AS DEMANDAS POR RECONHECIMENTO EM JURGEN HABERMAS E AXEL HONNETH

Charles Feldhaus[1]

Universidade Estadual de Londrina

charlesfeldhaus@yahoo.com.br

Juliana Marques Saraiva[2]

Universidade Federal do Paraná

juliana_marques_saraiva@hotmail.com

1  INTRODUÇÃO

O debate político contemporâneo, ao menos dentro do espectro do que poderíamos chamar de pensadores igualitaristas, a saber, que consideram a igualdade social um tema a ser enfrentado seriamente, tem cada vez mais se dedicado a reivindicações ou exigências que não parecem se enquadrar muito bem nas demandas por redistribuição de recursos dos defensores de um papel redistributivo do Estado. Há até mesmo quem defenda que existe uma forte dicotomia entre aqueles que defendem a política do reconhecimento e da diferença em contraposição o que fora chamado de política por igualdade econômica apenas. Nancy Fraser e Axel Honneth publicaram um livro em conjunto em que se devotam a esse debate, a saber, Redistribution and Recognition. A Political Philosophical Exchange. Para Nancy Fraser, a guinada teria ocorrido num período específico enquanto para outros, como Axel Honneth, as reivindicações sociais por igualdade foram desde sempre por reconhecimento. Habermas, em A luta por reconhecimento no Estado de direito democrático, trata da compatibilidade entre uma teoria orientada pelos direitos individuais e as demandas por reconhecimento baseadas na noção de afirmação de identidades coletivas. Nesse texto ele recorre ao exemplo das demandas feministas por igualdade, um tema que ele já havia trabalhado em Facticidade e Validade, no capítulo em que se dedica aos paradigmas do direito (paradigma liberal, paradigma do Estado de bem estar social e paradigma procedimentalista). Contudo, na obra A Inclusão do Outro, em que trata das demandas por reconhecimento ele se refere explicitamente a concepção normativa de Axel Honneth em Luta por reconhecimento (1993), razão pela qual o presente estudo pretende reconstruir os traços gerais da concepção de igualdade como reconhecimento de Axel Honneth, principalmente enfatizando a maneira como a visão monista do mesmo realiza um diagnóstico das injustiças sociais e identifica que tipo de remédio seria mais apropriado para lidar com esse tipo de situação em comparação com a proposta discursiva de Jürgen Habermas assim como desenvolvida em Facticidade e Validade.

 

2 AS DEMANDAS POR RECONHECIMENTO E A SUPOSTA GUINADA CULTURALISTA

O discurso sobre a política do reconhecimento tem se tornado cada vez mais frequente no debate filosófico contemporâneo. Há quem diga, como Nancy Fraser, que isso seria fruto de uma guinada culturalista nas exigências dos movimentos sociais. Há quem diga, por outro lado, que todas as demandas sociais por igualdade sempre foram demandas por reconhecimento e não exatamente demandas por redistribuição de recursos financeiros, como 209 Axel Honneth. Com a publicação da obra Luta por reconhecimento Axel Honneth tem defendido a necessidade de se adotar uma perspectiva baseada na noção de reconhecimento para melhor diagnosticar as situações de injustiça social. As situações de injustiça social seriam conflitos a respeito da interpretação adequada de algum ou alguns dos princípios de reconhecimento de cada uma das três esferas de reconhecimento, a saber, amor, direito e realização. Os princípios de cada uma dessas esferas seriam respectivamente: cuidado, igualdade e mérito. Não obstante, nos primeiros capítulos da obra Luta por reconhecimento Honneth procura contrastar o modelo baseado na noção de reconhecimento do modelo da teoria da escolha racional e do realismo político. O modelo da teoria da escolha racional e do realismo político compreende os agentes sociais como dotados apenas de racionalidade instrumental e carentes de motivações morais em suas interações mútuas. O modelo da política do reconhecimento advogado por Honneth, por sua vez, compreende os agentes sociais como motivados moralmente e não orientados apenas pelos interesses pessoais. De certa forma, se poderia dizer que nesse ponto Honneth como membro da terceira geração da Escola de Frankfurt está seguindo o pensamento de Jürgen Habermas, o qual defende que agentes sociais não orientados apenas pela ação instrumental e estratégica, mas também pela ação comunicativa. É importante lembrar que Habermas, de forma similar ao que Honneth parece estar novamente tentando fazer com sua concepção de política do reconhecimento, atacou o predomínio da perspectiva da ação instrumental e da ação estratégica, quando introduziu a distinção entre trabalho e interação. Essa distinção serviria de base para a distinção entre agir instrumental, agir comunicativa, e agir comunicativo na obra Teoria do Agir Comunicativo.

