ESTELIONATO CULTURAL:
Os efeitos da indústria cultural e a ação comunicativa nos
Cursos de Direito em Alagoas
Gabriel Soares de Azevedo Filho[1]
Faculdade Estácio de Alagoas
Ana Carolina de Araújo Azevedo[2]
carolina-azevedo@live.com
Anderson de Alencar Menezes [3]
Universidade Federal de Alagoas – Ufal
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Resumo
Este trabalho evidencia uma reflexão nas políticas públicas de acesso ao ensino superior, destacando o Curso de Direito na Rede privada e a crescente reprovação dos alunos nos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, sob os efeitos da Indústria Cultural. Apresenta a ação comunicativa como alternativa para a emancipação dos estudantes de Direito. Na primeira seção refletimos sobre o crime de estelionato. Na segunda seção nos debruçamos no pensamento da Escola de Frankfurt. Destacamos, Adorno e Horkheimer. Estes, como criadores do termo indústria cultural. Adorno afirma que a Industria Cultural leva todos se enxergarem como iguais, em um mesmo patamar. Habermas apresenta a ação comunicativa como elemento basilar para a reconstrução do homem emancipado. Na terceira seção, refletimos sobre o crescimento dos cursos de Direito em Alagoas e a prática de um estelionato educacional, distanciando-se da democratização de acesso ao direito de advogar sob a influência da indústria cultural.A finalidade da Indústria Cultural é transformar tudo em mercadoria consumível pela sociedade. Observando o acesso ao ensino superior no Curso de Direito em Alagoas, considerando as políticas públicas de democratização do ensino superior, é preocupante a forma acelerada em que o Ministério da Educação tem autorizado a abertura indiscriminada de cursos de Direito no Estado de Alagoas. Essa abertura tem justificado o fracasso dos alunos nos Exames de Ordem. Espera-se que o texto desperte leitores interessados que possam analisar os dados a partir de um olhar frankfurtiano.
Palavras-chave: Estelionato.Ação comunicativa. Políticas Públicas. Cursos de Direito.
CULTURAL SCREENING:
The effects of the cultural industry and the communicative action in
Law Courses in Alagoas
Abstract
This work highlights a reflection on public policies for access to higher education, highlighting the Law Course in the private network and the growing failure of students in the Brazilian Bar Association Examinations, under the effects of the Cultural Industry. It presents communicative action as an alternative for the emancipation of law students. In the first section we reflect on the crime of embezzlement. In the second section we focus on the thought of the Frankfurt School. We highlight Adorno and Horkheimer. These, as creators of the term cultural industry. Adorno states that the Cultural Industry leads everyone to see themselves as equals, on the same level. Habermas presents the communicative action as a basic element for the reconstruction of the emancipated man. In the third section, we reflect on the growth of Law courses in Alagoas and the practice of educational fraud, moving away from the democratization of access to the right to advocate under the influence of the cultural industry. The purpose of the Cultural Industry is to transform everything into consumable goods for society. Observing access to higher education in the Law Course in Alagoas, considering public policies for the democratization of higher education, the accelerated way in which the Ministry of Education has authorized the indiscriminate opening of Law courses in the State of Alagoas is worrying. This openness has justified the failure of students in Bar Exams. It is hoped that the text will awaken interested readers who can analyze the data from a Frankfurt point of view.
Keywords: Fraud. Communicative action. Public policy. Law Courses.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi inspirado ao observar um número expressivo de Bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - EUOAB. Percebemos que muitos prestam o Exame várias vezes até conseguir passar, outros chegam a desistir de continuar prestando o EUOAB. Justifica-se também esta pesquisa o fato de estar cursando o sexto período do Curso de Direito.
Diante do exposto foi suscitado o seguinte problema: o que tem causado o insucesso de muitos estudantes recém-formados em Direito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB? Até onde as políticas Públicas de Educação podem contribuir para minimizar esse trauma na vida dos candidatos ao título de Advogado no Brasil e especialmente em Alagoas? Isso porque o Estatuto da OAB diz que o Advogado não é o Bacharel em Direito. Advogado é aquele que aprovado no Exame se inscreve na OAB. “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ”. (BRASIL 2022). O Estatuto é claro: somente os inscritos são advogados. Ninguém se inscreve na Ordem se não for aprovado no Exame.
Percebemos que no Estado de Alagoas é crescente o número de instituições de Ensino Superior que tem como propósito a formação de Bacharéis em Direito. Estes teoricamente serão os futuros Advogados. Inspirado no título: ESTELIONATO CULTURAL: os efeitos da indústria cultural e a ação comunicativa nos cursos de Direito em Alagoas, a nossa pesquisa pretende se debruçar nesse crescimento para verificar até onde este avanço tem comprometido o êxito dos candidatos ao título de Advogado, quando vão realizar o Exame da Ordem. Pretendemos verificar até onde a indústria cultural tem contribuído com o crescimento do número de Faculdades de Direito e com o insucesso dos candidatos no Exame da OAB. Esta pesquisa tem a intenção de constatar uma possível prática de estelionato cultural nas Faculdades de Direito em Alagoas. No percurso da pesquisa esperamos entender quais são as ações do Governo Federal por meio das políticas públicas para autorizar o funcionamento das Faculdades de Direito.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica documental. Para dar conta da pesquisa lançaremos mão em autores que contribuirão com o desenvolvimento teórico do nosso trabalho. Entre eles destacamos: Adorno, Bakhtin, Bitencourt, Horkheimer, entre outros. Este artigo desenvolvido em três seções: Na primeira faremos uma reflexão sobre o crime de estelionato. Na segunda, nos concentraremos no pensamento da Escola de Frankfurt. Por fim, na terceira, refletiremos sobre o crescimento dos cursos de Direito em Alagoas e a prática de um estelionato educacional. Ao concluir essa pesquisa pretendemos obter respostas esclarecedoras sobre o problema motivador desse trabalho.
