A FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AS DEFORMAÇÕES A PARTIR DAS FAKE NEWS

 

Pedro Ygor Café Paes Lira[1]

Universidade Estadual de Alagoas

pedro.lira.2022@alunos.uneal.edu.br

 

Diego Henrique Barros Melo[2]

Universidade Estadual de Alagoas

diegobarrosweb@gmail.com

 

Paulo Ricardo Silva Lima[3]

Universidade Estadual de Alagoas

pauloricardo.silvalimma@gmail.com

Ana Lydia Vasco de Albuquerque Peixoto[4]

Universidade Estadual de Alagoas

analydia.peixoto@uneal.edu.br 

 

Antônio Tancredo P. da Silva[5]

Universidade Estadual de Alagoas

tancredo.juridico@gmail.com

 

Anderson de Alencar Menezes[6]

Universidade Federal de Alagoas

anderufal@gmail.com

 

Vitor Gomes da Silva[7]

Universidade Estadual  de Alagoas

rotivgomes@gmail.com

Resumo

A evolução dos meios de comunicação propiciou um massivo fluxo informacional, trazendo consigo alguns entraves. O fenômeno das fake news é produto dessa mudança na sociedade, afetando de diversas formas a vida das pessoas e inclusive a possibilidade de uma escolha plena e livre de influências, sua liberdade de expressão, pensamento e informação. Nesse contexto, este evento se torna gravoso para o nosso Estado Democrático, na medida que influencia o comportamento, as escolhas políticas, a conduta social e a solidez da própria democracia. Diante do exposto, o objetivo do presente trabalho é refletir como as fake news interferem no Estado Democrático de Direito no Brasil e o deformam. Trata-se de uma revisão bibliográfica, documental e qualitativa. Propõe-se, por meio desse estudo, explicitar o que é esse fenômeno tão complexo das fake news e compreender as diversas formas de como ele pode afetar nosso sistema democrático, baseando-se nas ideias discursivas de Habermas. 

 

Palavras-chave: democracia; fake news; eleição; Habermas.

THE FORMATION OF THE DEMOCRATIC STATE OF LAW AND THE DEFORMATIONS FROM FAKE NEWS

Abstract

The evolution of the media has led to a massive flow of information, bringing with it some obstacles. The phenomenon of fake news is a product of this change in society, affecting people's lives in different ways and including the possibility of a full and free choice from influence, their freedom of expression, thought and information. In this context, this event becomes serious for our Democratic State, as it influences behavior, political choices, social conduct and the solidity of democracy itself. In view of the above, the objective of this work is to reflect on how fake news interferes with the Democratic Rule of Law in Brazil and deforms it. This is a bibliographic, documentary and qualitative review. Through this study, we propose to explain what this complex phenomenon of fake news is and understand the different ways in which it can affect our democratic system, based on Habermas' discursive ideas.

Keywords: democracy; fake news; election; Habermas.

1  INTRODUÇÃO

O termo democracia, que provém do grego demokratia, tem sua formação com base em duas palavras: Demos, que significa “povo”, e kratos, que significa “poder”, constituindo então o sentido de “poder do povo”. Essa palavra que hoje constitui o estado político atual do Brasil transpassa seu sentido etimológico, caracterizando uma sociedade plural e diversificada por suas origens históricas. Nesse viés, o governo é legitimado pela atuação do povo na política, exercendo sua soberania popular de maneira plena, baseado no Princípio Republicano, no qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Brasil, 1988). Entretanto, existem fenômenos sociais que podem acabar deturpando o cenário democrático de um país e o exercício dessa soberania popular, como é o caso das fake news

O termo fake news refere-se a informações deturpadas que são propagadas principalmente nas mídias digitais e sociais de forma intencional, cujos objetivos podem ser desinformar o cidadão sobre assuntos relacionados à política, à economia, à educação, à saúde, dentre outros setores sociais (Ferreira; Lima; Souza, 2021). Nessa perspectiva, é preciso que exista uma cultura informacional de qualidade, para que a sociedade possa exercer sua liberdade de pensamento e expressão de forma legítima, com informações verídicas, visando uma cultura dialética, plural e justa acerca das diversas temáticas do cotidiano. O grande desafio é filtrar essas verdades no mundo hodierno. 

O avanço tecnológico propiciou um rápido fluxo de informações, consequentemente o aumento da irradiação de informações fraudulentas. Uma invenção de extrema importância para a humanidade foi a prensa de Gutenberg, no século XV, pois com ela a sociedade da época conseguiu democratizar o conhecimento, pela simples automatização do processo de escrita. Da mesma forma aconteceu com a internet, que possibilitou um vasto e rápido acesso a todo e qualquer tipo de informação. Porém, ambas ocasionaram um aumento exponencial da propagação de notícias falsas. Constata-se, por meio da história, que informações falsas sempre foram utilizadas e constantemente permeiam a arte da política. Para dominar uma arte na qual o principal espectador é o povo, é preciso dominar a opinião pública, para que assim se consiga imputar o pensamento de interesse do emissor. Desse modo, nesse jogo onde “vale tudo”, torna-se algo banal a desinformação ou até mesmo a incitação de determinado pensamento coletivo para um fim individual politizado. 

Nesse cenário, a evolução dos meios de comunicação foi tão rápida com a internet, e a banalização das notícias fraudulentas foi tamanha, que hoje é uma problemática social de  grande complexidade, a qual serve de objeto para diversos ramos da ciência. A luta contra a desinformação é constante, seja na saúde, na educação e principalmente no direito, que tenta acompanhar a rapidez do progresso social. Então, para o prevalecimento do nosso sistema democrático, é vital compreender esse evento de transtorno informacional e saber lidar com ele. Para isso “precisamos de algo que domestique o rebanho desorientado, e esse algo é a nova revolução na arte da democracia: a produção do consenso”(Chomsky, s.p, 2013). Esta “produção de consenso”, apontada por Chomsky, é justamente, para os brasileiros, a criação de uma cultura de educação digital e checagem informacional, visando prevenir contra esse fenômeno sem precedentes, ofertando uma “percepção razoável da realidade”. 

Diante do exposto, o objetivo do presente trabalho é refletir como as fake news interferem no Estado Democrático de Direito no Brasil. Trata-se de uma revisão bibliográfica, documental e qualitativa. Foram utilizadas fontes primárias e secundárias, como livros, artigos, documentos legais e jurisprudências. Propõe-se, por meio desse estudo, explicitar o que é esse fenômeno tão complexo das fake news e compreender as diversas formas de como ele pode afetar nosso sistema democrático, baseando-se nas ideias discursivas de Habermas.

