a comunicação jurídica por meio da música popular brasileira
Marcos Henrique Souza da Silva Acioli [1]
Universidade Federal de Alagoas
Paulo Ricardo Silva Lima [2]
Universidade Federal de Pernambuco
paulo.lima@uneal.edu.br
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Resumo
O Direito, historicamente orientado por uma perspectiva positivista, marcada pela cientificidade e neutralidade, muitas vezes se distancia das realidades sociais e culturais vivenciadas pela população. Diante disso, este artigo parte do pressuposto de que a arte, especialmente a música, pode funcionar como instrumento alternativo de comunicação jurídica, aproximando o saber jurídico do cotidiano das pessoas. A pesquisa tem como objetivo analisar de que forma o Direito é transmitido à sociedade por meio da produção musical brasileira, com ênfase nas músicas dos gêneros forró e sertanejo, que frequentemente abordam temas relacionados ao Direito de Família, como separação, pensão alimentícia, guarda de filhos e casamento. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, centrada na análise da relação entre o Direito positivado e os conteúdos jurídicos presentes nas letras musicais. O universo da pesquisa compreende músicas dos gêneros forró e sertanejo, sendo a amostra composta por canções que tratam de temas afetos ao Direito de Família. Os resultados apontam que a música popular pode funcionar como instrumento de letramento jurídico e social, desde que interpretada com criticidade e responsabilidade.
Palavras-Chave: Comunicação jurídica. Direito de família. Música brasileira.
LAW IN THE MOUTH OF THE PEOPLE
legal communication through Brazilian popular music
Abstract
Historically, law, guided by a positivist perspective marked by scientificity and neutrality, often distances itself from the social and cultural realities experienced by the population. Therefore, this article starts from the premise that art, especially music, can function as an alternative instrument of legal communication, bringing legal knowledge closer to people's daily lives. The research aims to analyze how law is transmitted to society through Brazilian musical production, with an emphasis on songs from the forró and sertanejo genres, which frequently address themes related to Family Law, such as separation, alimony, child custody, and marriage. Methodologically, this is a descriptive research, with a qualitative approach, focused on the analysis of the relationship between codified law and the legal content present in musical lyrics. The research universe comprises songs from the forró and sertanejo genres, with the sample consisting of songs that deal with themes related to Family Law. The results indicate that popular music can function as an instrument of legal and social literacy, provided it is interpreted critically and responsibly.
Keywords: Legal communication. Family law. Brazilian music.
LA LEY EN LA BOCA DEL PUEBLO
comunicación jurídica a través de la música popular brasileña
Resumen
Históricamente, el derecho, guiado por una perspectiva positivista marcada por la cientificidad y la neutralidad, a menudo se distancia de las realidades sociales y culturales de la población. Por ello, este artículo parte de la premisa de que el arte, especialmente la música, puede funcionar como un instrumento alternativo de comunicación jurídica, acercando el conocimiento legal a la vida cotidiana. La investigación analiza cómo se transmite el derecho a la sociedad a través de la producción musical brasileña, con énfasis en canciones de los géneros forró y sertanejo, que frecuentemente abordan temas relacionados con el Derecho de Familia, como la separación, la pensión alimenticia, la custodia de los hijos y el matrimonio. Metodológicamente, se trata de una investigación descriptiva, con enfoque cualitativo, centrada en el análisis de la relación entre el derecho codificado y el contenido jurídico presente en las letras de las canciones. El universo de estudio comprende canciones de los géneros forró y sertanejo, y la muestra consiste en canciones que tratan temas relacionados con el Derecho de Familia. Los resultados indican que la música popular puede funcionar como instrumento de alfabetización jurídica y social, siempre que se interprete de manera crítica y responsable.
Palabras clave: Comunicación jurídica. Derecho de familia. Música brasileña.
1 INTRODUÇÃO
O Direito, enquanto ciência social, firmou-se por muito tempo sob uma concepção positivista, pautada na cientificidade e na neutralidade, considerando como verdade absoluta aquilo que está positivado em lei. No entanto, essa visão estrita dificulta o reconhecimento de outros saberes e realidades sociais. Para superar essa limitação e tornar o Direito mais acessível à população, rompendo, em parte, com a lógica autorreferente do pensamento jurídico, que muitas vezes se fecha em si mesmo, como observam Fagundes e Henning (2014, p. 7), é importante reconhecer que meios alternativos podem ser utilizados para divulgar o conhecimento jurídico de forma pedagógica e simplificada, como ocorre principalmente em novelas, peças teatrais, pinturas e músicas.
A música tem sido utilizada por artistas, por muitos anos, como instrumento cultural para expressar sensações, sentimentos, processos histórico-sociais e denunciar violações de direitos, entre outras dimensões da experiência humana. Por meio de recursos lúdicos ou metáforas presentes em suas letras, os artistas também transmitem conhecimentos, tornando a música um potente instrumento de letramento social.
Embora as pessoas não sejam obrigadas a conhecer todas as temáticas regulamentadas pelo direito, é certo que, em algum momento de sua experiência humana, terão contato com essa ciência, seja ao financiar um automóvel, abrir uma conta bancária, celebrar casamento, ou acessar determinados serviços oferecidos por órgãos públicos. Por isso, é importante possuir noções básicas sobre conceitos jurídicos e as consequências decorrentes dos fatos e atos jurídicos (Tavares; Gabrich, 2020).
No Brasil, em diversos estilos musicais — como rap, samba, forró e pop —, é possível identificar situações jurídicas previstas no ordenamento jurídico, tais como o direito à herança, a partilha de bens, a guarda compartilhada, a violência doméstica e familiar, entre outras. Esses temas são frequentemente retratados a partir de exemplos e vivências dos personagens presentes nas narrativas musicais, aproximando o Direito do cotidiano das pessoas. Alguns dos principais ritmos brasileiros que versam principalmente sobre temas relacionados ao direito de família é o forró e o sertanejo, presente com maior frequência nos estados nordestinos, tendo como alguns dos principais expoentes a Banda Calcinha Preta, Marília Mendonça, Simone e Simaria, e Jorge e Mateus.