2 O CRIME DE ESTELIONATO COMO ELEMENTO DE MANIPULAÇÃO DAS MASSAS PARA PRÁTICA DE DEFRAUDAÇÃO EDUCACIONAL
2.1ENTENDENDO O ESTELIONATO
Antes de apresentar o significado do termo estelionato, gostaria de ressaltar que não pretendemos fazer uma aplicação ao pé da letra sobre o real significado do crime de estelionato. Todavia em face dos problemas existentes na educação brasileira e em especial no ensino superior com atenção especifica ao curso de Direito, nos apropriamos do termo estelionato para fazer uma interpretação simbólica deste, com a finalidade de mostrar como a Industria Cultural tem levado simbolicamente muitas instituições de Ensino Superior a praticar um verdadeiro estelionato cultural na educação superior de Alagoas. Por meio de uma simbólica pratica estelionatária a Industria Cultural tem manipulado as massas e defraudando-a sem que esta perceba os danos culturais que estão sendo causados a aqueles que frequentam as Faculdades de Direito no Estado de Alagoas.
O sentido etimológico da palavra estelionato vem do Latim stellionātu, engano; logro, que tem sua raiz em “estellio”, que significa “camaleão”, é uma espécie de lagarto originário da África, cuja característica mais evidente é a facilidade de mudar sua coloração natural, adaptando-se ao ambiente em que ele se encontra, com a dupla finalidade de camuflar-se para enganar os seus predadores e apreender suas presas. Greco, constitui-se nesta escrita como fonte basilar para entendermos a origem e o significado do vocábulo estelionato:
[...] a palavra estelionato se origina de stellio, ou seja, camaleão, justamente pela qualidade que tem esse animal para mudar de cor, confundido sua presa, facilitando, assim, o bote fatal, bem como para poder fugir, também, dos seus predadores naturais, que não conseguem, em virtude de suas mutações, perceber a sua presença, tal como ocorre com o estelionatário que, em razão de seus disfarces, sejam físicos ou psíquicos, engana a vítima com sua fraude, a fim de que tenha êxito na sua empresa criminosa. (GRECO, 2011, p. 515).
Como o réptil, assim é o estelionato, tem a capacidade de enganar a vítima. Imbuído da essência do estelionato, o estelionatário tem em si a extraordinária habilidade em se adequar na sociedade e nos negócios, com seus disfarces e aparências enganosas, ludibriando suas vítimas com seus atos e práticas fraudulentas, agindo desta forma com uma atitude Ímproba em suas relações de negócios. Alcançando dessa maneira fraudulenta, seu objetivo, enganar suas vítimas e obter a vantagem ilícita. Sobre essa prática estelionatária, Marques aponta a sua existência em um tempo bastante remoto.
Pesquisas recentes indicam que por volta de 500 anos antes de cristo, já existiam rumores de que alguns egípcios ludibriavam os ricos e nobres comercializando falsos felinos e outros animais embalsamados para serem utilizados nas cerimônias fúnebres, segundo a tradição religiosa daquele povo. Na verdade, as múmias eram fraudulentas, e na maioria das vezes continham em seu interior pequenos pedaços de madeira e outros objetos, que simulavam o peso e o tamanho, e em alguns casos, restos de ossada de outros animais. Figura típica fundamental do estelionato. (MARQUES, P. 38, 2009).
Percebe-se com clareza, segundo o texto em destaque, que a prática fraudulenta, enganadora, biltre, já existia entre os indivíduos que compunha os primórdios da vida social em seu tempo mais remoto. Os elementos deste contexto de vida, em suas práticas comerciais e nas diversas formas de convívio e de negócios, já agiam com um comportamento fraudulento, o que podemos entender que em um passado bem distante, já existia a remota presença da prática estelionatária.
2.2 A POSITIVAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO
O crime de estelionato foi instituído no Brasil por meio do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 – Culminado e exarado no Código Penal Brasileiro – CPC. Segundo este Código em seu Artigo 171, o delito de estelionato apresenta as seguintes características:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (BRASIL, 20221).
Percebemos que de acordo com o que está escrito no preceito legal do CPC, o crime de estelionato não tem como exigência uma precípua especialidade, o que se se aplica a todos os sujeitos envolvidos nessa prática criminal. Falo do sujeito ativo e do sujeito passivo. Nesse sentido qualquer indivíduo poderá configurar-se como autor ou vítima do ato criminoso de estelionato. Considera-se primordialmente que o crime de estelionato deve vim carregado de três caracteres fundamentais: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.
