O QUARTO CONCEITO DE DEMOCRACIA RADICAL DE AXEL HONNETH

Charles Feldhaus[1]

Universidade Estadual de Londrina

charlesfeldhaus@yahoo.com.br

1  INTRODUÇÃO

Com a publicação de obras como A crítica ao poder, A luta por reconhecimento, e O direito à liberdade, apenas para citar os mais relevantes ao tema que será tratado a seguir, Axel Honneth apresenta algumas críticas ao modelo discursivo de Jurgen Habermas e desenvolve um novo modelo de teoria crítica e de democracia. Honneth desenvolve o novo modelo de democracia num artigo de 1998 Democracia como cooperação reflexiva. John Dewey e a teoria democrática hoje e em O direito à liberdade. Esse artigo é uma resposta direta ao artigo publicado por Habermas em A inclusão do outro, Três modelos normativos de democracia. Nesse artigo Habermas procura situar o modelo de democracia desenvolvido em sua principal obra de filosofia do direito Entre facticidade e validade diante de outros modelos liberal e republicano de democracia. Sem dúvida, Habermas reconhece que esse tipo de tipificação ideal dos modelos de democracia consiste num tipo de simplificação e numa redução de complexidade de concepções de democracia muito mais complexas. Mas para fins de argumentação e comparação esse tipo de redução de complexidade não deixa de ter alguma relevância e utilidade filosófica. Habermas acredita que é possível apontar vantagens e desvantagens em ambos os modelos de democracia e, por causa disso, ele pretende reconstruir um novo modelo de democracia procedimentalista, o que fez, como já dito, em Entre facticidade e validade como seu modelo de democracia deliberativa.

 

2 O MODELO DE DEMOCRACIA DELIBERATIVA HABERMASIANO

Um modelo de democracia de Habermas, desenvolvido em Entre facticidade e validade e esquematizado em Três modelos normativos de democracia, procura situar-se entre a democracia direta (algo mais próximo ao modelo republicano) e a democracia meramente representativa (algo mais próximo ao modelo liberal). O modelo de democracia deliberativa, discursivo ou procedimental de Habermas procura obter as vantagens de ambas as abordagens à democracia e evitar as desvantagens de ambas também. Uma das vantagens do modelo republicano é que se vincula “ao sentido radicalmente democrático de uma auto-organização da sociedade pelos cidadãos unidos de forma comunicativa e não reduz os fins coletivos a um deal entre interesses privados opostos” (Habermas, 2018, 406). Uma das principais desvantagens do modelo republicano é que seria “muito idealista e torna o processo democrático dependente das virtudes de cidadãos orientados para o bem comum” (Habermas, 2018, 407). O problema do modelo republicano é conduzir a política de maneira estritamente ética ou de forma muito dependente dos discursos ou acordos éticos pré-políticos. Uma crítica semelhante Habermas já havia feito ao modelo rousseauniano de conciliação entre a soberania popular e os direitos subjetivos ou entre autonomia pública e autonomia privada em Entre facticidade e validade. A estratégia de solução de Rousseau pressupõe uma identidade ética compartilhada entre os membros de uma comunidade política, algo que seria inalcançável no contexto de sociedades contemporâneas marcadas pelo pluralismo axiológico. O mesmo argumento é empregado no debate entre modelos de democracia, dado que Habermas diz que “nas condições de um pluralismo cultural e social” é necessário alcançar um equilíbrio entre os conflitos políticos na esfera política que não pode ser obtido por discursos éticos (Habermas, 2018, 407). O modelo liberal, por sua vez, concentra-se na concepção de Estado como um guardião de uma sociedade estritamente econômica (Habermas, 2018, 409). O modelo liberal não consegue eliminar a distinção entre o aparato estatal e a sociedade, seria possível apenas superar a distância entre a sociedade e o aparato estatal através do processo de formação da vontade democrática entre cidadãos compreendidos apenas como pessoas autointeressadas, e tal modelo se restringe a uma forma minimalista de constituição política orientada a “disciplinar o poder estatal por medidas normativas (como direitos fundamentais, separação de poderes e a administração vinculada às leis)” (Habermas, 2018, 411). Desta maneira, o modelo liberal não se concentra no processo de autodeterminação democrática dos cidadãos que participam de uma deliberação, mas na “normatização (...) de uma sociedade econômica que [preza] pela satisfação das expectativas de felicidade privadas de cidadãos que atuam de modo produtivo” (Habermas, 2018, 411-2). O modelo liberal não se orienta pelo input de contribuições democraticamente legítimas no espaço da esfera pública política informal, mas muito mais no output de um balanço positivo das atividades estatais. Como veremos mais adiante, o problema central do modelo liberal de democracia é que não é um modelo de democracia radical. Ele concentra praticamente toda atividade de participação política no processo de escolha dos representantes políticos em eleições periódicos e regulares. No modelo liberal é como se a cada eleição o povo concedesse uma carta de confiança aos representantes políticos. O modelo de democracia discursivo habermasiano assim como o modelo republicano, que Habermas vincula ao pensamento político de Hannah Arendt, orienta-se por uma perspectiva de democracia radical. A democracia radical não se resume ao exercício periódico do direito ao voto em eleições regulares. A democracia radical exige uma participação política mais ativa dos cidadãos, a democracia radical exige cidadania ativa. Exige participação constante na esfera pública política informal. Desta maneira, o modelo discursivo se orienta a “institucionalizar os pressupostos comunicativos exigentes do procedimento democrático” de uma democracia radical (Habermas, 2018, 412). Entre as pressuposições exigentes dos processos de tomada de decisão democrática radical se encontram as cinco categorias de direitos fundamentais do modelo procedimental habermasiano de Entre facticidade e validade como: 1. Direito à maior medida possível de iguais liberdades subjetivas de ação; 2. Direitos que resultam da configuração do status de membro de uma comunidade política; 3. Direitos que resultam da possibilidade de postulação judicial; 4. Direitos de participação em igualdade de chances do exercício de autonomia política; 5. Direitos à igualdade de chances quanto às condições de vida garantidas social, técnica e ecologicamente (Habermas, 1997, 159-160).

