Habermas e a desobediência civil

 

Charles Feldhaus[1]

Universidade Estadual de Londrina

charlesfeldhaus@yahoo.com.br

Boa parte da literatura filosófica que acabei de mencionar parece, a primeira vista, excessivamente terminológica. Os filósofos políticos devotaram muita atenção à definição de desobediência civil, a questão de como ela é diferente de outros tipos de atividade criminosa politicamente motivada. Esses exercicios são terminológicos, porém, apenas na superficie. Tem como objetivo descobrir diferenças na qualidade moral de diferentes tipos de ações, em diferentes situações. (Dworkin, 2000, p. 155).

 

1 INTRODUÇÃO

Em julho de 1981, em uma pequena cidade nas proximidades de Stuttgart – Alemanha, Großenstigen, treze manifestantes se abraçaram para impedir o trafêgo na entrada das barracas do acampamento do exército alemão, em que estavam estacionados mísseis nucleares americanos desde 1976. Esses protestos alcançaram seu ápice em 1982 com cerca de 700 manifestantes e com duração nessa oportunidade de uma semana inteira. Os protestantes se dividiam em grupos de afinidades de aproximadamente 15 pessoas em turnos de seis horas. No total foram aproximadamente 50 grupos de afinidade (Bezuggruppen) e cerca de 400 manifestantes foram presos (Quint, 2008, p. 12-13). Essas manifestações, que ficaram conhecidas como protestos de Tent Village, eram estritamente pacíficas e inclusive os membros desses movimentos recebiam treinamentos, para internalizar os princípios da não violência e para não reagirem de forma violenta, mesmo diante de atitudes agressivas de outras pessoas como a provocação policial (Quint, 2008, p. 13-14). A pertença a grupos de afinidade ocupava um papel fundamental em oferecer aos indivíduos, que participavam dos protestos evitar o sentimento de isolamento e gerar uma base de confiança entre os membros da manifestação (Quint, 2008, p. 15). Como diz Quint (2008, p. 16):

Em conclusão, esse protesto dramático fez pouco para afetar a instalação de mísseis nucleares. Porém permaneceu na história do movimento do protesto como o primeiro exemplo de desobediência civil em ampla escala dirigido contra os mísseis nucleares na Alemanha, e tiveram um efeito importante na forma dos bloqueios subsequentes em Mutlangen.

 

Em 1983, 108 mísseis nucleares Pershing II foram instalados em território alemão pela OTAN na pequena cidade de Mutlangen. É importante ressaltar que a instalação desses mísseis nucleares ocorreu em reação a modernização e instalação de mísseis nucleares SS 20 pela União Soviética, o que para alguns, como o Chanceler alemã Helmut Schmidt, representava “uma séria ameaça à paridade de forças entre oriente e ocidente”. (Quint, 2008, p. 17). O problema é que a instalação desses novos mísseis suscitou o temor de uma catástrofe nuclear em território alemão. Os membros do movimento pacifista alemão afirmaram que a instalação desses mísseis não somente aumentava significativamente o risco de uma guerra nuclear em território alemão, mas também que a instalação consistia numa violação do direito à vida e à integridade física, garantidos pela legislação alemã, mas também numa transferência parcial da soberânia da Alemanha ocidental a um governo estrangeiro, uma vez que a decisão a respeito do emprego desses mísseis nucleares estava centralizada nas mãos do presidente norte-americano (Quint, 2008, p. 21-22).

Como consequência disso, seguiram-se cerca de quatro anos e meio de manifestações em Mutlangen (1983 a 1987). Elas termiram apenas depois que os presidentes norteamericano e russo, Reagen e Gorbachev, assinaram um tratado que resultou na retirada dos mísseis nucleares Pershing II. O ápice das manifestações em Mutlangen foi o que se costuma chamar de Bloqueio de Outono (em setembro e outubro de 1986), que durou cerca de quatro semanas de manifestações quase ininterruptas nas proximidades das bases de mísseis (Quint, 2008, p. 24-25).

