PROCESSO E LINGUAGEM

a instrumentalidade do texto processual

José Antonio Callegari[1]

Universidade Federal Fluminense

calegantonio@yahoo.com.br

Marcelo Pereira de Mello[2]

Universidade Federal Fluminense

mpmello@unisys.com.br

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema o direito e a linguagem. Nele, investigamos o processo como texto, supondo uma unidade discursiva que se forma em situação real de fala. Em contato com linguistas, sociólogos, antropólogos, juristas e filósofos, observamos o crescente interesse pela análise do discurso, pela análise textual e pela pragmática em situações reais de fala. Através da análise processual, portanto, tentaremos revelar o processo como texto, considerando as interações sintáticas, semânticas e pragmáticas em seu percurso discursivo.

Desenvolvemos a pesquisa no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Neste ambiente interdisciplinar propusemos uma leitura menos dogmática do processo, percebendo os atos de fala na jurisdição e seu encadeamento discursivo. Entretanto, nossa leitura não descartou a importante função da hermenêutica e dogmática jurídica. Ao contrário, supôs uma articulação complementar entre elas. Como veremos, a estrutura discursiva do processo (sintaxe e semântica) soma-se à dinâmica dos atos de fala na jurisdição (pragmática), formando a unidade textual hipotetizada.

Registre-se que uma pesquisa interdisciplinar requer um esforço e tanto. A interface com outras disciplinas demanda certa abertura cognitiva, além de humildade intelectual do observador. A pesquisa interdisciplinar é desafiadora. Coloca-nos em contradição com paradigmas que se camuflam em feudos epistemológicos, funcionando como obstáculos da ciência (BACHELARD, 1996). A superação de paradigmas revelada por Kuhn (2013) encontra terreno fértil nesta área de pesquisa, não por acaso uma das que mais cresce na CAPES:

 

Os desafios da ciência e da tecnologia contemporâneas exigem, cada dia mais, um diálogo constante e profundo com os campos do saber. A hiper-especialização, que tanto mistério desvendou ao longo do século que termina, precisará, no século que se inicia, ser compensada por esforços de integrar os conhecimentos conquistados. O nosso mundo complexo e interligado apresenta inúmeros problemas também complexos e interligados. Tanto a Ciência quanto a Sociedade reclamam uma compreensão e intervenção integradas. A perspectiva e prática interdisciplinares já se tornaram uma condição sine qua non do avanço da Ciência nacional, sendo necessária não só para otimizar recursos, mas, especialmente, para potencializar a capacidade explicativa dessa Ciência, hoje compartimentada. É urgente encontrar estratégias que permitam a colaboração em áreas afins. (Philippi Jr.; Silva Neto, 2010, p. XI).

 

Por vezes, superar paradigmas obsoletos, camuflados em setores disciplinares ou feudos epistemológicos, incomoda. Retira-nos da zona de conforto. Lança-nos no terreno da dúvida, da incerteza e do medo. Um paradoxo. Aquele que se lança para fora de seus domínios dogmáticos já sentiu na pele o desconforto que a um tempo angustia e a outro instiga.

No Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD), somos desafiados constantemente a enfrentar nosso senso comum profissional (Becker, 2007). Isto porque ele nos aprisiona com força gravitacional. Dificulta a emancipação epistemológica do pesquisador. Ao longo do curso, temos contato com diversas abordagens metodológicas e uma profusão de teorias críticas. Desenvolve-se um comovente e intenso trabalho coletivo, colaborativo, participativo e solidário. Muitas das vezes ultrapassamos o limite das horas aulas, permanecemos na faculdade discutindo os temas ainda não esgotados. A interdisciplinaridade vai sendo construída com atos de fala e intersubjetividade, calor humano.