Nesse cenário, é notório reconhecer que a forma como as músicas comunicam o Direito à população, ainda que de maneira informal, contribui significativamente para a formação social dos sujeitos. Isso evidencia o importante papel desempenhado por artistas na promoção da educação jurídica. No entanto, quando as letras não apresentam uma interpretação adequada das normas, embora acessível, pode simplificar ou distorcer conceitos jurídicos complexos e influenciar negativamente a compreensão e o comportamento dos cidadãos. Partindo dessas hipóteses, o presente trabalho tem como objetivo analisar de que forma o Direito é transmitido à sociedade por meio da produção musical brasileira, apontando os principais desafios para a formação do conhecimento jurídico dos indivíduos.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa classifica-se como descritiva, uma vez que teve como objetivo analisar e descrever de que forma as músicas traduzem o Direito para a sociedade, por meio de recursos específicos e de uma linguagem acessível ao público que consome esse tipo de conteúdo. Trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa, centrada na relação entre o Direito positivado e as situações exemplificadas nas letras musicais. O universo da pesquisa compreende músicas dos gêneros forró e sertanejo, enquanto a amostra é composta por canções que abordam temáticas relacionadas ao Direito de Família.
Além desta introdução, o artigo está estruturado em mais três seções. A segunda seção aborda a relação entre Direito, didática e cultura, com ênfase na presença da música enquanto expressão artística com potencial para comunicar conteúdos jurídicos. A terceira seção discute os desafios relacionados à interpretação da lei positivada a partir das músicas, analisando as aproximações e distanciamentos entre os textos legais e as mensagens presentes nas letras e melodias. Por fim, nas considerações finais, responde-se ao objetivo da pesquisa e apresentam-se as principais conclusões sobre o tema.
2 DIREITO, DIDÁTICA E CULTURA: APROXIMAÇÕES TEÓRICAS
Nos dias atuais, muito se discute sobre o contexto cultural em suas interfaces com o Direito, especialmente diante de temas como fake news, inteligência artificial e os desafios envolvendo direitos autorais. No entanto, observa-se que pouco se tem refletido sobre o direito à cultura sob a perspectiva da musicalização, enquanto expressão legítima e potente da identidade social.
De início, convém mencionar que o artigo 215 da Constituição Federal de 1988 afirma expressamente que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Dessa previsão constitucional, depreende-se não apenas o reconhecimento formal da cultura como um direito fundamental, mas também a imposição de um dever estatal positivo de fomento, proteção e difusão das diversas expressões culturais, o que inclui, de modo evidente, a música em suas múltiplas formas e origens. Trata-se, portanto, de uma garantia que não se limita ao acesso, mas que pressupõe a valorização da diversidade cultural, independentemente dos meios e linguagens em que se manifesta (Brasil, 1988).
Com vistas à conceituação, para fins de cultura, dispõe Reale (2012, p. 33) que:
[...] é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modifica-la, quer para modificar-se a si mesmo. É, desse modo, o conjunto de utensílios e instrumentos, das obras e serviços, assim como das atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana.
Na perspectiva do autor supracitado, atendo-se o conceito à música, pode-se compreender como elemento artístico e cultural, produzindo sentido ao tempo, narrando histórias fictícias ou vivenciadas, canalizando emoções do autor ou de terceiros, projetando, ainda, ideias coletivas e individuais. A música, inclusive, pode representar as estruturas simbólicas e materiais de cada época, através de crenças, lutas, tensões, resistências e direitos, sejam eles reais ou imaginários, criados de acordo com a imaginação da sociedade, mas que não correspondem à realidade.
Compreende-se, mais do que isso, a música enquanto elemento de comunicação e significação de mundo, a partir da transmissão de ideias, emoções, valores e narrativas, seja de forma direta ou simbólica, a partir de uma linguagem universal, expressando identidades individuais e coletivas, por meio da letra, melodia ou ritmo. Ao pensar no campo social, a música tem sido utilizada como mecanismo de denúncia, resistência e conscientização de direitos. Por outro lado, ela pode criar uma realidade paralela acerca de direitos inexistentes ou de aplicação errônea no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, dispõem Tavares e Gabrich (2020, p. 52):
A música popular brasileira, amplamente acessível a toda a população, seja por meio do rádio, da internet ou de aplicativos, contém os mais variados exemplos de conexão com o Direito, aproximando-o do cotidiano das pessoas, dos problemas do mundo presente, especialmente os nacionais e regionais.
A problemática reside, muitas vezes, no conteúdo de determinadas canções que, em vez de refletirem ou denunciarem a realidade sob a ótica dos direitos, acabam por construir narrativas paralelas em dissonância com os preceitos do ordenamento jurídico. Em um contexto de sociedade digital, um dos maiores desafios da contemporaneidade, seja na condição de educador, seja como cidadão, não está mais no acesso à informação, mas na capacidade crítica de filtrá-la, interpretá-la e utilizá-la de forma ética e responsável. Essa filtragem, contudo, nem sempre ocorre, o que pode gerar consequências relevantes no plano individual e coletivo. Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de converter a informação em conhecimento estruturado, comprometido com a formação consciente, cidadã e juridicamente orientada dos sujeitos (Dias; Pádua; Ramos Junior, 2023).
Nos últimos anos, tem ganhado destaque o debate em torno da interface entre Direito e Literatura, o qual se desdobra em diferentes vertentes interpretativas. Uma delas, conhecida como “Direito na Literatura”, entende que as obras literárias oferecem um terreno fértil para a análise crítica de temas jurídicos, funcionando como espelhos da realidade social e, portanto, úteis para a reflexão sobre os conflitos, valores e dilemas enfrentados pelo Direito. Já a vertente denominada “Direito como Literatura” parte da premissa de que a linguagem jurídica compartilha aspectos essenciais com a linguagem literária, como a narrativa, a interpretação e a construção simbólica, permitindo que o Direito seja lido e compreendido também como uma manifestação literária (Olivo; Martinez, 2014).
