OS REFLEXOS PANDÊMICOS NO ENSINO OFERTADO PELA REDE PÚBLICA DE MACEIÓ/AL:

Políticas públicas e dignidadesob as perspectivas de Habermas

 

Anderson de Alencar Menezes[1]

PPGE-UFAL

anderufal@gmail.com

 

Antonio Tancredo Pinheiro da Silva[2]

PPGE/UFAL-UNEAL

tancredo.juridico@gmail.com

 

Martha Vanessa Lima do Nascimento Cardoso[3]

PPGE-UFAL

martha.nascimento@cedu.ufal.br

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Resumo

 

A escola  revela-se como instituição  de emancipação, descentralizada e mais democrática, apta a efetivar os direitos fundamentais violados, em especial, o de acesso à educação, direito fundamental.A suspensão das aulas da rede pública de educação foi uma das inúmeras consequencias da Pandemia do Covid 19 para crianças e jovens em idade escolar. Após dois anos de isolamento social, ainda é possível constatar que algumas unidades de ensino do município de Maceió/Alagoas sequer iniciaram o ano letivo, noutras, observa-se que o retorno às aulas embora tenha iniciado, ainda ocorre de maneira lenta.Nesse sentido, para Habermas a esfera pública deve servir como um fórum importante para onde discussões e debates de questões sociais relevantes devem ser trazidas à luz por indivíduos e coletividades, inclusive por aqueles que eventualmente sintam-se excluídos. O presente artigo tem por finalidade a abordagem da educação formal num contexto pós-pandemia e contribui para as reflexões acerca dos desafios enfrentados pelos educadores ao lidar com as atuais exigências que versam sobre a recomposição e a aceleração do ensino-aprendizagem, tendo que nivelar o ensino para todos os alunos, sem muitas vezes, a devida orientação para lidar com as necessidades tão diversas e individuais que esse público atravessa e no qual não se tem um diagnóstico para uma condiação especial, como por exemplo, o autismo ou se o atraso apresentado pelo estudante no decorrer do seu processo de escolarização caracteriza-se de fato pelo cenário pandemico vivenciado.

 

Palavras-Chave: Habermas. Escola. Covid.Direitos.

 

THE PANDEMIC REFLECTIONS ON THE EDUCATION OFFERED BY THE PUBLIC NETWORK OF MACEIÓ/AL:

Publicpolicies and dignityfromtheperspectives of Habermas

 

Abstract

 

The school reveals itself as an institution of emancipation, decentralized and more democratic, able to implement the violated fundamental rights, in particular, access to education, a fundamental right. Covid 19 pandemic for school age children and youth. After two years of social isolation, it is still possible to see that some teaching units in the municipality of Maceió/Alagoas have not even started the school year, in others, it is observed that the return to school, although it has started, still occurs slowly. , for Habermas, the public sphere should serve as an important forum where discussions and debates on relevant social issues should be brought to light by individuals and collectivities, including those who eventually feel excluded. The purpose of this article is to approach formal education in a post-pandemic context and contribute to reflections on the challenges faced by educators in dealing with the current requirements that deal with the recomposition and acceleration of teaching-learning, having to level the teaching for all students, often without proper guidance to deal with the very diverse and individual needs that this public goes through and in which there is no diagnosis for a special condition, such as autism or if the delay presented by the student in the course of their schooling process is in fact characterized by the pandemic scenario experienced.

 

Keywoords: Habermas. School. Covid. Rights.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Levando-se emconsideração a prerrogativa referente à Saúde, expressa no Artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que diz: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e aoacesso universal e igualitárioàsações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação. Foi decretada no dia 23 de março do ano de 2020, a situação de emergênciaemsaúde pública no município de Maceió em Alagoas[4]. A referida conjuntura, decorrente da pandemia do novocoronavírus[5] (COVID-19), apontou para a necessidade do emprego de medidas urgentes relativas à prevenção, ao controle, a contenção de riscos, de danos e de agravos à saúde pública.

Diantedisso, e para o enfrentamento da situaçãoemergencial de caráter internacional, passaram a ser adotadas as seguintes medidas: o isolamento social, a quarentena, a determinação de realizaçãocompulsória de exames médicos, de testes laboratoriais, de coleta de amostras clínicas, de vacinação, entre outras medidas profiláticas, além de tratamentos médicos específicos, do estudo e da investigação epidemiológica. Com o isolamento social, tambémfoi decretado o fechamentotemporário de órgãos públicos e de unidades educacionais que prestamserviçosessenciais para a manutenção da vida dos cidadãos brasileiros. Salienta-seque segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) [6], tais medidas tiveram como objetivo: evitar a contaminação e/oupropagação do novocoronavírus.