 

2  DESENVOLVIMENTO

Quando Aristóteles afirma que o homem é um ser político por natureza, ele quer dizer que o homem é um ser social e, portanto, procura exprimir suas ideias. O convívio social traz consigo o diálogo, que como efeito prevê a informação. A informação é necessária para os meios de comunicação do ser humano, para que com ela tenha-se argumentos válidos e conceitos verossímeis para um discurso. Tendo em vista que o homem é um ser dialético e é crucial a informação de qualidade, precisa-se destrinchar conceitos como o processo comunicacional, o contexto das pós-verdades e o fenômeno das fake news, que contemplam suas repercussões jurídicas e sociais, para assim entender as deturpações ao Estado Democrático de Direito.

 

2.1 O PROCESSO COMUNICATIVO EM HABERMAS

A modernidade foi responsável por inúmeras mudanças mundiais. No século XVIII, o movimento iluminista iniciou uma visão de mundo que perdura até os dias atuais, na qual o uso da razão é essencial para solucionar entraves e encontrar explicações. Essa ideologia, que no começo “liberta o pensamento humano das trevas”, acaba criando profundas amarras e legitimando uma espécie de dominação, pois o conceito de razão, a priori, é tratado de forma estrita, sendo legitimado somente o que estivesse pautado na racionalidade (Pinto, 1995). Assim, “já se disse que o declínio do mundo ocidental se deu no início da época moderna, quando a visão científica e matemática passou a dominar a apreciação de qualquer fenômeno, inclusive os de natureza social” (Neves, 2020, p. 286). Isto cria uma busca incessável por verdades absolutas que só podem ser comprovadas a partir de métodos científicos para determinados interesses. Entretanto, posteriormente surgem preocupações quanto a esse tipo de pensamento e reflexões sobre sua manutenção. Teóricos como Nietzsche, Freud, Foucault, Darwin, Hegel e Habermas são exemplos dessa mudança, na medida que contrariam o conceito de sujeito de conhecimento.

Na era Pós-Moderna, esse paradigma não se sustenta a partir do aparecimento de novas formas de compreensão das relações entre sujeito e objeto de conhecimento, precedendo uma época em que “a especialização fez com que o homem perdesse a visão de conjunto e, assim, a visão de si próprio” (Neves, 2020, p. 286).  Nessa senda, é introduzida a ideologia de Habermas. A visão egocêntrica do conhecimento começa a ser quebrada, a ideia de um pensador solitário que precisa desbravar e entender o mundo ao seu redor, é enfraquecida e substituída por uma ideia de racionalidade comunicativa, onde, por meio de interações com outros indivíduos, se faz o entendimento, posto por reflexões intersubjetivas, com pressupostos comuns entre os sujeitos culturais, todos fazendo parte de um espaço comum, o mundo da vida. Assim, agora 

 

[...] não é a relação de um sujeito solitário com algo no mundo objetivo que pode ser representado e manipulado, mas a relação intersubjetiva, que sujeitos que falam e atuam, assumem quando buscam o entendimento entre si, sobre algo. Ao fazer isto, os atores comunicativos movem-se por meio de uma linguagem natural, valendo-se de interpretações culturalmente transmitidas e referem-se a algo simultaneamente em um mundo objetivo, em seu mundo social comum e em seu próprio mundo subjetivo (Habermas 1984, p. 392).

 

Então, o frankfurtiano Habermas introduz uma nova era de discurso crítico, baseado na diferenciação entre os modos de coordenação da ação, comunicativo e sistêmico,  onde não mais se procura ter somente a razão para alcançar algum sucesso (instrumental), mas a busca pelo entendimento (comunicativo). Na perspectiva de Habermas (1984, p.386):

 

Eu pretendo arguir que uma mudança de paradigma para o da teoria da comunicação tornará possível um retorno à tarefa que foi interrompida com a crítica da razão instrumental; e isto nos permitirá retomar as tarefas, desde então negligenciadas, de uma teoria crítica da sociedade.  

 

Essa ação comunicativa, que é uma teoria crítica e argumentativa visando ao entendimento, é algo essencial para a democracia, já que, de acordo com Pizzi (2005, p. 101),  “a fala gera uma pluralidade de situações, a partir das quais os sujeitos procuram um consenso satisfatório para as indagações”. Assim, podemos compreender criticamente que só se pode existir um Estado Democrático numa sociedade plural, se houver diálogo entre as diversas culturas, crenças e formas de pensamento, pois de outra forma entraríamos em uma irreprimível luta por interesses e ideais. Estes assuntos sociais, como linguagem e cultura, são do mundo da vida, portanto, para Habermas, devem ser tratados através do processo comunicacional, que é o único capaz de tratar questões éticas e subjetivas. 

Sendo assim, as formas de pensamento vão ficando cada vez mais abstratas e subjetivas, sempre com uma análise crítica e discursiva entre sujeitos, culminando na produção de uma sociedade plural. Todavia, há um ingente obstáculo nessa nova configuração. Por razão da relativização da verdade, uma vez que ela é subjetiva e não absoluta, e estamos em um estado democrático, onde é permitida a dinâmica de diferentes concepções, cria-se uma instabilidade no conceito de verdade em si. Principalmente, como é pautado por D´Ancona (2018), pelo fato da linguagem e cultura serem um “constructo social” e, a partir disso, ele afirma: 

 

[...] seria ingênuo negar que os principais pensadores associados com essa escola pouco coesa, ao questionar a própria noção de realidade objetiva, desgastaram muito a noção de verdade [...] Os filósofos pós-modernos preferiram entender a linguagem e a cultura como "constructos sociais"; ou seja, fenômenos políticos que refletiam a distribuição de poder através de classe, raça, gênero e sexualidade, em vez de ideais abstratos de filosofia clássica. E se tudo é um "constructo social", então, quem vai dizer o que é falso? ( D´Ancona, 2018, p. 85).

 

Na evolução da sociedade e seus conceitos subjetivos, nasce a ideia de pós-verdade. Pós-verdade é definida como “relacionado ou denotando circunstâncias nas quais fatos objetivos são menos influentes em moldar a opinião pública do que apelos à emoção e à crença pessoal” (Oxford languages, 2016). Este termo foi eleito a “palavra do ano” pelo Dicionário Oxford em 2016, ano conturbado por fake news no cenário político global, em virtude principalmente das eleições norte-americanas e a saída do Reino Unido da União Europeia.

De acordo com Oliveira e Gomes (2019), 

 

A noção de pós-verdade situa bem o problema das notícias falsas: não se trata apenas de exagerar ou ocultar questões, tampouco da emissão de opiniões ou interpretações, mas do discurso que trata como verdadeiros fatos inexistentes e que ganham adesão porque as pessoas querem acreditar que ele aconteceu.