2.3 A ISENÇÃO DA CONDUTA CULPOSA NO CRIME DE ESTELIONATO
Não cabe no crime de estelionato a conduta culposa, por se tratar indubitavelmente de uma prática criminosa intencional, pode-se dizer que todo crime de estelionato é de caráter doloso. Pois este culmina-se pela vontade própria, voluntária e consciente. Bitencourt (2011, p. 276-277) acrescenta dizendo: o dolo é “representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento, para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem.” O agente deste delito age em pleno uso das suas faculdades mentais, racionalmente saudáveis, induzindo suas vítimas ao erro, captando para si ou para outros, como diz o mecanismo legal, vantagens ilícitas e uma vez obtendo sucesso nesse intento criminoso, leva a vítima ao erro. Nesse sentido é que o doutrinador afirma que o crime de estelionato é essencialmente um crime doloso.
O crime de estelionato praticado em sua forma típica, caracteriza-se quando o agente criminoso (sujeito ativo) age com dolo, na intenção de enganar e tirar proveito ilícito, causando danos a outro (sujeito passivo). O agente ativo utiliza de meios fraudulentos para obter sucesso em sua prática criminosa. Esta conduta criminosa é conhecida também pela via de dois sentidos, vantagem ilícita/ prejuízo alheio. A vantagem ilícita caracteriza-se quando o sujeito da ação adquiri vantagem sem a cobertura da Lei, ele age na contramão do mecanismo legal e consequentemente do ordenamento jurídico. Essa vantagem ilícita alcança uma dimensão ampla que ultrapassa as barreiras da materialidade. A esse respeito Prado, em meio as tensões sobre o assunto, afirma:
Prevalece o entendimento doutrinário de que a referida vantagem não necessita ser econômica, já que o legislador não restringiu o seu alcance como o fez no tipo que define o crime de extorsão, no qual empregou a expressão indevida vantagem econômica. (PRADO, P. 523, 2002)
Do outro lado dessa realidade existe o sujeito passivo, que chamamos de vítima, pesa sobre esta, a frustação do prejuízo, cuja a natureza vai além da ordem econômica. Este prejuízo não se limita apenas a quantia de dinheiro que o sujeito passivo deixou de ganhar por falta de pagamento do estelionatário, mas também, o prejuízo se caracteriza por ter a vítima deixado de receber o que o sujeito ativo havia prometido.
O propósito do legislador ao instituir o tipo penal do estelionato no rol das leis brasileira foi o de garantir a inviolabilidade do patrimônio do cidadão, assim como a dignidade dos indivíduos de boa índole e de boa fé, que labutam diariamente para construir e adquirir seus bens. No entender do legislador o cidadão não pode ficar à mercê do transgressor estelionatário.
O crime de estelionato em sua essência etimológica é estabelecido no Código Penal Brasileiro, caracteriza-se pelo o uso de artificio, ardil, fraudulento que engana a vítima, impedindo que o indivíduo de boa-fé não tenha noção e muito menos conhecimento da ação enganadora e ilusória que está a sofrer. Mirabete sobre o crime de estelionato, acrescenta:
O artifício existe quando o agente se utiliza de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos, filmes, efeitos de luz, etc. (MIRABETE, p. 1348, 2003)
Mirabete diz que o estelionato se estabelece pelo uso de aparato que modifica a aparência daquilo que se promete ao agente passivo, levando-o a acreditar em uma realidade sobre o bem ou patrimônio em questão que não existe. A falsificação, a ilusão, o engano e o benefício ilícito em proveito próprio, caracterizam o crime de estelionato.
Obter para si ou para outra vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", constitui-se em um verdadeiro estelionato. Podemos denominar de estelionato cultural quando este ato ardil, é praticado no mundo acadêmico e educacional.
3 A ESCOLA DE FRANKFURT E A TEORIA CRÍTICA
3.1 OS PRIMÓRDIOS DA ESCOLA DE FRANKFURT
Em seus primórdios a Escola de Frankfurt no ano de 1922 inicia como Instituto para o Marxismo posteriormente passa a ser identificado como Escola de Frankfurt. Era uma instituição autônoma que tinha como propósito fazer uma análise minuciosa e crítica da sociedade burguesa de sua época que exercia o poder hegemônico social e econômico. Entre os ilustres pensadores que participaram da criação dessa escola podemos destacar, Max Horkheimer (1895-1973), Herbert Marcuse (1898- 1979), Theodor Adorno (1903-1969), Walter Benjamin (1892-1940) e Jürgen Habermas (1929). Esses pensadores se debruçavam exaustivamente em compreender como a dinâmica da formação humana que mantinha em uma condição alienante os indivíduos, estabeleceu-se na vida social e moderna, levando-os a replicar a vida social consolidado no modo de produção capitalista. Preocupado com essa realidade e com a possibilidade da barbárie voltar a acontecer, Adorno afirma:
Entendo por barbárie algo muito simples, ou seja, estando na civilização do mais alto desenvolvimento tecnológico, as pessoas se encontrem atrasadas de um modo peculiarmente disforme em relação a sua própria civilização – e não apenas por não terem em sua arrasadora maioria experimentado a formação nos termos correspondentes ao conceito de civilização, mas também por se encontrarem tomadas por uma agressividade primitiva, um ódio primitivo ou, na terminologia culta, um impulso de destruição, que contribui para aumentar ainda mais o perigo de que toda esta civilização venha a explodir, aliás, uma tendência imanente que a caracteriza. Considero tão urgente impedir isto que eu reordenaria todos os outros objetivos educacionais por esta prioridade (ADORNO, 2011, p. 155).