Nesse contexto, observa-se que a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino foi uma das inúmeras consequências da Pandemia do Covid 19 e que afetou tanto crianças e adolescentes, quanto jovens e adultos matriculados em escolas nos mais diferentes níveis e segmentos educacionais[7] e que apenas após um período considerável de adaptação para (escola e familía), passaram a ter aulas no formato remoto (síncrono e assíncrono)[8].

Cabe ressaltar, que o modelo de ensino no formato remoto não contemplou um número significativo de estudantes da rede pública de ensino[9], e por diversos motivos, a saber: a precariedade ou a falta de equipamentos (celulares e computadores), a falta de acesso a internet, a falta de propriedade para o manuseio das ferramentas digitais ou a falta de familiariedade com as plataformas e aplicativos gratuitos disponibilizados no período da pandemia, a falta de capacitação dos professores para ministrar aulas no formato remoto, a falta de compromisso com a determinação de uma rotina de estudo individual dos estudantes em seus lares, entre outros fatores igualmente importantes.

Portanto, passados dois anos de isolamento social[10], ainda é possível constatar que algumas unidades de ensino do município de Maceió/Alagoas, sequer iniciaram o ano letivo para algumas turmas, noutras, observa-se que o retorno às aulas embora tenha inicado, ainda ocorre de maneira lenta e com bastante dificuldade no sentido de fornecer um ensino de qualidade mediante um cenáro tão caótico em sala de aula.

Enquanto professores, nos deparamos com estudantes que durante a pandemia se encontravam na fase da alfabetização e letramento, e que após a reabertura das escolas (pós-pandemia), passaram para as séries seguintes sem ter construído conhecimentos essenciais que contemplam essa importante fase e que servem de base sólida para a construção de outros conhecimentos. Muitos desses estudantes, não sabem sequer ler e escrever seus prórpios nomes.

 Para Habermas, o ordenamento jurídico deve garantir que os direitos de uma pessoa sejam reconhecidos pelos demais, esse reconhecimento deve apoiar-se em leis legitimadas que garantam liberdades iguais a todos. Contudo, faz-se necessário salientar que além dos prejuizos a longo prazo no ensino formal, como a defazagem na aprendizagem, também são notórios os efeitos negativos em relação as questões emocionais desses sujeitos, pois o contato com outras pessoas da mesma idade nessa importante fase da vida é fator essencial para o amadurecimento das crianças e adolescentes que foram privados dessa convivência.

O presente artigo aborda sobre a educação formal num contexto pós-pandêmico e contribui para as reflexões acerca dos desafios enfrentados pelos educadores ao lidar com as atuais exigências que versam sobre a recomposição e a aceleração do ensino-aprendizagem, tendo que nivelar o ensino para todos os alunos, sem muitas vezes, a devida orientação para lidar com as necessidades tão diversas e individuais que esse público atravessa e no qual não se tem um diagnóstico médico para uma condição especial, como por exemplo, o autismo ou se o atraso na aprendizagem apresentado pelo estudante no decorrer do seu processo de escolarização caracteriza-se de fato pelo cenário pandêmico vivenciado, ou seja, pela falta de frequência nas aulas (presenciais ou remotas).

Para ilustrar a temática buscaremos nasideias de Habermasum contexto amplo que nos dêsubsídios para afirmar que tal Política Pública visa oferecerdignidadeaquelesmaisvulneráveisumacontribuição de cunho social e que esta fundamenta-se nos direitos humanos fundamentais e devem ser assegurados pelo Estado a partir do reconhecimento dos sujeitosdireitos à educação como direito fundamental e de qualidade.

Nesse sentido, JurgenHabermas afirma que o ordenamento jurídico deve garantir que os direitos de umapessoasejamreconhecidos pelos demais, essereconhecimentodeveapoiar-se emleis legitimadas que garantamliberdadesiguais a todos no Estado Democrático de Direito.

Contudo e diante do exposto, enfatizamos os Art. 205. daConstituição Federal de 1988 que dispõe sobre a educação: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e suaqualificação para o trabalho, e Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintesprincípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanêncianaescola.