Nesse ambiente interdisciplinar, percebemos lacunas no estudo dogmático do processo. Notamos a insuficiência de uma abordagem estritamente processual para compreender a cadeia discursiva que se apresenta viva diante dos olhos. A vida pulsa nos autos do processo. No entanto, resta capturada por um tipo de redução semântica dos atos de fala, quando os fatos narrados pelas partes, testemunhas e informantes, por exemplo, são reduzidos à escrita. A burocratização tecnológica do processo reduz a vida a um mero jogo de linguagem (Wittgenstein, 2000) em jaulas de ferro weberianas. O processo torna-se um fim em si mesmo; e o acesso à justiça, como direito, trasmuda-se internamente em problema sistêmico. Neste dilema, o sistema de justiça adota uma racionalidade de meios e fins, em face das contingências orçamentárias. Vai produzindo estatísticas e cálculos ascéticos cujo propósito é salvar o sistema, fazendo mais com menos.

Num cenário kafkiano, renovamos o interesse na capacidade discursiva das pessoas. Revelar o processo como uma unidade comunicativa, integrando aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos. Compreender o processo como espaço discursivo, eis a relevância da pesquisa.

Para desenvolver o estudo, partimos de algumas observações críticas. O processo burocrático tende a gerar desencanto e ressentimentos. Em razão disto, ouvimos com frequência que o trabalho judiciário é como enxugar gelo, uma vez que os esforços despendidos nem sempre alcançam os resultados esperados pelas partes e demais actantes processuais. A demanda crescente suplanta a capacidade de atendimento. O processo-garantia transforma-se em problema sistêmico. A compressão do tempo, a redução de fases procedimentais, novos institutos, nada parece frear a litigiosidade crescente e o desencanto provocado nas partes, advogados, juízes, servidores, defensores, promotores, enfim em todos que atuam nos ambientes judiciários. O desânimo toma conta. Já na época das minirreformas do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Jr. (2006) questionava a estratégia do legislador que desfigurava a lógica sistematizada do Código, sem alcançar a simplificação e a celeridade prometidas.

No momento em que se altera o Código de Processo Civil, estudos sobre a performance comunicativa dos sujeitos processuais mostram-se oportunos e relevantes. O novo CPC, aparentemente, coloca em primeiro plano a capacidade discursiva das partes[3]. No plano normativo, constrói-se uma nova ética do discurso, através de marcadores deônticos inovadores. No plano discursivo, abre-se a oportunidade para novos significados da atividade jurisdicional, informada por normas fundamentais de matriz constitucional. O momento exige, pois, novas abordagens sobre as interações sociais em juízo, diante da crescente litigiosidade individual e coletiva, do estado de anomia denunciado diariamente na imprensa, doutrina e jurisprudência.

A crise judiciária reflete e produz perplexidades, injustiças e agravamento da conflitualidade. Diante do novo paradigma processual, mostra-se viável o exame da estrutura discursiva do processo, propondo-se um estudo menos dogmático, que se não abandona sua dimensão instrumental a ela acrescenta a dimensão discursiva, no que podemos chamar de instrumentalidade discursiva do processo.

 

2 O TEXTO PROCESSUAL

Propomos analisar o processo como texto[4], questionando a relação do jurista com a realidade social que o cerca. A ineficiência do sistema processual sugere que algo não vai bem. O processo, como instrumento técnico, esfria e objetiva a relação entre pessoas envolvidas no seu drama particular. Neste sentido:

 

O direito, como tudo quanto existe, pode ser pensado. É perfeitamente possível e válido pensar o direito e pensar sobre o direito. Diria mesmo que é fundamental essa postura, antes de qualquer outra. E, enquanto nos situamos nesse espaço, o nosso puro pensar nada determina, concretamente no plano da faticidade, em termos de vida humana. O pensar reclama, entretanto, sua objetivação. E o que é pensado como direito deve ser objetivado, o que se dá mediante a produção de textos que denominamos de ciência, doutrina ou dogmática jurídica. Conhecimento que, no plano da regulação social da convivência humana, nenhuma consequência também determina, porquanto expresso por juízos descritivos, meras proposições, organizadas como saber especializado. (Calmon de Passos, 2001, p. 2).