Em tempos de pós-verdade, poderíamos até dizer que a verdade, assim como o conhecimento, não passa de uma invenção do ser humano (Foucault, 2002). Sob a perspectiva do “constructo social” e pós-verdade, quando a verdade é questionada e outras “verdades” são apresentadas e consumidas, a sociedade moderna passou a conviver com o fenômeno chamado fake news (notícias falsas, em inglês). Nesse contexto:

 

As democracias mais estáveis do planeta estariam ingressando numa era em que os relatos sobre os acontecimentos perderam referência na verdade factual (ou “verdade de facto”, ou, ainda, a verdade que se extrai da verificação honesta e do relato fidedigno dos fatos e dos acontecimentos) (Bucc, 2018, p. 22).

 

Então, assim como anteriormente na época iluminista, estamos agora numa jornada em busca da verdade. Porém, dessa vez não é uma jornada distante e percorrida apenas por pensadores e cientistas, pois, a partir de uma convivência diária com as fake news, temos um dever que faz nossa busca ser parte do cotidiano. Ademais, não estamos atrás de verdades absolutas, mas sim da verificação dos fatos e informações que consumimos diariamente, o que acaba sendo dificultado pela característica de pós-verdade da informação e o fato da internet ser o meio de comunicação que a propaga.

 

2.2 COMUNICAÇÃO E DEFINIÇÃO DE FAKE NEWS

Grande parte da comunicação humana se dá por intermediação de aparelhos, chamados por plataformas digitais, conectados à rede mundial de computadores, a internet. Essas mídias digitais servem não só para permitir a troca de mensagens, mas também como um novo ambiente de socialização e de consumo de bens e serviços. Ocorre que, principalmente a partir de 2016, passou-se a analisar um fenômeno mundial de produção, difusão e consumo de informações falsas nessas plataformas digitais, que receberam a definição do termo em inglês fake news, conforme apresentado anteriormente. 

Para Albuquerque (2020), o discurso das fake news é um discurso de reivindicação de monopólio da verdade. Por outro lado, ele é um discurso que pode ser capturado por diferentes agentes. É um discurso negativo. Já Wilke (2020) considera que as fake news são informações publicadas com a intenção de enganar, a fim de prejudicar indivíduos, coletivos, organizações, instituições, com o fito de auferir ganhos econômicos ou políticos.

Cabe ressaltar que, devido ao grande número de notícias circulando na internet, o leitor passa a não ter a capacidade de diferenciar se determinado conteúdo é verdadeiro ou não. Neste sentido, Sanchotene e Marques (2021, p. 3) destacam que o leitor:

Dessa forma, acaba tomando a maioria dos rumores como verídicos. O fato é que o alcance é ampliado pelo uso das mídias digitais e a velocidade de propagação dessas notícias, em muitos casos, foge do controle. Quanto mais compartilhada, mais dificilmente a história será eliminada, mesmo que essa tenha sido esclarecida por outros meios. Desta forma, questionamos: que tipos de reverberação uma notícia falsa causa nas redes sociais digitais? 

Ao tentar definir o que é desinformação neste século 21, Brisola e Bezerra (2018, p. 3319) ressaltam que:

Desinformação envolve informação descontextualizada, fragmentada, manipulada, retirada de sua historicidade, tendenciosa, que apaga a realidade, distorce, subtrai, rotula ou confunde. A desinformação não é necessariamente falsa; muitas vezes, trata-se de distorções ou partes da verdade. 

A disseminação dessas informações falsas foi impulsionada, principalmente, pelas chamadas plataformas digitais, as quais reduzem o efeito da comunicação de mão única e colocam o leitor como criador e propagador de conteúdos. Assim, ainda que a internet tenha facilitado, por exemplo, a mobilização de pessoas em prol de causas comuns, também deu espaço para surgirem novos formatos de notícia, e com eles uma forte onda de disseminação de notícias falsas (Reule, 2008, apud Sanchotene; Marques, 2021).

Conforme Allcott e Gentzkow (2017) citados por Moroni (2018), fake news podem incluir: notícias que intencionalmente expressam erros; boatos; teorias da conspiração, as quais muitas são difíceis de apurar se são verdadeiras ou falsas; informações que envolvem sátiras; declarações falsas realizadas por políticos e relatórios tendenciosos, mas não completamente falsos.

            Também lançam luzes sobre o assunto Sousa, Novelli e Castro (2022) ao dizerem que uma fake news é muito mais que uma notícia falsa, é uma notícia em que há a intenção de produzir algo fingido e que tem como objetivo enganar quem lê. A intencionalidade do ato, conforme as autoras, apesar de não ser perceptível quando utilizamos a tradução literal de “fake”, não pode ser esquecida e é o que torna esse fenômeno tão importante.

2.3 TUTELA JURÍDICA E SOCIAL DOS DANOS CAUSADOS PELAS FAKE NEWS

Apesar de recorrente, o fenômeno da desinformação é algo difícil de ser tratado. Como afirma Harari (2018 apud Toffoli, 2020), “o sistema democrático ainda está se esforçando por entender o que o atingiu”. A internet do jeito que está posta favorece tanto a disseminação de notícias fraudulentas quanto a todos os fatores que ameaçam a democracia, como o anonimato e o uso de robôs, que exime o indivíduo da responsabilidade e são extremamente prejudiciais. 

            Esse fenômeno de desinformação, apesar de não ser algo novo, só foi realmente notado depois dos episódios de 2016, o que levantou, aqui no Brasil, uma imensa preocupação com a eleição presidencial de 2018. A partir disso, começaram a ser criados métodos para inibir as fake news. Foi criado um grupo operacional da Polícia Federal, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Procuradoria Geral da República (PGR), para tratar das fake news eleitorais daquele mesmo ano. Outras ações promovidas foram a criação do  Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições pela Presidência do TSE e o seminário realizado em 2019, pelo TSE, chamado “Fake News e Eleições”, que trouxe a temática mais uma vez à luz a fim de elucidar o tema e promover, com essa incitação, mais formas de combate às notícias falsas, já que participaram vários especialistas no tema e autoridades públicas. Outros movimentos também foram promovidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também reuniram os demais órgãos do judiciário com o intuito de lidar com esses temas e promover diversas campanhas, como a #FakeNewsNão, que divulgava material para esclarecer e educar sobre notícias fraudulentas, além do Painel Multissetorial de Checagem de Informações e Combate a Notícias Falsas, que alertam sobre a divulgação de informações duvidosas e como verificar se são verdadeiras. 