Habermas aborda o tema da desobediencia civil em A nova obscuridade [Die Neue Unübersichlichkeit], em Entre Faticidade e Validade [Faktizität und Geltung] e em algumas entrevistas. Habermas devota dois capitulos de Die neue Unübersichlickeit ao tema da desobediência civil: Desobediência civil – a pedra de toque do estado de direito democrático e Direito e violência – um trauma alemão. A tese central do primeiro seria que a presença da desobediência civil em uma sociedade seria uma marca distintiva da maturidade da cultura política democrática nessa sociedade (Habermas, 2015, p. 135) e portanto um componente normal e necessário de uma democracia (Habermas, 2015, p. 173) e não algo que devesse ser considerado como meramente ilegal, como um ato criminoso comum. Habermas procura, primeiramente, traçar uma distinção entre os movimentos pacificitas que ocorreram na Alemanha na década de 1980 dos movimentos estudantis, ao quais ele já havia se oposto em outras oportunidades, que ocorreram na Alemanha na década de 1960 e, dos movimentos terrorristas da década de 1970. Essa mudança dos movimentos sociais na Alemanha entre a década de 1960 e a de 1980, com forte influência dos movimentos sociais norte-americanos, também seria evidência de uma mudança no cenário político dos protestos na Alemanha ocidental. Aos movimentos estudantis da década de 1960 faltava uma identificação com os principios constitucionais da Republica Federal da Alemanha (a Alemanha ocidental). Como diz Haysom (2011, p. 179): “[o]s estudantes [que se manifestavam na década de 1960] concluíram que quaquer tentativa de mudar essa situação através dos canais normais políticos (especialmente através do partido social democrata) era provável levar meramente a integração e neutralização” Essa seria razão pela qual eles optaram por uma prática revolucionária que contrariava as regras do estado de direito democrático.

 

2 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO GUARDIÃO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

Em Desobediência civil – a pedra de toque do Estado democrático de direito, Habermas ocupa-se, antes de mais nada, com a questão da tipicidade penal dos atos de desobediencia civil. Ele inicia chamando a atenção às modificações que ocorreram no cenário político alemão entre a década de 1960 e a então atual década de 1980, em que estavam ocorrendo às manifestações pacificista contra a instalação de mísseis nucleares no território europeu e na Alemanha em particular. Ele ressalta a diferença entre os movimentos estudantis, aos quais se opôs na decada de 1960, que “se inspirou em modelos revolucionários falsos”, uma vez que „faltava a identificação com os princípios constitucionais de uma república democrática” (Habermas, 2015, p. 131) e os movimentos pacificistas, mas orientados agora pelos modelos norte-americanos de desobediência civil. Os protestos dos movimentos pacifistas em Mutlangen e Großenstigen consistiram essencialmente em „bloqueios, correntes formadas por pessoas impedindo o trânsito” (Habermas, 2013, p. 130). O ponto central de diferença entre os movimentos da década de 1960 e os então recentes movimentos pacifistas contra a instalação dos mísseis Cruise e Pershing II consiste na ausência de violência, o caráter simbólico e “o propósito de apelar a capacidade de discernimento e ao senso de justiça da maioria” (Habermas, 2013, p. 131-2). Habermas nesse ponto baseia-se ao menos em parte nas considerações de John Rawls, em A Theory of Justice, a respeito do direito à desobediencia civil de um ponto de vista político. Embora ele deixe claro que gostaria de oferecer não uma resposta jurídica, mas uma resposta baseada na filosofia do direito à questão da justificação ou não da desobediência civil, a qual ele confessa que não saberia dizer com certeza se concordaria com aquela apresentada por Rawls em A Theory of Justice (Habermas, 2015, p. 136). Rawls entende que um ato de desobediencia civil consiste em “uma ação pública, não violenta, determinada pela consciência moral, mas contrária à lei, que deve suscitar de hábito uma modificação das leis ou política governamental” (Rawls, 1999, p. 133). Rawls também apresenta algumas condições, que deveriam ser cumpridas, a fim de que um ato de desobediência civil pudesse ser considerado como justificado, a saber: 1) esses atos precisam dirigir-se contra casos bem circunscritos de injustiças graves; 2) é necessário que já tenham sido esgostados todos os meios legais possíveis; 3) esses atos não podem desafiar a ordem jurídica como um todo, ou seja, não podem ameaçar a manutenção da ordem jurídica (Habermas, 2013, p. 133). Com base nisso, Habermas apresenta sua própria definição de desobediência civil como

 

um protesto moralmente fundamentado, ao qual não podem subjazer convicções de fé privada ou interesses próprios; ela é um ato público, que via de regra é anunciado e cujo decurso pode ser calculado pela polícia; ela inclui infração propositada de diversas normas jurídicas, sem afetar a obediência à ordem jurídica em seu todo; ela requer disposição de responder pelas consequências jurídicas da infração de normas; a infração de regras em que se manifesta a desobediência civil tem uma caráter exclusivamente simbólico – e disso resulta a restrição aos meios de protestos isentos de violência“ (Habermas, 2015, p.134).