Adorno mostra-se preocupada com a possiblidade da barbárie voltar a acontecer, por conta agressividade e do ódio acampando-se nos seres humanos devido ao desenvolvimento tecnológico em virtude da soberba do capitalismo, sugeri que os objetivos educacionais sejam todos reorganizados em função de promover uma educação contra a barbárie. Ele vê isso como uma atitude urgente para evitar que a barbárie volte a acontecer.
3.2 A RELAÇÃO DOS FRANKFURTIANOS COM O MARXISMO
Os frankfurtianos tinham como fundamentos de estudos o pensamento marxista e considerava como princípio de análise as suas bases ideológicas, e por esta razão concentrou seus estudos na concepção materialista de sociedade segundo a ideologia marxista.
A preocupação dos pensadores da Escola de Frankfurt estava voltada para a forma como a sociedade desconsiderava as contradições históricas posta pelo capitalismo estabelecendo uma promoção da burguesia e depreciando o proletariado. Eles acentuavam a discussão sobre a realidade histórica que era nua e patente na Europa e no mundo capitalista. Nesse sentido o que passava na mente dos pensadores frankfurtiano era, encaminhar estudos com um olhar psicanalítico, com a finalidade de entender as minúcias da cultura e da subjetividade do ser humano.
Na ótica de Jay (2008), os pensadores da Escola de Frankfurt foram austeros em seus apontamentos sobre o modo de produção capitalista. Nesse sentido um frankfurtiano afirma:
[...] o poder material e ideológico tem a função os privilégios contra a associação dos homens livres, na qual cada um tem as mesmas possibilidades de desenvolvimento [...]. A arbitrariedade e a suposta independência não são próprias deste pensamento, mas sim a tenacidade da fantasia. Cabe ao teórico introduzir essa tenacidade nos grupos mais avançados das camadas dominadas, pois é justamente dentro dessas camadas que esses grupos se encontram ativos (HORKHEIMER, 1991, p. 52-53).
Segundo a visão de Horkheimer a ideologia materialista tem o interesse em manter a sociedade, presa a uma fantasia rígida e inflexível, para que possa permanecer sob uma suposta liberdade. Dessa forma preserva e difunde a ideologia materialista no interior da classe social menos privilegiada.
O primeiro momento da Escola de Frankfurt foi interrompido com ascensão do nazismo liderado por Adolpho Hitler e início da Segunda Guerra Mundial. Todo trabalho de pesquisa ali iniciado teve que ser interrompido e os seus intelectuais tiveram que sair do pais, fugindo das perseguições nazistas.
O período inicial do Institut, na Alemanha, chegara ao fim. Na breve década decorrida desde a sua fundação, ele havia reunido um grupo de jovens intelectuais com talentos variados, dispostos a coordená-los a serviço das pesquisas sociais, tais como concebidas pelo Institut (JAY, 2008, p. 69).
Jay (2008) falou que os pensadores de Frankfurt, que eram revolucionários e marxista em Frankfurt na década de 1920, foram levados por força da circunstância para o centro do mundo capitalista na cidade de Nova York, isso contribui muito com a vida dos americanos, enriquecendo-os culturalmente. Com o fim da guerra e a derrota de Hitler eles voltaram par a Europa e reestabeleceram o Instituto.
A teoria crítica, após o retorno dos membros frankfurtianos a Europa passa a ter seus fundamentos fortalecidos diante da realidade em que se encontrava o continente europeu marcado e influenciado pela turbação entre totalidade e totalitarismo. Nesse sentido houve-se a necessidade de levantar questionamentos sobre o próprio dogmatismo marxista.
Horkheimer (1991), influenciado pelo momento marcado pelo questionamento das teorias que justificavam os processos sociais, durante seu exílio escreveu um ensaio que abordava sobre as bases da Teoria Tradicional e da Teoria Crítica. Nessa abordagem Horkheimer levanta uma reflexão com a finalidade de posicionar-se como opositor claro a Teoria Tradicional.
A abordagem de Horkheimer (1991), surge como uma tentativa de apresentar um posicionamento mais crítico no seu contexto social. Estava longe de Horkheimer (1991), apresentar um pensamento teórico absoluto, ele queria colocar um posicionamento crítico com ampla aplicação prática nas análises das tensões sociais presentes em seu tempo, esse posicionamento entrava em contradição com a Teoria Tradicional, em sua gênese caminhava em direção contrária aos tensionamentos existentes na sociedade com seus participes.