 

3 A CONCEPÇÃO NORMATIVA DE AXEL HONNETH E AS DEMANDAS SOCIAIS

Axel Honneth em sua notável obra Luta por Reconhecimento publicada em 1995 começa a delinear aquela que acabaria sendo uma das propostas mais fortes da nova Teoria Critica. Um de seus objetivos era colocar como problema central o problema do reconhecimento. Depois de demarcar onde na obra de Hegel é modelado o processo de construção desse problema – o do reconhecimento – Honneth começa a dar novos toques ao conceito, de modo que mais de vinte anos depois da publicação de seu livro, a tarefa ainda não parece estar concluída. Aqui isso o é dito, pois ainda que seu trabalho seja amplo de modo a permitir que se derivem inúmeras hipóteses de qual seria a solução para o problema doreconhecimento, o filósofo não parece ter particularmente parece ter deixado de lado quais seriam as vias práticas para resolver esse problema nas bases de uma teoria da justiça que lide com a questão da igualdade. Isso não significa, no entanto, que não se possa identificar essa discussão em sua bibliografia, uma vez que ela parece fornecer bases fortes para entender os problemas sociais contemporâneos. A tentativa deste texto é, portanto, usar o conceito de reconhecimento em suas diferenciações para pensar problemas contemporâneos e pensar um diagnóstico que parta dos pressupostos do reconhecimento e a completude de seu processo em todos os níveis das relações intersubjetivas. Com tal reconstrução, o que se objetiva é mostrar que a estrutura do reconhecimento como proposta por Honneth, com suas três categorias, parece ser suficiente para acomodar questões de sociedades complexas, como a questão do multiculturalismo.

O aspecto fundamental do reconhecimento é a intersubjetividade. É possível afirmar que isso se dá em partes porque desde o começo do desenvolvimento hegeliano da consciência estão pressupostas duas partes interagindo reciprocamente, em co-dependência, de modo que se uma parte falha, também falhará a outra. Para garantir que minha consciência é, de fato, consciente, preciso de outro indivíduo consciente para relacionar-me. Essa dinâmica está presente na estrutura do reconhecimento tal qual elaborada por Honneth de modo mais complexo, e transpassa suas categorias. Honneth concebe o reconhecimento em três esferas, a saber, amor, leis e autorealização. Partindo de uma micro esfera para uma macro esfera, começando nos núcleos familiares e chegando à sociedade, cada esfera tem particularidades que têm de serem satisfeitas se o que se pretende é garantir a cada individuo condições igual de participação social.

Remetendo ao pediatra Donald Winnicott e sua concepção de endosimbiose – em que o recém-nascido depende vitalmente da mãe por um período de seu primeiro amadurecimento – a primeira esfera, a do amor, diz respeito ao primeiro estágio do desenvolvimento individual. Um recém-nascido requer cuidados muito atentos e como lhe é impossível conseguir as coisas das quais necessita, a figura materna deve estar presente a todo o momento. Essa relação tem se modificado com o passar dos anos de modo que o pai tem desempenhado papel mais ativo, mas aqui aquilo de que se fala são as tarefas intransferíveis da mãe para com o filho. O primeiro relacionamento humano é compreendido entre o bebê e a mãe, e então ela é o primeiro sujeito com que se estabelecem laços. Ao passo que crescemos nos tornamos mais capazes, e então a relação com outros membros da família se torna mais vívida. Esses agentes também têm de garantir um tratamento saudável para conosco, sob a ameaça de prejudicar a inserção social. Todas essas relações familiares anexas são igualmente importantes para a completude deste primeiro estágio, ou esfera.

Cada indivíduo é diferente. Da cor dos cabelos à personalidade, as características individuais são particulares e pedem por igual apreciação. Hoje em dia os movimentos sociais deixam dolorosamente claro que quando sofrem privações de direitos ou condições igualitárias de justiça, o que se segue é uma hostilidade à vida. Quando, por exemplo, casais homo afetivos desejam constituir uma família, ou mulheres querem tratamento igual em relação ao tratamento dispensado aos homens, estes são problemas que ultrapassam aqueles que ocorrem dentro das unidades familiares. O que parece ser o caso é uma falta de empatia das instancias legais para com suas experiências de injustiça, o que representa uma ruptura no processo de reconhecimento. A particularidade de cada um deve ser enxergada igualmente de modo a proporcionar um ambiente de desenvolvimento social igual. É necessário que essas particularidades estejam representadas nas leis, para que estas então resguardem os direitos de cada grupo, sem danos à suas individualidades.