 

Ou seja, a ausência de convições de fé privada ou de interesses próprios marca uma diferença entre a desobediência civil e a objeção de consciência, uma vez que a marca distintiva da desobediencia civil, ao menos da concepção política liberal da mesma, consiste no apelo aos principios constitucionais de um estado de direito democrático, os quais tem pretensão à imparcialidade e não se baseiam apenas em interesses individuais. O carácter público e anunciado marca uma diferença com atos de infração de regras comuns, dado que esses atos via de regra são ocultos e não anunciados, ou seja, criminosos comuns procuram ocultar seus atos de infração das regras estabelecidas e evitam a todo custo se responsabilizar pelas consequências penais de seus respectivos atos crimosos. O traço característico do respeito à ordem jurídica estabelecidade marca a diferença com atos revolucionais, os quais procuram via de regra mudar não apenas essa ou aquela lei ou política governamental, mas a própria ordem jurídica existente. Como já ressaltado, a próxima característica distintiva da desobediência civil, a disposição a responsabilizar-se penalmente pelas ações cometidas  marca uma diferençaa com os atos criminosos comuns, em que via de regra se procura evitar a punição. Do ponto de vista moral a disposição a se responsabilizar costuma evidenciar a força do comprometimento dos protestantes para com a causa e aumentar o apelo moral ao senso de justiça da maioria em relação às mudanças reivindicadas pelos manifestantes.

O traço distintivo da ausência de violência consiste num ponto central da discussão de Habermas do tema da desobediência civil no contexto histórico alemã da década de 1980, uma vez que, como será visto mais adiante, ele procura mostrar que a desobediência civil não pode ser compreendida como um crime comum e que este modo de compreender os movimentos pacificistas contra a instalação de mísseis nucleares em território alemão estava sendo uma tendência por parte de alguns setores da sociedade alemã de então. Habermas entende que estava sendo aplicado aos protestos pacifistas em questão um falso paralelo em relação aos movimentos de direita que desencadearam a passagem mediante regras estabelecidas da ordem jurídica de um estado de direito a um estado autoritário e totalitário. Essa visão ele chama de legalismo autoritário e consiste em traçar limites demasiado abruptos entre violência e direito, uma vez que, mesmo atos pacíficos como o bloqueio do trânsito estavam sendo interpretados como violência. Com base em Günter Frankenberg, Habermas entende ausência de violência como aquele ato, que embora constitua uma infração de regras, “não esteja em desproporção com a finalidade almejada do protesto” (Habermas, 2015, p. 131). Ou seja, os atos praticados a título de protesto contra uma política ou ato governamental, visando apelar ao senso de justiça e discernimento da maioria da sociedade, deve guardar a devida proporcianalidade entre a regra, à qual a infração é dirigida (o que em alguns casos trata-se claramente de uma regra distinta daquela que se pretende modificar no ordenamento jurídico, como no caso dos movimentos pacifistas aqui discutidos, que dirigiamse contra a instalação dos mísseis nucleares, mas recorreram ao bloqueio do trânsito de veículos em certos locais) e a modificação reivindicada pelos protestos. Guardadas as devidas proporções entre reivindicação e regras jurídicas violadas, aplicar o conceito de violência a esse tipo de manifestação seria errôneo da perspectiva habermasina.

Como vimos, um dos traços distintivos dos atos de desobediência civil é o apelo ao senso de justiça e ao discernimento da maiorida, a qual em sociedades democráticas contemporâneas geralmente possui o poder de decisão. Os casos de desobedência civil, além disso, dirigem-se a modificar a posição da maioria em relação a certas questões. Ronald Dworkin, em Desobediência civil e protesto nuclear, uma adaptação de uma conferência apresentada em 1983 em Bonn na Alemanha, a qual foi organizada por Habermas, publicada em 1985 no livro Uma questão de princípios, defende que os atos de desobediência civil podem ser classificados em atos baseados em considerações de integridade, baseados em questões de justiça e baseados em questões políticas (Dworkin, 2000, p. 156-158). Os movimentos pacifistas contra a instalação dos mísseis nucleares em terrtório alemã são classificados por Dworkin como do terceiro tipo, a saber, como baseados em questões políticas, uma vez que estariam dando a entender que a instalação dos mesmos seria não sábia, estúpida e colocaria em perigo não apenas uma minoria, mas a maioria e as minorias, a sociedade alemã como um todo (Dworkin, 2000, p.166-167). Dworkin também distingue entre os tipos de estratégias que os praticantes de atos de desobediência civil empregam, a fim de obter seus objetivos, qual sejam, estratégias persuasivas, que procuram fazer a maioria ouvir as reivindicações da minoria, por exemplo, quando a maioria trata sistematicamente de modo não igualitário e oprime uma minoria, como no caso das manifestações pelos direitos civis dos afro-descendentes nos Estados Unidos da Américas organizadas por Martin Luther King Jr; essa seria uma desobediência civil baseada na justiça empregada de forma persuasiva; e estratégias não persuasivas que procuram fazer com que a maioria mude de opinião a respeito de algo aumentando o custo de manter certo status quo. Essa parece ter sido o caso das manifestações dos movimentos pacífistas alemãos na década de 1980 discutidos aqui.

