FILOSOFIA E EDUCAÇÃO

a formação moral da criança e do adolescente no processo socioeducativo brasileiro sobre a perspectiva da cultura habermasiana do direito

Antonio Tancredo Pinheiro da Silva[1]

Universidade Federal de Alagoas

tancredo.juridico@gmail.com

Vitor Gomes da Silva[2]

Universidade Federal de Alagoas

profespvitorgomes@gmail.com

Anderson de Alencar Menezes[3]

Universidade Federal de Alagoas

anderufal@gmail.com

 

1 INTRODUÇÃO

A discussão à luz da Teoria Critica cuja principialidade teórica se reporta aos precursores da denominada “Escola de Frankfurt” e que tinha na sua formação intelectuais judeus alemães, que sofreram perseguição do regime totalitário Nazi-Fascismo, que dominava a Europa e especialmente a Alemanha, os membros da citada escola foram tomados como “inimigos” por se oporem intelectualmente e socialmente aos pensamentos hitlerianos. A questão de fundo é estudar a perspectiva filosófica e pedagógica nesta esteira histórica e com esta identidade teórica reler os processos educativos que se apresentam no sistema socioeducativo que articulam a ideia de reconhecimento numa sociedade marcada por patologias sociais. A ausência de reconhecimento social e o declínio da subjetividade simbólica são fatores primordiais para a degradação das relações sociais e a sua consequente desumanização.

A hermenêutica filosófica investiga a competência interpretativa de falantes adultos desde o ponto de vista de como um sujeito capaz de linguagem e de ação pode compreender, em um ambiente estranho, manifestações ou proferimentos incompreensíveis. A hermenêutica se ocupa com uma interpretação excepcional, que se torna necessário quando relevantes setores do mundo da vida ficam problemáticos, quando os meios normais de entendimento falham.

A tarefa da interpretação atribui ao interprete a necessidade de aclarar para si o contexto em que o autor levou em consideração para a construção do texto traduzido, bem como ao público no qual o texto foi direcionado. Não esquecendo de levar em consideração três elementos, quais sejam: cognição, moral e cultural, a partir do qual o texto foi construído.

A partir das premissas apresentadas temos como ponto de partida a discussão da relação entre a filosofia oriunda da escola de frankfut e as ações governamentais de políticas públicas de prevenção e combate à criminalidade infanto juvenil, em como, ao atendimento daqueles que saíram das unidades de internação ou de semi internação que cumpriram as medidas de internação após a pratica de atos infracionais análogos a crimes.

O sistema socioeducativo brasileiro vem apresentando mudanças significativas, onde tem como marco inicial o surgimento do SINASE, assim como o plano decenal que preconiza as ações a serem implementadas para total atendimento das crianças e adolescentes em situações de acolhimento nas unidades de internação, visando não só reinserção destes na sociedade bem como, apresentar possibilidades para que não ocorra à reincidência, fato esse que vem diminuindo conforme será apresentado ao longo desse trabalho.

A nossa perspectiva é de pensar o Sistema Socioeducativo alagoano a partir da categoria filosófica do reconhecimento partindo dos princípios e parâmetros da Teoria Crítica da Educação relidos à luz das categorias da Emancipação e do Reconhecimento no âmbito do Estado Democrático de Direito.

 

2 DESENVOLVIMENTO

É mister a efetivação de políticas que consideram como premissa básica a criança e o adolescente como sujeitos de direito consoante previsão normativa constitucional brasileira ao prever o gozo de direitos fundamentais inerentes à pessoa e, assegurando-lhes dentre outros, o desenvolvimento moral, espiritual e social.

É dever da família, da sociedade e do poder público garantir a efetivação dentre outros direitos o acesso irrestrito à educação, cuja participação efetiva do Estado e comunidade na integração dos sistemas e políticas públicas no conhecido mundo da vida, segundo Habermas, perpassa não só pela norma mas pela moral regulamentadora, de modo complementar, validando os atos culturais de convivência e desenvolvimento da comunidade impregnada de projetos sociais.

Nesse passo, as propostas pedagógicas, eficazes de formação desses menores através do sistema socioeducativo/SINASE estão vinculadas a normas morais universal e não institucionalizada, desta forma vem fazendo a ligação com os processos educativos, bem como, fazendo uma conexão direta com o interesse público da participação igualitária visando reorganizar o grande desafio da formação da criança e adolescente inseridas no sistema socioeducativo falido, descentralizado, desconstrutivo, e deformativo, e onde às normas e o desenvolvimento pessoal, profissional e humano em sociedade, são relegados.

