O RECONHECIMENTO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO BRASIL

 invisíveis no estado de direito

 

Antonio Tancredo Pinheiro da Silva[1]

Universidade Federal de Alagoas

tancredo.juridico@gmail.com

Anderson de Alencar Menezes[2]

Universidade Federal de Alagoas

anderufal@gmail.com

 

1 INTRODUÇÃO

O direito para Habermas (1997, p. 82) é o médium no paralelo das forças privadas e o positivismo em uma sociedade.

Nesse sentido, é através das relações em sociedade que os indivíduos interagem e se relacionam enquanto participe do contexto social e político, assim como, define Platão em sua obra “A República”, é na sociedade que os homens externam suas necessidades que se consolidam com a colaboração do outro.

Para Dalmo de Abreu (2005, p. 9), a convivência em sociedade proporciona benefícios e limitações ao homem:

 

A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados lugares, são de tal modo numerosos e frequentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana.

 

O Estado por meio do processo de eficiência de suas normas deve promover o exercício da liberdade e a primazia dos direitos humanos basilares, a fim de viabilizar a dignidade humana através da autonomia dos cidadãos.

Nesse sentido, segundo estatística do Cadastro Nacional de Adoção atualmente registra 23.359 adolescentes de 12 a 17 anos aptas para a adoção devido às condições de vida e de trabalho das famílias, na impossibilidade dos pais garantirem os direitos básicos das crianças e adolescentes à proteção familiar e às condições satisfatórias para o seu desenvolvimento.

Inicialmente o perfil da criança desejada para adoção pelos pretendentes é da faixa etária de zero a três anos de idade e branca, condicionantes para que a manutenção da situação de acolhidas até a maioridade, momento em que por força da legislação, deverão deixar abrigos.

Assim, só há que se falar na inclusão do outro, em especial, desses adolescentes, através do compromisso normativo e de políticas públicas de educação, profissionalização, eficientes sob o viés da promoção da autonomia social do adolescente, da atenção ao direito fundamental da redução das desigualdades sociais (art.3º, III, CF/88) de que todos são iguais perante a lei no Estado Democrático de Direito (art.5º, C/88) em atenção à sua dignidade enquanto sujeitos de direitos.

Por oportuno, é de suma importância a observância do estado, da família e da sociedade o respeito à dignidade desses adolescentes institucionalizados na igualdade de oportunidades por meio da profissionalização, do saber, por meio da educação inclusiva para a formação de uma sociedade também inclusiva.

Entende Habermas (1997, p. 51-53) quanto ao ordenamento jurídico e a integração social:

 

Deve garantir que os direitos de uma pessoa sejam reconhecidos pelos demais, esse reconhecimento deve apoiar-se em leis legitimas que garantam liberdades iguais a todos. No sistema jurídico o processo de legislação assume o lugar de integração social segundo regras reconhecidas normativamente.

 

É preocupante a realidade dos adolescentes institucionalizadas no tocante a ausência de profissionalização que consolide a autonomia, admissão no ensino superior, técnico, liberdade desses quando da maioridade na sociedade, motivo pelo qual, e situação de rua muitos enveredam pelo consumo de drogas, álcool, prática de furtos e roubos, crimes, internação e cumprimento de medidas socioeducativas, vidas sem perspectivas, uma grave contradição violação ao melhor interesse do adolescente, até então de responsabilidade do Estado e da sociedade.

A nossa perspectiva é de pensar essa realidade a partir da categoria filosófica do reconhecimento partindo dos princípios e parâmetros da teoria crítica da educação relidos à luz das categorias da emancipação e do reconhecimento no âmbito do Estado Democrático de Direito que estão inseridos.

Para se garantir aos sujeitos a integração social no processo de cooperação de aprendizagem, esses jovens precisarão de independência e emancipação, consoante nos afirma Habermas (1992ª, p. 23) “Nas sociedades modernas não será possível a integração social sem a intervenção do sistema jurídico: é ele quem faz a mediação entre sistema e mundo da vida”.

Todavia, não há previsão normativa para a participação dos adolescentes acolhidos em atividades profissionalizantes para fins de acompanhamento e desenvolvimento na formação e inserção desses adolescentes no mercado de trabalho.

Motivo pelo qual é de suma importância a participação do governo, do legislativo para garantir a esses adolescentes a previsão normativa e a execução eficiente, continuada, da educação profissional como direito fundamental.

É no mundo da vida que as minorias expressam suas lutas e dificuldades na garantia de direitos fundamentais básicos capazes de possibilitar mudanças sociais significativas ou, retardar.

