OS DESAFIOS À DEMOCRACIA NO CONTEXTO TECNOLÓGICO ATUAL E AS CONTRIBUIÇÕES DE JÜRGEN HABERMAS

 

Orlando de Souza Padeiro Filho[1]

Universidade Federal Fluminense

 ospfilho@id.uff.br

______________________________

Resumo

Este artigo vem contrapor as ideias de Habermas ao desenvolvimento tecnológico atual, em que os computadores já atingiram um nível de inteligência praticamente igual a do ser humano. Com os algoritmos cada vez mais avançados, será que a racionalidade discursiva está ameaçada? Com as mídias digitais, a esfera pública passa a ser impactada pela rapidez na propagação das informações, o que fragmenta a percepção, prejudicando a racionalidade. Decisões racionais demandam um tempo para a sua formação, o que parece não mais ocorrer na atual dinâmica da sociedade, cada vez mais transformada com o impacto das redes sociais.. Assim, questiona-se: quais ações podem ser tomadas para que que os espaços de discussão públicos mantenham a igualdade dos falantes, considerando o atual contexto do grande desenvolvimento tecnológico? Com a nova estrutura midiática totalmente transformada pelas inovações das redes sociais e a imensa quantidade de dados disponíveis, muitos discursos podem ser testados e ajustados conforme a reação dos ouvintes, o que passa a ser uma grande ameaça à democracia. Assim, o objetivo é analisar essas questões por meio dos conceitos habermasinos, a fim de propor alternativas a todo esse cenário.

Palavras-chave: Esfera pública. Novas tecnologias. Democracia.

THE CHALLENGES TO DEMOCRACY IN THE CURRENT TECHNOLOGICAL CONTEXT AND THE CONTRIBUTIONS OF JÜRGEN HABERMAS

Abstract

This article contrasts Habermas's ideas with current technological development, in which computers have reached a level of intelligence practically equal to that of human beings. With increasingly advanced algorithms, is discursive rationality threatened? With digital media, the public sphere is impacted by the speed of information dissemination, which fragments perception, harming rationality. Rational decisions require time for their formation, which no longer seems to occur in the current dynamics of society, increasingly transformed by the impact of social networks. Thus, the question arises: what actions can be taken to ensure that public discussion spaces maintain the equality of speakers, considering the current context of great technological development? With the new media structure completely transformed by social media innovations and the immense amount of data available, many discourses can be tested and adjusted according to the reaction of the listeners, which becomes a major threat to democracy. Therefore, the objective is to analyze these issues through Habermasian concepts, in order to propose alternatives to this entire scenario.

Keywords: Public sphere. New technologies. Democracy.

 

 

 

 

 

 

LOS DESAFÍOS A LA DEMOCRACIA EN EL CONTEXTO TECNOLÓGICO ACTUAL Y LAS CONTRIBUCIONES DE JÜRGEN HABERMAS

Resumen

Este artículo contrasta las ideas de Habermas con el desarrollo tecnológico actual, en el que las computadoras han alcanzado un nivel de inteligencia prácticamente igual al de los seres humanos. Con algoritmos cada vez más avanzados, ¿se ve amenazada la racionalidad discursiva? Con los medios digitales, la esfera pública se ve afectada por la velocidad de la difusión de información, que fragmenta la percepción y perjudica la racionalidad. Las decisiones racionales requieren tiempo para su formación, lo cual ya no parece ocurrir en la dinámica actual de la sociedad, cada vez más transformada por el impacto de las redes sociales. Así pues, surge la pregunta: ¿qué acciones se pueden emprender para garantizar que los espacios de debate público mantengan la igualdad de los participantes, considerando el contexto actual de gran desarrollo tecnológico? Con la nueva estructura mediática, completamente transformada por las innovaciones de las redes sociales y la inmensa cantidad de datos disponibles, muchos discursos pueden ser puestos a prueba y ajustados según la reacción de los oyentes, lo que se convierte en una grave amenaza para la democracia. Por lo tanto, el objetivo es analizar estas cuestiones desde la perspectiva de los conceptos habermasianos, con el fin de proponer alternativas a este escenario.

Palabras clave: Esfera pública. Nuevas tecnologías. Democracia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

Os avanços tecnológicos transformaram de forma intensa a maneira como as pessoas fazem compras, realizam pesquisas e até como assistem aos filmes. Todos os setores da economia foram afetados, sendo necessárias adaptações, inclusive dos modelos de negócios. E o Direito também vem sendo atualizado por conta de todas essas transformações, a fim de buscar segurança jurídica e paz social em todo esse contexto.

Considerando que a atual geração será a última que terá conhecido o mundo antes do advento das redes sociais, é relevante que tal geração aponte soluções para diversas questões geradas a partir do advento dessas redes. Os impactos sociais são muito grandes, inclusive na formação de opinião pública em relação a diversos assuntos.

Ademais, com o atual estágio de desenvolvimento dos algoritmos e das ferramentas de inteligência artificial, as democracias passaram a ser ameaçadas, em especial com o amoldamento de discursos políticos. E isso gera impactos brutais na democracia, considerando que as propostas acabam sendo modeladas de acordo com o público.