Assim, o direito, a democracia e a moral estão entrelaçadas, desta forma não há de se falar em participantes do sistema socioeducativo sem antes os inserir no sistema democrático, principalmente no que tange ao direito formal aplicado.

Não tem como se discutir a inserção de crianças e jovens em um ordenamento jurídico onde esse esteja em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente/ ECA, pois tal regramento surgiu com base positivista e faz a intersecção junto às outras normas do direito que visam não só preconizar os direitos reais, como os direitos materiais das crianças e adolescentes, tentando, desta forma, evitar que tais indivíduos continuem sem perspectivas.

A hermenêutica filosófica defendida por Habermas visa compreender o texto com todas as compreensões simbólicas e saber sob quais condições de validade foi idealizada, levar também em consideração o contexto apresentado, onde para Habermas toda interpretação bem sucedida é acompanhada pela expectativa de que o autor e seus destinatários poderiam compartilhar de nossa compreensão do seu texto, se eles fossem capazes de traspor a distância temporal.

No complexo mundo da vida, segundo Habermas, os indivíduos interagem entre si em sociedade através de diferentes grupos culturais cada qual com suas tradições, mas sob o prisma da formação moral e da educação como um direito universal e obrigatório.

Nesse passo, Habermas entende que “a moral possui uma força socializadora e integradora na sociedade, cuja potencialidade só é possível pela propagação de seus conteúdos através dos canais das regulamentações jurídicas”. Assim, há de refletir a importância do positivismo no mundo contemporâneo, o qual tem, segundo Habermas (1997), um papel importante na propagação dos conteúdos morais.

Desta feita, a escola desenvolve fundamental atividade, pois é por meio da educação que a formação de novos movimentos sociais, propõe reflexão e cidadania na formação do sujeito ético.

Todavia, é mister conceber a escola como um espaço público apara o diálogo e a ação comunicativa do indivíduo como ator no contexto e parte integrante do processo de tomada de construção em contraponto a uma prática positivista do atual modelo de escola, segundo Edon Mühi (2003,148)

 

Essa visão positivista predominante na escola faz com que a educação deixe para o segundo plano a formação do indivíduo e pouco se preocupe com a construção de uma sociedade justa e mais igualitária.

 

É dessa sociedade violenta, historicamente autoritária e patriarcal que se apresentam crianças e adolescentes em conflito com a lei submissas ao processo socioeducativo brasileiro paralelo a escolas comunitárias, duas realidades inseridas no habitat dos interesses políticos.

De acordo com Habermas (1997,199):

 

(...) quando os interesses políticos chocam-se e busca-se decidir quais valores deverão ser acatados, o critério fundamental de decisão, para não ser arbitrário, deverá ser o critério moral que proporciona a universalização de perspectivas.

 

O Estado Democrático de Direito onde essas crianças adolescentes estão inseridas para Habermas (2015,19), principal garantidor da liberdade no mundo contemporâneo.

Pois bem, é no Estado Democrático que os direitos e deveres, cidadania e democracia são submetidos a uma participação popular. Como por exemplo, a dinâmica política através da escolha de representantes no executivo e legislativo.

Para Francisco Souza (2015,61):

 

A ideia de Estado Democrático de Direito reside no fato de o poder político desenvolver-se através de direitos fundamentais discursivamente explicados e validados, dificultando o surgimento e a instalação de um poder dissoluto e tirânico.

 

Acrescenta ainda (2015,57):

 

No Estado Democrático de Direito, todo poder emana do povo, que o exerce através de representantes eleitos, nos termos de uma constituição. Nesse Estado, os direitos fundamentais em conjunto com a juridicidade e a constitucionalidade, são pilares em que este se assenta.

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988 os destinatários do direito assim compreendidos por Habermas passaram a ter garantias fundamentais, e nesse interim crianças e adolescentes só foram, de fato, compreendidos como sujeitos de direito a partir de 1990, com a edição da Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para Anderson Menezes (2014,109):

 

O Estado Democrático de Direito consolida-se mediante a cristalização da cidadania em que direitos e deveres são juntamente submetidos ao debate, à discussão, e com um fim determinado quanto à realização dos cidadãos de maneira plena, efetiva e afetiva.