Mas onde se encontra a injustiça contra qual esses movimentos se dirigem? Habermas considera, contrariamente ao que alguns manifestantes defenderam, que não parece se tratar de uma infração do direito à vida e à integridade física garantido constitucionalmente, ele diz que esse seria um candidato fraco como norma contra qual a instalação dos mísseis atenta (Habermas, 2015, p. 176). Ele acredita que um suposto dever constitucional em relação à manutenção da paz seria um candidato mais fraco ainda (Habermas, 2015, p. 176). Ele acredita que aquilo que mais se aproxima seriam as regras dos direitos da gente, particularmente a regra que afirma que em um conflito bélico seria necessário distinguir entre alvos civis e militares, o que seria impossível em um conflito nuclear (Habermas, 2015, p. 177). ““Além disso, embora reconheça que a desobediência civil não se justifica com base na „violação manifesta de direitos fundamentais” (Habermas, 2015, p. 146), ele acredita que „se podem derivar outras razões para a desobediência civil” (Habermas, 2015, p. 146). “Aqui Habermas recorre ao ponto de vista de Erhard Eppler, “um dos protagonistas mais influentes e sérios do movimento pacifista”, que sustenta que: primeiramente, se pôde perceber uma alteração na estratégia norte-americana, que então parecia “aspira [r] […] a capacidade de ganhar uma guerra atômica limitada [em território europeu] (Habermas, 2015, p. 147); em segundo lugar, o tipo de armamento utilizado (a saber, os foguetes Pershing II) sugerem que o governo norte-americano não tinha “interesse em um acordo que afete a composição prevista” de armas instaladas em solo alemão, uma vez que não se tratava de um simples contrapeso aos mísseis SS 20 soviéticos (Habermas, 2015, p. 147); em terceiro lugar, a ameaça então existente forçava os soviéticos a dar máxima prioridade aos mísseis Pershing II instalados em solo alemão e tranformava a Alemanha em “alvo de ataque preventivo” e “refém potencial“ (Habermas, 2015, p. 147); em quarto lugar, a instalação desses foguetes corroborava a „incapacidade das grandes potências de ao menos suspender a espiral armamentista“ (Habermas, 2015, p. 147). Habermas reconhece que não seria necessário partilhar todos os aspectos da intepretação de Eppler da situação, contudo, considera essa interpretação como comprovada e refletida para que se possa levá-la a sério quando está em questão a justificação do movimento pacificista nessse período (Habermas, 2015, p. 148). Entretanto, Habermas oferece argumentos adicionais a favor da desobediência civil nesse contexto, supondo obviamente a plausibilidade da interpretação da situação de Eppler. Habermas, como consequência disso, situa a questão da justificação da desobediência civil à luz das “decisões de princípio da política de segurança” e sua base de legitimação com base na regra da maioria simples.

Uma vez que a regra da maioria e a desobediência civil podem encontra-se em conflito, Habermas se devota a identificar as condições de validade da regra da maioria, a fim de avaliar a plausibilidade e a justificação dos movimentos pacifistas na década de 1980 na Alemanha. Contudo, ele termina apresentando muito mais critérios negativos do que positivos, uma vez que sustenta que entre os pressupostos mínimos, a fim de manter a validade da regra da maioria, se encontram a inexistência de minorias inatas (aqui Habermas pretende evitar qualquer tipo de separatismo na sociedade, como por exemplo foi o caso da situação nos EUA quando dos movimentos dos direitos civis contra a segregação racial) (Habermas, 2015, p. 151). Outro pressuposto mínimo consiste na inexistência de decisões irreversíveis com base na regra da maioria, uma vez que a mesma opera sob as condições factuais, que se distanciam da situação ideal de fala, de limitacao de informações e tempo escasso (Habermas, 2015, p. 151). Não é muito claro porque Habermas pensa que a decisão da maioria simples que levou à instalação dos mísseis nucleares em território alemão seria irreversível. Talvez Habermas estivesse pensando que, como esse tipo de arma coloca em risco a própria existência da comunidade alemã, caso ocorresse uma conflito bélico nuclear, o resultado dessa decisão poderia não ser reversível, uma vez que antes da ocorrência de um 353 tal conflito a retirada dos mísseis revogando a decisão seria plenamente possível. Como veremos mais adiante, ao tratar de algumas críticas a posição de Habermas a respeito da desobediência civil, Dworkin considera que o argumento de Habermas contra a instalação dos mísseis inadequados para decidir essa questão.