 

2 OS REFLEXOS PANDÊMICOS NO ENSINO NA PERSPECTIVA DE HABERMAS

 

É fato que a pandemia do Covid 19 é um tema ainda bastante sensível no qual nitidamente acentuou profundamente questõeshistoricamente arraigadas, pois, a falta de atenção dada no âmbito da educação por parte do poder público é visível e se materializa com a desvalorização da educação e com falta de investimentos no setor. Comisso, no pós-pandemia, nos encontramos imersos a sentimentos que afirmam e reafirmam a condição de exclusão e de desamparo, com a negação de direitosfundamentais, e, portanto, essenciais e inerentes a umacondição de vida humana digna. O contexto apresentadoaponta, sobretudo, para umcenário de frustação e de grandes incertezas quantoao futuro.

Diante disso e de acordo com dados da pesquisa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef Brasil) e do Cenpec (Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária)[11], um total de 124.106[12] crianças e adolescentes, em idade escolar, que se encontram na faixa etária entre 6 e 17 anos[13], não frequentaram as aulas presenciais no ano de 2020, no estado de Alagoas. A referida pesquisa apontou ainda que, o estado de Alagoas ocupa atualmente a quarta posição em relação aos piores índices educacionais da região nordeste.

Com isso, e em face aos fatos expostos, não apenas o estado de Alagoas, mas o Brasil corre o risco de regredir duas décadas no acesso de crianças e adolescentes que estão com o seu direito à educação, negado. Com isso, salientamos que, retrocedendo, conforme aponta a pesquisa, voltaríamos a alcançar os números alarmantes de evasão escolar, uma dura realidade vivenciada nos anos 2000. Contudo, nota-se que a pandemia acelerou os problemas e acentuou visivelmente as desigualdades sociais existentes em nosso país. E, diante disso, compreendemos que, como forma de reverter o fatídico panorama apresentado, garantir e ampliar os direitos humanos, na perspectiva de Habermas, torna-se fator que além de primordial, se configura como emergente.

            Diantedisso e corroborando com Freire (2001), falaremeducação e direitos humanos já nos coloca umprimeirodireito negado e negando-se que é o direito a educação. Pois, para o autor, é a própriaeducação que pretendemos que se dêaoesforço de desafiar a quemproíbe que a educação se faça, é a própriaeducação como direito de todos, que é negada a grande parte da população.

Com isso, observamos, portanto a pandemia com um olhar sensível e diferenciado, compreendendo-se que além de viral, a pandemia se configura como emocional, pois, muitos estudantes além de terem o seu direito de liberdade e/ou convívio com outras crianças cerceado, em plena fase de desenvolvimento e descobertas, na qual a interação se torna fundamental, também tiveram que lidar com episódios de contaminação do vírus e da experiência do luto dentro de seus próprios lares.

Contudo, enfatizamos que o nosso estudo tem como foco os estudantes: crianças, adolescentes e jovens que vivem em situação de vulnerabilidade, que contaram com o acesso precário ou não tiveram condições de acesso à internet, a computadores ou celulares e que na maioria dos casos, não contam com o apoio da família para os estudos em casa, pois, muitos pais, tios, avós e demais responsáveis, são analfabetos, e, no qual alguns deles também são estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA de Maceió, Alagoas, igualmente afetados com o advento da pandemia.

O retorno às aulas presenciais, no município de Maceió, Alagoas, se deu em 14 de fevereiro de 2022, e, como podemos analisar, muitos problemas relacionados à educação foram aprofundados e muitos desafios foram também intensificados, e, enquanto se comenta sobre uma possível aceleração da aprendizagem dos estudantes da rede pública de ensino (a nível Brasil), enfatizamos o fortalecimento de políticas públicas eficazes, capazes não apenas de reconhecer as mazelas sociais, mas de garantir a efetivação dos direitos da população cotidianamente marginalizada. Frisamos que as discussões em torno da recomposição do ensino, considere, sobretudo, o emocional desse público tão afetado durante a pandemia e constantemente massacrado por ser posto na condição de invisibilização desde a mais tenra idade.