No entendimento de Habermas (1997, p. 190):

 

O Estado só é competente na medida em que é capaz de efetivar a liberdade por meio de uma normatização dos direitos fundamentais. É por meio da autonomia dos sujeitos de direito que o Estado se estrutura como normatividade da liberdade e da justiça: o direito é concebido como obra de liberdade.

 

Nesse sentido, a problemática versa sobre a eficiência da norma vigente sobre as políticas de atuação do governo para fazer acontecer nos abrigos, o direito da educação profissional aos instrumentos do conhecimento, dignidade e respeito a personalidade dos adolescentes abrigados que são sujeito de direitos, cidadãos e, pois, devem exercerem a autonomia pública e privada de seus atos.

Para Habermas (1996, P.113):

 

Os destinatários do direito devem gozar, a um só tempo, de autonomia pública e privada, o que quer dizer que eles devem compreender como coautores da norma jurídica a que são submetidos, na condição de sujeitos privados de direitos.

 

Nesse viéis, Habermas (1989, p.89) entende que:

 

(...) a emancipação é inerente à comunicação, de modo que seja necessário desenvolver projetos educativos que privilegiem, consensualmente, o fortalecimento da competência comunicativa dos educandos, a fim de torná-los copetentes para o enfrentamento dos desafios do nosso tempo.

 

Hegel (1997, p. 185) assegura que “O direito é, então, algo de conhecido e reconhecido, e querido universalmente, e adquire a sua validade e realidade objetiva pela mediação desse saber e desse querer”. A conduta consciente de desmarginalização de adolescentes institucionalizados requer de planos, concretos, nacionais com o objetivo de se atingir uma educação profissonal para todos os sujeitos de direitos.

É mister, portanto, que o querer no Estado Democrático de Direito, segundo Habermas (1992), assuma o papel de garantidor de direitos, dignidade.

Diante de um complexo e vasto ordenamento jurídico, se faz importante a adoção de leis objetivas que não apenas reproduzam um direito constitucional já expresso, mas que fortaleça a clareza e efetividade de sua edição aos adolescentes em acolhimento institucional.

De acordo com Sousa (2015, p. 74):

 

O Estado deve ser, segunda a perspectiva habermasiana, uma realidade normativa, devido a processos democráticos de tomada de decisão que possibilitam resultados racionais e equitativos. A descrição do processo democrático permite, segundo ele, a conceitualização normativa do Estado e da Sociedade.

 

Há com isto, submedidas às minorias na sociedade tida como democrática, segundo entendimento de Habermas (2002, p. 164):

 

O problema surge em sociedades democráticas, quando uma cultura majoritária, no exercício do poder político, impinge às minorias a sua forma de vida, negando assim ao cidadão de origem cultural diversa uma efetiva igualdade de direitos. (...), as minorias não devem ser submetidas sem mais nem menos às regras da maioria.

 

A educação desenvolve sem dúvidas um importante na papel para a formação do cidadão e das futuras gerações cujo potencial crítico não deve esgotar o fortalecimento da inclusão social dos adolescentes em situação de acolhimento e dos que passaram, mas de modo compartilhado fomentar metodologias ativas para a conscientização social e jurídica sobre o tema pouco difundido.

Observa-se que a deficiência vista até então como um problema de saúde, ganha espaço sob a visão de um modelo social dos direitos humanos, cujas limitações do corpo passou também a conviver com as limitações impostas pelo ambiente.

Para isso, Gomes (2007, p. 1) reforça sob a perspectiva habermasiana:

A educação do nosso tempo deve basear-se, portanto, na competência comunicativa, de tal modo que nos permita participar mais ativamente e de forma mais crítica e reflexiva na sociedade. Se pretendemos superar a desigualdade que gera a exclusão das pessoas que não tem acesso ao universo cultural global, devemos pensar sobre que tipo de habilidades estão sendo potencializadas nos contextos formativos e se com isso é facillitada a interpretação da realidade a partir de uma perpectiva críticoemancipatória que busca coordenar às ações por meio do consenso.

 

Não há que se falar em inserção de adolescentes em um ordenamento jurídico em desacordo com direitos fundamentais que visam não só preconizar os direitos reais, como direitos materiais desses menores de modo a evitar que tais indivíduos constinuem sem perspectivas.

A teoria do agir comunicativo aplicada a educação revela-se como um importante instrumento na implantação de uma cultura democrática, viabilizando aos sujeitos de direitos chegarem ao entendimento da sua participação na sociedade enquanto integrante, promovendo cidadania e garantindo o acesso e gozo dos direitos fundamentais, humanização e inlusão social.

Segundo Habermas, no mundo da vida os indivíduos interagem entre si na sociedade sob o prisma da formação moral e educação como um direito universal e obrigatório, assegurado constitucionalmente.

É no Estado Democrático que os direitos e deveres, cidadania e democracia são submetidos a uma participação popular.