A música, assim como a literatura, constitui uma forma expressiva da linguagem e da cultura, espelhando valores, tensões e conflitos sociais que também estão no horizonte de regulação do Direito. Ainda que certas letras apresentem aparentes contradições em relação aos princípios estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, elas trazem à tona realidades simbólicas e práticas que não podem ser ignoradas. Nesse sentido, a música revela aspectos da vivência social que desafiam o operador do Direito a ultrapassar os limites da norma positivada, exigindo uma escuta atenta aos contextos históricos, culturais e subjetivos que permeiam as relações humanas.
Ademais, a música pode ser compreendida sob uma perspectiva análoga à da teoria do “Direito na Literatura”, consolidando-se, nesse sentido, uma abordagem do “Direito na Música”. Essa leitura se justifica pelo fato de que, especialmente na contemporaneidade, diversas composições musicais vêm exercendo um papel crítico em relação ao ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que abordam e problematizam direitos consagrados na legislação. Tal fenômeno não se restringe a um único gênero musical, mas se manifesta de forma transversal em múltiplos estilos, do forró ao rock, passando pelo sertanejo universitário, revelando a amplitude e a potência da música como expressão social e jurídica, como se demonstrará a seguir.
Esta perspectiva amplia-se ainda mais no campo educacional, uma vez que a cultura popular, amplamente difundida, contribui para a formação de percepções sociais e jurídicas, muitas vezes críticas e intuitivas. A presença da música no ambiente jurídico-educacional, portanto, não se limita ao seu conteúdo, mas à sua potência metodológica. Ao ser incorporada como recurso pedagógico, especialmente por professores que buscam estratégias inovadoras de ensino, a música pode estimular a reflexão crítica, favorecer a interpretação sensível dos fenômenos sociais e promover o diálogo entre o Direito e as vivências cotidianas. De acordo com Grau (2014, p. 15): “Entre a música e o Direito há, contudo, certa semelhança. Ambos são alográficos, isto é, reclamam um intérprete: o intérprete da partitura musical, de um lado; o intérprete do texto constitucional ou da lei, de outro.”
Infere-se da análise proposta que o Direito e a música compartilham uma estrutura essencialmente semelhante, pois ambos se organizam a partir da linguagem e exigem interpretação para sua efetiva realização. Em nenhum dos dois campos a atuação é estritamente técnica ou automatizada; ao contrário, trata-se de uma prática criativa e performativa, marcada por decisões interpretativas que são profundamente influenciadas por elementos culturais, históricos, subjetivos e intencionais. Essa dimensão interpretativa confere ao jurista e ao músico não apenas um papel de execução, mas de criação de sentido. Ainda, de acordo com Tavares e Gabrich (2020, ´p. 45):
[...] o Direito e a arte não são expressões humanas excludentes ou inconciliáveis, mas, pelo contrário, manifestações comunicativas e racionais que se completam, especialmente na perspectiva do ensino, com importantes possibilidades de utilização prática, sobretudo no que diz respeito à argumentação e justificação jurídicas, que podem estar presentes nas petições, nas sentenças, na doutrina.
Muitas vezes, ao pensar na interseção entre Direito e arte, imagina-se apenas na aplicabilidade da atividade técnica. No entanto, mais do que uma função meramente técnica, o papel pedagógico dos professores de Direito exige uma atuação que transcende a simples transmissão da norma legal. É fundamental que esses educadores desconstruam pressupostos culturais incorporados pelos alunos, os quais muitas vezes são aceitos como verdades absolutas devido à percepção de que, no contexto social em que vivem, tais entendimentos parecem fazer mais sentido. Assim, o ensino jurídico deve fomentar uma reflexão crítica que desafie essas convicções, ampliando a compreensão dos estudantes para além das interpretações sociais imediatas e promovendo um olhar mais fundamentado e contextualizado sobre o Direito.
Neste sentido, à luz do artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional - LDB, a educação envolve múltiplos espaços e experiências formativas, incluindo neste aspecto as manifestações culturais. Dessa forma, para além de uma mera utilização na técnica, a música pode ser utilizada como ferramenta pedagógica e social, criando reflexões críticas sobre o Direito, seus limites e possibilidades, seja como descrita na canção, seja através de pontos antagônicos (Brasil, 1996).
Ao incorporar a música nos processos de formação jurídica, reconhece-se seu poder de fomentar o pensamento crítico e de aproximar o estudante do Direito das complexas e concretas dinâmicas sociais, promovendo uma aprendizagem mais sensível e engajada com a realidade. Nesse contexto, observa-se frequentemente que muitos alunos dos primeiros períodos manifestam especial interesse pelo Direito Penal, não apenas por sua própria natureza atrativa, mas também porque é o tema mais presente e divulgado nos meios de comunicação. Essa maior exposição torna os fenômenos jurídicos relacionados mais acessíveis ao estudante, contribuindo para que aquilo que lhe é mais compreensível também seja mais valorizado e apreciado. Dessa forma, ao trazer a música como elemento pedagógico, seja correspondente ao direito, seja como elemento antagônico, o professor aproxima o aluno da realidade que lhe é mais subjacente.
A música, enquanto recurso pedagógico, pode ser legitimamente inserida no processo educacional com respaldo nos princípios fundamentais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente no que dispõe o art. 3º, ao assegurar a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Nessa perspectiva, a música não apenas se apresenta como manifestação cultural, mas também como potente ferramenta didática, apta a fomentar a inclusão, valorizar a diversidade cultural e estimular a reflexão crítica dos estudantes. Seja ao espelhar valores compatíveis com a ordem jurídica, seja ao expressar discursos que dela se afastam, sua utilização em sala de aula possibilita um diálogo entre norma e realidade, permitindo que o educando compreenda, por meio da arte, os contrastes entre o ideal jurídico e as vivências sociais concretas (Brasil, 1996).
A incorporação da música como recurso didático alinha-se aos objetivos da educação superior estabelecidos no art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que enfatiza, entre outras metas, o estímulo ao pensamento crítico, à produção cultural e à difusão do saber científico e artístico. Mais do que um simples instrumento de ensino, a arte – e, em especial, a música – assume papel essencial como meio de aproximação entre o conteúdo acadêmico e as vivências dos estudantes, promovendo uma formação mais sensível e conectada com a realidade. Em um cenário contemporâneo marcado pelo amplo acesso à informação, mas pela carência de conhecimento efetivo e reflexivo, a valorização da arte na prática pedagógica se revela ainda mais necessária e significativa (Brasil, 1996).