 

De acordo com Habermas em dois dos três caminhos apresentados na sua obra direito e democracia, a moral e a política são princípios básicos no que diz respeito a universalidade procedimental, onde se caracteriza como uma lei surgiu respeitando o estado democrático de direito, no Brasil assim como nas outras democracias se faz necessário que se mantenha a independência, e seguindo a premissa que a sociedade além de ser representada também tem que ser ouvida através dos costumes que ao longo do processo modificam leis e as modernizando para atender o real interesse social.

No primeiro momento Habermas trata como exercido o controle do legislador através da razão comunicativa, e da teoria do discurso que apesar de demonstrar sofisticação e eloquência, não deixa de ser controverso, pois, busca comprovar a similaridade da moral e da política no período da historicidade na qual são editadas as normas jurídicas, não tem como se falar dos aspectos citados acima e não lembrar da facticidade com os dias de hoje, onde as políticas públicas costumam ser apolíticas e amorais, vitimando a sociedade como um todo, mas em especial as crianças e adolescentes que ficam cada vez mais cedo expostos as mazelas sociais, comprometendo sobremaneira a sua formação como seres humanos de personalidade jurídica, e futuros formadores de opinião.

Com efeito, a Carta Magna apresenta-nos em seu art. 1º, II e III, a Constituição do Estado Democrático de Direito pautado dentre outras bases, a cidadania e a dignidade humana, nessa vereda, no caput do art 5º, todos são iguais perante a lei e assevera ainda no art. 6º, dos direitos sociais, dentre outros, a educação.

Cuida-se analisar que educação é um direito constitucional, primordial para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, Habermas (2008,0141-162), destaca que a educação é uma forma de emancipação humana e, assim sendo, deve garantir dignidade e condições de realização pessoal e profissional por meio da ação pedagógica e do agir comunicativo na escola e com as crianças e adolescentes:

 

A emancipação humana não depende de qualquer tipo de determinismo transcendental ou técnico-instrumental, ela só pode realizar enquanto estiver à formação da vontade democrática por intermédio da esfera pública e de processos de libertação dos discursos. (Habermas, 2003, p. 161-162)

 

É notória a ausência de políticas públicas com a finalidade de fomentar a formação educacional de qualidade no Brasil, a ausência da democracia por intermédio da esfera pública traz a baila uma séria violação do discurso governamental e que afeta a gênese da sociedade, as crianças e adolescentes.

É dever da família, do Estado, consoante previsão normativa do art. 227 da Carta Magna e da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegurar à criança e ao adolescente à educação prioritariamente, ora, é contumaz nos depararmos um sistema educacional brasileiro com verbas constitucionalmente garantidas, mas com crise de eficiência, ocasionando dentre outros problemas a evasão.

Ainda de acordo com a legislação pátria a defesa da criança e do adolescente, onde a proteção está prevista tanto na lei8.069/90 que o Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, quanto na Lei 12.594/12 que é o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo/SINASE.

Através destes ordenamentos jurídicos, mesmo que de forma tardia, se procurou estabelecer as modalidades de prevenção, proteção, atendimento, além, também das medidas de correição próprias para os pre puberes, para os adolescentes, bem como, para os jovens e adultos (medida socioeducativa extrema com cumprimento de até três anos, para os adolescentes que ao final da Medida terá atingido a maior idade, mas a cumprirá em uma unidade de internamento).

No que tange a primazia do reconhecimento da criança e do adolescente como pessoa humana está preconizado no Capítulo II, do Art.15 até o 18A, do ECA. Destarte à época que foi editado tal ordenamento jurídico além do papel social ser diferente, cabe ao legislador tipificar as condutas de proteção, bem como, as de sanções para as crianças e adolescentes, para que não haja a possibilidade de a ausência de lei cause danos, desta feita irreparável para a sociedade, tendo em vista que os jovens são a base do futuro da sociedade.

Em relação ao perfil do menor infrator no Brasil de acordo com o Ministério dos Direitos Humanos diz:

 

Em relação ao perfil dos adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade pela prática de ato infracional, o levantamento mostra que a maior parte - 96% do total - era do sexo masculino e 59,08% foram considerados negros. A maior proporção (57%) estava na faixa etária 16 e 17 anos.