Com efeito a Carta Magna de 1988 em seu art. 1º, incisos II e III, a Constituição do Estado Democrático de Direito pautado dentre outras bases, a cidadania e a dignidade humana, propõe em seu art. 5º que todos são iguais perante a lei e assevera ainda no art. 6º, dentre outros, o direito social à educação.

A educação é um direito constitucional, primordial para o desenvolvimento dos sujeitos de direitos e da sociedade, Habermas destaca que a educação é uma forma de emanciapação humana e, assim sendo, deve garantir dignidade e condições de realização pessoal e profissional por meio da ação pedagógica e do agir comunicativo na escola, nos espaços públicos com as crianças e adolescentes, neste caso, de modo especial aos que encontram-se em situação de vulnerabilidade social e familiar institucionalizados em abrigos.

O proceso de educação e ensino acontece enviesado ao processo de situação de identidade do aluno e do lugar que este ocupa na sociedade, assim, a interdisciplinaridade é de suma importãncia para a formação dos adolescentes, não só em termos de conteúdo, mas uma formação do aluno para a vida, aos novos desafios.

Porém, os abrigos não estão preparados para essa realidade dos adolescentes, sob a responsabilidade do Judiciário, no tocante a sua formação profissional durante os longos anos à espera da adoção e que em sua maioria não acontece, chegando a maioridade sem família adotiva, sem formação profissional, sem perspectivas, para onde ir e o que fazer para se manter, suscetivel a criminalidade.

É notorio a ausência de políticas públicas com a finalidade de fomentar a formação profissional de qualidade, preparação para o ingresso às Universidades, a ausência de democracia por intermédio da esfera pública traz a baila uma séria violação a direitos fundamentais que afetam os adolescentes e inviabilizam a inclusão social.

Nesse contexto é de suma importância que os adolescentes abrigados tenham acesso a educação profissional regular, desta forma os processos educativos funcionam como uma ferramenta disponiveis aos sujeitos na conquista pela cidadania e autonomia na sociedade.

Assim destaca Robinson (1998, p.21):

 

No momento em que o indivíduo se descobre como autônomo construtor de si mesmo, a partir de sua razão, inteligência e experiência, ele se firmará como ser que cria e recria o mundo e saberá autodeterminar, agindo com segurança no meio em que vive.

 

A educação é vista segundo Brandão (1984), como um processo de humanização, que se dá ao longo de toda a vida, em sociedade.

É o momento de se voltar o olhar para a função do Estado, da família e das escolas e verificar se as atividades sociais, interativas, coletivas e dos abrigos, estão contribuindo para a formação dos adolescentes institucionalizados e da sociedade.

Deve-se pensar em uma educação participativa, que contribua para o desenvolvimento dos seres humanos nas diferentes áreas de desenvolvimento – uma educação holística, que venha a contribuir na formação de um cidadão feliz e, consquentemente, de uma sociedade mais humana, onde todos possam viver dignamente e em harmonia.

A tarefa da educação segundo Habermas, consiste em lutar contra esses processos de perda de sentido e de perda da liberdade, opondo-se à crescente tentativa de monetarização e burocratização da esfera escolar e insistindo para que a escola volte a ser gerida, prioritariamente, pela esfera do mundo da vida.

Habermas considera ainda que um dos pressupostos fundamentais para a emancipação humana é a apropriação crítica dos conhecimentos produzidos.

Assim, na condição de acolhidos em abrigos e sem a perspectiva de uma educação de qualidade e da profissionalização para quando da maioridade daqueles inadotavéis estarão expostos às ruas, drogadição e a conflitos com a lei.

A educação é para os adolescentes acolhidos a única forma de (re)construção da dignidade, formação moral, pessoal e profissional na sociedade, de emancipação e inclusão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA prever que é dever de todos prevenir a violação de direitos dos adolescentes, uma incoerência quando o próprio Estado na condição de garantidor é violador do direito Constitucional à direitos fundamentais, educação e a preparação para saída das instituições de abrigamento. É na faixa etária dos 18 anos o momento mais crítico para esses adolescentes quando são desligados do único espaço que durante anos moraram. E agora, o que esperar desses adolescentes?

Mais que um processo de desligamento institucional, um novo abandono, ausência de diálogo inclusivo e dignidade, sem condições de pleno enfrentamento da nova situação de vida, autonomia financeira, à recepção pelas ruas ou a marginalização, uma crise de inclusão, um impacto social anunciado, afinal não reconhecemos esses sujeitos de direitos portadores de direitos no Estado que se diz democrático, social e de direito.