 

 

 

3 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E O REALISMO POLÍTICO

Em Direito e violência – um trauma alemão, Habermas se devota, sobretudo, a relação entre o que chama de trauma alemão e os movimentos pacificistas na década de 1980. O trauma, a que Habermas se refere, foi “causado por uma passagem, efetuada de forma legal, do Estado democrático ao regime totalitário” (Habermas, 2015, p. 162). O regime totalitário, a que ele se refere aqui, sem dúvida é o regime nazista. Entretanto, o ponto com que ele se ocupa diz respeito à vinculação do cenário, que precedeu à ascenção do regime nazista ao poder, e os movimentos pacifistas da década de 1980 na Alemanha contra a instalação de mísseis nucleares em território alemão. Como diz ele, o receio de alguns hoje seria que „o que naquela época veio da direita vem hoje da esquerda“, ou seja, alguns acabam „colocando o pacifismo e o fascismo no mesmo denominador comum“ (Habermas, 2015, 165). Razão pela qual Habermas devota grande parte do texto a tentar mostrar que as infrações das leis daqueles que praticam a desobediência civil, em particular dos atos de desobediência civil cometidos durante o período histórico em questão aqui, não podem ser classificados como crimes comuns e não deveriam receber o mesmo tratamento das autoridades que os atos praticados pelos criminosos comuns. Desse modo, o pensamento, que Habermas denomina de legalismo autoritário e hobbesianismo alemão, identifica aquele que realiza ou promove um ato de desobediência civil como rebeldes que assumem o duplo papel de cidadão e inimigo ao mesmo tempo, o que tornaria esses atos moralmente reprováveis (Habermas, 2015, p. 169). A fim de superar essas concepção equivocada da desobediência civil, como um ato moralmente censurável, Habermas recorre a uma distinção entre dois tipos de obediência à lei do estado, a saber, entre obediência condicional ou qualificada e obediência incondicional (Habermas, 2015, p. 170). Com essa distincão, ele procura chamar a atenção a um fato possível não contemplado pela concepcão legalista autoritária e hobbesiana alemã da desobediência civil, qual seja, a existência no interior de uma ordem jurídica legítima (cujas leis resultam de fato dos procedimentos legais estabelecidos na sociedade, por exemplo, da regra da maioria) de uma injustiça que perdura durante longo tempo, porém deixa de ser corrigida (Habermas, 2015, p. 171).

Habermas interpreta a ascenção desses novos movimentos pacifistas como uma oportunidade e ao mesmo tempo como uma evidência de amarudercimento da esfera pública política alemã. Razão pela qual ele advoga uma dissociação entre o conflito a respeito da desobediência civil (a respeito de sua tipificação penal, a respeito de sua avaliação moral) do trauma alemã relativo a ascenção de uma regime autoritário e totalitário mediante instrumentos legais no passado. A desobediência civil tem um carácter específico que torna difícil tipificá-la legalmente e até moralmente, ao menos isso se torna difícil quando ainda se vive a tensão que ela acarreta entre a garantia da paz jurídica do estado dotado do monopólio da violência e da pretensão à legitimidade (Habermas, 2015, p. 163). Habermas inclusive compreende que esses teóricos do legalismo autoritário e do realimo político, inspirados em Hobbes e Schmidt, estariam comprometidos com uma leitura seletiva dos princípios do estado de direito, na medida em que supõem que a paz e a seguranca interna da sociedade seria colocada em xeque, caso os cidadãos pudessem “decidir por si mesmo [s] quando ocorre uma situacão de resistência justificada” (Habermas, 2015, p. 167). Aqui Habermas remete aos argumentos de Thomas Hobbes e Immanuel Kant recusando à desobediência civil como um direito jurídico constituicional, uma vez que isso acarretaria a existência simultânea de dois soberanos no estado e num tipo de contradição.

Além do mais, para Habermas, esse tipo de postura diante da desobediencia civil, que se baseia em uma delimitação rígida entre direito e violência, naturalmente termina simplificar algo de natureza um tanto quanto complexa, a saber, “permite desonerar a esfera jurídica de uma grande medida de questões sobre a legitimação” (Habermas, 2015, p. 168). O problema dessa simplificação é que ela parece ignorar um elemento central das sociedades democráticas contemporâneas, qual seja, “a crença dos cidadãos na legitimação se regenera a partir de convicções morais”, a partir da cultura política de um povo, a qual deixa de existir numa sociedade em que esses conceitos (de violência e direito) são talhados dessa forma (Habermas, 2015, p. 168).

 

4 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL EM FAKTIZITÄT UND GELTUNG