Infere-se, portanto, que a música, para além de sua função estética e de valorização da cultura, deve ser compreendida como linguagem universal e expressão legítima da experiência social. Nesse sentido, sua utilização no campo jurídico não se limita ao ambiente educacional, mas alcança também a prática profissional, podendo ser incorporada por magistrados, advogados, promotores e demais operadores do Direito como ferramenta de argumentação, interpretação e fundamentação sensível às dinâmicas sociais que ultrapassam a letra fria da norma.
Ao estabelecer pontes entre o Direito e a realidade social, a música contribui para uma compreensão mais crítica e empática do fenômeno jurídico, estimulando o raciocínio contextualizado e promovendo a escuta atenta das diferentes vozes que compõem o pluralismo cultural brasileiro. Integrá-la ao processo formativo, portanto, não representa apenas uma inovação metodológica frente a um modelo tradicional e normativista de ensino jurídico, mas reafirma o compromisso constitucional com a democratização do saber, com a valorização das expressões culturais e com a construção de uma educação jurídica mais humanizada, reflexiva e conectada aos sujeitos que dela participam.
3 DESAFIOS DA COMUNICAÇÃO DO DIREITO VIA MÚSICA
Refletir sobre o Direito para além da mera interpretação normativa ou da repetição de dispositivos legais representa um esforço investigativo que visa romper com a lógica tecnicista e pragmática que historicamente estruturou e ainda estrutura o ensino jurídico. Tal ruptura não apenas atende às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas também busca superar a didática expositiva simplificada, promovendo a inserção do conhecimento jurídico no contexto social, político e moral vivido pelos estudantes (Souza Junior, 2008).
Mais do que reproduzir decisões dos Tribunais Superiores ou recitar textos legais, é necessário que a abordagem problematizadora do Direito contemple as dinâmicas sociais e os sujeitos que as impulsionam. Isso implica reconhecer e incorporar novas formas de ensinar, compreender e praticar o Direito, inclusive por meio de ferramentas pedagógicas alternativas, como a música, expressão artística que, ao mesmo tempo que comunica, questiona e mobiliza, revela-se como linguagem sensível e crítica, capaz de dialogar com as contradições e transformações da realidade (Souza Junior, 2008). Neste sentido, dispõe Silva (2023, p. 212) que:
Quando se trata de cultura e educação, pode-se dizer que são fenômenos intrinsecamente ligados; a cultura e a educação juntas tornam-se elementos socializadores, capazes de modificar a forma de pensar dos educandos e educadores, quando se adotam a cultura como aliada no processo de ensino-aprendizagem. Entenda-se que, como a educação é um fator que constitui e é constitutivo a partir da cultura, esta deve estar no ponto para ser capaz de auxiliar na promoção da formação necessária para a integração da sociedade, visando conjuntamente em prol desta, como ferramentas indispensáveis à aprendizagem dos conhecimentos.
Ao transpor o entendimento do autor para a prática do ensino jurídico, observa-se que a música, enquanto manifestação artística, tem o potencial de aproximar o estudante da complexidade dos contextos sociais brasileiros, frequentemente negligenciados pelas abordagens puramente teóricas presentes nos cursos de Direito. Por meio da arte, é possível lançar um olhar crítico sobre institutos jurídicos, abordando temas como racismo, pensão alimentícia, feminicídio e direitos humanos.
Dessa forma, o papel do educador ultrapassa a simples transmissão do conteúdo normativo, promovendo uma compreensão mais ampla e concreta dos efeitos do Direito na vida social. Nesse processo, educação e cultura se entrelaçam como instrumentos fundamentais na formação de indivíduos conscientes e comprometidos com a transformação da realidade. No contexto de ensino-aprendizagem, Zanin (2009, p. 35) leciona que “Só é possível ocorrer aprendizagem quando conteúdos, informações e conhecimentos tornam-se significativos, desafiantes e motivadores. Só assim é possível ocorrer aquisição e assimilação de mudanças e novos modos de ser, perceber, pensar, falar e agir.”
Para evidenciar a relevância da música no contexto brasileiro, um levantamento da Federação Internacional da Indústria Fonográfica, realizado com mais de 43 mil pessoas em 26 países, revelou que os brasileiros escutam, em média, 24,9 horas de música por semana, um número consideravelmente superior à média global, que é de 20,7 horas semanais (Veja, 2023). Ao abordar o consumo de arte e música no Brasil, uma pesquisa conduzida pelo Instituto Cultura nas Capitais buscou traçar um panorama das práticas culturais nas capitais do país, abrangendo 14 atividades diferentes no período de 12 meses anteriores ao seu lançamento, em março de 2025. O levantamento, realizado pelo Instituto Datafolha, ouviu 19.500 pessoas nas 26 capitais e no Distrito Federal. Entre as preferências apontadas, os shows musicais ocuparam o quarto lugar no ranking de consumo cultural, seguidos pelas festas populares, na quinta posição. O topo da lista foi liderado pelos livros, enquanto os jogos eletrônicos ficaram em segundo lugar e o cinema em terceiro (J. Leiva, 2025).
A música popular brasileira, por sua ampla difusão entre a população, seja pelo rádio, pela internet ou por aplicativos, configura-se como uma das formas de arte mais acessíveis no país. Entre suas diversas conexões possíveis com o Direito, destaca-se especialmente o uso da linguagem como instrumento de expressão, por meio do qual se articulam críticas sociais, denúncias e narrativas que dialogam diretamente com temas jurídicos e realidades vividas. De um lado, tem-se a linguagem jurídica, que muitas vezes se distancia da realidade de muitos estudantes, pois detém uma postura mais técnica e abstrata. Por outro lado, tem-se a linguagem musical, que atua na aproximação, no cotidiano, mobilizando todas as classes sociais a partir de uma fácil compreensão, muitas vezes (Tavares; Gabrich, 2020).