Como se pode observar claramente, no modelo discursivo o processo de formação democrática da vontade não se restringe a função “exclusiva de legitimar o exercício do poder político” (Habermas, 2018, 414, grifo do autor). Mas também procurar transformar a esfera pública política informal em “uma arena para percepção, identificação e tratamento de problemas que atingem a sociedade como um todo” (Habermas, 2018, 416). O caminho escolhido por Habermas para garantir uma tomada de decisão democrática legítima e radical consiste na “implementação jurídica de seus pressupostos comunicacionais (...) as opiniões públicas culturalmente mobilizadas, que (...) encontram uma base nas associações de uma sociedade civil igualmente distante do Estado e da economia” (Habermas, 2018, 417). Embora o modelo discursivo procedimental habermasiano se afaste da estratégia republicana arendtiana de pressupor a existência de virtudes cívicas nos cidadãos que participam do processo de tomada de decisão política na esfera pública política informal, a abordagem discursiva concentra-se nas instituições jurídicas como solução problema de radicalização da democracia.

 

3 O MODELO DE DEMOCRACIA RADICAL BASEADO NO PARADIGMA DO RECONHECIMENTO DE AXEL HONNETH

Como vimos, o modelo discursivo de democracia se baseia numa ampliação do espaço discursivo na esfera pública através da institucionalização de certos procedimentos jurídicos. Contudo, isso pode ser considerado um tipo de restrição ao que é relevante ao processo de tomada de decisão. Tanto que essa restrição da radicalização aos aspectos jurídicos é aquilo que será o alvo da crítica de Axel Honneth ao modelo procedimental de democracia. A radicalização da democracia exige mais do que reformar as instituições jurídicas e estatais. Exige considerar aspectos não institucionais que podem influenciar o processo de tomada de decisão democrática. Eu tenho a impressão que o modelo democrático radical do reconhecimento honnethiano segue o mesmo caminho proposto por Martha Nussbaum em Political Emotions. Why Love Matters for Justice, em que a pensadora sustenta que um modelo de participação democrática adequado exige a promoção de sentimentos positivos em relação à política. Um meio marcado pelo ódio não parece um ambiente adequado à tomada de decisões democráticas. Por causa disso, não se pode dizer que os sentimentos que as interações políticas produzem não sejam relevantes. Desta maneira, a opção não consiste em contrapor uma política com sentimentos contra uma política com sentimentos. A opção, em última análise, é entre uma política com sentimentos favoráveis ao processo de tomada de decisão democrática contra uma política com sentimentos desfavoráveis ao processo de tomada de decisão democrática como o ódio entre os opositores políticos que não conseguem empreender um simples diálogo. Talvez os tempos atuais sejam um bom exemplo do que ocorre com a política quando os sentimentos desfavoráveis tomem conta da esfera pública política informal e no nosso caso formal também. Mesmo que as instituições políticas ainda existam formalmente, a ausência de sentimentos favoráveis ao exercício da tomada de decisão democrática parece tornar muito difícil o bom funcionamento das instituições jurídicas, políticas e a própria troca de opiniões na esfera pública informal.