Supondo que um sujeito tenha tido uma infância saudável, não encontre barreiras legais para alcançar seus objetivos de vida, então o que se espera é uma articulação social tão satisfatória quanto possível. Se esse não é o caso, existe então um problema latente que pode de algum modo passar pelas duas ultimas esferas. A auto-estima é um sentimento necessário que dá ao indivíduo algo como um sentimento de realização. Isso inclui o que alguém pode fazer de si mesmo em um conjunto de circunstancias, mas esse sentimento depende profundamente do apreço social. Ele depende, então, 1) da estrutura familiar durante os primeiros estágios da vida, 2) das leis que guardem os direitos e a integridade individual e 3) do sucesso dessas instâncias juntas nas relações sociais. Então temos um processo que pressupõe três níveis de interação estabelecidos pelo indivíduo. Partindo da fórmula da consciência de Hegel, Honneth desenvolve uma compreensão tripartite da auto-constituição, representando a intersubjetividade de outra forma.

Levando em consideração então as três esferas do reconhecimento tanto em suas relações quanto independentemente, podemos ver como se dá então um processo adequado de reconhecimento. Em 2003 juntamente com Nancy Fraser, Honneth em Redistribuição ou Reconhecimento? Um Diálogo Político-Filosófico considera que os movimentos sociais contemporâneos podem ser acomodados sob o raio de erros no processo de reconhecimento. As reivindicações dos movimentos sociais querem resolver problemas da ordem de misrecognitions. Quando ocorre um erro, seja ele em qualquer nível, rupturas sociais acontecem. Fraser no livro acima mencionado coloca outro denominador em cena, que seria o do elemento da justiça distributiva. O ponto aqui não é lidar com ambas as propostas, mas apenas mostrar que problemas sociais podem ser entendidos dentro dos limites do reconhecimento. Se o levarmos como elemento crucial da constituição individual, e sua ausência conduzindo a problemas sociais, podemos considerar que todos os indivíduos merecem a completude de suas três esferas – o amor, as leis e a auto-realização – sendo que as experiências de misrecognitions levam ao desrespeito e à sensação de injustiça e insatisfação social.

Se pensarmos uma situação em que a um individuo é negado a condições de alcançar seus objetivos, sendo essa negação em qualquer esfera, então sua individualidade não está sendo respeitada. Sob esse ponto de vista, podemos dizer que resolver esse problema viria de encontro às reivindicações sociais. Como fazê-lo, quais os papeis desempenhados individualmente pelos agentes sociais, o que vem desse diagnóstico, não está determinado. Mas podemos justificar o respeito ao processo de reconhecimento do outro garante o respeito ao meu processo de reconhecimento, já que partimos do pressuposto da co-dependência desenhada desde as noções hegelianas. Uma vez que esse processo de reconhecimento pede por dois agentes – sujeito-mãe, sujeito-leis, sujeito-sociedade – uma pessoa precisa de outra para se desenvolver. Sendo assim, negar reconhecimento a outro ou outros indivíduos é, em ultima análise, prejudicar-se a si próprio.

Compreendido de forma satisfatória, o processo de reconhecimento tal qual desenvolvido por Honneth parece fornecer elementos suficientes para se compreender a formação individual e também quais são os problemas sofridos por conta de erros nesse processo. Os pleitos sociais poderiam então serem inseridos em uma ou mais categorias do reconhecimento, sendo possível diagnosticar as carências dentro da dinâmica de cada uma delas. Os pleitos culturais não são exceção, e podem ser compreendidos dentro desse sistema, não sendo necessária ao menos à primeira vista, nenhuma esfera ou categoria inédita para lidar com suas aflições. Essa é a posição defendida por Honneth em sua réplica a Nancy Fraser em Redistribuição ou Reconhecimento e parece também ser o caso da posição defendida por Habermas.