O Direito vai além da mera reunião de normas, trata-se de uma linguagem que se concretiza por meio de uma complexa comunicação social, responsável por orientar condutas, regular comportamentos e estruturar a convivência em sociedade. Essa linguagem não se limita ao uso das palavras, pois também se expressa por meio de signos não linguísticos, que carregam força normativa e comunicam comandos com igual eficácia. Compreender o Direito, nesse sentido, exige reconhecer sua dimensão interpretativa, simbólica e cultural, o que implica decifrar os códigos e contextos que o tornam inteligível em diferentes formas. Pensar o Direito como linguagem, portanto, é adotar uma perspectiva mais crítica, sensível e interdisciplinar, capaz de identificar sua presença não apenas nos textos legais e nas instituições formais, mas também nas práticas sociais cotidianas onde ele ganha vida (Palagi, 2001).
A Ciência Jurídica, enquanto expressão da comunicação social, não se apresenta de forma isolada, mas integrado a um sistema mais amplo de construção de significados e normas de convivência, fortemente enraizado na cultura. É a cultura que define, transforma e ressignifica essas regras, influenciando diretamente a maneira como o Direito atua, organiza e regula as relações sociais. Nesse sentido, a ordem jurídica deve ser compreendida não apenas sob o viés formal e normativo, mas como um reflexo das dinâmicas culturais, políticas e sociais que a moldam. O Direito, portanto, é simultaneamente produto e instrumento da cultura, revelando-se em constante processo de diálogo e transformação com o meio em que se insere. Neste sentido, Pagali (2001, p. 40) aduz que: “[...] pode-se falar em linguagem cultural, em qualquer campo de análise, principalmente do Direito, em que a moral, os bons costumes, o comportamento de uma sociedade são codificados com o intuito de regrar essa mesma sociedade.”
Nesse cenário de reflexão sobre o Direito como forma de comunicação social, propõe-se uma analogia com a teoria do “Direito na Literatura”, adaptando-a para o campo do “Direito na Música”. A partir dessa perspectiva, desenvolve-se uma análise de composições da música popular brasileira que abordam temas relacionados ao Direito de Família, explorando canções amplamente difundidas e reconhecidas em diferentes regiões do país. Trata-se de um esforço para compreender como a arte musical expressa, traduz e problematiza aspectos jurídicos do convívio familiar à luz da realidade brasileira. Essa problemática também se fundamenta na perspectiva da Sociologia do Direito de Família, ao buscar compreender de que modo o direito positivo reflete, direta ou indiretamente, a estrutura e os valores da sociedade em que está inserido, bem como quais interpretações e significados emergem dessa relação entre norma jurídica e realidade social (Sousa Junior, 2008).
Com a finalidade de buscar refletir a realidade de muitas famílias brasileiras, a banda sergipana Calcinha Preta, no ano de 2007, lançou a canção “Faltou o leite ninho”, de composição de Gilton Andrade e Christiam Lima, que aborda o abandono paternal e a sobrecarga da mulher no contexto familiar, inclusive nos aspectos financeiros, como se observa no seguinte trecho:
Não é você quem passa fome
Não é você que vê um filho chorar
Você foi homem na hora da cama
Tem que ser homem pra suas contas pagar
[...]
Nasceu, nasceu, nasceu
E você correu, correu, correu
Fiquei de pneuzinho
Aumentei uns quilinhos
Você me abandonou e nem olhou mais pra mim (ou ou)
Faltou o leite ninho do nosso filhinho
E você raparigando com as outras por ai
[...]
A música retrata a realidade do abandono familiar vivenciado por inúmeras famílias brasileiras, evidenciando que, na maioria das vezes, cabe exclusivamente às mães a responsabilidade pela guarda e pelos cuidados integrais com os filhos, desde as demandas afetivas e cotidianas até os encargos financeiros. Além disso, a canção expõe as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no pós-parto, como as transformações corporais, o ganho de peso e o sentimento de rejeição por parte do parceiro, refletindo um discurso social que associa a maternidade e as mudanças físicas a uma suposta perda de valor ou atratividade.
Segundo dados do IBGE, a realidade das mães solo no Brasil revela um profundo desequilíbrio na responsabilidade parental, tendo em vista que representam um contingente seis vezes maior do que os pais solo. Especificamente, 86,4% dos adultos que vivem com filhos e assumem sozinhos sua criação são mulheres (Crescer, 2024). Complementando esse cenário, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) aponta que, entre 1º de janeiro de 2016 e 22 de julho de 2025, foram registrados 25.855.854 nascimentos, dos quais 1.415.807 ocorreram sem o nome do pai na certidão de nascimento, o que evidencia a ausência paterna já no momento do registro civil. Somente no ano de 2025, dos 1.359.968 nascimentos registrados até o momento, 65.059 não contaram com o reconhecimento paterno no documento.
Depreende-se que, apesar dos dados serem de períodos distintos, os versos da canção já retratavam, à época, a realidade de muitas mulheres brasileiras que enfrentam a maternidade sozinhas, sem apoio físico, emocional ou financeiro do genitor da criança. A letra escancara o abandono paterno, quando evidencia que “foi homem na hora da cama”, mas não cumpre com as suas responsabilidades após o nascimento do filho. Ainda, a letra manifesta os vários tipos de abandono, ao relatar o choro da criança, a falta de alimento e até o próprio abandono após o parto. Evidencia-se, assim, que a canção não retrata apenas um relato individual, mas ecoa como um grito coletivo de mulheres, emergindo como um problema sociocultural de anos, o que repercute indiscutivelmente na esfera jurídica.
Em 2015, a dupla Simone e Simaria lança a música “Meu Violão e o Nosso Cachorro”, composição de Nivardo Paz e Simaria. Esta canção, por outro lado, vem demonstrar a mulher com autonomia e independência no fim de um relacionamento, vejamos:
Pode ficar aqui, sou eu quem vou partir
O que a gente construiu não é preciso dividir
Fizemos tantos planos, compramos tantas coisas
Mas o amor é longe disso
Precisamos de um tempo em relação a nós dois
Depois decidimos o final, espero que seja um final feliz
Se o nosso amor se acabar, eu de você não quero nada
Pode ficar com a casa inteira e o nosso carro
Por você eu vivo e morro
Mas dessa casa eu só vou levar
Meu violão e o nosso cachorro
[...]