Assim, Jürgen Habermas já alertava sobre o resultado das novas técnicas de transmissão e de armazenamento de informações, e os seus efeitos na consciência do espaço e do tempo. E isso é refletido com a atual dependência da tecnologia na vida das pessoas, sendo que já está naturalizada entre nós a sua presença e, muitas vezes, até uma certa dependência dessas ferramentas.

E o presente artigo vem traçar alguns caminhos para essas questões, apoiando-se nos estudos de Habermas sobre a mudança estrutural da esfera pública nos moldes atuais. Em 2023, Habermas reanalisa os conceitos de sua obra de 1962, alertando sobre os riscos em face do novo cenário tecnológico, visto que o alemão defende que a razão humana tem potencial emancipador, mas desde que seja mantido um discurso racional.

 

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Diferentemente das mídias mais tradicionais, como rádio e TV, hoje é possível a produção de programas independentes, sem a existência de uma produção ou de uma redação para gerar e/ou filtrar os conteúdos. Inicialmente considerado um grande ganho, inclusive democrático, as novas plataformas permitem uma troca espontânea entre diversos usuários, com um caráter igualitário  em que os usuários podem dar suas próprias contribuições.

Por outro lado, Habermas alerta acerca de um dualismo em que tais redes, apesar da aparente democratização, acabam gerando um maior isolamento de alguns grupos:

As redes de comunicação sem fronteiras que se  formam espontaneamente em torno de certos tópicos ou pessoas podem se espalhar de maneira centrífuga e, ao mesmo tempo, condensar-se em circuitos de comunicação que se isolam dogmaticamente uns dos outros. (Habermas, 2023, p. 62).

Além dessa questão que vem gerando diversas tensões, com pessoas vivendo realmente em “mundos paralelos”, bolhas e isolamentos, além de geração de fake news. muitas pessoas passaram a não se preocupar mais com a sua privacidade. E os dados passaram a ser a principal matéria prima em todo esse movimento:

Em ambientes virtuais, em especial nas redes sociais, a privacidade é deixada em segundo plano pelos usuários, que as utilizam das mais variadas maneiras, seja “curtindo” seus conteúdos preferidos, seja até mesmo indicando em que estabelecimentos se encontram. Por outro lado, há, consequentemente, a coleta e armazenamento de dados por parte de tais plataformas (Hansen, Duarte, 2021 p. 195)

Associado a esse crescimento das redes e aos riscos à privacidade das pessoas, os países passaram a trazer leis mais duras para a proteção dos dados pessoais. Apelidados de “novo petróleo”, associados à capacidade atual de processamento, os dados passaram a ter extrema relevância no atual contexto de desenvolvimento tecnológico.

E os consumidores tornaram-se verdadeiras bancos de dados[2] para os fornecedores, que passam a se utilizar desses dados para prever hábitos e preferências de consumo, direcionando suas forças para vendas personalizadas, dentre outra ações de marketing. E, segundo Bioni (2019), dado pessoal equivale a uma informação que, direta ou indiretamente, identifica um sujeito, inclusive as informações que têm o potencial de identificar alguém, ainda que de maneira remota. E o legislador brasileiro incluiu tal proteção no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. 

No entanto, os usuários acabam aderindo a “termos de uso” e “políticas de uso de dados” sem sequer ter ideia de como será o tratamento dos seus dados e quais as suas finalidades. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) prevê a necessidade de consentimento, que é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

(...)

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

A legislação brasileira trouxe diversas previsões acerca do consentimento, sendo que os usuários de plataformas digitais acabam aderindo a “termos de uso” sem ter a menor ideia de como os seus dados serão utilizados. E, ainda, há serviços em que não é possível o uso caso o consentimento não seja fornecido,  o que muitas vezes faz com que o usuário acabe aceitando os termos para que possa utilizar-se do serviço.

No entanto, a maioria dos usuários sequer preocupa-se com tais questões, compartilhando seus dados nas redes.  Max Fisher (2024) fez diversas constatações acerca das redes sociais e o seu controle na mente das pessoas. O repórter estadunidense, por meio de investigações em diversos envolvidos como Facebook, Twitter e Youtube retoma uma comparação em que um proeminente consultor do Vale do Silício, Nir Eyal, utiliza-se para esclarecer os efeitos dessas redes no comportamento das pessoas:                  

Uma das comparações prediletas que Eyal faz é com o caça-níqueis .A máquina é projetada para reagir a cada ação sua com um retorno visual, auditório e tátil. Um ping quando você insere a moeda. Um kachink quando você puxa a alavanca. Uma luz colorida que pisca quando você solta. É o que se chama de condicionamento pavloviano, que ganhou esse nome em homenagem ao fisiologista russo Ivan Pavlov, que fazia soar um sino toda vez que alimentava seu cachorro ,até que o som do sino por si só passou a fazer o estômago do animal se agitar e suas glândulas salivares pulsarem, como se o organismo não conseguisse mais a diferença entre o soar do sino e a sensação física de comer. (Fisher, 2024, p. 32)

Fisher complementa que os caça-níqueis preparam a mente das pessoas para ter a alegria de ganhar, sendo tal resultado decorrente da dopamina, substância química neurotransmissora que é liberada em pequenas quantidades pelo cérebro quando uma necessidade básica é suprida, seja biológica, como fome e sexo, seja social, como afeto e validação. Assim, a dopamina cria uma associação positiva com os comportamentos que a liberam, adestrando a pessoa a repetir essas ações.