            Todavia, o ordenamento brasileiro não dispõe, ainda, de legislação específica para essa matéria. Portanto, valemo-nos de normas decorrentes dos Códigos Civil, Penal e Eleitoral para tratar essa lacuna. Em nossas disposições constitucionais, os Princípios Sensíveis são aquelas questões essenciais para a organização dos estados membros e, dentre eles, está o regime democrático. Este regime precisa ser preservado, por isso, é considerado essencial à lisura do processo eleitoral. Sob esse cenário, surgem muitas normas de regulamentação informacional para garantir que seja um procedimento justo para todos, e para isso, se fazem necessárias normas e algumas mudanças, como a Minirreforma Eleitoral de 2013, Lei 12.891/2013, que cria um tipo penal, quando passa a considerar crime a contratação de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação (§§ 1º e 2º do art. 57-H).

Além de outras minirreformas, como a de 2017 (Leis 13.487/2017 e 13488/2017), que avançou contra os perfis falsos que eram criados, não admitindo informações provenientes desses, punindo o usuário responsável pelo conteúdo. Ainda nessa seara eleitoral, temos a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito (art. 1º). 

            Sob essa perspectiva de fake news, o Código Civil também dialoga com questões informacionais. Inspirado no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, o Brasil criou a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por meio da qual são postos mecanismos para a retirada de dados pessoais, já que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei (art. 17, LGPD). Com isso o titular pode solicitar a correção, anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados, podendo até, dependendo da gravidade, acarretar sanções administrativas para o controlador dos dados.

Até 2021, os indivíduos que fossem lesados por algum tipo de desinformação ou notícia fraudulenta poderiam apelar para o direito ao esquecimento. Neste sentido, 

 

O direito ao esquecimento é consagrado como uma faculdade que o indivíduo possui de não permitir que determinados fatos e acontecimentos que tenham ocorridos na sua vida, mesmo que verdadeiros, não sejam publicizados e assim eternizados, uma vez que tal rememoração pode desenvolver sofrimentos ou transtornos de diversas ordens (Lima e Souza, 2023, p. 28).

 

Entretanto, após o indeferimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1010606, o STF decidiu pela incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal, restando apenas os aparatos supracitados. 

Outros mecanismos estão na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet. Em seu artigo 19, ela diz que: 

 

O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (Brasil, 2014).

 

            Entretanto, apesar de vários aparatos e dispositivos para retirada da informação, a legislação ainda carece de uma certa especificidade sobre a temática. No ano de 2018, conforme relatado pela Agência de Notícias Pública, havia mais de 20 projetos de lei em andamento no Congresso Nacional brasileiro com o propósito de combater as fake news. Em menos de três anos, conforme observado por Sousa, Novelli e Castro (2022), existiam 50 projetos de lei em tramitação cujo objetivo principal era restringir a disseminação desse fenômeno das fake news e combater a desinformação no país. No momento, a pauta mais recorrente é sobre o Projeto de Lei n° 2630/2020, de iniciativa do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que institui a “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Este PL “estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento” (Brasil, 2020). 

Apesar de tudo, o PL nº 2630/2020 ainda não foi aprovado, o que prolonga uma certa insegurança jurídica, dependente de entendimentos e analogias. Então, segue-se num regime com uma lacuna legislativa e no qual, mesmo que houvesse a aprovação do PL, ainda haveria entraves para concretização da regulação proposta. Uma dificuldade seria a quantidade de demanda que surgiria, especialmente requerendo tutela de urgência, devido à massificação do fluxo informacional que pode causar danos irreparáveis para a vítima de maneira rápida, sendo o tempo para a retirada de informações crucial. Tendo uma legislação, poderia trazer uma eficácia jurídica para a matéria, já que ela produziria efeitos jurídicos, porém, deixaria a desejar na efetividade social, pensando nas sequelas causadas por informações fraudulentas no mundo social.

De maneira geral, o homem vive em uma sociedade pautada por uma cultura com valores, normas, condutas e diversas interações e vínculos sociais. O mundo virtual cria por si só um universo completamente diverso do atual, um mundo onde as coisas existem e não existem ao mesmo tempo, onde tudo é tão real, porém, intangível. Essa nova dimensão social gera também uma nova modalidade de valores e confusão de conceitos e paradigmas pré-estabelecidos na sociedade brasileira. Uma terra sem leis, marcada pela impunidade, mostra como pode ser funesta a internet para a condição de respeito a direitos fundamentais humanos. Como diz Neves (2020, p. 291) 

 

Se a sociedade não compreender rapidamente o risco de não ter ferramentas para digerir tantas informações, seremos condenados à superficialidade, à perda dos marcos, à lassidão moral e ética. Num contexto sufocado por informações e desacompanhado de padrões valorativos, não há uma língua comum: o certo e o errado se confundem, deixam de existir o belo e o feio.

 

Por esta razão, faz-se necessário muito mais que leis para regular uma matéria tão complexa e intrincada em diversos fatores de sua maioria sociais. Seria inescusável uma discussão social acerca da matéria, na qual a sociedade como um todo tivesse responsabilidade e atuação árdua, visto que a postura mais adequada sobre a desinformação seria não o combate, porém a convivência e aceitação do fato em si de forma crítica.  

Sob essa perspectiva, para que a sociedade acompanhe a evolução e sofra menos males a respeito das fake news, o senso crítico da população deveria ser estimulado como a habilidade que possibilita ultrapassar a desinformação por notícias fraudulentas, ou pelo menos torná-la menos danosa. Nessa seara, o ilustre jurista Ruy Barbosa faz sua famosa reflexão: “vulgar é ler, raro o refletir”, demonstrando a incapacidade da maioria de nem mesmo questionar o que acabara de ler (Barbosa, 1999). Sendo assim, quando Habermas busca na linguagem o seu conceito de racionalidade, ele vislumbra a capacidade de pôr a validade do discurso a uma análise crítica, assim é posta a segurança da ideia de uma ação comunicativa, que busca um entendimento condizente com a razão. Dessa forma, o jeito mais prático de lidar com esse entrave seria a criação de uma cultura digital, tanto de checagem dos dados quanto da volta à credulidade dos meios de comunicação principais, onde toda informação passa por um crivo de veracidade. Esse empobrecimento de uma cultura, principalmente da cultura crítica, favorece a dominação do indivíduo e um déficit na personalidade, levando a uma fácil manipulação. Assim, pode-se dizer que: 

 

o esvaziamento burocrático dos processos de opinião espontâneos e de formação da vontade abrem caminho para a manipulação da lealdade das massas e torna fácil o desatrelamento entre as tomadas de decisão políticas e os contextos de vida concretos e formadores de identidade  (Habermas, 1987, p. 325).