Apesar da letra da canção parecer inofensiva e trazer à baila apenas uma perspectiva de gênero, afirmando direitos das mulheres e sua autonomia, ela reafirma, de modo sensível, institutos jurídicos importantes do Direito de Família, pouco conhecidos da população, a exemplo a possibilidade de renúncia dos bens ou até mesmo ao divórcio consensual. Depreende-se da música que a mulher deseja romper o vínculo conjugal de forma pacífica, abrindo mão dos bens materiais em favor de outra parte, trazendo à tona, ainda, a discussão dos aspectos de valor afetivo, a exemplo do cachorro.
O Código Civil, no art. 1.574 já disciplina a possibilidade de divórcio consensual, desde que preserve os interesses dos filhos e seja bom para ambas as partes, estando cientificadas da decisão que estão tomando, bem como das suas implicações jurídicas e possíveis renúncias (Brasil, 2002). Ademais, quando a canção menciona que não é preciso dividir, ela verbaliza o princípio da comunhão parcial de bens, bem como apresenta a renúncia voluntária a eles, mas que esta precisa ser devidamente formalizada, para que seja juridicamente válida e possa produzir seus efeitos na ordem jurídica.
Outro ponto que ecoa da sociedade e já tem grandes reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, que não cabe aqui se alongar, tendo em vista não ser o objeto de estudo, trata-se do valor atribuído ao animal de estimação, bem como a sua natureza jurídica, se equiparada à bem ou sui generis, em que pese haver discussão em torno de guarda dos animais domésticos. A legislação, no entanto, ainda o caracteriza como semovente (art. 82, Código Civil), mas os Tribunais têm discutido o direito à guarda equiparando-se ao regime aplicado aos filhos.
Percebe-se que, embora escrita há uma década, a canção permanece relevante frente aos debates contemporâneos no âmbito do Direito de Família, especialmente no que se refere à guarda de animais de estimação, tema que vem ganhando espaço tanto na doutrina civilista quanto nas decisões judiciais. A música ilustra, de forma sensível e acessível, o valor afetivo atribuído ao animal doméstico, evidenciado na renúncia a bens patrimoniais significativos, como casa e carro, mas não ao vínculo com o pet. Esta escolha evidencia que, em determinadas situações, o animal ultrapassa sua natureza jurídica de bem semovente e passa a ser reconhecido como um bem de caráter existencial, cujo valor reside no afeto e na convivência, e não em seu aspecto econômico. Assim, a canção pode ser utilizada de maneira didática para introduzir e refletir sobre essa nova perspectiva jurídica que reconhece os laços afetivos como elementos relevantes na resolução de conflitos familiares.
No ano de 2017, a cantora e compositora Marília Mendonça, em colaboração com Juliano Tchula, lançou a música "Amante não tem lar", cuja letra revela, de forma intensa e emotiva, a exclusão social e jurídica vivenciada por quem ocupa o lugar de amante em relações extraconjugais. A canção escancara os limites claros do ordenamento jurídico quanto à marginalização desta posição, tendo em vista a proteção das entidades familiares, como se observa no seguinte trecho:
[...]
E o preço que eu pago
É nunca ser amada de verdade
Ninguém me respeita nessa cidade
Amante não tem lar
Amante nunca vai casar
[...]
A letra da canção revela a realidade vivida por quem ocupa a posição de amante, ou seja, quem vivencia uma relação extraconjugal, que detém uma marginalização jurídica, ante ao não reconhecimento desta relação no mundo jurídico. De acordo com o art. 1.723, § 1º, Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 do mesmo código, que dispõe que não podem casar as pessoas casadas, equiparando-se, assim, que não se pode contrair união estável as pessoas que já vivam em regime de união estável e as casadas, vedando-se, legalmente, a existência de duas uniões estáveis ou de uma união estável e um casamento (Brasil, 2002). Seguindo-se a este raciocínio, o STF, através do tema 529, disciplinou que:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O entendimento da Corte teve por base o princípio da monogamia e a consagração do dever de fidelidade como base para o reconhecimento mútuo de uniões estáveis. O Código Civil, através do art. 1.727, elenca que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Convém ressaltar, ainda, que um dos impedimentos de casar ou contrair união estável é a pessoa já ter contraído casamento ou viver em união estável, tendo em vista a vedação às uniões estáveis paralelamente.
O STF, ainda no julgamento do tema 529, dispõe que:
É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
O Código Civil, ainda, em seu art. 1.566, aduz que é dever de ambos os cônjuges fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos. Depreende-se, assim, que o fato do entendimento do STF ser recente (julgado em 2020, publicado em 2021), o Código Civil já dispunha acerca da impossibilidade de reconhecimento acerca de uniões estáveis paralelas, seja com casamento, seja com outra união estável.
Convém mencionar, ainda, o impacto que esta canção traz para o cenário sociocultural, em que pese traduzir, de uma matéria simples, a realidade subjacente aos amantes, que é de uma relação jurídica marginalizada, sem proteção dentro do Direito de Família. Este fato não obsta discussão jurídica dentro dos Tribunais, mas há teorias e segmentos que, se houver uma relação extraconjugal duradoura e se houver a construção de bens em nome deste casal, há na verdade uma sociedade de fato, que não está sob a égide do Direito de Família, mas sim do Direito das Obrigações.
A canção traz, em seu bojo, elementos sociais da mulher amante sendo renegada, dizendo que nunca será amada de verdade, sendo este um elemento cultural, seja pelo sujeito que ela está, seja por outro que porventura possa conhecer, complementando que nunca será respeitada na cidade, por ser taxada como a amante e outros adjetivos pejorativos que mulheres em relações de extraconjugalidade recebem. Ainda, há um elemento jurídico trazido pela canção, que é a impossibilidade de casar, pois o Código Civil veda expressamente essa possibilidade, com base no princípio da monogamia e nas impossibilidades legais (Brasil, 2002). Convém mencionar, ainda, que a canção traz a reflexão acerca de casa e lar, tendo este último um aspecto de afeto, que é um discurso mais da religiosidade.