 

O direito brasileiro, como razão normatizada, estrutura-se em códigos e leis esparsas. Ele é pensado num contexto de disputas de poder, uma resultante possível de dissensos políticos e ideológicos. Racionalmente, o direito não deveria ser imposto. A força é o seu último recurso. Em uma sociedade emancipada pelo diálogo, pelo uso discursivo da razão, deveríamos agir por dever e não somente conforme o dever (Kant, 2007). Fosse desse modo, suas prescrições não levariam a uma obediência cega, a condutas cínicas e a um disciplinamento discursivo panóptico[5]. Uma razão jurídica comunicativa, de inspiração habermasiana, portanto, nos levaria a performances críticas diante de sua aplicação em vários contextos sociais: justiça com adequação. A lei pode ser rígida em sua estrutura sintática; não deve ser em seu uso semântico e pragmático. Para descobrir o sentido e o alcance da norma é preciso ir além, buscar algo que à hermenêutica normativa escapa. Precisamos entender o texto em situação comunicativa, onde se praticam os atos de fala na jurisdição. Algo como uma hermenêutica do fato, ou hermenêutica da facticidade segundo Heidegger (2013). Neste sentido:

 

5. Essa nova concreção do jurídico, entretanto, ainda se constitui mero texto, impotente, por conseguinte, como os que precederam, para gerar consequências materiais que traduzam efetiva interferência ou determinação no comportamento dos que são destinatários das prescrições contextualizadas. E isso se dá tanto a nível macro quanto a nível micro. Passa a dispor o jurista, nesse momento, de um sem número de textos, a Constituição, os códigos, as leis, os decretos, os contratos e tudo mais que nem por terem sido editados, promulgados, publicados ou formalizados implicam necessariamente em mudanças de nível de realidade material, no espaço da regulação da conduta humana. Dessa contingência nem mesmo escapam as sentenças transitadas em julgado. Tudo isso apenas em textos, nada mais que textos.

6. Por fim, a fase última do processo, aquela que realmente tem relevância em termos de facticidade, isto é, a execução, o conjunto dos atos materiais praticados sob o pálio daquelas decisões e dos quais decorrerão efetiva interferência na liberdade do patrimônio das pessoas. A esta altura, aterrissamos no mundo dos homens em sua mais completa concreção, deslocamo-nos do plano da validade para o da facticidade. As coisas acontecem e se diz que elas acontecem e se legitimam por força de sua adequação à legalidade. Já não lidamos com textos, sim com vidas, criaturas humanas, nossos semelhantes, sempre perplexos a se indagaram por que alguns homens podem tanto em relação a outros homens, a ponto de lhes determinarem o que devem e o que não devem fazer, necessariamente. (Calmon de Passos, 2001, p. 2-3).

 

O autor critica profundamente a dominação ideológica através do direito. Combatendo a visão instrumentalista do processo e a impotência do texto jurídico, enquanto texto somente, sugere uma guinada linguística. Em sua análise, separa os dois momentos do processo. Primeiro, como texto, no plano da validade; depois, como ato de execução, no plano da facticidade, onde as coisas acontecem.

Em nossa pesquisa, unificamos esses momentos. Pensamos que o mundo dos homens não ocorre fora do processo. Ele se manifesta comunicativamente na relação processual. Por esta razão, trazemos a pragmática para o centro do debate. No processo de conhecimento[6], por exemplo, atuam validade e facticidade, como se dá na fase probatória onde se praticam diligências de instrução. Desta forma, validade e facticidade formariam um binômio de dupla implicação atual e não sucessiva no tempo. Não haveria uma validade prévia e uma facticidade posterior na execução das decisões judiciais, sob pena de se objetivar as relações humanas no processo de conhecimento. Para nós, o reconhecimento do processo como texto coloca em destaque o papel dos actantes como produtores de atos de fala, humanizando a relação processual. A redução semântica que se dá quando da retextualização da fala para a escrita (Marcushi, 2010), por exemplo, não invalida a articulação necessária entre sintaxe, semântica e pragmática no discurso processual. Em razão disto, supomos o processo como unidade discursiva. Um texto como algo vivo (presencial) e vivido (registro histórico da vida de relação).