Honneth apresenta seu modelo de democracia radical primeiramente num artigo de 1998 Democracia como cooperação reflexiva. John Dewey e a teoria democrática hoje e posteriormente na obra O direito da liberdade de 2011. Concentrarei na minha conferência de hoje na teoria democrática radical de Honneth no artigo de 1998 e deixarei para uma próxima oportunidade comparações e considerações a respeito do modelo de O direito da liberdade, em particular gostaria de avaliar o instigante artigo de Delamar José Volpato Dutra Com Honneth contra Honneth a favor de Habermas publicado em 2017, em que Dutra procura, após extensa e minuciosamente apresentação dos principais elementos da teoria democrática de Honneth em O direito da liberdade, defender que o modelo de Habermas baseado no direito é melhor do que o modelo do reconhecimento de Honneth baseado em três conceitos de liberdade e que Honneth se equivoca a respeito do seu diagnóstico. É importante observar que uma crítica ao modelo do reconhecimento de Honneth relacionada com a capacidade de diagnóstico do modelo do reconhecimento é uma crítica ser levada seriamente em consideração, uma vez que tanto em Luta por reconhecimento, como em O reconhecimento entre Estados, a principal vantagem do modelo do reconhecimento diante do modelo da teoria da escolha racional diz respeito exatamente a capacidade superior do modelo do reconhecimento em diagnosticar as patologias sociais. Se o modelo do reconhecimento é um modelo pior quanto ao diagnóstico das patologias sociais de um sistema político democrático, por exemplo, esse defeito não é um defeito a se ignorar. Mas, como disse, retornarei as críticas de Dutra ao modelo do reconhecimento aplicado à teoria democrática em outra oportunidade. Agora é momento de apresentar os traços gerais da posição esboçada por Honneth em Democracia como cooperação reflexiva.

Honneth (1998, 63, nota) ressalta já no início do texto, que se une ao menos em alguma medida ao diagnóstico de Habermas no texto Três modelos normativos de democracia no que diz respeito à classificação dos principais modelos de democracia da atualidade, a saber, liberalismo, republicanismo e o próprio procedimentalismo habermasiano. Honneth assim como Habermas também reconhece os riscos de simplificação exagerada numa abordagem que procura classificar as concepções vigentes de democracia em apenas alguns grupos, mas acredito que como Habermas acredita que é possível se alcançar bons frutos de uma reflexão filosófica a respeito das vantagens e desvantagens de modelos de democracia, mesmo que considerados apenas como tipos ideais na terminologia de Max Weber. Os tipos ideais se justificam pelo seu poder explicativo e acredito que no caso dos modelos de democracia em conflito isso não é diferente.

Como Habermas, Honneth (1998, 64) sustenta que a concepção liberal restringe a democracia a uma atividade de legitimar de maneira periódica o exercício do poder estatal e que um conceito de democracia realmente radical exige uma atividade permanente de participação política na esfera pública. A diferença é que Honneth se refere não apenas ao aparato institucional, mas também à parte pré institucional, buscando identicar num debate com a proposta de Dewey e os dois outros modelos de democracia (republicano e discursivo ou procedimental) as condições pré políticas do exercício de participação política. Honneth diferencia na concepção de Dewey um período de juventude e um período de maturidade em relação à concepção de democracia. As principais influências da juventude seria fortemente Hegel e o jovem Marx. As principais influências da maturidade seriam os estudos epistemológicos e a transferência de certos discernimentos a respeito da efetividade da busca da verdade e do conhecimento nas ciências à esfera da política. Tanto na prática científica quanto na prática da participação política existe um tipo de sociedade caracterizada por uma prática cooperativa de resolver problemas (Honneth, 1998, 68). Em última análise, o que Honneth pretende apresentar é “a justificação dos princípios de uma democracia expandida” (Honneth, 1998, 67). Nessa proposta, Honneth seguindo Dewey parece estar propondo um modelo de cooperação social na solução de problemas no lugar de um modelo de consulta comunicativa. Se poderia dizer que com Dewey Honneth está enfatizando o fato que não é suficiente apenas abrir espaços institucionais de consulta comunicativa como parece pressupor o modelo de democracia de Habermas, mas é necessário também que exista práticas de cooperação pré institucionais entre os cidadãos, a fim de que as próprias práticas de consulta comunicativa aconteçam de maneira apropriada. Os cidadãos precisam se compreender como parceiros num empreendimento cooperativo e reflexivo de solução de problemas comuns. Precisam perceber os problemas políticos como problemas comuns e não como algo distante da sua vida cotidiana. São as práticas pré institucionais que preparam os cidadãos para o exercício da participação política significativa. Honneth (1998, 67) ressalta que a teoria da democracia de Dewey é geralmente identificada como o antecedente teórico tanto do republicanismo quanto do procedimentalismo na democracia. Quando na verdade a mesma poderia ser compreendida como uma terceira alternativa diante do republicanismo e do procedimentalismo que sintetiza elementos de ambas. Uma síntese que pode ser considerada como uma “opção superior” (Honneth, 1998, 68). A democracia para Dewey não deixaria de conter uma dimensão instrumental, uma vez que consiste no melhor procedimento racional de resolução de problemas de uma comunidade autogovernada ou democrática (Honneth, 1998, 67). Nesse modelo associações sociais pré políticas e a participação dos indivíduos nas mesmas também ocupam papel importante, dado que servem como uma espécie de laboratório para o exercício da participação política. O modelo de Dewey reúne procedimentos reflexivos, comunidade política, deliberação, finalidades, divisão de trabalho a fim de realizar as finalidades, busca cooperativa de solução de problemas, entre outros aspectos. Desta maneira, a abordagem de Dewey que inspira o modelo do reconhecimento de Honneth tenta evitar o que seria uma tendência ruim da “filosofia social contemporânea de ver na democracia só uma mera forma organizacional de governo do Estado” (Honneth, 1998, 70). Essa visão da democracia tem o defeito de pressupor que a sociedade consiste numa massa de indivíduos desorganizada e isolados (Honneth, 1998, 70). Mas as sociedades em geral já consistem de organismos sociais em que existe a cooperação como um fato social e uma divisão de trabalho entre os indíviduos, de modo que as atividades dos individuos contribuem com a manutenção da sociedade (Honneth, 1998, 71).