A canção composta e interpretada por Marília Mendonça pode ser utilizada, em sala de aula, como ferramenta didática para ilustrar o entendimento do STF no Tema 529, que trata da impossibilidade de rateio da pensão por morte entre esposa e amante; também permite abordar os impedimentos matrimoniais, os deveres conjugais e os diferentes aspectos e enquadramentos jurídicos das relações de concubinato e suas implicações legais. Além de seu valor interpretativo, a música possui amplo alcance popular, com mais de 490 milhões de visualizações no canal oficial da cantora no YouTube desde seu lançamento em 13 de janeiro de 2017. Ressalte-se que o discurso presente na canção reflete não apenas posicionamentos do Judiciário, mas também valores compartilhados socialmente, especialmente no que se refere à exclusão gerada por relações extraconjugais, que recai, de forma mais intensa, sobre as mulheres; esse fenômeno levanta discussões relevantes sobre o papel do gênero nas dinâmicas da traição e nas consequências morais e sociais que dela decorrem.
Ainda no ano de 2017, a dupla Jorge & Mateus lançou a canção Contrato, composta por Bruno Caliman, Lucas Santos e Rafael Latore Laborda. A letra, envolta em um tom leve e romântico, oferece conteúdo relevante para uma análise crítica sob a perspectiva do Direito de Família, como se pode perceber no seguinte trecho:
Eu vou fazer um contrato
Se liga nas cláusulas
Assina embaixo
E não muda nada
[...]
Já vou deixando bem claro
Esse contrato é vitalício
Cê tá amarrada aqui comigo
Nesse contrato da paixão
A rescisão é 1 milhão
De onde cê vai tirar isso?
[...]
A letra da música descreve um contrato voltado à convivência, remetendo à ideia de uma união semelhante ao casamento. Há correntes jurídicas que, inclusive, tratam o casamento como um contrato, analisando-o sob uma perspectiva objetiva e não idealizada. No entanto, ao afirmar que o outro deve "assinar embaixo" sem possibilidade de alterar os termos, a canção sugere a existência de um contrato de adesão, modalidade que é incompatível com os princípios do Direito de Família. Essa proposta contraria dispositivos da Constituição Federal, especialmente o artigo 226, §5º, que determina que os direitos e deveres na sociedade conjugal devem ser exercidos de forma igualitária entre os cônjuges, sem imposição unilateral de vontades ou qualquer forma de submissão (Brasil, 1988). Além disso, o artigo 1.511 do Código Civil reforça que o casamento deve se basear na igualdade de direitos e obrigações entre as partes envolvidas (Brasil, 2002).
Logo após indicar que se trata de um contrato de adesão, a letra da canção apresenta a ideia de que esse vínculo seria vitalício, sugerindo a impossibilidade de exercer o direito ao divórcio. Essa visão remete a um discurso com raízes em determinadas concepções religiosas, nas quais o casamento é considerado uma instituição divina e, portanto, indissolúvel. No âmbito jurídico, contudo, essa concepção não encontra respaldo. A ordem jurídica brasileira, inclusive em sua dimensão constitucional, reconhece o divórcio como um direito legítimo e fundamental. O artigo 226, §6º, da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Brasil, 1988). Da mesma forma, o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil prevê que a sociedade conjugal se encerra com o divórcio (Brasil, 2002). Assim, trata-se de um direito subjetivo de caráter unilateral, que independe do consentimento do outro cônjuge e não pode ser objeto de renúncia.
Ao mencionar que “Cê tá amarrada aqui comigo”, apesar de utilizar uma linguagem romântica, se este fato ultrapassa o romântico e passa a se tornar abusivo, tem-se a incidência da Lei Maria da Penha ao caso em vértice, por se tratar, claramente, de violência doméstica, entendida sob o viés psicológico, compreendida da seguinte forma (art. 7, II):
[...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (Brasil, 2006).
Embora a canção seja conduzida por um tom romântico, estudiosos da área de violência doméstica destacam que, muitas vezes, o ciclo da violência contra a mulher tem início em comportamentos aparentemente inofensivos, como o cuidado excessivo, o desejo constante de proximidade e a insistência em permanecer ao lado da parceira. Esses gestos, inicialmente interpretados como demonstrações de afeto, podem evoluir para atitudes de controle, culminando, posteriormente, em formas mais explícitas de violência.
Um dos aspectos mais relevantes da música está relacionado ao valor estipulado para a rescisão do contrato e à impossibilidade de sua quitação, caso a parceira deseje encerrá-lo. Essa condição impõe, na prática, uma submissão contínua à vontade do parceiro, uma vez que se trata de um contrato de adesão, em que os termos são fixados unilateralmente. A cláusula penal, nesse contexto, revela-se claramente abusiva ao estabelecer um valor inatingível, cuja cobrança é sabidamente impossível de ser cumprida pela outra parte, criando-se um mecanismo de coerção que desestimula a ruptura da relação. Esta prática afronta diretamente o direito à autodeterminação e o direito ao divórcio. Importa destacar que, embora o Direito de Família admita a possibilidade de cláusula penal em certos contextos, sua validade está condicionada à licitude e à ausência de caráter abusivo ou discriminatório, como, por exemplo, multas por infidelidade, desde que pactuadas livremente e sem violar princípios constitucionais. Contudo, qualquer penalidade que tenha como finalidade impedir ou dificultar o exercício do direito ao divórcio é inadmissível, uma vez que esse direito é fundamental, unilateral e irrenunciável.
Ante ao exposto, depreende-se que o uso da arte aplicada à Ciência Jurídica como fins pedagógicos está atrelada à resolução nº 5 de 2018, do Ministério da Educação, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito. Com base no art. 2º, no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), deve-se constar, entre outras questões, a contextualização das disciplinas com as questões políticas e sociais, referindo-se à necessidade de modo de integração entre teoria e prática, bem como ao uso de metodologias ativas no processo de ensino-aprendizagem (Brasil, 2018).