Verdade se diga que Calmon de Passos (2001) analisa o texto processual sob a ótica dos juristas. Investiga-o como produto e não como processo de produção textual, como supomos. Neste sentido, diz:

7. Se quisermos ser fieis e coerentes com quanto afirmado precedentemente, seremos obrigados a concluir que o direito, enquanto produto de pensamento e decisão (julgamento) é sempre linguagem, texto, proposição descritiva ou proposição prescritiva, extremamente vulnerável e impotente. Este, entretanto, é o material com que trabalhamos, nós, os juristas, e representa tudo quanto se coloca no espaço de nossa percepção e se faz operável por nós. Mas percebemos, por igual, que esses textos, proposições e prescrições são o resultado de todo um processo que os precedeu e foi determinante para a definição de seu conteúdo, o qual, em si mesmo e enquanto texto, de nenhum poder de determinação se revestiu, antes foram decisivamente determinados pelo processo de sua produção que, este, sim, foi preeminente e determinante. Discipliná-lo é o que se faz imperioso para se lograr o produto desejado. (Calmon de Passos, 2001, p. 3).

 

O excerto nos leva a considerar os aspectos sintáticos e semânticos do processo. O processo como ramificação do direito seria um produto de pensamento e decisão, linguagem. A dimensão textual do processo torna-se mais evidente em face do novo Código de Processo Civil. O novo Código sugere uma guinada linguística de natureza pragmática, quando valoriza a negociação no processo, a mediação, a conciliação e a arbitragem[7]. Cria um ambiente de colaboração intersubjetiva entre os concernidos na relação processual[8], inserindo nele uma ética do discurso habermasiana. Ao que parece o novo Código, em sua justificação, representa um disciplinamento do processo como proposto por Calmon de Passos. No entanto, a prática judiciária deve adequar-se aos novos tempos, pois:

 

Não há como dissociar o direito obtido como produto da organização política da sociedade que o produz e do processo político mediante o qual as reduções de complexidade se efetivam nesse primeiro momento, macro político e econômico. Nem para aí o processo de produção do direito, pois ele prossegue numa segunda etapa, aquela que, a nível micro, deve editar a norma reguladora de um conflito precisamente delimitado em termos de pessoas, de tempo, de lugar e de circunstâncias. Também aqui, como ali, antes de o produto condicionar o processo, é o processo que condiciona o produto. E também aqui não podemos dissociar o produto do processo de sua produção, que reclama como antes, rigorosa disciplina, em todos os seus aspectos – agentes, organização e procedimentos – sob pena de se privilegiar os arbítrios dos decisores. (Calmon de Passos, 2001, p. 3).

 

De fato, o processo é fruto de uma ideologia dominante em certa época. O novo CPC, se não supera a ideologia presente no Código de 1973, ao menos apresenta uma sincronização com as normas constitucionais[9]. Por isso, reclama uma nova interpretação e a construção de novos paradigmas epistemológicos que atualizem a dogmática e a prática jurídica nas universidades, nas escolas judiciais e nas instituições públicas e privadas. A mudança[10] em curso para se tornar efetiva, requer muito dos juristas e dos cidadãos.

O novo paradigma processual requer um manejo esclarecido, comprometido e ético das partes e dos profissionais do direito. Em razão disto, abordagens jurídicas que integrem a sintaxe, a semântica e a pragmática processual podem transformar práticas e culturas institucionais. A tradicional instrumentalidade técnica do processo pode ser lida como instrumentalidade discursiva. Com isto, reforçamos nossa hipótese de que o processo é um texto, uma unidade discursiva complexa. O processo vivo é um texto produzido intersubjetivamente, uma construção polifônica não reduzível à razão burocrática. Pelo contrário, é vida em movimento, clamando por celeridade, transparência, participação e segurança das decisões judiciais. Segurança traduzida em linguagem simples e acessível que se utilize dos termos técnicos quando necessário e sem prejuízo de sua função comunicativa: transmitir mensagens com clareza. O processo é coisa pública, retorna ao povo como soberano em uma ordem jurídica democrática. A respeito da instrumentalidade processual, diga-se que:

 

É essa evidência que o modismo da “instrumentalidade do processo” camufla, ou conscientemente – perversidade ideológica, a ser combatida, ou por descuido epistemológico, o equívoco a ser corrigido. Ele parece ignorar ou finge ignorar o conjunto de fatores que determinaram uma nova postura para o pensar e aplicar o direito em nossos dias, como sejam a crise da razão instrumental, severamente posta a nu neste século, os avanços originados pelos estudos semiológicos, a revalorização do político, a partir dos desencantos existenciais recolhidos pela experiência do capitalismo tardio e da derrocada do socialismo real, a crise do Estado do Bem Estar Social e, principalmente, as revoluções que têm sua raiz no progresso técnicocientífico, acelerado depois da Segunda Guerra Mundial. São elas a revolução eletrônica, seguida pelas revoluções das comunicações, dos novos materiais, da biotecnologia, todas incorporando lógicas próprias que determinaram a hibridização das várias lógicas organizativas as quais, por sua vez, influenciaram a mudança radical operada na ciência organizacional, com inevitável repercussão sobre o Estado e o direito. Tudo isso denuncia a existência de um novo paradigma, a pedir seja repensado o que ontem tínhamos como certeza. (Calmon de Passos, 2010, p. 4-5).

 

A instrumentalidade técnica, pois, transmuda-se em instrumentalidade discursiva, projetando uma nova consciência operacional do processo. Assim:

 

10. Foi a consciência dessa mudança que motivou a reflexão jurídica de pessoas que estão se tornando referências em nosso tempo. Poderíamos agrupá-las sob a denominação de “procedimentalistas”, à falta de um nome melhor, ou de adeptos de processualização do direito. Tentaremos sintetizá-la. Se o direito é uma das formas de emprestar sentido e significação ao agir do homem, ele reclama, para sua compreensão, ser analisado do ponto de vista da comunicação humana, donde a ineliminável dimensão intersubjetiva e linguística de sua produção. Torna-se, pois, fundamental institucionalizar-se o que provisoriamente pode ser denominado de status activus processualis, concebido como o reconhecimento do direito fundamental de se participar, ativa e responsavelmente, nos procedimentos que objetivam produzir normas jurídicas, em todos os seus níveis, bem como na institucionalização das respectivas estruturas organizativas. (Calmon de Passos, 2001, p. 4).

 

Pelo que já foi dito, interessa-nos analisar o agir humano em contextos judiciários, na relação processual. Para melhor compreendê-lo no processo, necessitamos conjugar a sintaxe processual como organização do percurso discursivo, a semântica processual como produtora de sentido, e a pragmática como atos de fala na jurisdição. Quando Calmon de Passos sugere institucionalizar o status activus processualis, ele antecipa a sincronização do processo com as normas fundamentais de matriz constitucional, assegurando um papel ativo àqueles que escrevem o processo como texto vivo. Este novo paradigma discursivo, tomado como unidade textual, requer profundas mudanças dogmáticas, atitudinais e institucionais. Repensar os currículos das universidades, das escolas judiciais e as políticas públicas judiciárias.

Neste contexto, observamos o processo não mais como instrumento de dominação e sim como mecanismo de emancipação da pessoa humana. Um instrumento informado pela ética do discurso, não desconsiderando o legítimo exercício de estratégias argumentativas e procedimentais, limitadas pela boa-fé processual. O processo como sintaxe, semântica e pragmática não seria um mero jogo de linguagem (Wittgenstein, 2000). Emerge como relação humana em sua plenitude discursiva e interacional, mesmo que enfrente obstáculos epistemológicos, resistências institucionais, cinismos corporativos e comodismos que impedem sua emancipação discursiva. Um processo dessa natureza requer uma postura madura dos juristas, humildade intelectual e abertura cognitiva para o mundo da vida. O paradigma discursivo talvez seja a redenção de um instrumento ainda mal compreendido.