 

4 HABERMAS E OS DIREITOS CULTURAIS

Em A luta por reconhecimento no Estado democrático de direito, publicado como capítulo da obra A inclusão do outro, Habermas parece se opor a solução defendida por pensadores como Charles Taylor, assim como Honneth, que compreendem que é necessário reformular o liberalismo, a fim de contemplar em seu bojo certas demandas normalmente defendida sob a rubrica de direitos culturais. Habermas entende que, em primeiro lugar, quem defende a necessidade da criação de uma categoria de direitos culturais está supondo algo errôneo, a saber, está supondo que uma teoria dos direitos, que seja moldada com base na noção de direitos individuais, como é o caso do liberalismo, é cega e incapaz de atender as demandas por reconhecimento das diferenças culturais. Não obstante, essa suposição é falsa, uma vez que se presta atenção ao fato que uma teoria baseada na noção de direitos individuais, desde que adequadamente considerada pode atender as demandas específicas dos multiculturalistas como violações de direitos individuais dos respectivos grupos aos direito à igualdade, por exemplo. Dessa maneira, no entender de Habermas não se trata de desenvolver um novo sistema de direitos, que inclua em si direitos coletivos, mas aplicar de forma adequada o sistema de direitos reconstruído na obra Facticidade e Validade.

A reivindicação de direitos culturais como um complemento necessário para atender as demandas de reconhecimento de uma política da diferença geralmente vem acompanhada de uma discussão a respeito da necessidade do estado de direito moderno ser neutro do ponto de vista axiológico, ser neutro do ponto de vista das concepções abrangentes de vida boa. Numa sociedade pluralista, uma concepção política de justiça, em termos rawlsianos, tem que se justificar de forma independente das concepções religiosas e das concepções de vida boa. Entretanto, conforme Habermas (2002, p.245), a pretensa neutralidade do Estado de direito moderno é uma ficção, qualquer tentativa de concretização do sistema de direitos fundamentais é impregnada do ponto de vista ético, razão pela qual a questão não seria se o estado de direito deve ser neutro do ponto de vista ético, do ponto de vista das concepções abrangentes de vida boa, mas que tipo de concepção ética impregna ou se encontra presente na concretização do respectivo sistema de direitos. É preciso examinar mediante o recurso ao paradigma discursivo do direito, mediante o escrutínio da esfera pública da sociedade, que tipo de carências e necessidades dos grupos sociais dificultam ou impossibilitam o exercício de direitos fundamentais individuais. A fim de prestar contemplar a co-originariedade entre direitos humanos e autonomia política, entre autonomia privada e autonomia pública, os concernidos ou afetados pelas regras controversas devem ter direito a voz a respeito da interpretação das necessidades e carências assim como a respeito como as mesmas devem ser atendidas. Os afetados não podem ser compreendidos apenas como destinatários de direitos, como faz o paradigma jurídico do estado de bem-estar social, mas devem também se compreender como autores do direito. Obviamente, que os afetados não são a única e a última voz na interpretação de seus próprios interesses, mas sua voz precisa ser ouvida e suas reivindicações não podem ser simplesmente ignoradas como sendo completamente infundadas, sem escrutínio prévio da esfera pública, como faz o paradigma jurídico liberal.

Outro aspecto que Habermas parece considerar problemático na posição de Taylor diz respeito à própria concepção de identidade coletiva e a maneira como a mesma se forma. O modelo discursivo de Habermas, e aqui Honneth segue caminho semelhante, compreende que a identidade coletiva é o resultado de um processo intersubjetivo e, além disso, identidades não são algo similar às espécies em extinção que exigiriam uma proteção incondicional contra as influências externas que colocassem em risco a sobrevivência das espécies em extinção. As identidades coletivas são o resultado de um processo completo e sobrevivem num processo de influência mútua com outras identidades e outras influências externas. Esse processo faz com que se modifiquem rotineiramente, por causa disso a ideia de direitos culturais como meio de proteção de identidades coletivas carrega alguma má compreensão a respeito do que seja uma identidade. As identidades nacionais, as quais geralmente são contrapostas aos direitos de autonomia na manutenção das concepções das sociedades de origem dos imigrantes ou de minorias étnicas, são resultado de um processo de construção e reinterpretação e os próprios fluxos migratórios influenciam de forma significativamente a composição e a própria identidade nacional. A identidade nacional não é um fato natural. A sobrevivência das identidades nacionais e de grupos étnicos, por exemplo, não surge do isolamento e da proteção, como parecem pretendem alguns que defendem direitos coletivos, mas “se tiram da crítica e cisão, a força para uma autotransformação” (Habermas, 2002, p. 252). A vitalidade das identidades culturais resulta do revisionismo das mesmas e não da paralisia e da manutenção das mesmas como espécies em extinção ou artefatos de museu. A crítica de Habermas se dirige à autocompreensão equivocada a respeito do que seja uma identidade coletiva e de como ela se desenvolve e sobrevive no decorrer do processo histórico.