Neste mesmo sentido, o art. 3º da resolução disciplina que o curso de graduação em Direito deverá elaborar uma formação sólida, com base na interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, além de postura crítica e reflexiva (Brasil, 2018). É nesse viés que, ao utilizar a música como metodologia ativa de ensino-aprendizagem, trazendo a realidade cultural para a sala de aula, transpondo a barreira de normas legais e doutrinárias com sua linguagem rebuscada que os docentes conseguem, muitas vezes, criar essa postura mais crítica e reflexiva por parte dos discentes. Seguindo-se essa linha de raciocínio, Roldão (2007, p. 95) explica que:
O entendimento de ensinar como sinônimo de transmitir um saber deixou de ser socialmente útil e profissionalmente distintivo da função em causa, num tempo de acesso alargado à informação e de estruturação das sociedades em torno do conhecimento enquanto capital global. Num passado mais distante, pelo contrário, essa interpretação de ensinar assumia um significado socialmente pertinente, quando o saber disponível era muito menor, pouco acessível, e o seu domínio limitado a um número restrito de grupos ou indivíduos.
Ensinar, no passado, conforme demonstra a autora, era basicamente transmitir o conhecimento já adquirido, em razão do difícil acesso à informação quanto ao saber formalizado; por isso, a simples transmissão já era suficiente para caracterizar a atividade docente, o que consistia, muitas vezes, em aulas demasiadamente expositivas, marcadas por monólogos nos quais o professor ocupava o papel central e os alunos assumiam uma posição passiva, quase como espectadores.
Nos tempos modernos, no entanto, ensinar não se resume mais a repassar conteúdo, pois vivemos em um contexto de abundância informacional proporcionado pela internet. O papel do professor passou a ser o de mediar, selecionar e transformar informações dispersas em conhecimento significativo. Assim, o ensino deixou de ser meramente expositivo e passou a exigir criticidade; o foco não está apenas no conteúdo, mas em estimular o pensamento reflexivo sobre ele, apresentando diferentes perspectivas e permitindo ao estudante formar sua própria avaliação. Ao fim desse processo, espera-se que o aluno desenvolva a capacidade de aplicar esse olhar crítico também a outros temas e contextos.
É nesse sentido que o art. 5º da resolução dispõe acerca da necessidade de priorizar a interdisciplinaridade e a articulação dos saberes, com a finalidade que o discente detenha perspectivas formativas para além da formação técnico-jurídica, mas que consiga dialogar com outras áreas do conhecimento, a exemplo da arte, como forma de um conhecimento humanístico e integrador ao conhecimento técnico-jurídico (Brasil, 2018). A arte, nesse contexto, atua como um recurso que amplia os horizontes interpretativos dos estudantes, ao mesmo tempo em que se alinha ao projeto pedagógico do curso de Direito, especialmente por favorecer abordagens interdisciplinares e o uso de metodologias ativas no processo de ensino-aprendizagem. Com isso, contribui para aproximar a realidade social dos alunos do ambiente acadêmico, promovendo uma transição de aulas excessivamente expositivas para práticas mais integrativas, nas quais o conhecimento é construído de forma colaborativa entre professor e estudante, em um percurso contínuo de busca e reflexão conjunta.
Conforme analisado, a música se consagra como uma das principais formas de arte utilizadas pelo ser humano para comunicar conhecimentos, experiências e valores acumulados a partir de vivências individuais e coletivas. Observa-se que artistas têm recorrido a esse recurso para retratar situações e condutas tipificadas em normas jurídicas, bem como para denunciar diferentes formas de violência e violações de direitos individuais e sociais. Nesse contexto, a música revela-se como uma ferramenta significativa para a transmissão de informações jurídicas de forma mais acessível e compreensível à população, aproximando o Direito do cotidiano das pessoas.
Dentre os gêneros musicais brasileiros, destacam-se o forró e o sertanejo, que, por sua ampla difusão nas rádios e nas plataformas digitais, desempenham um papel relevante na formação simbólica e social dos ouvintes. Suas letras, com frequência, abordam temas presentes no Código Civil, como separação, pensão alimentícia e regras do casamento. Ainda que utilizem recursos exemplificativos e linguagem informal, essas composições contribuem para a popularização de noções jurídicas, rompendo com a barreira dos jargões técnicos que, muitas vezes, afastam a sociedade do conhecimento legal.
Entretanto, é necessário reconhecer a responsabilidade dos artistas e produtores culturais quanto à veracidade das informações transmitidas. Canções que apresentem interpretações distorcidas ou imprecisas das normas legais podem gerar compreensões equivocadas e até mesmo estimular condutas contrárias ao ordenamento jurídico vigente. Por outro prisma, reconhece-se o direito à licença poética, amparado pelo artigo 5º da Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão artística. Assim, não se justifica a responsabilização de compositores ou intérpretes por suas criações, desde que suas manifestações não promovam ou incentivem a prática de crimes.
No que se refere ao uso da música com finalidade didática, destaca-se seu papel essencial na promoção de novas formas de aprendizagem, uma vez que ela aproxima o conteúdo da realidade vivida por grande parte dos estudantes. Essa abordagem fortalece a integração entre teoria, prática e vivência cotidiana, contribuindo significativamente para o processo de ensino-aprendizagem. Tal prática está em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação, ao passo que rompe com a rigidez das aulas puramente expositivas, especialmente no curso de Direito, promovendo uma formação mais dinâmica e contextualizada.
Dessa forma, percebe-se que a música transcende sua função de crítica social ou de reivindicação de direitos, individuais ou coletivos, assumindo também um papel pedagógico relevante. Ela se mostra eficaz tanto quando reforça os valores do ordenamento jurídico quanto quando explicita tensões entre a realidade social e as normas instituídas. Em ambas as situações, configura-se como ferramenta educativa e de estímulo à circulação do saber e da cultura, que são elementos essenciais e legitimados juridicamente no processo formativo.
Como proposta para futuras investigações, recomenda-se a ampliação dos estudos sobre a presença e o papel do Direito em outras manifestações culturais e midiáticas como novelas, filmes e peças teatrais, considerando seu potencial didático e sua capacidade de contribuir para a formação cidadã e o fortalecimento da educação jurídica popular.
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