Nesse sentido, compreende-se a necessidade de assegurar o direito a uma educação emancipadora, por meio de uma educação libertadora, que assuma postulados freireanos, à todas as pessoas, considerando-se, principalmente, àquelas que se encontram na condição de extrema pobreza, e que tem os seus direitos educacionais cotidianamente violados na sua integralidade, sendo agravados no contexto da pandemia do coronavírus, desde 2020[14], sujeitos esses que vivenciam constantemente o descaso do poder público e omissão.

A teoria da ação comunicativa desenvolvida por Habermas é a base de umaconcepção sobre a ética fundamentada no diálogo e no acesso à justiça. Habermaspropõeuma ética discursiva, a qualenvolvediscussões acerca das normas jurídicas, das sanções e dos valores culturais, concebendoumateoria da razão comunicativa.

Desse modo, a teoria de racionalidade comunicativa propicia umareflexão sobre valores e normas jurídicas vigentes nasociedade a partir de um enfoque interdisciplinar ao conciliar concepções teóricas da Sociologia, da Psicologia, da Filosofia e do Direito no contexto em que essesindivíduosestão inseridos.

 

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os direitos devem ser  operacionalizados via democracia, tendo como parâmetro, a busca de igualdade pois, empiricamente, a desigualdade material afeta o exercício das liberdades e faz com que os direitos sociais adentrem no sistema, justamente, para corrigir as desigualdades materiais, com o intuito de restabelecer a igualdade necessária no âmbito da democracia e em especial na educação emancipadora.

Habermas afirma que o ordenamento jurídico deve garantir que os direitos de umapessoasejamreconhecidos pelos demais, essereconhecimentodeveapoiar-se emleis legitimadas que garantamliberdadesiguais a todos no Estado Democrático de Direito.

Nesta breve leitura, Habermas nos permite a compreensãosobum contexto amplo que nos dêsubsídios para afirmar que tal Política Pública visa oferecerdignidadeaquelesmaisvulneráveisumacontribuição de cunho social e que esta fundamenta-se nos direitos humanos fundamentais e devem ser assegurados pelo Estado a partir do reconhecimento dos sujeitosdireitos à educação como direito fundamental e de qualidade.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Brasília: MEC, 1996.

 

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 31. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008.

 

FREIRE. Paulo. Pedagogia do oprimido. 17. ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 2001.

 

FREIRE, Paulo. Pedagogia da esperança: umreencontrocom a Pedagogia do oprimido. 3. ed. São Paulo, Paz e Terra, 1994.

 

Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceio. Disponível em: http://www.cress16.org.br/admin/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-8853MACEIO.pdf. Acesso em: 05 de set. 2022.

 

 



[1] Doutor em Ciencias da Educação.

[2] Doutorando em Educação – Universidade Federal de Alagoas.

[3]Doutoranda e Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas.

[4] Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió. ANO XXIII - Maceió/AL, Segunda-Feira, 23 de março de 2020 - Nº 5925a - Edição Extraordinária. Disponível em: http://www.cress16.org.br/admin/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-8853-MACEIO.pdf

[5]O coronavírus (COVID-19) é uma doença infecciosa causada pelo vírus SARS-CoV-2. Faz parte de uma ampla família de vírus que pode causar uma variedade de condições, do resfriado comum a doenças mais graves, como a síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV) e a síndrome respiratória. Aguda grave (SARS-CoV). Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/coronavirus

[6] Agência governamental, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. 

[7] Educação infantil, Educação Fundamental Anos Iniciais, Educação Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.

[8]Síncrono é um adjetivo que se aplica a algo que acontece simultaneamente. Na comunicação, indica que a mensagem é recebida e pode ser respondida imediatamente. Ou seja, permitindo a interação. Em contrapartida, o formato assíncrono é algo que não possibilita essa interação.

[9] Os estudantes da rede pública de ensino de Maceió, Alagoas, são o foco do nosso estudo.

[10] Referimo-nos ao ano vigente (2022).

[11] Pesquisa disponível em: https://www.cenpec.org.br/

[12]O número representa um percentual de 17,7% dessa população, considerado pela pesquisa como o quarto maior do Nordeste, segundo a Unicef.

[13] Idades dos estudantes partícipes da pesquisa.

[14]De acordo com a Fundação Oswaldo Cruz, apesar do cenário favorável em relação às taxas de mortalidade por conta do coronavírus, cientistas ressaltam ainda que a pandemia não acabou e os riscos continuam presentes. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/boletim-covid-19-apesar-de-cenario-favoravel-pandemia-ainda-nao-acabou