 

Sob esse aspecto, a manipulação atrelada à desinformação é impulsionada pela ausência da cultura digital. Sendo assim, esta educação deverá partir da sociedade como um todo. Então propõe-se, dessa maneira, não mais uma função passiva, onde as pessoas estariam alheias e constantemente crédulas, esperando serem lesadas para recorrer aos seus direitos, mas em constante vigília consciente dos riscos que emanam do mundo digital. 

Esta  função ativa teria um caráter preventivo aos danos causados pelas fake news. Saímos da esfera do “depois” que o dano foi causado e passamos a operar no “antes e durante”, onde temos mais controle e possibilidade de ação. Isto decorre da constante mudança no âmbito da responsabilidade civil, visto que, por causa do avanço tecnológico, também foram criadas novas ameaças, que geram uma vulnerabilidade por apresentarem situações propícias a lesionar direitos fundamentais, que não são amparadas pelos paradigmas do modelo tradicional (Vieira;  Júnior, 2019). 

Então, o direito civil que antes tutelava questões patrimoniais e direitos mais individualizados se vê à frente de uma contemporaneidade, na qual a ofensa é ao coletivo, tratando assim de direitos fundamentais transindividuais. Este fato muito se deve à constitucionalização do direito civil, no qual valores e princípios constitucionais estão muito mais presentes, apesar da primazia, nesse ramo do direito, da esfera privada. Este é outro fator que imprime a necessidade de uma tutela jurídica preventiva, pois se trata da proteção de direitos e valores constitucionais, visando à máxima eficácia deles para o indivíduo.  

Entretanto, mais uma vez, é vital a intrusão de um método preventivo social, na medida que se faz ineficaz somente esse aparato jurídico. Partindo do pressuposto que o fato se refere à coletividade, os danos se reproduzem de maneira rápida, o que ocasiona uma sobrecarga do judiciário, já sobrecarregado por natureza, e atrofiamento na busca pela justiça e “tentativa” reparatória do dano, que em decorrência da gravidade e da matéria, principalmente se tratando de conceitos como personalidade, honra e dignidade da pessoa humana,  torna-se frequentemente irreparável.  

Sob esse viés, tudo aponta para uma maior atividade social do que jurídica para a resolução de temas complexos como a desinformação. Pelo fato de envolver muitos fatores sociais, que fazem parte do mundo da vida, juntamente com princípios e direitos fundamentais, essa discussão deve ser primeiramente da sociedade, portanto, necessita-se aplicar aqui a ação comunicativa, tornando uma pauta coletiva e tendo um engajamento de toda população para a resolução do entrave. Tendo em vista que a internet faz parte da nossas vidas, incluindo as patologias atreladas a ela, os riscos que ela propõe agora são evidentes, como explicam Vieira e Júnior (2019, p.4) ao exaltarem que:

 

Nesse caminhar, o cerne das transformações decorre da ideia do risco, presente na sociedade contemporânea de maneira mais intensa, pois embora a dinâmica seja característica própria a uma sociedade, após os avanços tecnológicos evidenciou-se a intensificação de ameaças antes imprevistas, e de relevante vulto.

 

Desta forma, a sociedade deve aprender a perpassar esses entraves com o mínimo de danos possível, não em um combate severo e jurídico em si, porém, passando por uma adaptação social necessária para uma vida mais crítica, na qual a desinformação seria menos eficaz. A prevenção é justamente os atos anteriores a um fato, que já é comprovado o acontecimento futuro, com o fito de impedir ou pelo menos suavizar o seu potencial lesivo. Assim, tendo o fenômeno das fake news como algo certo e futuro, pois faz e fará parte do cotidiano contemporâneo, poderíamos pensar nessa espécie de prevenção, para reduzir a incidência de danos causados, visto que estaríamos trabalhando no cerne da questão, antes do fato gerar seus efeitos.

Entretanto, é certo que esse ideal de criticidade precisa ser refletido também a partir das questões sociais que permeiam a realidade brasileira, uma vez que há uma série de deficiências estatais que impedem esse progresso e participação popular em um combate ao fenômeno das Fake News e da desinformação, como a ausência de educação de qualidade para todos, conforme depreendemos da Carta Magna vigente, problemas econômicos, políticos e  culturais.

 

2.4 FAKE NEWS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

As notícias falsas, ou melhor dizendo, as desinformações são resultado do célere fluxo informacional do mundo hodierno, que “colocam em risco os processos e os valores democráticos e podem visar uma grande variedade de setores além da política, tais como saúde, ciência, educação e finanças” (Toffoli, 2019, p.11). Quando falamos de democracia, é primordial o acesso a informações e tê-las de forma rápida e fácil, principalmente prezando a veracidade delas, para que o pilar democrático do debate público seja algo justo e produtivo, que leve a um consenso benéfico para uma melhora da sociedade como um todo, especialmente se esse debate suceder no âmbito político, assim propõe a ação comunicativa de Habermas. Para esse diálogo ser proveitoso, são necessário alguns requisitos, como a capacidade de pensar e falar o que lhe é preciso. Uma democracia é comumente classificada pelo grau de liberdade de se expressar do cidadão e pela transparência nas informações, principalmente estatais. Essa liberdade de pensamento e de expressão é assegurada pelo nosso ordenamento. No âmbito internacional, visto que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, que em seu artigo 19 alude que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão (DUDH, 1948), como também é da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto San José da Costa Rica, que traz em seu artigo 13 a liberdade de pensamento e expressão. Já no cenário nacional, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, deixa explícita sua preocupação com a liberdade de pensamento, informação e expressão com os incisos: IV, V, IX, X e XIV, e art. 220, além de vários marcos jurisprudenciais. 

            Esses direitos são garantidos, porém, existem ressalvas. Sempre que a pauta é informação e controle desta, o cuidado é redobrado para não incorrer no vício da censura e cercear a liberdade de expressão prevista constitucionalmente. Por serem normas constitucionais, são solenes, mas não absolutas, tendo que seguir alguns outros princípios para sua interpretação. Um dos princípios que fazem parte da hermenêutica constitucional é o da harmonização das normas ou concordância prática, isto é, as normas constitucionais precisam estar em harmonia. Sendo assim, esse direito da liberdade de expressão não pode sobrepujar outros, sendo necessário muitas vezes ponderar este princípio com os demais para uma concretização constitucional. Então, essa liberdade não pode fomentar o ódio e a intolerância, ferir a dignidade humana ou muito menos gerar desinformação. 