Por fim, Habermas (2002, p. 243-248) considera que a introdução de direitos coletivos no Estado de direito moderno é um problema, caso isso fosse realizado, visto que a existência simultânea no mesmo ordenamento jurídico de direitos individuais e direitos coletivos pode colocar em dificuldade o sistema jurídico, conteria duas orientações normativas básicas, uma orientada pela noção de direitos e outra orientada pela noção de bens coletivos, cuja compatibilidade em muitos casos concretos seria difícil ou até mesmo impossível de alcançar. O melhor caminho para lidar com as demandas por reconhecimento das identidades coletivas seria interpretando essas demandas como reivindicações pela correção de violações a direitos individuais como o direito à igualdade perante a lei, o direito à igualdade de oportunidades, entre outras.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como foi possível observar, apesar da euforia em torno das demandas por reconhecimento pela introdução de uma categoria de direitos culturais básicos, dois dos maiores representantes da teoria crítica, Axel Honneth e Jurgen Habermas entendem que este tipo de exigências poderiam ser atendidas de forma satisfatória num sistema de direitos moldado com base na noção de direitos individuais. Honneth compreende que as demandas supostamente por direitos estritamente culturais podem ser interpretadas, não como uma quarta esfera de reconhecimento, mas como conflitos a respeito de um ou mais dos princípios que norteiam as três esferas da concepção normativa de Honneth, a saber, amor, direito e autorealização. Habermas, por sua vez, entende que os direitos culturais podem ser interpretados como conflitos a respeito de como interpretar as carências e as necessidades daqueles afetados pelas normas de ação controversas num empreendimento cooperativo na esfera pública. Honneth acredita que o paradigma do reconhecimento com três princípios e três esferas de reconhecimento consegue atender as demandas culturais sem nenhum acréscimo. Habermas acredita que o paradigma procedimental do direito reconstruído em Facticidade e Validade consegue atender as demandas culturais sem nenhum acréscimo.

 

 

REFERÊNCIAS

BAXTER, H. Habermas. The discourse theory of law and democracy. Standford: Standford University Press, 2011.

COOKE, Maeve. Autenticity and autonomy: Taylor, Habermas and the Politics of Recognition. Political Theory, vol. 25, n. 2, 1997, pp. 255-288.

DUTRA, D. J. V. & FELDHAUS, C. Habermas e interlocuções. São Paulo: DWW, 2012.

FRASER, Nancy & HONNETH, Axel. Redistribution or recognition? A politicalphilosophical Exchange. London: Verso, 2003.

HABERMAS, J. Faktizität und Geltung. Beiträge zur Diskurstheorie des Rechtes und des demokratischen Rechtsstaats. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1992.

HABERMAS, Jurgen. A luta por reconhecimento no Estado democrático de direito. In: Habermas, Jurgen. A inclusão do outro. Estudos de teoria política. Tradução de George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

TAYLOR, Charles. The Politics of Recognition. In: GUTMAN, Amy. Multiculturalism. Examining the politics of recognition. Princeton: Princeton University Press, 1994.

HONNETH, Axel; The struggle for recognition: the moral grammar of social conflicts; translated by Joel Anderson, The MIT Press, Massachusetts, 1995.

HONNETH, Axel; O eu no nós: reconhecimento como força motriz de grupos. InSociologias, Porto Alegre, ano 15, n 33, 2013, p. 56-80.

 



[1] Professor Associado C da Universidade Estadual de Londrina. É professor permanente do Programa de Pós-graduação em filosofia - Mestrado - da Universidade Estadual de Londrina. Graduado em Filosofia - Bacharel (2002) - Licenciatura Plena (2003) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - na Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Especialista em Biossegurança (2004) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009). Posdoutorado em filosofia pela Martin Luther Universität Halle Wittenberg (2015) com apoio financeiro da CAPES.

[2] Mestra em Filosofia Contemporânesa, no GT de Ética e Política Universidade Estadual de Londrina (UEL). Atualmente é doutoranda em ética e política pela UFPR (Universidade Federal do Paraná).