Porém, a diferença no contexto das redes é que, enquanto os caça níqueis raramente estão por perto no nosso cotidiano, os aplicativos de mídias sociais estão entre os produtos de maior acesso da terra, sendo um “cassino que cabe no bolso, o jeito como nos adestramos  a responder a qualquer decaída na nossa felicidade”. (Fisher, 2024, p. 42). Dessa forma, a dopamina acaba sendo cúmplice das mídias sociais no cérebro das pessoas. O autor ainda complementa: “E os aplicativos sociais se apoderam de uma compulsão – necessidade de se conectar - que pode ser mais poderosa do que a fome ou a ganância” (Fisher, 2024, p. 40).

Além disso, embora postar nas redes possa parecer uma interação genuína entre a pessoa e o público, existe uma diferença invisível e crucial. Na internet, a plataforma age como um intermediário que não é visto, decidindo quais dos comentários distribuir a quem e em qual contexto. Assim, a próxima postagem pode aparecer para pessoas que vão amar e aplaudir, ou para que vão odiar e vaiar, ou para nenhuma, sendo que o usuário nunca saberá a lógica desse comportamento.

Um algoritmo, em apertada síntese, nada mais é do que uma sequência finita de instruções executadas por um programa de  computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico. No caso das redes sociais, os algoritmos utilizados são uma grande “caixa-preta” que, segundo Guerra Filho (2017), é um dispositivo em que não se conhece em um dado sistema, mas do qual saem os efeitos (outputs), a partir das ações que ele sofre (inputs).

E na legislação brasileira, em especial, no Marco Civil da Internet (MCI), há a neutralidade da rede como uma garantia prevista, conforme Artigo 3º e Artigo 9º  da Lei 12.965 de 2014:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

(...)

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

Tal previsão legal é importante, mas parece estar mais relacionada ao provedor de internet, que é o responsável por possibilitar a conexão com a Internet, fornecendo um endereço IP público ao roteador do computador origem. Já as redes sociais seriam aplicações que funcionariam por meio dessa infraestrutura de rede, não estando subordinadas a tais previsões e, consequentemente, não sendo neutras.

Na legislação dos Estados Unidos também houve avanços neste sentido no governo Barack Obama, por meio de regras para “open internet”, que foi um conjunto de regulamentos relevantes para maior transparência na Internet. No entanto, ainda no primeiro governo Donald J. Trump, na eleição de 2016,  houve uma pequena reversão das políticas de gestão do tráfico implementadas na gestão anterior, conforme descrito pelos autores Magro e Andrade:

No entanto, o regulamento não deixa de obrigar a que os provedores de serviço de internet adotem políticas de transparência par divulgar aos consumidores, empreendedores e à própria agência informações acerca de suas práticas – embora tal posição se configure mais com uma “política de boas intenções” do que efetivamente uma regulamentação concreta (Magro; Andrade, 2022, p. 283)

Além das comprovações científicas do poder dessas redes no cérebro humano e na geração de bem estar, não se sabe muito bem o funcionamento desses algoritmos, sequer as finalidades dos dados pessoais que, muitas vezes são compartilhados, sem os próprios usuários se darem conta disso . E com o avanço da inteligência artificial (IA)[3], passa-se a ter um cenário perigoso considerando o atual nível de desenvolvimento dos computadores e a quantidade de dados disponível para a formação desses programas.

Estudiosos ainda alertam acerca do desenvolvimento desses modelos, que já possuem capacidade de inteligência igual a dos seres humanos, o que pode trazer diversos riscos sequer imaginados. Inclusive o termo sociedade algorítmica vem sendo utilizada no sentido de controle social por meio dos algoritmos computacionais, com base no processamento de grandes quantidades de dados que permitem predição de comportamentos, propagandas direcionadas e diversas outras formas de controle social.

 

2.2 AMEAÇAS À DEMOCRACIA NA ATUAL SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A dinâmica atual de velocidade de informação vem trazendo muitos impactos. E as informações estão com um espaço de tempo muito estreito, sem a mínima estabilidade temporal. Byung-Chul Han (2022), de origem coreana e titular da Universidade de Berlim, ressalta o “estímulo da surpresa”, o que gera  uma fragmentação da percepção. E, assim, tal instabilidade no tempo faz com que não seja possível a real percepção dos fatos, o que passa a ser uma ameaça à racionalidade das pessoas.

Ademais, embora a Internet tenha derrubado barreiras espaciais e físicas, permitindo ao cidadão utilizar o espaço dos fluxos (Castells, 1999) como um aliado, tanto na busca por direitos e mais participação como na organização de protestos, de alguma forma ainda esse espaço não é dominado pelos menores, sendo um espaço com aparência democrática, mas que, na prática, ainda gera mais segregação.