Nessa perspectiva, nasce a complexidade da regulação da matéria, que é alvo de discussões de juristas e parlamentares. O ponto chave do problema está no tênue liame que existe entre resguardar o direito à informação e à liberdade de expressão. O fato que deve ser discutido é a forma certa de tratar dessas informações. Se criarmos uma responsabilização exacerbada, enfrentaremos problemas como demandas excessivas ao judiciário e retirada em massa de conteúdos considerados lesivos, pelo simples fato de ameaçarem os provedores a dispêndios com processos. “Portanto, dar mais responsabilidade para estas empresas mediarem o debate público seria altamente perigoso para a democracia e a liberdade de expressão” (Rodrigues; Bonone; Mielli, 2020, p. 41). Outro fator crucial ao tratamento desses dados é a quem caberia decidir o que é considerado desinformação ou não. Se formos pelo viés conteudista, ou seja, tratando dos conteúdos da matéria, abririam-se precedentes para uma retirada arbitrária de informações, visto que nunca haveria consenso em tal definição subjetiva. A proposta então é “que a discussão não pode estar focada na análise de conteúdos, mas nos comportamentos coordenados nas redes” (Rodrigues; Bonone; Mielli, 2020, p.42), pois é possível identificar a disseminação de informações pela análise dos padrões de disparos de mensagens de mesmo conteúdo nas mídias sociais e aplicativos de mensagens privada, sejam feitas por robôs ou pessoas físicas, para um nicho específico, e sendo assim, constatar o fito maléfico ao qual se estava propondo esse comportamento. 

Então, para atender a menor ingerência no ordenamento jurídico e evitar ao máximo a colisão entre os direitos fundamentais, deve-se atentar para essas proposituras de um dispositivo legal que imprima uma moderação não demasiada aos veículos informacionais, pautado na análise de comportamento da informação, tendo assim um regulamento que preza pelo princípio da harmonia entre as normas. Porém, a colisão entre princípios sempre irá ocorrer, e nesse caso, devem ser ponderados conforme a constituição.

Por isso temos casos no histórico jurídico brasileiro, em que o direito à liberdade de expressão é relativizado em detrimento de outro. Isto é retratado no caso do cineasta Reynaldo Paes de Barros, que foi condenado a uma prestação indenizatória de R$ 100 mil por apresentar um discurso de ódio contra indígenas em sua obra “Matem… os Outros!”. Neste caso, a liberdade de expressão foi acionada como argumento, no entanto, foi suprimida pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o choque entre as liberdades de expressão, pensamento e informação com a dignidade da pessoa humana seria apenas uma “aparente” antinomia, visto que a Constituição possui uma hermenêutica que torna possível a resolução dos casos concretos. Feitas as devidas alterações, deve-se aplicar para informações falsas também, visto que algumas são tão nocivas quanto, como é “o caso de determinadas notícias fraudulentas, tendo em vista os sérios danos à democracia que o compartilhamento massivo desses conteúdos pode causar” (Toffoli, 2019, p. 13). Este “transtorno informacional” só é possível, segundo Oliveira e Gomes (2019, p. 103), porque 

 

Hoje, existe uma mudança no perfil do exercício da comunicação e tão logo da liberdade de expressão por meio da rede mundial de computadores, que é vista como uma terra sem lei, propícia tanto para a disseminação de informações que fazem germinar o debate quanto de informações que, ao contrário, envenenam o debate com notícias falsas e disseminam a desinformação.

 

A internet proporciona um meio extremamente fértil para esse tipo de ardil, pois conta com fatores como anonimato e massividade do fluxo informacional, sendo quase impossível identificar o autor, que normalmente sai impune e ocasiona muitos danos à vítima. Foi assim no caso de fake news contra a candidata Marina Silva, que foi acusada de receber propina da Odebrecht, quando não era nem alvo da investigação da Operação Lava Jato. Foi ordenada a retirada das informações inverídicas da página do veículo midiático, tendo em vista os danos políticos causados, porém, eram desprovidas de autoria. Aqui como foi constatada inautenticidade das informações, não houve uma discussão sobre a liberdade de expressão.

            Nesse quadro, é imprescindível que a liberdade de expressão seja prezada em nossa sociedade, para que permita também a liberdade de informação e conceba o estado democrático. Entretanto, quando empregada para transtornos informacionais, causam intolerância, medo, insegurança, incerteza e descrédito ao sistema democrático. 

 

2.5 DESCRÉDITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO 

Numa sociedade pluralizada onde é vigente a democracia, a informação e o debate são pilares para que ela se concretize da melhor forma, uma vez que uma causa de incongruência desse modelo de constituição societária seria a legitimação de uma decisão baseada na vontade geral para um bem comum, num espaço social em que não é possível a unanimidade. Entretanto, no império romano, em seu ilustre exemplo de república deixado para nós, mesmo devido a sua extensão e população cidadã continental, viu-se cumprir o ideal democrático do debate por meio da votação em assembleias, meio que era visto como o alicerce da república, em virtude de evitar abusos, onde “não apenas exercia os direitos da soberania, mas uma parte dos direitos do governo” (Rousseau, 2013, p. 92). Nesse contexto, Habermas aponta um sistema democrático baseado na deliberação da sociedade por meio de uma racionalidade discursiva para chegar a um entendimento (ação comunicativa). O sistema democrático teria de ser reconfigurado de modo a se adequar à complexidade atual para viabilizar esse discurso e torná-lo eficaz do ponto de vista político, por isso,  

 

a operacionalização desse procedimento ideal de deliberação e tomada de decisão, ou seja, das políticas deliberativas, depende, segundo a teoria do discurso, da institucionalização dos procedimentos e das condições de comunicação, bem como da inter-relação de processos deliberativos institucionalizados com as opiniões públicas informalmente constituídas (Habermas, 1997, p. 21).

 

 Assim, “Habermas expande a discussão dos processos de democratização para além dos limites do Estado e das instituições estritamente políticas, além de revigorar, criticamente, a noção de influência” (Goulart, 2009, p. 255). Dessa forma, cria-se a discussão na esfera pública em duas etapas, a saber: a administrativa (estatal) e institutos políticos não estatais. Ambos são importantes para a democratização da vontade e exercício da soberania popular, entretanto, essa primazia pela sociedade civil destaca a autodeterminação do indivíduo e sua interferência direta na opinião pública por meio do ato discursivo. Esta autodeterminação é claramente um artifício da esfera privada (autorregramento da vontade), que nesta concepção de democracia acaba se fundindo com a esfera pública, na medida que a sociedade pautará seus valores nela e terá voz para uma autolegislação, em determinadas matérias que convir, por meios de associações, conselhos, sindicatos, entre outros entes que tratem de defender uma vontade particular e expor problemas privados no âmbito político público (Goulart, 2009). Dessa maneira, há uma dupla legitimação da soberania, dado a atuação popular ativa no processo de deliberação, além da forma adequada de debate, por meio da ação comunicativa, para chegar a uma aproximação de justiça e interesse social (Faria, 2000). 