 

3 CONCLUSÃO

Apresentamos algumas considerações sobre a produção textual do processo. Citando extratos do Código de Processo Civil, procuramos demonstrar a guinada linguística em andamento. O processo como instrumento técnico vai se moldando como um instrumento discursivo: processo dialógico.

Com isso, percebemos uma nova dinâmica na relação processual. Interpretar o processo como um texto redigido em coautoria (autor, réu e juiz) amplia a noção de responsabilidade enunciativa dos sujeitos processuais como produtores de sentido. A razão discursiva pode transformar a dinâmica processual, trazendo elementos sociais e linguísticos para a prática jurídica. No texto processual convergem expectativas de pessoas reais, seus conflitos e as possíveis soluções através da linguagem. Na composição textual do processo, podemos exercitar a emancipação discursiva da pessoa humana.

Se estamos preparados para agir comunicativamente na relação processual, não o sabemos. Mas, temos o dever moral de agir neste sentido.

 

REFERÊNCIAS

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BECKER, Howard Saul. Segredos e truques da pesquisa. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Revisão técnica Karina Kuschnir. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.

CALLEGARI, José Antonio. Processo e linguagem: análise textual do processo. Tese de doutorado em andamento. Niterói: PPGSD-UFF. 2016.

CALMOS DE PASSOS, José Joaquim. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista Diálogo Jurídico. Ano I. Vol. I. Abril de 2001. Salvador. Bahia. Brasil. Disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/REVISTA-DIALOGOJURIDICO-01-2001-J-J-CALMON-PASSOS.pdf. Acesso em 19 jan. 2016.

GREIMAS, Algirdas Julien. Semiótica e Ciências Sociais. Tradução de Álvaro Lorencini e Sandra Nitrini. São Paulo: Cultrix. 1976.

HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Tradução de Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 2003.

HEIDEGGER, M. Ontologia: hermenêutica da facticidade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

KAFKA, Franz. O processo. Tradução e posfácio de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.

KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 12. ed. São Paulo: Perspectiva, 2013.

MARCUSHI, Luiz Antônio. Da fala para a escrita: atividades de retextualização. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

MATURANA, Humberto. Cognição, ciência e vida cotidiana. Organização e tradução Cristina Magro, Victor Paredes. Belo Horizonte: Ed. UFMG. 2001.

PHILIPPI, Jr. Arlindo; SILVA neto. ANTONIO J. (Editores). Interdisciplinaridade em Ciência, Tecnologia & Inovação. São Paulo: Manole, 2010.

THEDORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. São Paulo: Forense Jurídica, 2006.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Ed. Nova Cultural, 2000.



[1] Professor adjunto da Universidade Federal Fluminense - Departamento de Direito de Macaé e analista judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense (2000), mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (2013) e doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (2018).

[2] Professor Titular da Universidade Federal Fluminense. Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (1984), Mestrado em Sociologia pela Sociedade Brasileira de Instrução - SBI/IUPERJ (1988) e Doutorado em Ciência Política (Ciências Humanas) pela Sociedade Brasileira de Instrução - SBI/IUPERJ (1996).

 

[3] Nas palavras do Presidente do Senado, José Sarney.