É da fragmentação da esfera pública, associada ao mesmo tempo a uma esfera pública  sem limites, que surge primeiramente a ameaça para a formação da opinião política e  da vontade na comunidade política. (Habermas, 2023, p. 62).

Assim, a aparente democratização,  que superou o poder de grandes conglomerados de comunicação de massa, foi acompanhando por uma fragmentação das interações. Habermas já afirmava a percepção de que as novas plataformas funcionam como bolhas que reúnem seguidores de ideia semelhantes, e, ao mesmo tempo, isolam os dissonantes e geram tensões nas divergências.

Outro ponto relevante também abordado por Habermas refere-se às grandes empresas internacionais, conhecidas como big techs[4], que são, praticamente, as únicas detentoras dessas novas tecnologias, sendo o grande foco de tais empresas a coleta de dados desses usuários a fim de manter visões capitalistas e mercadológicas:

Pois essa nova mídia real é formada por empresas que obedecem aos imperativos de valorização do capital e estão entre as corporações ‘ mais valiosas’ em todo mundo em termo de seu valor de mercado. Elas devem seus lucros à exploração de dados que colocam à disposição para fins publicitários ou como mercadorias. (Habermas, 2023 , p 68)

Habermas também ressalta a questão da digitalização da comunicação pública como sendo uma das causas para uma  restrição da formação deliberativa da opinião e da vontade. Associada às recentes desestabilizações políticas internas nas democracias ocidentais, além dos desafios gerados pela crise climática e pela pressão migratória,  a mídia digital passa a ser relevante na qualidade deliberativa dos debates públicos.

Nessa reflexão, pode-se entender que a nova esfera pública “se dá pela construção de protocolos de comunicação entre diferentes processos de comunicação” (Castells, 1999, p. 125), o que pode ser verificado no contexto das redes sociais. E esse movimento não é novo, tanto é que Herbert Marcuse, ainda na década de 70 do século passado, já alertava acerca de um modelo tecnológico que deixa de ser ferramenta de aprimoramento social para se transformar em mero instrumento de controle social. Declarava esse autor que:

A nossa sociedade se distingue por conquistar as fôrças sociais centrífugas mais pela Tecnologia do que pelo Terror, com dúplice base numa eficiência esmagadora e num padrão de vida crescente. [….] A tecnologia serve para instituir formas novas, mais eficazes e mais agradáveis de controle social e coesão social (Marcuse, 1973, p.18).

Michael Hardt e Antonio Negri, ainda no ano de 2002, também alertavam sobre os riscos de segregação das novas tecnologias da época, sendo que já havia grandes empresas como IBM e Microsoft que já monopolizavam importantes tecnologias da época:

Há uma centralização intensa do controle instrumentado (de fato ou de direito), mediante a unificação dos principais elementos que formam a estrutura do poder de informação e da comunicação: Hollywood, Microsoft, IBM, AT&T, etc. As novas tecnologias de comunicação que haviam prometido uma nova democracia e uma igualdade social, em verdade, criaram novas linhas de desigualdade e exclusão, não só nos países dominantes, mas também e especialmente fora deles. (Hardt; Negri, 2002, p. 278)

Interessante observar que, mesmo num cenário de mais de vinte anos atrás, e com um desenvolvimento tecnológico muito inferior ao atual, diversos autores já alertavam sobre os riscos de segregação das novas tecnologias. Com atual  avanço dos algoritmos e da IA, há um maior potencial de fracionamento social da razão por meio de automações e criações de novos conteúdos de maneira praticamente instantânea.

Com as mídias digitais, a estrutura é descentralizada, o que dificulta o controle, embora possa ser favorável a uma democratização. Desse modo, nossa atenção não é mais dirigida a temas relevantes para a sociedade como um todo. Han (2022) nomeia esse fenômeno de infodemia, com a propagação viral da informação, o que gera fragmentação e desvia atenção do público dos temas relevantes da sociedade.

O professor da Universidade de Berlim também nomeia a midiocracia (Han, 2022, p.3), em que as notícias se tornam similares a uma narrativa, sendo que a distinção entre ficção e realidade desaparece. Habermas também remete ao infoentretenimento e a suas consequências destrutivas para o discurso: “notícias e reportagens, até mesmo posicionamentos são dotados com um inventário oriundo da literatura do entretenimento” (Habermas, 2023, p. 17).

E essa fragmentação de percepção acaba sendo bem conveniente para a disseminação de fake news  e temos irrelevantes que chamem a atenção do público durante um curto espaço de tempo. Assim, decisões racionais, que demandam tempo para serem formadas, passam a ser praticamente nulas na atual sociedade.