Nesse sentido Horkheimer (1991) apresenta uma crítica, colocando, os pontos que estabelecem a formação e a base da teoria crítica e expõe os processos que constituem a Teoria Tradicional. Caminhando nessa linha, o pensador frankfurtiano apresenta as bases que estabelecem a Teoria Tradicional, assim ele apresenta os fundamentos teóricos da sua noção de ciência, tendo como ponto de partida o pensamento de René Descartes (1596-1650), quando escreveu o Discurso do Método. Para Horkheimer, Descartes no Discurso do Método apresentava seu modo olhar a sociedade:
A dedução tal como é usual na matemática deve ser estendida à totalidade das ciências. A ordem do mundo abre-se para uma conexão de deduções intelectuais (deduktivengedanklichen Zusammenhang). As longas cadeias formadas por motivos racionais, de muito simples e fácil compreensão, habitualmente utilizados pelo geômetra para chegar às mais difíceis demonstrações, me levaram a imaginar que todas as coisas que possam ser do conhecimento do homem se encontram na mesma relação, e que, atendo-se apenas em não considerar verdadeira uma coisa que não o seja, e mantendo-se a ordem que é necessária para dizer uma coisa da outra, não pode haver nenhum conhecimento que, por mais distante que esteja, não possa ser alcançado, nem conhecimento que, por mais oculto que esteja, não possa ser descoberto (HORKHEIMER, 1991, p. 32).
O autor no texto em destaque expõe como funciona as regras do método, falando que tudo deve ser colocado em ordem, tudo dever ser exposto a dúvida e levado as deduções para que seja conhecido, e enfatiza que não há conhecimento por mais oculto que esteja que não seja conhecido.
A Teoria Crítica, fundou seus aspectos principais tendo como embasamento na “Crítica da Economia Política”, de Karl Marx (1818-1883). Nesta obra Horkheimer percebe a concepção dialética e encontra uma nova noção da sociedade. Por tanto para Horkheimer, a Teoria Crítica da Sociedade possui características próprias:
A teoria crítica da sociedade começa, portanto, com a ideia de troca simples de mercadorias, ideia esta determinada por conceitos relativamente universais. Tendo como pressuposto a totalidade do saber disponível e a assimilação do material adquirido através da pesquisa própria ou de outrem, mostra-se então como a economia de troca, dentro das condições humanas e materiais dadas, e sem que os próprios princípios expostos pela economia fossem transgredidos, deve conduzir necessariamente ao agravamento das oposições sociais, o que leva a guerras e a revoluções na situação histórica atual (HORKHEIMER, 1991, p. 57).
Para o autor o princípio de trocas evidenciados nas condições reais dos indivíduos só agrava mais e acirra as relações, considerando que as condições são desiguais e consolida uma relação de negócio desigual. Para Horkheimer (1991) essa realidade material e histórica provoca o agravamento das rivalidades sociais, das guerras e revoluções.
Nota-se que, na intenção de apresentar as condições contraditórias existente entre Teoria Tradicional e Teoria Crítica, o autor evidencia a sua posição contrária ao dogmatismo hegemônico no marxismo. Para Jay (2008, p. 90) esta realidade “se transformara em um campo de verdades estabelecidas” Ressalta-se que Horkheimer reconhecia a ideologia marxista como contemporânea e oportuna. Nesse sentido ele coloca que o pensamento ideológico marxista deveria ir muito mais além dos aspectos puramente econômico.
A Escola de Frankfurt notabilizou-se por gerar em seu interior um termo que até nos dias atuais é atualíssimo e aplicado às diversas áreas do conhecimento e cultural. Me refiro a Industria cultural. Foi um termo cunhado por dois pensadores da Escola de Frankfurt[4], Theodor Adorno e Max Horkheimer, entre o final do século XIX e início do século XX. Eles partiram de uma análise do desenvolvimento tecnológico oriundo da Revolução Industrial e a consolidação do capitalismo e sua influência no campo das artes e da cultura de um modo em geral.
A verdade, cujo nome real é negócio, serve-lhes de ideologia. Esta deverá legitimar os refugos que de propósito produzem. Filme e rádio se auto definem como indústrias, e as cifras publicadas dos rendimentos de seus diretores-gerais tiram qualquer dúvida sobre a necessidade social de seus produtos. Os interessados adoram explicar a indústria cultural em termos tecnológicos. A participação de milhões em tal indústria imporia métodos de reprodução que, por seu turno, fazem com que inevitavelmente, em numerosos locais, necessidades iguais sejam satisfeitas com produtos estandardizados. O contraste técnico entre poucos centros de produção e uma recepção difusa exigiria, por força das coisas, organização e planificação da parte dos detentores. O conceito desenvolvido por Adorno e Horkheimer se refere à ideia de produção em massa, comum nas fábricas e indústrias, que passou a ser adaptada à produção artística. É uma nova concepção de se fazer arte e cultura, utilizando-se técnicas do sistema capitalista. (HORKHEIMER, ADORNO, P. 2, 2002).
Nesse sentido, as músicas, os filmes, os espetáculos e outras obras, são produzidas sob égide da lógica de produção em massa. Essa hegemonia passa a exercer influência na forma como os artistas produzem e como a sociedade de massa absorve a cultura. A partir dessa ótica, um quadro, uma peça teatral ou uma música são replicados seguindo um padrão ideológico, ainda que estes tenham cores e estéticas diferentes.
3.3 O PROPÓSITO DA INDUSTRIA CULTURAL
O propósito primário da indústria cultural é a mas valia e a impregnação da ideologia dominante. Dessa forma a cultura mantem-se como uma massa de manobra social, que deve ser preservada debaixo da influência da ideologia dominante.