 

Em relação Estrutura das Unidades de internamento de acordo com o Ministério dos Direitos Humanos:

 

O país contava em 2016 com 477 unidades de atendimento socioeducativo, sendo 419 exclusivamente masculinas, 35 femininas e 23 mistas. Com o maior quantitativo de adolescentes em privação ou restrição de liberdade, São Paulo também é o estado que concentra o maior número de estabelecimentos para atendimento desses adolescentes: 146, no total. Da mesma forma, Roraima, com a menor quantidade de internos do país, possui somente uma unidade. O levantamento identificou ainda um total de 32.465 profissionais atuando nos seus respectivos sistemas estaduais, uma média nacional é de 1,22 profissionais por adolescente.

 

Segundo o que preconiza o ECA em relação as medidas socioeducativas e os estabelecimentos de internação:

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação de seis medidas para responsabilizar adolescentes em conflito com a lei de acordo com a gravidade da infração, sendo internação em estabelecimento educacional e inserção em regime de semiliberdade, ambas classificadas como meio fechado, e as demais cumpridas em meio aberto: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Qualquer adolescente a partir dos 12 anos de idade pode ser sentenciado ao cumprimento de medida de internação, dependendo da gravidade do ato infracional. O período máximo de internação é de três anos.

 

É preocupante o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Brasil, sob o contexto do mundo da vida, suas causas e consequências diante do mundo sistêmico no passo da necessidade da coesão entre Estado Democrático de Direito e democracia para segundo Habermas, garantir o agir comunicativo.

Após a análise dos dados disponibilizados pela Secretaria de Prevenção a ViolênciaSEPREV, através da metodologia da pesquisa experimental, foi possível verificar que a situação do sistema socioeducativo brasileiro, em especial, Alagoas, das 13 (treze) unidades de internação em funcionamento, com capacidade geral de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) leitos e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) internos, vem apresentando melhora significativa nos estabelecimentos de internação, onde as boas práticas preconizadas no plano decenal que trata das diretrizes do SINASE, no trato, na prevenção, bem como, ao egresso, cujas fugas declinaram em 2017 de 46 (quarenta e seis) para 5 (cinco) em 2018. E o retorno desses, já no sistema prisional é reflexo de um sério problema social e de saúde pública em virtude do uso de entorpecentes e dependência.

Vale salientar que as ações previstas no planejamento estratégico nacional, tem que ser seguidas pelos estados, no Estado de Alagoas, é cediço que as modificações nas instalações (visando respeitar o que está previsto no SINASE), nas oficinas de laborterapias, assim como nas atividades lúdicas, tem uma contribuição significativa na diminuição não só da violência intramuros, como também na redução da reincidência masculina e consequentemente feminina.

O cerne do agir comunicativo para a presente reflexão deve partir para Habermas, das relações entre esfera jurídica e a esfera moral, e o direito como um médium, ou seja, garantir a integração social, obrigatoriedade do direito para eficácia do agir comunicativo.

Devemos pensar o direito em Habermas além do jusnaturalismo, a partir da sedimentação da cultura dos direitos fundamentais, solidariedade, justiça e políticas públicas que considerem as crianças e adolescentes, de fato, sujeitos de direito conforme previsão constitucional, combinado com o entendimento da Lei Federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA e, fomentar, assim, a ascensão do Estado Democrático de Direito.

Para Amartya Sen (2017,23-24):

 

Um número imenso de pessoas em todo o mundo é vítima de várias formas de privação de liberdade. Fomes coletivas continuam a ocorrer em determinadas regiões, negando a milhões a liberdade básica de sobreviver. Mesmo nos países que já não são esporadicamente devastados por fomes coletivas, a subnutrição pode afetar numerosos seres humanos vulneráveis. Além disso, muitas pessoas têm pouco acesso a serviços de saúde, saneamento básico ou água tratada, e passam a vida lutando contra uma morbidez desnecessária, com frequência sucumbindo à morte prematura. Nos países mais ricos é demasiado comum haver pessoas imensamente desfavorecidas, carentes das oportunidades básicas de acesso a serviços de saúde, educação funcional, emprego remunerado ou segurança econômica e social. Mesmo em países muito ricos, às vezes a longevidade de grupos substanciais não é mais elevada do que em muitas economias mais pobres do chamado Terceiro Mundo. Além disso, a desigualdade entre mulheres e homens afeta — e às vezes encerra prematura- mente — a vida de milhões de mulheres e, de modos diferentes, restringe em altíssimo grau as liberdades substantivas para o sexo feminino.