Habermas inicialmente apresentou otimismo com o novo padrão de comunicação, num formato novo de mídia com uma pretensão igualitária e universalista para a esfera pública, além da possiblidade de discussão de todos os cidadãos em igualdade de direitos. No entanto, já reconhecera a concentração em poucas empresas, concentradas no Vale do Silício:

Mas a lava desse potencial simultaneamente antiautoritário e igualitário, que ainda poderia ser sentido no espírito empreendedor californiano dos primeiros anos, logo se petrificou na carta libertária das corporações digital do Vale do Silício que dominam o mundo (Habermas, 2023, p. 61)

Assim, considerando a questão de que, na existência de uma comunidade democrática, tanto o seu desenvolvimento como a sua estabilidade podem ser avaliados pelo padrão de sua comunicação pública, o impacto das redes sociais na comunicação pública é extremamente relevante, considerando uma mudança de grande escala gerada pelas novas tecnologias:

Contudo, esses dois requisitos do processo democrático, a deliberação e a inclusão de todos os cidadãos, só podem ser realizados de modo inicialmente aproximativo no planto das instituições estatais, sobretudo nas corporações representativas da legislação parlamentar. Isso explica a contribuição essencial, porém limitada que a comunicação política na esfera pública pode dar à totalidade do processo democrático (Habermas, 2023, p. 40)

Castells (2010) também analisou esse cenário, afirmando que esse contexto político e social tem uma proximidade com a realidade do século passado, o que conduz a uma crise não apenas da democracia em si, mas também uma crise de legitimidade do próprio Estado-Nação. O autor complementa citando algumas razões para a falta de credibilidade de um sistema político, inclusive a manipulação por meio de instrumentos tecnológicos sofisticados.

Assim, retomando as questões do tópico anterior, as pessoas passaram a abrir mão de sua privacidade nas redes sociais, sendo que muitas delas passaram a se informar pelas redes como canal “oficial” de obtenção de informações. Aliada com o atual crescimento do desinteresse pela política, fato já verificado no Brasil, inclusive, as mídias digitais têm grandes oportunidades para a captura desse público:

Hoje, os sinais de regressão política são visíveis a olho nu. Se e até que ponto o estado da esfera pública política também contribui para isso teria que ser demonstrado pelo caráter inclusivo da formação da opinião pública e pela racionalidade das opiniões perfiladas na esfera pública. Obviamente, o registro empírico dessas duas variáveis é muito difícil. Embora os dados sobre o uso da mídia estejam disponíveis, é difícil operacionalizar uma medida teórica como “qualidade deliberativa” (Habermas, 2023, p. 56-57)

E tais fenômenos passaram a ser explorados nas eleições, sendo que:

as eleições democráticas não funcionam mais quando (...) as infraestruturas da comunicação pública desmoronarem de modo que o campo passa a ser dominado por ressentimentos estúpidos em vez de opiniões públicas bem informadas” (Habermas, 2023, p. 85).

E tais previsões foram confirmadas com a exploração dessas novas tecnologias nas eleições dos Estados Unidos no ano de 2016. Donald Trump foi o presidente “twiteiro”, em que as propostas de governo acabaram por ficar fragmentadas em postagens, visto a própria característica do Twitter (atual X) em ter uma limitação de caracteres em suas postagens. E, mesmo após assumir o governo dos Estados Unidos, Donald Trump continuou a usar a plataforma como meio de comunicação de suas ações.

Fisher (2024) inclusive defende que o Twitter pode ter sido a primeira plataforma cujos efeitos corrosivos foram aceitos e entendidos de forma ampla. No início do ano de 2017, a plataforma tinha pouco alcance, cerca de um sexto da base de usuários do Facebook ou do Youtube, e um poderio financeiro baixo, correspondente a apenas 2,5% do que o Facebook tinha. Mas, a partir da eleição americana, com discursos ao vivo do Presidente eleito na plataforma, seu crescimento foi estrondoso.

No Brasil, houve também tais questões nas eleições desse período, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preocupado com essas questões, regulamentou o uso de novos tecnologias nas eleições. Em 2019, a Resolução nº 23.610/2019, atualizada pela  Resolução 23.732/2024, proibiu as chamadas deep fakes[5]¸ em que vozes e até vídeos que não são reais ficam muito próximos da perfeição, e também a obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral e restrições no emprego de robôs:

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Ademais, em que pese diversas complexidades na regulamentação dessas questões, inclusive na fiscalização, o Congresso Nacional brasileiro também vem atuando em regulamentações que serão explicitadas no próximo item.

 

2.3 POSSÍVEIS CAMINHOS PARA UMA SOLUÇÃO

A solução dessas questões passa, necessariamente, por uma regulamentação. Embora necessária, tal regulamentação pode não ser suficiente para a resolução do problema como um todo, dadas as complexidades observadas e as principais empresas envolvidas estarem situadas em território estadunidense.

No caso específico das redes sociais, o Marco Civil da Internet (MCI) trouxe previsões interessantes acerca dos conceitos de redes sociais, moderação e registros de acesso, além dos direitos e garantias dos usuários das redes:

Art. 8º-A  Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)        (Rejeitada)

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

Parágrafo único.  É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

Art. 8º-B  Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

§ 1º  Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

I - inadimplemento do usuário;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;  (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

VI - cumprimento de determinação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021)  (Rejeitada)

Tais previsões trouxeram garantias aos usuários, além de alguma forma protegerem a liberdade de expressão. No entanto, a inclusão dessas previsões via Medida Provisória foi rejeitada pelo Senado Federal por meio do Ato Declaratório n° 58/2021, que considerou que tais previsões geraram insegurança jurídica, considerando o prazo exíguo para a adaptação dos envolvidos, além de tramitação do Projeto de Lei nº 2.630/2020 em andamento, inclusive com grupo de trabalho composto por parlamentares para exame da matéria:

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2021

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL:

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;

(...)