Seguindo esse raciocínio, é possível dizer que a Indústria Cultural determina como mercadoria, a cultua, seu modo de produção e o que deve ser consumido. Para os pensadores da Teoria Crítica a indústria cultural, está a serviço das classes dominantes, dessa forma produz a mercadoria de acordo com os interesses dessa classe. Nesse sentido podemos entender que a indústria cultural é um mecanismo de controle social. Esse controle surge do topo da pirâmide (classe dominante), cujo propósito é fortalecer os princípios capitalistas. A indústria cultural, busca padronizar e evidenciar os valores do capitalismo. Em um processo de alienação das pessoas, ela se reocupa em tornar homogêneo os gostos e preferência para que os indivíduos consumam todos os produtos sem fazer uma reflexão sobre o que está consumindo.
Pensando na ação comunicativa desenvolvida por Habermas na Escola de Frankfurt podemos ousar em dizer que a emancipação do indivíduo é apenas um fim em si mesma, mas um referencial onde a teoria crítica visualiza-se como interessada e as diversas áreas do conhecimento também. Por meio da atitude crítica, de uma reflexão e um questionamento de si mesmo, os instantes sufocados marcados por via do desenrolar histórico do conhecimento podem ser restruturados e esclarecidos, abrindo uma possibilidade de uma redescoberta daquilo que é básico na sociedade: a emancipação humana (Freitag & Rouanet, 1993).
Sobre esta reconstrução dialética Habermas afirma
Somente quando a filosofia descobre no curso dialético da história os traços da violência deformantes de um diálogo continuamente tentado, leva avante o progresso do gênero humano rumo à emancipação. (...) A unidade do conhecimento com o interesse verifica-se numa dialética que reconstrua o elemento reprimido a partir dos traços históricos do diálogo proibido (Habermas, 1975, p. 300).
Para Habermas a ação comunicativa se constitui como um elemento essencial para a reconstrução do homem emancipado. O caminho que o autor toma, é o caminho do desenvolvimento de um diálogo não reprimido pelas forças do capital, mas um diálogo liberto, longe da opressão das forças dominantes. Um diálogo de um homem emancipado promovido pela ação comunicativa
Seguindo essa linha de entendimento Habermas acrescenta:
É lógico que o processo de comunicação só pode realizar-se numa sociedade emancipada, que propicie as condições para que seus membros atinjam a maturidade, criando possibilidades para a existência de um modelo de identidade do Ego formado na reciprocidade e na ideia de um verdadeiro consenso (Habermas, 1975, p. 300).
Habermas afirma que a possibilidade de uma sociedade emancipada só será possível quando houver uma consciência clara dos indivíduos da necessidade de se desenvolver entre os seres humanos uma ação comunicativa.
Ligada ao Instituto de Pesquisa Social, a Escola de Frankfurt, debruçou-se em reflexões filosóficas e sociológicas. Desenvolveu a Teoria Crítica que proporcionou um novo olhar para o marxismo, a sociologia e a política nos primórdios do século XX. Constituiu-se assim, como uma sala de discussões, cujo objetivo era debater a sociedade carregada por diferentes problemas e questões de ordem sociais.
4 O CRESCIMENTO DOS CURSOS DE DIREITO EM ALAGOAS E A PRÁTICA DE UM ESTELIONATO EDUCACIONAL SOB A INFLUÊNCIA DA INDÚSTRIA CULTURAL
4.1 A INDUSTRIA CULTURAL E A OCULTAÇÃO DAS DIFERENÇAS
A indústria cultural na visão de Adorno (2002), coloca todos enquadrado em um só patamar de elementos, e leva-os a pensar que estão entre pares, subtraindo suas especificidades. Sobre isto Adorno acrescenta:
Para todos, alguma coisa é prevista a fim de que nenhum possa escapar; as diferenças vêm cunhadas e difundidas artificialmente. O fato de oferecer ao público uma hierarquia de qualidades em série serve somente à quantificação mais completa. Cada um deve-se portar, por assim dizer, espontaneamente, segundo o seu nível, determinado a priori por índices estatísticos, e dirigir-se à categoria de produtos de massa que foi preparada para o seu tipo (Adorno, 2002, p. 271).
No contexto da Industria cultural as diferenças são apresentadas de modo que não sejam percebíveis. O propósito é colocar tudo e todos em uma aparência de igualdade sem que se perceba suas diferenças. Isto acontece na realidade em forma de símbolos e signos ideológicos.
Conforme este pensamento, o signo ideológico reflete e refrata a realidade de cada esfera ideológica, podendo distorcê-la, ratificá-la ou apreendê-la de um ponto de vista específico. Desta forma, de acordo com Bakhtin/Volochínov, “o signo, então, é criado por uma função ideológica precisa e permanece inseparável dela” (BAKHTIN, 1981, p. 37)
Na concepção do linguista o signo tem a sublime missão de distorce a realidade das coisas e dos seres, reflete e refrata a realidade. O signo é originário de uma função ideológica, é de natureza elemento inseparável da ideologia.