 

É importante ressaltar também a relevância que a moral deve ter, principalmente para aqueles que tem a responsabilidade de legislar bem como, para fiscalizar o cumprimento da lei, não tem como se separar a responsabilidade que temos com os jovens daquela que os representantes da democracia devem ter, os investimentos e compromissos firmados levados a sério para que as políticas públicas, saiam do espectro e possam realmente atender a sociedade, em especial as crianças e os jovens.

 

3 A GUISA DE CONCLUSÃO

A dignidade e a efetiva adoção de políticas públicas, assim como, a observância aos direitos e garantias fundamentais, dispensados às crianças e adolescentes evitará que os mesmos entrem no sistema socioeducativo, e que mesmo aqueles que entrem, quando egressos recebam oportunidades para que não reincidam, os jovens precisam viver as suas fases previstas em todas escolas de filosofia, e a educação que preconiza o bem-estar não só formal, como também moral na esfera jurídica do Estado Democrático de Direito como sujeitos, de fato, de direitos, conforme preconiza a Carta Magna do País.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 13 set. 2018.

HABERMAS, Jurgen. Dialética e hermenêutica. Tradução de Álvaro Valls. - Porto Alegre: L&PM, 1987.

BRASIL. Direito e democracia: entre factividade e validade. Trad. de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta: revisão técnica de Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

MENEZES, Anderson de Alencar. Educação e emancipação: por uma racionalidade éticocomunicativa. Maceió: Edufal, 2014.

SOUSA, Francisco Pereira de. O estado democrático de direito. Maceió: EDUFAL, 2015.

SITE MACEIÓ.7SEGUNDOS. Alagoas reduz entradas de adolescentes nas unidades de internação. Disponível em: https://maceio.7segundos.com.br/noticias/2017/07/21/92366/alreduz-em-20-o-numero-de-entradas-de-adolescentes-nas-unidades-de-internacao.html. Acesso em: 10 set. 2018.

SITE MDH.GOV. Adolescentes em unidades de internação e semiliberdade. Disponível em:http://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2018/marco/mdh-divulga-dados-sobreadolescentes-em-unidades-de-internacao-e-semiliberdade. Acesso em: 10 set. 2018.

SINASE. Sistema Nacional Socioeducativo. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2018. Sitio: www.sinase.gov.br.

MDH. Ministério dos Direitos Humanos, 2018. Sítio: www.mdh.gov.br. Acesso em: 12 set.2018.

SEPREV. Secretaria de Prevenção a Violência do Estado de Alagoas, 2018. Sitio: www.paz.al.gov.br. Acesso em: 12 set. 2018.



[1] Doutorando em Educação pelo PPGE/CEDU da Universidade Federal de Alagoas. Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário CESMAC.Graduado em DIREITO pela Faculdade Raimundo Marinho/FRM. Professor Civilista do Curso de Direito no Programa Especial para Formação de Servidores Públicos - PROESP/UNEAL, do Curso de Especialização da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, Professor Civilista e de Práticas Jurídicas, Voluntário, no Campus VI da UNEAL.

[2] Policial Penal do Estado de Alagoas. Bacharel em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió, FACIMA, 2012. Especialista em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra-ADESG/ESG, 2013. Especialista em Inteligência Policial pela AVM Integrada, Mestre em Educação pela UFAL/CEDU,na linha de pesquisa Filosofia e Educação, Doutorando em Educação pela UFAL/CEDU,na linha de pesquisa Filosofia e Educação, Membro do Grupo de Estudos TECER/PPGE/CEDU/UFAL. Professor no ensino superior, Ciências Jurídicas, Tendo experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Penitenciário e Execução Penal, Criminologia, Medicina Legal, Linguagem Jurídica e Redação. Orientador e Avaliador de trabalhos de Conclusão de Curso

[3] Doutor em Educação pela Universidade do Porto – Portugal. Professor no Programa de Pós-graduação em Educação – Mestrado e Doutorado - da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Coordenador do grupo de estudos em Teoria Crítica, Emancipação e Reconhecimento – TECER, vinculado ao Programa de Pós-graduação em Educação da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.