A participação pública dos cidadãos na esfera pública política e nos procedimentos democráticos de resolução de problemas políticos “pressupõe uma forma de associação pré política” tal como as que existem em comunidades pequenas e que podem ser observadas nos distritos municipadis” nos Estados Unidos da América (Honneth, 1998, 83-4). Nesse tipo de atividades é possível perceber a existência de ações cooperativas com metas comuns e a relevância dos procedimentos democráticos na garantia da racionalidade das decisões tomadas. Uma concepção de democracia radical adequada em Honneth e Dewey exige o desenvolvimento de uma consciência comum nesse tipo de associações políticas (Honneth, 1998, 84). Em síntese, nas próprias palavras de Honneth (1998, 85): “orientar-se por procedimentos democráticos pressupõe uma forma de vida ética democrática que não é ancorada em virtudes política, mas na consciência da cooperação social”. Uma prática democrática radical exige a experiência comunal da fraternidade, da liberdade e da igualdade. Não apenas a institucionalização dos procedimentos jurídicos necessários à participação democrática. A inclusão formal de todos os concernidos não parece suficiente à concepção democrática de Dewey e Honneth.

 

4 CONCLUSÃO

Como foi possível observar, Honneth desenvolve um modelo de democracia como cooperação reflexiva que integra aspectos geralmente ignorados pelos demais modelos de democracia, mesmo pelos modelos de democracia radical republicano e discursivo. Honneth com Dewey entende que a prática da participação democrática radical exige a formação de uma identidade comum entre os cidadãos, exige a promoção de relações em que a liberdade, a igualdade e fraternidade façam parte da prática cotidiana das pessoas numa democracia. O exercício da democracia pressupõe uma igualdade social minimamente razoável. Em Habermas, por exemplo, a igualdade parece surgir apenas após o estabelecimento dos procedimentos jurídicos institucionais para garantir o exercício da democracia. Os próprios cidadãos decidem o conteúdo da última categoria de direitos fundamentais relacionada com os direitos sociais. Em Honneth e Dewey, a igualdade social é pré condição do próprio exercício da tomada de decisão democrática. Como já disse, não pretendo avaliar no presente estudo a pertinência da proposta de Honneth de uma alternativa ao modelo discursivo de Habermas centrado no direito, mas numa outra oportunidade.

REFERÊNCIAS

DUTRA, Delamar José Volpato. Com Honneth contra Honneth a favor de Habermas. Veritas. V. 62, n. 1, jan-abril 2017, p. 130-168.

HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia, entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997.

HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de Denílson Luiz Werle. São Paulo: Editora Unesp, 2018.

HONNETH, Axel. Democracia como cooperação reflexiva. John Dewey e a teoria democrática hoje. In: SOUZA, Jessé (org). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília: Editora Unb, 2001.

HONNETH, Axel. O direito da liberdade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2015.

NUSSBAUM, Martha. Political emotions. Why Love Matters for Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2013.

 



[1]Professor Associado C da Universidade Estadual de Londrina. É professor permanente do Programa de Pós-graduação em filosofia - Mestrado - da Universidade Estadual de Londrina. Graduado em Filosofia - Bacharel (2002) - Licenciatura Plena (2003) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - na Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Especialista em Biossegurança (2004) - pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Filosofia - área de concentração - Ética e Filosofia Política - pela Universidade Federal de Santa Catarina (2009). Posdoutorado em filosofia pela Martin Luther Universität Halle Wittenberg (2015) com apoio financeiro da CAPES.