4.2 TRANSFORMAR EM MERCADORIA PARA GERAR LUCRO
O propósito da Indústria Cultural é transformar tudo em mercadoria consumível pela sociedade. Quando entendemos transformar tudo, envolve a educação e no nosso caso aqui, o Curso de Direito no Estado de Alagoas. A força ideológica do capital distorce a realidade do ensino superior de para que as pessoas não percebam que estão na verdade recebendo a educação superior como uma mercadoria e não como uma formação essencialmente para a vida e a realização profissional do indivíduo.
A cultura é profundamente minada pela Industria Cultural, cujo objetivo é gerar lucro sem esboçar nenhuma preocupação com a real formação do ser humano. Como o nosso foco é a influência da Industria cultural nos Cursos de Direito no Estado de Alagoas podemos ressaltar que a Industria Cultural deseja formar consumidores das vagas existentes nos cursos de Direito do que mesmo capacitar profissionais autônomos e devidamente capacitado para exercer sua atividade profissional como Advogado. E para gerar esse consumo a mídia tem sido por meio das propagandas um instrumento parceiro da Industria Cultural na geração de fieis consumidores das vagas existentes em Alagoas.
4.3 O ALIMENTO DO SISTEMA CAPITALISTA
O sistema capitalista se alimenta da produção constante em larga escala e a Industria Cultural tem a função por meio da ideologia, escondida nos signos de gerar um número crescente de consumidores para absorver toda produção do mercado capitalista educacional no Ensino Superior de Alagoas
Estas discussões devem ser levantadas no âmbito da educação. Calar-se diante da multiplicação indiscriminada sem considerar a qualidade das entidades educacionais de Ensino Superior em Alagoas é permitir que o grupo empresarial da educação pratique um verdadeiro estelionato educacional. É preciso que as discussões sejam acirradas e constantes, como diz Adorno, para evitar, que a barbárie volte a acontecer:
A tese que gostaria de discutir é a de que desbarbarizar tornou-se a questão mais urgente da educação hoje em dia. O problema que se impõe nesta medida é saber se por meio da educação pode-se transformar algo de decisivo em relação à barbárie. Entendo por barbárie algo muito simples, ou seja, que, estando na civilização do mais alto desenvolvimento tecnológico, as pessoas se encontrem atrasadas de um modo peculiarmente disforme em relação a sua própria civilização — e não apenas por não terem em sua arrasadora maioria experimentado a formação nos termos correspondentes ao conceito de civilização, mas também por se encontrarem tomadas por uma agressividade primitiva, um ódio primitivo ou, na terminologia culta, um impulso de destruição, que contribui para aumentar ainda mais o perigo de que toda esta civilização venha a explodir, aliás uma tendência imanente que a caracteriza. Considero tão urgente impedir isto que eu reordenaria todos os outros objetivos educacionais por esta prioridade. (ADORNO p. 155, 2010).
As autoridades constituídas no âmbito da educação deveriam acordar para evitar a barbárie na educação. Isto torna-se possível, à medida que todos os imbuídos de competência legal, voltassem a repensar os objetivos e projetos educacionais e rever os critérios de autorização do curso de Direito para evitar o estelionato educacional e como consequência disso, a barbárie.
4.4 O CRESCIMENTO DAS FACULDADES DE DIREITO E A QUALIDADE DO ENSINO
É preocupante a forma veloz em que o Ministério da Educação (MEC) tem autorizado a abertura indiscriminada de cursos de Direito em todo território nacional. É preciso que a Ordem dos Advogados do Brasil e as organizações sociais de educação dispensem uma dedicação especial para tentar conter essa indiscriminada ação educacional. O Brasil é a nação que possui o maior número de faculdades de Direito em todo mundo. Para que se tenha uma ideia da disparidade dessa realidade, no ano de 2018 em toda a nação já existia 1.502 instituições de Ensino Superior que ofertavam o curso, formando Bacharéis em Direito. O crescimento dos cursos de Direito no espaço temporal de 23 anos, entre os anos de 1995 a 2018 foi de 539%. Em 1995 havia em todo Brasil apenas 235 cursos de Direito. Nesta mesma época em todo mundo só existia 1266 cursos.
A preocupação reside nessa quantidade de cursos que não está sendo convertida em formação de qualidade. Isto fica evidente no fato de que a partir do que revela o estudo “Exame de Ordem em Números”. Desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Em 2021 a OAB realizou seu 33º Exame de Ordem e houve um aumento no percentual de aprovados em relação aos exames anteriores. Retratamos essa realidade no quadro abaixo:
Quadro 1 - Percentual dos aprovados no Exame Unificado da OAB
EXAME |
ANO DE REALIZAÇÃO |
MÉDIA DE APROVAÇÃO |
1º |
2010 |
13% |
4º |
2011 |
17% |
7º |
2012 |
13% |
10º |
2013 |
22% |
13º |
2014 |
14% |
16º |
2015 |
20% |
19º |
2016 |
10% |
22º |
2017 |
18% |
25º |
2018 |
14% |
28º |
2019 |
18% |
31º |
2020 |
15% |
32º |
2021 |
16% |
33º |
2021 |
33% |
Fonte: https://www.correiodosmunicipios-al.com.br
Ainda que os números do quadro apontem uma melhora no percentual de aprovados em 2021, mas ainda é preocupante, porque entendemos que o percentual de aprovados no Exame de Ordem poderia ser bem maior. Isso reflete a qualidade do ensino jurídico em Alagoas. Esta realidade descrita no quadro revela que precisamos avançar muito na formação dos futuros advogados no Brasil e em especial no Estado de Alagoas. A Ordem dos Advogados do Brasil deve ser mais enérgica em suas ações, frente ao Ministério da Educação - MEC, cobrando uma fiscalização mais séria e um acompanhamento mais rígido dos cursos autorizados pelo MEC.
