista em Gestão da Qualidade na Administração Pública - UNEAL. Especialista em Direito Administrativo na Faculdade Campos Elíseos - FCE. Especialista em Gestão de Pessoas- FCE. Especialista em Direito Aplicado à Educação - FCE. Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes - UNIT/AL.

[2] Doutor em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Minas Gerais (2011). Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Paraíba (2004). Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Alagoas (2014) e em Biblioteconomia pela Universidade Federal da Paraíba (1999). Professor Associado do Instituto de Ciências Humanas, Comunicação e Artes da Universidade Federal de Alagoas (ICHCA/UFAL), com atuação no Curso de Biblioteconomia e no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PPGCI/UFAL). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Universidade Federal da Paraíba (PPGCI/UFPB).