CONSIDERANDO, ademais, que a Medida Provisória nº 1.068, de 2021, que altera as Leis nº 12.965, de 2021, e nº 9.610, de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, versa sobre o mesmo tema tratado no Projeto de Lei nº 2.630/2020, que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, uma matéria de alta complexidade técnica e elevada sensibilidade jurídico-constitucional para a qual o Congresso Nacional já está direcionando o seu esforço analítico e deliberativo;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 2.630/2020 já fora aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, onde foi constituído Grupo de Trabalho composto por parlamentares daquela Casa para exame da matéria, sendo, inclusive, apresentados e aprovados requerimentos de realização de audiências públicas, a revelar a manifesta tentativa de suplantar o desenvolvimento do devido processo legislativo sobre a matéria pela edição da Medida Provisória nº 1.068, de 2021;

CONSIDERANDO que a edição da Medida Provisória nº 1.068, de 2021, ato normativo com eficácia imediata, ao promover alterações inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo exíguo para adaptação e com previsão de imediata responsabilização pela inobservância de suas disposições, gera considerável insegurança jurídica aos agentes a ela sujeitos, conforme também salientam o Parecer da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 141/2021-PCO, bem como o Parecer da Procuradoria-Geral da República proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.994/DF;

CONSIDERANDO que, nesse caracterizado cenário, a mera tramitação da Medida Provisória nº 1.068, de 2021 já constitui fator de abalo ao desempenho do mister constitucional do Congresso Nacional;

FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 92 (CN), de 14 de setembro de 2021, que rejeita sumariamente e devolve a Medida Provisória nº 1.068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais", e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional

Sendo uma das justificativas para a rejeição dessa MP, o PL 2.630/20,  mais conhecido como “PL das Fake News”, institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, alterando também o MCI. Tal PL ainda está em tramitação, e prevê princípios e garantias interessantes aos usuários de Internet no Brasil:

Art. 3º Esta Lei será pautada pelos seguintes princípios:

I – liberdade de expressão e de imprensa;

II – garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo;

III – respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal;

IV – responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática;

V – garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais;

VI – promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público;

VII – acesso amplo e universal aos meios de comunicação e à informação;

VIII – proteção dos consumidores; e

IX – transparência nas regras para veiculação de anúncios e conteúdos pagos.

 O citado projeto de lei também define rede social no Inciso VIII do Artigo 5º como “aplicação de internet que se destina a realizar a conexão de usuários entre si, permitindo e tendo como centro da atividade a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada”. Outro conceito interessante introduzido foi o de “conta automatizada”, no inciso IV do mesmo Artigo: “conta preponderantemente gerida por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada”.

A definição de tais conceitos na Lei é relevante e vai no sentido da solução dos problemas já identificados, em especial na criação de perfis falsos para impulsionar contas e seguidores. O Artigo 6º traz vedação expressa para “contas automatizadas não identificadas como tal”, o que poderia auxiliar muito na contenção de tais problemas:

Art. 6º Com o objetivo de proteger a liberdade de expressão e o acesso à informação e fomentar o livre fluxo de ideias na internet, os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, devem adotar medidas para:

 (..)

 II – vedar contas automatizadas não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de aplicação e, publicamente, aos usuários; e

Há ainda, previsão de cadastro dessas contas automatizadas pela plataforma, além da obrigação de identificação de fraudes por elas:

Art. 7º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada poderão requerer dos usuários e responsáveis pelas contas, em caso de denúncias por desrespeito a esta Lei, no caso de indícios de contas automatizadas não identificadas como tal, de indícios de contas inautênticas ou ainda nos casos de ordem judicial, que confirmem sua identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido. Parágrafo único. Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada deverão desenvolver medidas técnicas para detectar fraude no cadastro e o uso de contas em desacordo com a legislação, devendo informá-las em seus termos de uso ou em outros documentos disponíveis aos usuários.

No entanto, tal PL ainda não foi aprovado e, conforme informações do sítio da Câmera dos Deputados, o último andamento deu-se ainda em 2023, no mês de Maio:

02/05/2023       Revejo o despacho aposto ao PL 2630/2020 para distribuí-lo às Comissões de Comunicação; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)

Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação: Urgência (Art. 154, RICD)

Outro Projeto de Lei importante foi proposto no ano de 2024, dispondo acerca da livre manifestação do pensamento na internet, os termos da vedação ao anonimato na internet, o livre exercício da atividade econômica na internet, a organização e funcionamento das plataformas, serviços e mercados digitais na Internet. Tal PL traz uma definição mais ampla de “plataformas digitais”, em que o serviço de rede social seria um tipo de plataforma digital:

I - Plataformas Digitais: aplicações de internet, de acordo com o inciso VII do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, executadas nas seguintes modalidades: a) serviços de intermediação online; b) serviços de ferramenta de busca online; c) serviços de rede social online; d) serviços de compartilhamento de áudio e/ou de vídeo; e) serviços de comunicação interpessoal (mensageria); f) serviços de computação em nuvem; g) sistemas operacionais; h) serviços de publicidade e propaganda online

(...)