Habermas em Faktizität und Geltung reconstrói o conceito de direito racional com base em uma teoria discursiva. Habermas acredita que essa reconstrução teórico-discursiva do direito é capaz de reconstruir o conceito do direito de forma mais adequada do que outros teóricos do direito. Para fazer isso, ele retoma a tradição do direito civil alemão do século desenove e os contratualistas modernos (Hobbes, Rousseau e Kant). Habermas identifica uma inconsistência na tentativa de fundamentar o estado de direito moderno apenas no autointeresse esclarecido dos contratantes na filosofia de Thomas Hobbes (1588-1679), dado que o mesmo estaria se comprometendo implicitamente com regras com conteúdo moral (Habermas, 1992, p. 121), as quais seriam inacessíveis a contratantes que estivissem vinculados apenas à perspectiva de primeira pessoal do singular (Habermas, 1992, p. 120). Habermas também identifica alguns problemas nas tentativas de conciliar a autonomia pública e autonomia privada nos pensamentos políticos de Jean Jacques Rousseau (1712-1788) e Immanuel Kant (1724-1804). Kant estaria comprometido com uma leitura moral dos direitos humanos (ou autonomia privada) e com isso estaria subordinando o direito à moral. Rousseau, embora consiga conciliar direitos humanos e autonomia pública, o faz apenas sob a suposição de uma leitura ética do conceito de soberania popular, a qual estaria vetada as sociedades pluralistas contemporâneas. Habermas busca mostrar que alguns aspectos da legitimidade do direito moderno que caracteriam a tensão geral entre facticidade e validade do direito podem não apenas ser conciliados de forma mais adequada do que os clássicos da filosofia do direito em seu modelo de democracia deliberativa, mas também que a esfera pública política ocupa um papel preponderante nesse modelo e que movimentos sociais, como componentes periféricos do sistema político podem servir como impulsionadores das reformas políticas e garantidores da legitimidade e, por isso, faria sentido chamar a desobediência civil de guardião da legitimidade como fez em A Nova Obscuridade e não conceber esse movimentos como contradiórios com a concepção discursiva do direito de Habermas, como veremos que sustenta Thomassen mais adiante. Enfim, Habermas acredita conciliar com sua intepretação discursiva do direito à soberania popular e com os direitos fundamentais, a autonomia pública e a autonomia privada, o que ele às vezes ele identifica com a distinção clássica de Benjamin Costant entre liberdades dos antigos e liberdade dos modernos e tenta lidar com a tensão dentre facticidade e validade inerente ao direito. É importante ressaltar que a dicotomia entre facticidade e validade serve, como aponta Baxter (2011, p. 62), para organizar a ordem de exposição da obra Faktzität und Geltung:

 

A primeira parte, no lado da validade, e a teoria normativa e reconstrutiva: a teoria discursiva do direito propriamente dita, estabelecida através de uma análise reconstrutiva da autocompreensão das ordens jurídicas modernas. A segunda parte, no lado da facticidade, e a teoria comunicativa da sociedade, em que Habermas examina do ponto de vista da teoria comunicativa da sociedade, se a teoria discursiva reconstrutiva é plausível sob as condições que se obtem factualmente da complexidade social moderna.

 

Habermas em Faktizität und Geltung distingue entre a periferia e o centro do sistema político e situa as estruturas da esfera pública política, que são vinculadas com as esferas da vida privada, com a sociedade civil. Aqui ele novamente refere-se a espiral armamentista nuclear e os riscos envolvidos mesmo num uso pacífico da energia nuclear assim como em projetos tecnológicos de experimentação científica como a engenharia genética como exemplos de questões que foram trazidas a pauta política do dia sob a influência da periferia do sistema político, em muitos casos através do emprego da desobediência civil ou outros tipos de manifestações no espaço público político (Habermas, 1992, p. 460-461). Esse último tema ele tratará em pormenor em sua obra Die Zukunft der menschlichen Natur.

Em Faktizität und Geltung Habermas afirma que a justificação da desobediência civil se apóia numa compreensão dinâmica da própria constituição, a qual deve ser compreendida como um processo de aperfeiçoamento constante e não como algo acabado. “o estado de direito democrático não representa uma estrutura acabada mas um empreendimento delicado e sensível – sobretudo falível e revisável, cujo propósito é realizar o sistema de direitos novamente em circunstâncias cambiantes” (Habermas, 1992, p. 464). Desse ponto de vista, os cidadãos tentam na prática superar a tensão [Spannung] entre facticidade e validade. A desobediência civil refere-se desse modo à própria origem da sociedade civil e em situações de crise, o conteúdo do estado de direito democrático tem que ser atualizado mediante a formação pública da vontade e superada a inércia sistemática da política institucional (Habermas, 1992, p. 463), na qual a desobediência civil pode ocupar um papel importante como guardião da legitimidade, dado que mediante “infrações às regras”, eles [os atos de desobediência civil] são experimentos moralmente fundamentados, sem os quais […] não se pode conservar […] [nem a] capacidade de inovação nem a crença de seus cidadãos na legitimação” (Habermas, 2015, p. 141).