No Estado de Alagoas segundo a página da OAB (2022) a Instituição que apresenta o melhor desempenho no Exame da OAB é a Universidade Federal de Alagoas – UFAL com 59,2% de aprovação. O centro Universitário Tiradentes - UNIT aparece em segundo lugar com 20% de aprovação:
Já em Alagoas, das 100 primeiras instituições de ensino superior do país, de acordo com a taxa de aprovação média, a Universidade Federal de Alagoas (UFAL), ocupa a 14ª colocação, com 169 inscritos, 100 aprovados, e taxa de aprovação média de 59,2%. Na lista das instituições de Ensino Superior com melhor desempenho, separadas por estados, a UFAL aparece em primeiro lugar, com 59,2% de taxa aprovação média. Em seguida está o Centro Universitário Tiradentes (UNIT), com 492 inscritos e 100 aprovados (20,3%), e a Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), com 51 inscritos e 16 aprovados (31,4%). Na relação dos cursos premiados com selo de qualidade da OAB, estão a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e a Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), em Arapiraca. (BRASIL 2022).
Percebemos que a Instituição de melhor desempenho no Exame de Ordem foi a Pública e a segunda melhor foi uma instituição privada que já apresenta um percentual de aprovação baixo em relação a UFAL. Quando a pública teve no XXIX Exame 59,2 de aprovação a privada aparece com 20% de aprovação no Exame da OAB. Ressaltamos que essa instituição foi a melhor entre as privadas. Nesse sentido podemos ter uma noção negativa a respeito do aproveitamento das outras instituições.
5 CONCLUSÃO
Diante dessa realidade, concluímos com a convicção da necessidade urgente do Governo Federal juntamente com o Ministério da Educação por via das políticas Públicas para Educação Superior implementar uma fiscalização mais eficaz nas Instituições de Ensino do Direito,primando por qualidade de ensino e cumprimento do seu propósito. Percebemos também a necessidade de um processo de autorização de cursos mais rígido para as novas Instituições de Ensino Superior do Direito em Alagoas.
É tempo do Ministério da Educação – MEC. Órgão que possui prerrogativas legais para fiscalizar e intervir nesse desenfreado processo de autorização e reconhecimento de cursos de Direito em todo território nacional e em especial no Estado de Alagoas; é preciso tomar medidas sérias para frear as instituições que não possuem as condições necessárias para ofertar um ensino de qualidade, capaz de capacitar seus alunos para serem aprovados no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Caso contrário a prática de um verdadeiro estelionato educacional vai continuar acontecendo indiscriminadamente.
Os mercadores da educação movidos pela ganância da indústria cultural vão continuar ludibriando pessoas de boa fé e justo título educacional. Estes alunos acham que vão se formar e ter competência profissional suficiente para ingressarem no mercado de trabalho, sem perceberem que estão sendo vitimados pela ambição capitalista e pela a incúria das autoridades competentes.
Os alunos ao concluírem o curso tem que passar por um verdadeiro calvário chamado Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. É nessa hora que visivelmente se percebe o despreparo desses alunos para serem aprovados. Nesse sentido é que constatamos a ineficiência das Faculdades de Direito em capacitar seus alunos para serem aprovados no Exame da OAB.
A indústria Cultural assemelha o curso de Direito a uma mercadoria que pode ser jogada no mercado como fardos de objetos a serem comercializados, induzindo os compradores a adquirirem uma mercadoria achando que estão levando um objeto X, mas que na verdade por meio de um estelionato educacional os compradores neste mercado, eivado da ambição capitalista terminam levando um objeto Y. É preciso que haja um freio nessa prática desenfreada de oferecer uma formação e conceder outra que não capacita o aluno para exercer sua função de Advogado e realizar seu sonho profissional.
Pensando em Habermas (2002), quando fala na emancipação humana, podemos ressaltar que essa emancipação advém do diálogo ou da ação comunicativa. A emancipação do Bacharel em Direito será real quando por meio do diálogo, promovido por uma educação de qualidade e comprometida com a formação do aluno acontecer no interior das Faculdades de Direito em Alagoas. Isso é que esperamos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Código Civil Brasileiro.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/l8906.htm. Acess em: 21 out.2022.
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[1]Mestre em Educaçaõ Brasileira.
[2]Bacharel em Direito.
[3]Pós - Doutor em Ciências da Linguagem.
[4] "A Escola de Frankfurt foi uma escola de pensamento filosófico e sociológico, filiada ao Instituto de Pesquisa Social, que nasceu como um projeto de intelectuais vinculados à Universidade de Frankfurt. A Teoria Crítica foi o elo conceitual que uniu os intelectuais da Escola de Frankfurt, criando uma nova interpretação do marxismo, da sociologia e da política no início do século XX”. https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/a-escola-frankfurt.htm