IV - Serviço de Rede Social Online: a plataforma digital, suportada ou não por publicidade, que permita a criação e compartilhamento de informações de qualquer natureza por usuários, sejam elas em formato de texto, áudio, imagem ou vídeo facilitando a interação, comunicação e conexão entre pessoas, comunidades e organizações através de perfis, canais, contas, páginas, grupos, comentários, curtidas e outras funcionalidades sociais;

Ademais, tal PL veio regulamentar a questão da responsabilização das redes no caso de postagem de conteúdo pelos usuários. Considerando, ainda, a decisão de Junho de 2025 do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade parcial do Art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014), tal PL tomou grande relevância.

O Art. 19 do MCI previa a responsabilização das redes que não tomassem as devidas providências para a retirada do conteúdo. Em síntese, só seriam responsabilizadas por conteúdo ofensivo ou danoso postado por usuários caso descumprissem a ordem judicial de remoção, à exceção de conteúdo sexuais não autorizado ou casos que violam direitos autorais:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O STF entendeu que tal artigo já não era mais suficiente para proteger os direitos fundamentais dos usuários, sendo declarado parcialmente constitucional. O tema foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Tema 533), relatado pelo ministro Luiz Fux. Em síntese, a Suprema Corte brasileira decidiu o seguinte:

·        Crimes contra a honra: os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo, mas podem remover publicações com base apenas em notificação extrajudicial;

·        Crimes graves: foram fixadas hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos neste sentido, como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças;

·        Crimes em geral: enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.

 

Assim, em que pese a complexidade do caso e as críticas frequentes de um elevado ativismo[6] judicial no Brasil, essa decisão do STF trouxe balizas claras para a responsabilização das redes, considerando ainda os PLs que estão em tramitação. Ademais, a própria decisão trouxe de forma expressa um apelo ao Congresso nacional para uma regulamentação efetiva conforme os citados projetos de lei:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).

(...)

3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

(...)

Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.

A publicação da tese de repercussão geral foi relevante, prevendo também a questão de contas não autênticas, o que auxilia muito num controle maior de notícias falsas, por exemplo. Agora cabe ao Poder Legislativo, regulamentar de forma efetiva essas questões, considerando a tramitação de dois Projetos de Lei acerca do assunto que já está em andamento.

Por fim, alerta-se quanto à questão do controle dessas plataformas por empresas localizadas fora do território nacional, o que gera riscos na efetividade dessas obrigações. Ademais, críticas numa possível delegação de competência para essas plataformas são recorrentes, visto que tais decisões fornecem um poder de até censura nas mãos das próprias redes, que poderão tomar ações arbitrárias. Assim, relevante que o Poder Legislativo brasileiro atue no sentido dessa regulamentação.

 

3 CONCLUSÃO

Parte-se para a parte conclusiva do presente estudo, ressaltando a atualidade dos conceitos de Jürgen Habermas e a complexidade na efetivação de suas ideias. Uma esfera pública igualitária e que permita discussões claras e racionais é um objetivo buscado pelas democracias, porém ainda longe de ser atingido, por mais que os espaços públicos de deliberação tenham sido difundidos e hoje tenham um alcance inimaginável no século passado.

Ressalta-se que Habermas já alertava acerca dos avanços nas ferramentas de comunicação em massa e os seus impactos nas democracias, citando um dualismo nesse movimento. Em que pese a democratização de acesso a redes e as diversas possiblidades decorrentes dessas plataformas, há efeitos deletérios ao avanço da própria democracia. O poder do capital parece ter prevalecido mais uma vez.

Ademais, a dinâmica atual de divulgação de informações gera uma grande fragmentação, o que acaba prejudicando uma discussão democrática racional e transparente acerca dos temas relevantes para a sociedade. Assim, há um grande risco para o desenvolvimento e do amadurecimento das democracias, considerando esse cenário em que as pessoas não conseguem mais ter uma racionalidade acerca das pautas mais relevantes.

Na busca por soluções para esse complexo cenário, a regulamentação parece ser um caminho interessante, porém ainda há diversos desafios na efetivação. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Art. 19 do Marco Civil da Internet, combinada com os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, é um caminho importante e fundamental para um longo caminho a ser percorrido.

Por fim, alerta-se quanto ao controle dessas plataformas ser realizado primariamente por empresas de fora do território nacional, o que aumenta a complexidade do problema e serve de alerta para o poder de tais plataformas.

 

REFERÊNCIAS

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 4621, de 2024. Disponível em:    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2475865.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014.  Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

BRASIL. Resolução nº 23.732, de 2024. Disponível em:  https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-732-de-27-de-fevereiro-de-2024.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 2630, de 2020. Disponível em:   https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 2019. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019.

CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura, vol. 1: o poder da identidade. São Paulo, Ed. Paz e Terra, 1999.

CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.

FISHER, Max. A máquina do caos. Como as reedes sociais pogramaram nossa mente e nosso mundo. Tradução de Erico Assis. São Paulo, Todavia, 2023.

HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estutural da esfera pública: investigações sobre uma categoria da sociedade burguesa.  Tradução de Denilson Luís Werle.  São Paulo: Editora Unesp, 2014.

HABERMAS, Jürgen. Uma nova mudança estrutural da esfera pública e a política deliberativa. Tradução de Denilson Luís Werle. São Paulo: Editora Unesp, 2023.

HAN, BYUNG-CHUL. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson. Petrópolis: Vozes, 2022.

HANSEN, Gilvan Luiz. DUARTE, Cândido.   A sociedade de consumo e as nuances da cidadania.  In ÁLVAREZ, Antón Lois Fernández; HANSEN, Gilvan Luiz; BLÁZQUEZ, Guilhermo Suárez (org). Ciudadanía em uma perspectiva global. Madrid: Editorial Dykinson, 2021, p. 189-206. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/354153164_CIUDADANIA_EN_UNA_PERSPECTIVA_GLOBAL_Editorial_Dykinson_2021. Acesso em 27 Ago. 2025.

HARDT, Michael; NEGRI, Antoni. Imperio. Buenos Aires: Paidós, 2002.

MAGRO, Américo Ribeiro ANDRADE, Landolfo. Manual de direito digital. 2. ed. São Paulo, Editora Juspodvm, 2022.

MARCUSE, Herbert. A ideologia da sociedade industrial. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1973.

 



[1] Doutorando e Mestre em Direito - Universidade Federal Fluminense

[2]Um banco de dados é uma coleção organizada de informações - ou dados - estruturadas, normalmente armazenadas eletronicamente em um sistema de computador. Um banco de dados é geralmente controlado por um sistema de gerenciamento de banco de dados (DBMS). Juntos, os dados e o DBMS, juntamente com os aplicativos associados a eles, são chamados de sistema de banco de dados, geralmente abreviados para apenas banco de dados. Os dados nos tipos mais comuns de bancos de dados em operação atualmente são modelados em linhas e colunas em uma série de tabelas para tornar o processamento e a consulta de dados eficientes. Os dados podem ser facilmente acessados, gerenciados, modificados, atualizados, controlados e organizados. A maioria dos bancos de dados usa a linguagem de consulta estruturada (SQL) para escrever e consultar dados. Disponível em: https://www.oracle.com/br/database/what-is-database/. Acesso em 27/09/2025.

[3] A inteligência artificial (IA) é a capacidade de máquinas e de sistemas computacionais realizarem tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana como, por exemplo, aprender, raciocinar e tomar decisões.  Assim, a essência da IA é a habilidade de fazer generalizações apropriadas, de modo oportuno, a partir de dados reais que alimentam  modelos computacionais. Já a inteligência artificial geral (AGI) refere-se à inteligência hipotética de uma máquina que tem capacidade equivalente a de um ser humano de entender ou aprender qualquer tarefa intelectual. É um tipo de IA que visa imitar as capacidades cognitivas do cérebro humano. Disponível em: https://cloud.google.com/discover/what-is-artificial-general-intelligence?hl=pt-BR. Acesso em 28/09/2025. Por fim, a superinteligência artificial (ASI) é um sistema IA hipotético baseado em software com um escopo intelectual além da inteligência humana. No nível mais fundamental, essa IA superinteligente tem funções cognitivas de ponta e habilidades de pensamento altamente desenvolvidas e mais avançadas do que qualquer ser humano. Embora ainda hipotética, já há vários processos tecnológicos atualmente que formam a base da ASI. Disponível em: https://www.ibm.com/br-pt/think/topics/artificial-superintelligence. Acesso em 28/09/2025.

[4] O termo big tech vem sendo largamente utilizado para citar as grandes empresas de tecnologia da atualidade, como Facebook, Google e Microsoft, que detêm praticamente o monopólio tecnológico da atualidade.

5 Um exemplo clássico de deep fake foi um vídeo em que o Sílvio Santos estava na bancada do Jornal Nacional, apresentando uma notícia com a voz do Willian Bonner, e com um nível muito grande de perfeição. Isso, ainda, há mais de três anos atrás. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=VDqTIThdj1s. Acesso em 27/09/2025.

6 A expressão ativismo judicial é oriunda dos Estados Unidos (EUA) e foi documentada pela primeira vez em artigo publicado na revista Judicialização, Ativismo e Decisionismo Judicial, em 1947. Tal texto descrevia a situação da Suprema Corte, com uma divisão entre os Ministros ativistas e os mais conservadores. A partir dessa dualidade, as decisões acabavam variando a depender de uma maioria eventual formada para cada caso. A atuação da Suprema Corte dos EUA durante a presidência de Earl Warren, entre 1954 e 1969, veio revolucionar as práticas anteriores, com uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais, sem qualquer ato do Poder Legislativo ou do Executivo. O caso Brown vs. Board of Education foi emblemático nesse modelo mais ativo, já que a primeira sentença, proferida em 1954, que colocava fim à segregação racial nas escolas, não fora cumprida, mas a nova decisão definiu ordens estruturais para a reforma das escolas em mal funcionamento, a partir de uma colaboração entre as esferas de poder envolvidas. Tal decisão originou um legado muito importante para os direitos civis naquele país.

error code: 521