Portanto, “em princípio, somente procedimentos democráticos de formação de vontade podem gerar legitimação num mundo da vida racionalizado e com alto nível de individuação da personalidade” (Pinto, 1995). Entretanto, “a opinião pública transformada em poder comunicativo, segundo procedimentos democráticos, não pode reger o sistema administrativo, mas pode direcioná-lo” (Habermas, 1997, p. 23).

Dessa forma, as notícias fraudulentas conseguem deturpar todo esse debate transparente, afetando prejudicialmente a seara “privada” do discurso, que é parte da opinião pública, pois, além de implantar falsas informações, faz com que crie uma cultura de desinformação e desconfiança na democracia e no processo deliberativo como um todo. Ademais, 

a democracia exige, segundo a lição de filósofos e cientistas políticos de todas as épocas, a publicidade do exercício do poder. Que o povo possa conhecer e discutir os atos praticados em seu nome é requisito indispensável para que se reconheça, em uma comunidade política, um governo verdadeiramente democrático (Brasil, 2023, p. 9).

 

Sendo assim, o povo tem o direito à informação, e ligado a ele o de transparência e veracidade sobre estas, que deve ser prezado a todo instante, na medida que pressupõe a melhora na deliberação da opinião pública. Além disso, este direito ajuda a estimular o controle da ação estatal e o senso crítico e participativo da sociedade mediante as injustiças, afinal de contas, só a qualidade informacional será capaz de tirar o cabresto da ignorância, fanatismo e polarização da população. Esse feito somente será alcançado com a primazia de uma imprensa de qualidade e a volta da credibilidade desta perante a sociedade.

A constante onda de pós-verdades cria um argumento opositivo quase irrefutável, onde qualquer coisa que não agrade em um discurso pode levar a alcunha de fake news. Essa questão foi bem retratada no caso em que a Folha de S. Paulo denuncia empresários como Luciano Hang por propagar informações falsas contra o candidato petista Fernando Haddad, nas eleições de 2018. A resposta de Jair Messias Bolsonaro, então candidato do Partido Liberal, foi acusar a Folha de S. Paulo de que a matéria publicada se tratava de fake news

Porém, o fato de acusar a imprensa como ludibriadora não é uma estratégia nova no ramo da política. No livro 1984, de George Orwell, o jeito que a imprensa molda a opinião pública é admirável, pois assim o estado total detém em suas mãos um mecanismo poderoso e sutil de dominação. Entretanto, em democracias, a liberdade de imprensa é imprescindível, logo, acarreta o fato de os principais veículos de comunicação, como grandes jornais e programas televisivos jornalísticos, não poderem ser “controlados”, e por isso, acabam sendo alvo de tentativas de retirada de credibilidade, para que assim caia a influência deles exercida na população. 

Os ataques contra as grandes mídias resultam em um problema mais profundo, visto que, ao tentar tirar sua influência, acabam causando o descrédito também no método jornalístico de apuração de informação, em que ocorre a seleção e verificação de dados, para que eles possam assim ser repassados para a sociedade. Esta situação corrobora para que a busca dessa lacuna informacional seja preenchida em meios subsidiários, como as mídias sociais e aplicativos de mensagens privadas, nos quais raramente ocorre algum tipo de checagem e a velocidade de transmissão é maior do que em comparação a um jornal televisivo, por exemplo. Isto se dá pelo ato de estarmos sempre com nossos celulares em mãos, e frequentemente em redes sociais, tornando a propagação de qualquer tipo de informação nesse veículo muito maior do que outros com maior fiabilidade, pois,  além do aplicativo ser planejado para ter um fluxo informacional gigantesco com um esforço mínimo, como aqueles que trabalham com a ideia de “rolagem”, existem aparatos de “impulsionamento” de informações, fazendo com que o alcance daquela mensagem aumente exponencialmente, como é o caso de disparos em massa de mensagens no Whatsapp. Assim, os meios jornalísticos sofrem ao quadrado com a situação na medida que, ao mesmo tempo que estão sendo descredibilizados, não podem competir com seus concorrentes em alcance e velocidade.

Outro problema que conduz ao descrédito democrático é a falta da necessidade de lidar com o “diferente”. Numa sociedade democrática, diversificada e plural como a nossa, muitos ideais divergem. Sendo assim, a única forma de manter a democracia e o respeito à  diversidade seria o diálogo entre toda forma de pensamento, desde que não ofenda outros princípios legais e morais, como faz o discurso de ódio ou a cultura do cancelamento. 

A questão é que o cenário digital muitas vezes favorece a intolerância e a polarização, por meio da possibilidade da ausência de debate. Nessa senda, além do fato de estar atrás de uma tela e não precisar realmente encarar a questão, fazendo o uso de perfis falsos, identidades anônimas ou robôs para a propagação de notícias fraudulentas, a comunidade da internet também sofre uma espécie de “nichamento”, pois o algoritmo das mídias sociais, visando à maior permanência do indivíduo naquele veículo, entende qual o tipo de pensamento e gosto daquele cliente e acaba por enviar somente aquilo que seja compatível com aquela ideologia. Isso cria um mundo cercado de “informações atraentes” para o consumidor, confirmando que sua forma de pensar está correta, já que ele somente consome um certo tipo de conteúdo ideológico e vê que diversas comunidades pensam de forma semelhante, o que gera uma validação do seu ponto de vista por reconhecimento. 

Essa situação somente é possível porque o algoritmo consegue conhecer sua personalidade. A partir da coleta de dados de serviços utilizados pelo titular, postagens em redes sociais, histórico de pesquisa, entre outras formas, ele consegue desenvolver um perfil específico e enquadrar aquele indivíduo em uma categoria suscetível a determinada informação. Utilizando-se de sistemas avançados de computação e compilação, os controladores e operadores de dados originam a existência de um grande banco de dados, pelo qual se faz o uso escamoteado das informações do indivíduo, uma vez que este, mesmo que consentido o ato, não faz ideia da real proporção e utilização dos seus dados. Dessa forma, 

 

O ambiente digital, apesar de promover todas as suas facilidades nos processos de comunicação e identificação de informações, e de ser utilizado também como ferramenta de lazer, tem tornado a vida privada das pessoas cada vez mais translúcida e vulnerável ao acesso de todos, rompendo, assim, o princípio de autodeterminação de informação do sujeito, uma vez que, em razão da atual infraestrutura tecnológica, a cultura do compartilhamento, da visualização e da produção da informação e da memória tem se tornado a regra (Lima; Souza, 2023, p. 79).