 

5 ALGUMAS CRÍTICAS À CONCEPÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL DE HABERMAS

Conforme Haysom (2011, p. 191), em Civil Society and Social Movements, Habermas reconhece a dinâmica necessariamente conflituosa [contentious] da contestação pública na esfera pública política das sociedades constitucionais democráticas contemporâneas e a mesma serve como base da concepção de política democrática deliberativa e como um elemento distintivo da concepção de teoria ideal em sua teoria política em relação às teorias de John Rawls e Ronald Dworkin, por exemplo, em que o reconhecimento dessa característica da esfera pública seria ao menos evidente do que em Habermas. Acrescenta ainda que “o potencial normativo da política democrática é liberado, não mediante um mecanismo puramente procedimental plenamente incorporado na política como um sistema de governo, mas muito mais mediate atores ante- ou extra-sistêmicos que desafiam o sistema e forçam-lhe a reconhecer suas pretensões e ao público como um todo” (Haysom, 2011, p. 191). Entretanto, existe quem discorde que o modelo de democracia deliberativa desenvolvido por Habermas em Faktizität und Geltung poderia ser compatível com a desobediência civil. Lasse Thomassen sustenta, em Within the Limits of Deliberative Reason Alone. Habermas, Civil Disobedience and Constitutional Democracy, que, ao incluir a desobediência civil como um componente normal e como marca distintiva de uma democracia constitucional madura, Habermas estaria implicitamente reconhecendo que seu modelo de democracia deliberativa seria incapaz de submter todas as questões e distincões ao uso público da razão na esfera pública política e resolver discursivamente a questão da legitimidade do direito. Thomassen sustenta que a discussão do tema da desobediência civil expõe uma ambiguidade no pensamento de Habermas. Ele afirma que consegue contemplar duas leituras diferentes e divergentes a respeito do pensamento político habermasiano: numa primeira interpretação, legalidade e legitimidade poderiam ser conciliados, ao menos em teoria (2007, p. 201); numa segunda interpretação, a lacuna [gap] constitutiva entre legalidade e legitimidade nunca poderia ser preenchida. Thomassen pretende com isso defender que a imperfeição de toda tentativa de conciliação entre legitimidade e legalidade seria uma marca constitutiva das sociedades democráticas e parece querer apontar para a inadequação de se recorrer a um modelo discursivo de democracia para resolver esse problema, uma vez que o consenso racional a respeito de diversas questões políticas, seria algo incomum, dado que a disobediência civil fizesse parte do cotidiano normal de uma democracia constitucional. Thomassen sugere, no lugar do modelo discursivo de Habermas, um modelo descontrutivo baseado em Jacques Derrida.

White & Farr respondem às críticas de Thomassen, em “No-Saying” in Habermas (2012), sustentando, primeiramente, que a ideia de desobediência civil, tal como reconstruída por Habermas não é internamente contraditória; segundo, eles procuram mostrar a centralidade da “ideia de dizer não” na esfera pública política das sociedades democráticas contemporâneas mediante o exercício da desobediência civil no paradigma comunicativo habermiasiano, particularmente eles procuram enfatizar que Habermas reconhece em Faktizität und Geltung que permanece um „núcleo anárquico“ ineliminável (While; Farr, 2012, p. 33-4) e, por causa disso, o momento da contestação seria tão importante quanto o momento do consenso na concepção de democracia deliberativa habermasiana (While; Farr, 2012, p. 37);

Baxter afirma que o ponto da análise do sistema de direito de Habermas não seria que o sistema de direitos e os princípios do estado de direitos resolveriam completamente a tensão entre soberania popular e direitos humanos. Até porque isso seria inconsistente com a principal tese de teoria discursiva do direito, a saber, que a tensão entre facticidade e validade seria continua e inescapável (Baxter, 2011, p.73). Outro ponto que Baxter ressalta e que poderíamos utilizar como resposta à crítica de Thomassen, seria que o assentimento que está envolvido no exercício do discurso racional no direito não poderia ser lido de forma forte, uma vez que Habermas aceita a possibilidade de compromisso e até mesmo barganha nesse processo, desde que as partes sejam situadas de maneira simétrica (Baxter, 2011, p.75).

Por fim, Dworkin em Desobediência civil e protesto nuclear, classifica os atos de desobediência civil praticados na década de 1980 na Alemanha contra os mísseis nucleares como baseados em considerações políticas e empregados de forma não persuasiva, ou seja, o pacificista aqui “não espera persuadir a maioria a aceitar seu ponto de vista obrigando-a a levar em conta seus argumentos, mas sim fazê-la pagar tão alto por sua política a ponto de fazê-la desistir sem se convencer” (Dworkin, 2000, p.164). O problema aqui diz respeito ao fato de ser a maioria e não a minoria que tem o direito de determinar o que seria o interesse comum. Por causa disso, Dworkin afirma que os meios não persuasivos de emprego da desobediência civil são aqueles que encontram mais dificuldade de obter uma justificação (Dworkin, 2000, p. 165). No fundo, como o próprio Dworkin reconhece, a divergência entre a posição de Habermas a respeito da justificação dos atos de desobediência civil na década de 1980 na Alemanha em Mutlangen dizem respeito a questões de fundo, ou seja, Dworkin considera que “não é evidente, de modo algum, se é mais provável que a colocação de mísseis na Europa irá desencorrajar ou provocar a agressão” (Dworkin, 2000, p. 165) e também não consegue compreender em que medida o recurso à desobediência civil nesse contexto ajudaria a esclarecer a questão e, por conseguinte, ele interpreta atos de desobediência civil sob tais circunstância como mera “chantagem civil”, em que uma minoria quer obrigar à maioria a render-se a seu ponto de vista (Dworkin, 2000, p. 166). Dworkin inclusive busca examinar um 359 caso alternativo, a fim de avaliar se a estratégia não persuasiva poderia ser empregada como meio para se obter o que se defende em um ato de desobediência civil no caso de decisões econômicas equivocadas e conclui que não parece correto que a minoria imponha seu ponto de vista à maioria, sem que haja algum tipo de convencimento de que seu ponto de vista seria o correto (Dworkin, 2000, p. 166).