A evidência da coisificação do indivíduo pela sociedade que o não reconhece, logo não há o que se falar em equidade, ética formal. Habermas parte da compreensão kantiana de que “todo sujeito é fim em si mesmo”, o reconhecimento acontece quando o outro é reconhecido na sua identidade inconfundível. Não se pode validar a moral no mundo da vida retomando as tradições fundamentalistas, não há espaço na esfera pública, explica Habermas.

Esse amontoado de jovens, depositados e inadotavéis em abrigos no Brasil, invisiveis, enfrentam problemas de identidade advindo de sua história de abandono, a institucionalização prolongada impede a ocorrência de condições favoráveis ao sádio desenvolvimento por conta da submissão e rotinas rígidas, do convívio restrito, da precariedade de atenção individualizada e da ausência de vida familiar e comunitária.

 

2 CONCLUSÃO

Os adoslescentes em condição de abrigo são as principais vítimas dos processos de desigualdade. A burocracia e excesso de requisitos tornam a adoção um problema social transvestido na sociedade moderna, quando deve na verdade salvaguardar a integridade, inviolabilidade, a dignidade, afastando segundo Habermas a neutralidade da ética e do procedimento democrático de privação de direitos, afastar a ausência de informações, preconceitos e a adoção tardia cingida de mitos, aproximar a relação dialética entre o reconhecente e o reconhecido.

É, pois, a adoção tardia, a consolidação do não reconhecimento, o multiculturalismo esta presente no mundo da vida e o direito se faz importante para recepcionar a todos, tutelar e proteger o direito das minorias, evitando-se a segregação desses adolescentes que chegam a maioridade transitando por abrigos e que certamente enfrentarao maior vulnerabilidade pelo desenvolvimento da identidade, falta de capacidade cognitiva, autononomia, prejuízos de ordem somática, emocional, intelectual, social, emancipação, que refletirão na adultez e na sociedade do universalismo abstrato que implique segundo Habermas em restrições à autonomia individual a medida que não se compreendem destinatários de direitos e parte no processo do discurso de pertencimento, do exercício da cidadania e validade na edição das leis.

Para Habermas inclusão do outro significa que as fronteiras da comunidade estão abertas para a diversidade, onde se é possivel esclarecer o que é igualmente bom para todos sem excluir ninguém. Acrescenta ainda que o ordenamento jurídico e a integração social devem garantir que os direitos de uma pessoa sejam reconhecidos pelos demais, esse reconhecimento deve apoiar-se em leis legitimas que garantam liberdades iguais a todos. No sistema jurídico o processo legislativo assume o lugar de integração social segundo regras reconhecidas normativamente.

O Estado só é competente, segundo Habermas, na medida em que é capaz de efetivar a liberdade por meio de uma normatização dos direitos fundamentais. É por meio da autonomia dos sujeitos de direito que o Estado se estrutura como normatividade da liberdade e da justiça, conclui Habermas que o direito é concebido como obra de liberdade.

Nossa perspectiva, pois, é (re)pensar essa realidade a partir da categoria filosófica do reconhecimento partindo dos princípios e parâmetros da teoria crítica da educação relidos à luz das categorias da emancipação e do reconhecimento no âmbito do Estado Democrático de Direito que esses adolescentes estão inseridos enquanto sujeitos de direitos, inconfundíveis e singulares no seu direito no mundo da vida.

 

REFERÊNCIAS

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BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é educação. 12. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. DALLARI, Dalmo Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GOMES, Luiz Roberto. Educação, consenso e emancipação na teoria da ação comunicativa de Habermas. Artigo Publ. UEPG Ci. Hum., Ci. Soc. Apl., Ling., Letras e Artes. Ponta Grossa, 15 (2) 53-63, dez. 2007. Publicação em 01/10/2007.

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HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

MENEZES, Anderson de Alencar. Educação e emancipação: por uma racionalidade éticocomunicativa. Maceió: EDUFAL,2014.

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SOUSA, Francisco Pereira de. O estado democrático de direito Habermasiano. Maceió: EDUFAL, 2015.



[1] Doutorando em Educação pelo PPGE/CEDU da Universidade Federal de Alagoas. Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário CESMAC.Graduado em DIREITO pela Faculdade Raimundo Marinho/FRM. Professor Civilista do Curso de Direito no Programa Especial para Formação de Servidores Públicos - PROESP/UNEAL, do Curso de Especialização da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, Professor Civilista e de Práticas Jurídicas, Voluntário, no Campus VI da UNEAL.

[2] Doutor em Educação pela Universidade do Porto – Portugal. Professor no Programa de Pós-graduação em Educação – Mestrado e Doutorado - da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Coordenador do grupo de estudos em Teoria Crítica, Emancipação e Reconhecimento – TECER, vinculado ao Programa de Pós-graduação em Educação da Universidade Federal de Alagoas – UFAL.