[4] Neste sentido, apresentamos um excerto de nossa tese de doutorado em fase de conclusão: Imaginemos o processo como um macro enunciado. Não se trata de uma unidade monolítica. Ele ganha textualidade à medida que os atos processuais são praticados. Cada ato praticado integra uma unidade discursiva, e cada unidade comunica-se com a seguinte até a extinção do processo. Forma-se progressivamente uma cadeia discursiva, na qual cada ato processual forma um elo da corrente. A junção progressiva de cada ato estrutura a coesão e a coerência do texto processual. A cadeia discursiva vai se formando segundo a ordem estabelecida na gramática processual. Os atos processuais são praticados em momentos distintos, conforme a natureza jurídica de cada um deles, ou conforme o gênero do discurso praticado. A petição inicial e a contestação, por exemplo, compõem a fase postulatória, enquanto as provas estão na fase instrutória e a sentença encerra a fase decisória. Cada uma delas atua como um frame processual bem definido. Desse modo, percebemos o sentido textual do processo quando fazemos a integração sintática, semântica e pragmática dos atos processuais. O texto processual é uma ordenação de gêneros discursivos, cada um deles contendo tópicos narrativos e argumentativos próprios: petição inicial, contestação, sentença e tantos outros atos intermediários. A este respeito, os linguistas dedicam sérios estudos. Analisam os discursos com rigor e profundidade. Separam as peças processuais em gêneros e dissecam os seus elementos sintáticos, semânticos e pragmáticos. Extrapolam os limites normativos das gramáticas. Avançam cada vez mais na compreensão interdisciplinar da linguagem jurídica. Extraem dos discursos processuais a densidade da comunicação humana. Apresentam-nos a vida que pulsa nos processos. Evocam a responsabilidade enunciativa dos juristas, como construtores de uma ordem social democrática, justa, acessível, coerente, mais humana. O assunto requer um parêntesis. Foram os trabalhos dos linguistas, antropólogos, juristas, filósofos e dos sociólogos que nos levaram a compreender a dimensão textual do processo. Perceber que o trabalho do jurista é mais do que interpretar normas. O jurista é um produtor textual. Produz um texto socialmente relevante, pois impacta a vida das pessoas. Enquanto uma lei pode ser revogada, uma sentença transitada em julgado qualifica-se por sua imutabilidade. Algo que merece consideração, ampliando a responsabilidade enunciativa do jurista. Ele não é um agente passivo diante da ordem jurídica estabelecida. Ele é antes de tudo um agente enunciador, um crítico social. Aquele que propõe a tese jurídica, que exercita a defesa técnica do réu, que postula pela defesa da ordem social, que resolve as questões apresentadas no processo. Suas atividades hermenêuticas não esgotam o sentido textual do processo e as possibilidades discursivas nele contida. Ao contrário, vem de encontro ao esforço cognitivo de compreensão social, jurídica e linguística dos fatos sociais, quase todos resultados da natureza linguajante do ser humano (MATURANA, 2001). Neste contexto, estudos sobre análise do discurso e análise textual do processo convidam os juristas (advogados, defensores públicos, promotores, juízes, etc.) a repensar o processo em sua guinada linguística, abrindo horizontes na prática jurídica brasileira. O jurista não trabalha com ficções normativas. Em que pese a referência obrigatória ao texto legal, na fundamentação das pretensões ou decisões judiciais, o drama jurídico é antes de tudo um drama social. Talvez por esta razão, seja o momento de atentarmos seriamente para a guinada linguística no processo. Tradicionalmente, aprendemos o direito segundo um modelo dedutivo. Estudamos as normas jurídicas, suas teorias fundamentais, memorizamos artigos de lei, recitamos jurisprudência, dispendemos anos a fio nas faculdades de direito longe da pragmática jurídica, longe dos fatos sociais. A realidade social reclama um novo olhar sobre o mundo que nos cerca, cada vez mais complexo, plural e contingente. Das nuvens teóricas chegamos ao terreno árido dos dramas sociais, aqueles dramas vividos por pessoas reais, que desejam soluções práticas e não modelos teóricos, cerebrinos. A realidade produz um rico material de análise para compreensão dos fenômenos jurídicos. O direito faz uma leitura da vida social, não cria a vida que nos envolve. Portanto, deve abrir-se cada vez mais à linguagem das pessoas em suas trocas comunicativas. Os conflitos são na grande