 

Esse fenômeno conhecido como big data caracteriza-se pelo armazenamento em massa de informações, pessoais ou não, e a criação de um banco de dados constantemente alimentado e atualizado. Assim, este banco pode ser utilizado para diversas finalidades, além de nichar como já citado. Ao poderem fazer uma análise desse big data, as instituições adquirem vantagens, seja para fins políticos ou comerciais, pela capacidade de personalização da mensagem para um indivíduo ou grupo específico (Caldas; Caldas, 2019). Dessa maneira, os gestores de dados conseguem comercializar influência e manipulação para fins de controle social no geral, onde se torna mais gravoso ainda para nossa democracia quando ocorre no âmbito político. 

Quando estes sistemas vazam essas informações compiladas, ocorrem fatos como o escândalo Cambridge Analytica, que envolveu a rede social Facebook e por meio do qual houve o vazamento de mais de 50 milhões de usuários para fins eleitorais (BBC, 2018). Estes dados foram utilizados para difamar a imagem da candidata Hillary Clinton, opositora a Donald Trump nas eleições de 2016, por meio da criação de conteúdos individualizados para cada tipo de personalidade dos usuários da rede. Após a coleta e análise dos dados por meio de enquetes em anúncios  de um aplicativo vinculado ao Facebook, a empresa tinha acesso não só aos dados do titular, como também aos amigos dele, permitindo assim traçar um perfil específico e proporcionar a apresentação de conteúdos, de grande maioria falsa, que causassem algum estímulo a estes indivíduos, influenciando e alterando seus votos. Ambas as empresas responderam à justiça norte-americana pelo envolvimento direto na eleição para presidente de 2016 nos Estados Unidos. Esse evento exemplifica cirurgicamente o uso de dados para a criação de notícias falsas e manipulação da opinião pública, sendo capaz de alterar o pensamento das pessoas e, consequentemente, polarizar a política de um país desenvolvido.

Assim começa a alienação e o fanatismo, criando indivíduos intolerantes a outro tipo de pensamento e um mundo completamente polarizado. Um exemplo forte da democracia brasileira são justamente as eleições, que são fruto de lutas históricas para adquirir o direito do voto direto, universal, periódico e secreto, que é de tamanha importância e está petrificado em nossa Constituição Federal de 1988, como dispõe o art. 60, § 4º. Um caso de como as notícias fraudulentas podem atrapalhar o cenário político e esse processo solene foi a eleição presidencial brasileira de 2022, marcada por um contexto político fanático e polarizado, que resultou em diversas fake news e desinformação, propiciando insegurança informacional, visto que o eleitor bombardeado por pós-verdades atraentes, das quais era crédulo, agia como divulgador ferrenho.

Essas informações falsas, por sua vez, contribuem para a deformação do Estado Democrático de Direito, na medida em que influenciam o comportamento, as escolhas políticas, a conduta social, a saúde das pessoas e a solidez da própria democracia. “A interferência, portanto, não se dá apenas no processo eleitoral, mas na própria conformação discursiva da esfera pública, dimensão fundamental da vida democrática” (Habermas, 1997 apud  Rodrigues; Bonone; Mielli, 2020, p. 39). Sendo assim, o cenário hodierno pressupõe a lesão e os riscos à democracia pelas fake news, onde se tornam necessários artifícios eficazes, sejam eles sociais ou jurídicos, para minguar tais efeitos e promover uma cultura informacional de qualidade.  

 

3 CONCLUSÃO

            Ao propor uma democracia, pretende-se um diálogo direto com o povo, pois somente assim este pode exercer sua soberania de forma plena. Assim propõe Habermas com sua democracia deliberativa, que por meio da ação comunicativa seria produzido um discurso em prol do coletivo e do bem comum, que fosse capaz de agregar as opiniões e pluralidades de uma sociedade complexa. Entretanto, na realidade brasileira, os fatores de intervenção pública são limitados à sociedade, que tem como sua principal manifestação de vontade o voto. 

Portanto, são notórios os estragos causados na democracia pelas fake news. Por meio destas, terceiros podem manipular e influenciar pensamentos da população de forma sutil e individualizada, interferindo no direito à informação de uma maneira nunca vista antes. Este fato, que se deve à celeridade do fluxo informacional da internet, capacidade de anonimização do infrator e a grande quantidade de dados armazenados, torna um terreno fértil para a criação de notícias fraudulentas tão precisas, que são capazes de influenciar a ponto de alterar os resultados de eleições, um objeto solene do processo democrático.

Dessa forma, a questão que tenta ser resolvida por pesquisadores e juristas é de tamanha complexidade que torna um empecilho ao direito criar legislações acerca do tema, sem esbarrar em direitos fundamentais como o da liberdade de expressão, embora a legislação seja necessária e sua carência ocasione ainda mais danos. Sendo assim, temos escassos aparatos em nosso ordenamento para tratar, especificamente, dessa matéria. Sob essa perspectiva, devido ao intricamento do entrave, mostram-se insuficientes apenas os meios jurídicos para tratar de maneira efetiva a temática, sendo necessário também um apoio social.  Por isso, uma cultura digital de checagem e uma população mais crítica, juntamente com um aperfeiçoamento na cultura jornalística, visando sua maior credibilidade, seriam fatores cruciais para lidar com esse fenômeno constante em nossas vidas.

 

           

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[1] Graduando em Direito na Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL).

[2] Graduando em Direito na Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL); Mestrando em Ciência da Informação na Universidade Federal de Alagoas (PPGCI/UFAL); Graduado em Comunicação Social/Jornalismo pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL).

[3] Doutorando em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes (UNIT). Assessor jurídico na Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPEAL). Professor temporário na UNEAL.

[4] Docente da disciplina de Metodologia da Pesquisa dos cursos de Física, Administração Pública e Direito da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL). Mestre e Doutora em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco. Vem realizando sucessivas formações para atuação na Gestão Acadêmica e Saúde Sistêmica através do ensino-pesquisa-extensão-administração universitária.

[5] Doutorando em Educação pelo PPGE/CEDU da Universidade Federal de Alagoas. Mestre em Educação pela Universidade Federal de Alagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário CESMAC. Graduado em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho/FRM. Professor Civilista do Curso de Direito no Programa Especial para Formação de Servidores Públicos - PROESP/UNEAL.

[6] Licenciado em Filosofia pela Universidade Católica de Pernambuco, Bacharel em Teologia pelo Centro Unisal - Campus Pio XI (São Paulo), Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Pernambuco e Doutor em Ciências da Educação pela Universidade do Porto/Portugal. Pós-Doutorado em Ciências da Linguagem pela Universidade Católica de Pernambuco. Atualmente é Professor Associado da Universidade Federal de Alagoas.

[7] Bacharel em Direito pela Faculdade da Cidade de Maceió, FACIMA, 2012. Professor do Curso de Direito no Programa Especial para Formação de Servidores Públicos - PROESP/UNEAL.