Dworkin também posiciona-se em relação ao critério de Habermas da insuficiência da aprovação obtida, a saber, por uma maioria simples, para instalação dos mísseis em território alemão. Ele sustenta que recorrer ao critério da maioria qualificada ou simples não parece resolver a questão, dado que existe uma simetria entre duas posições possíveis, tanto a instalação dos mísseis nucleares em território alemão, quanto a não instalação teria dificuldades em ser aprovada em algo maior do que uma maioria simples pelo governo alemão de então (Dworkin, 2000, p. 167). Disso Dworkin conclui que: “ao aceitar os mísseis, nenhum governo viola nenhum princípio de legitimidade que não teria violado ao rejeitá-los” (Dworkin, 2000, p.167). Dworkin, entretanto, deixa claro que não seria impossível encontrar outros argumentos que justicassem os atos de desobediência civil sob tais circunstâncias.

Como uma breve e direta resposta às críticas de Dworkin, acredito que se poderia prestar mais atenção ao papel da desobediência civil na concepção de democracia deliberativa de Habermas, a saber, como uma guardião da legitimidade e como inovadora (Thomassen, 2007, p. 203). Ou seja, diante de casos de desobediência civil baseada na justiça, por exemplo, ela opera como uma garantidora da legitimidade buscando evitar que minorias ou grupos específicos da sociedade sejam sistematicamente oprimidos ou discriminados. Diante de caso de desobediência civil baseada na integridade, ela abre espaço para deliberação a respeito dos limites do razoável no que diz respeito às concepções de vida boa. Também no caso da desobediência civil baseada na política, o objetivo consiste em abrir espaços de deliberação a respeito da adequação de certas políticas do governo e aqui se torna altamente relevante a questão da proporcionalidade entre a reivindicação e as infrações cometidas. Não parece haver nenhum tipo de falta de proporção entre manifestações não violentas contra a instalação de mísseis nucleares em território alemão. Todo o peso da crítica de Dworkin parece cair sob as formas não persuasivas de desobediência civil, a saber, nos casos em que uma maioria não se deixa convencer pelas reivindicações de uma minoria. Agora suponha que a reivincação da minoria seja legítima, deveria ela abandonar a sua causa, uma vez que a maioria se recusa a reconhecer a legitimidade de sua reivindicação ou deveria ela tentar também formas não persuasivas de desobediência civil, buscando tornar onerosa a opção da maioria em deixar de 360 reconhecer a legitimidade de sua reivindicação. Além disso, como definir o que seria uma reivindicação legítima e uma ilegítima? Naturalmente, essa dificuldade também seria um problema para a concepção de Habermas e nesse ponto ele recorre a história e sustenta que “é possível que se equivoquem [aqueles que recorrem à desobediência civil e] [...] se valem de discernimentos morais […] Os loucos de hoje nem sempre são os heróis de amanhã; mesmo amanhã, muitos permanecem os loucos de ontem. A desobediência civil se move frequentemente na penumbra da história da época; essa penumbra dificulta a avaliação política e moral para o contemporâneo” (Habermas, 2015, p. 141).

 

REFERÊNCIAS

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DWORKIN, Ronald. Uma questão de principio. Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

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WHITE, Stephen K. & FARR, Evan Robert. „No-Saying“ in Habermas. European Journal of Political Theory, v. 40, n.  1, 2012, p. 32-57

 

 

 



[1] Professor Associado C da Universidade Estadual de Londrina. É professor permanente do Programa de Pós-graduação em filosofia - Mestrado - da Universidade Estadual de Londrina. Graduado em Filosofia - Bacharel (2002) - Licenciatura Plena (2003) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - na Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Especialista em Biossegurança (2004) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009). Posdoutorado em filosofia pela Martin Luther Universität Halle Wittenberg (2015) com apoio financeiro da CAPES.