maioria das vezes um produto linguístico, assim como as soluções aplicáveis. Neste sentido, as universidades e centros de pesquisa investem cada vez mais em estudos empíricos do direito. A realidade concreta e os textos produzidos em conflitos reais compõem o material de análise de sociólogos e linguistas já com alguma tradição. Aos poucos, notamos uma guinada pragmática no estudo jurídico. Nesse ritmo, o jurista sente a necessidade de um estudo indutivo, abrindo-se cada vez mais à realidade que o cerca. Com esta perspectiva, podemos analisar o texto processual em duas dimensões. Primeiro, como um dado, um registro histórico. Segundo, como discurso em construção. Como registro, ele é uma referência que projeta o discurso seguinte. Assim, cada fase processual sucede à outra, recuperando informações no que foi dito para o dizível que lhe sucede. O processo, em tese, se desenvolve através de uma sequência discursiva coerente. Para manter sua coerência, precisamos fazer leituras remissivas dos atos praticados, projetando os discursos que seguem. Visto desse modo, o processo é uma unidade discursiva, um interdiscurso entre gêneros diversos (petição inicial, contestação, sentença, etc.) que preparam a decisão final. Para ilustrar a questão, fiquemos com um exemplo prático. Quando a parte ingressa com um recurso em face de uma sentença judicial, pretende modificar a decisão que lhe foi desfavorável. Ao apresentar suas razões, o recorrente recupera informações já registradas no processo, projetando um novo discurso para o tribunal. O tribunal, por sua vez, passa a examinar a cadeia discursiva, retirando dos atos praticados elementos que permitam julgar a causa novamente. Neste momento, o tribunal realiza uma leitura remissiva do processo. Deste modo, ele verifica a coerência discursiva do processo, identificando erros de procedimento (sintaxe processual) ou erros de julgamento (semântica). A leitura remissiva é uma medida de segurança jurídica também, pois o órgão julgador não pode desviar-se dos limites estabelecidos no processo, sob pena de violar a garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório. Através da leitura remissiva, percebemos que: - O processo é um discurso em progressão. O dito prepara o dizível que lhe sucede. - O texto processual é composto de vários gêneros discursivos: petição inicial, contestação, sentença, etc. - Entre os gêneros discursivos há um interdiscurso. Entre os atos processuais há uma relação causal. Para haver contestação, há que se ter uma petição inicial. A sentença pressupõe uma petição inicial e uma contestação, salvo no caso de revelia quando o réu não se defende no processo. - O encadeamento das unidades discursivas compõe o texto processual. - O texto processual estrutura-se em três dimensões: sintaxe processual, semântica jurídica e pragmática jurídica. Cada dimensão representa um momento particular da construção textual do processo. Na sintaxe, temos a ordem do discurso segundo as regras processuais. Na semântica, temos a valoração e a significação dos termos jurídicos, através do uso técnico da cada um deles. Na pragmática, temos as interações face a face como ocorre em audiências onde são realizados os interrogatórios das partes, a oitiva de testemunhas e a sustentação oral perante os tribunais. (CALLEGARI, 2016).

[5] A hierarquia judiciária (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais, Corregedorias, Conselho Nacional de Justiça, Conselhos de Justiça) aliada à uma tecnologia de observação eletrônica centraliza cada vez mais o controle do trabalho judiciário. A ordem do discurso praticada no processo é cada vez mais disciplinada e vinculante (vejam as súmulas vinculantes e as decisões com repercussão geral que obrigam os juízes a julgar as demandas conforme o entendimento dos tribunais).

[6] O Código de Processo Civil é dividido em duas partes: geral e especial. A parte especial é dividida em vários livros. Dentre eles, temos o processo de conhecimento. É nele que a parte autora provoca a jurisdição através da petição inicial. Instaurado o processo, cita-se a parte ré que tem prazo para defender-se. Segue-se uma fase de instrução onde são apresentados os meios de prova. Ao final, o juiz profere a sentença, extinguindo o processo com ou sem resolução do mérito.

[7] CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[8] Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm.

[9] CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[10] Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf.