ARTIGO  
A RAZÃO ESTRATÉGICA E AS RELAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DE  
TRABALHO  
o caso dos motoristas por aplicativos e o Projeto de Lei Complementar nº  
12/2024  
Alda de Barros Araújo  
Universidade Federal de Alagoas  
Darlan do Nascimento Lourenço  
Universidade Federal de Alagoas  
Anderson de Alencar Menezes  
Universidade Federal de Alagoas  
______________________________  
Resumo  
Devido às principais transformações recentes na esfera social acontecidas a partir do final do século XX e início do  
século XXI, em muito motivadas pelo avanço desmedido da economia neoliberal, da racionalidade técnica e da  
ciência, as relações de trabalho foram impactadas significativamente. Sobretudo a partir da inclusão das tecnologias  
digitais, com sistemas de informação mais complexos, inteligência artificial e aplicativos das mais variadas ordens,  
vivencia-se uma verdadeira mudança estrutural na esfera pública atual, conforme Habermas. Com isso, o discurso do  
empreendedorismo mostrou-se competente em obscurecer o senso crítico capaz de localizar a precarização do trabalho  
e dos direitos trabalhistas. Um caso claro disso se reflete no fenômeno dos motoristas por aplicativo e a pretensa ideia  
de autonomia que subjaz o imaginário desses trabalhadores. Nesse sentido, o presente estudo tem por objetivo analisar  
de que modo a razão estratégica implica um modo muito peculiar de reprodução social nas relações contemporâneas  
de trabalho, sobretudo no âmbito dos motoristas por aplicativo em nexo ao Projeto de Lei 12/2024. O Projeto foi  
apresentado pelo governo federal em abril de 2024 e garante a conquista de alguns direitos, porém ratifica o status de  
trabalho autônomo, negando o vínculo de emprego com as empresas proprietárias das plataformas. A discussão da  
matéria se dará sob a ótica da Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas, uma vez que a tendência brasileira  
revelada no anteprojeto de lei consolida uma opção de aprofundamento da razão estratégica, muito distante de uma  
postura democrática e consensual com os trabalhadores.  
Palavras-chave: Anteprojeto de Lei 12/2024. Jürgen Habermas. Motoristas por aplicativo. Razão Estratégica.  
Relações de trabalho.  
Abstract  
Due to the main recent transformations in the social sphere that occurred from the end of the 20th century and the  
beginning of the 21st century, largely motivated by the excessive advancement of the neoliberal economy, technical  
rationality and science, work relations were significantly impacted. Especially from the inclusion of digital  
technologies, with more complex information systems, artificial intelligence and applications of the most varied  
orders, a true structural change is being experienced in the current public sphere, according to Habermas. As a result,  
the discourse of entrepreneurship proved to be competent in obscuring the critical sense capable of locating the  
precariousness of work and labor rights. A clear case of this is reflected in the phenomenon of app drivers and the  
supposed idea of autonomy that underlies the imagination of these workers. In this sense, the present study aims to  
analyze how strategic reason implies a very peculiar mode of social reproduction in contemporary work relations,  
especially in the context of app drivers in connection with Bill 12/2024. The Project was presented by the federal  
government in April 2024 and guarantees the achievement of some rights, but ratifies the status of self-employment,  
denying the employment relationship with the companies that own the platforms. The discussion of the matter will  
take place from the perspective of Jürgen Habermas' Theory of Communicative Action, since the Brazilian trend  
revealed in the draft law consolidates an option for deepening strategic reason, very far from a democratic and  
consensual stance with workers.  
Keywords: Project Law 12/2024. Jurgen Habermas. Drivers by application. Strategic Reason. Labor relations.  
Esta obra está licenciada sob uma licença  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-17, e-7356, nov. 2024.  
ARTIGO  
1 INTRODUÇÃO  
As relações humanas têm se complexificado cada vez mais a partir das últimas  
décadas do século XX e início do século XXI, sobretudo através do processo de globalização  
demandada pela economia neoliberal. Esse fato se torna mais claro na medida em que o  
processo de modernização da sociedade avançando à civilização contemporânea ter se fixado  
mediante a consolidação da racionalidade técnica e do desenvolvimento aceleradíssimo dos  
meios de produção, consumo e, sobretudo, com o fenômeno da digitalização da comunicação  
pública, provocando uma verdadeira mudança na estrutura da esfera pública e política,  
conforme Habermas (2023).  
Nesse sentido, o avanço desmedido das chamadas tecnologias digitais, baseadas em  
sistemas de informação, inteligência artificial e uso de aplicativos virtuais dos mais diversos,  
é capaz de aclarar o quão severo se colocou a influência da racionalidade técnica e da ciência.  
Uma vez que, motivadas pelo cálculo da eficiência e da eficácia, essa modalidade de saber,  
baseada na razão estratégica, considera apenas os resultados favoráveis ao pressuposto do  
desenvolvimento e progresso econômico e social, desprezando, por sua vez, o caráter  
emancipador humano e toda a constelação que cerca os interesses e autodeterminações de  
sujeitos e suas subjetividades.  
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Nisso, a condição que remete à compreensão dos direitos trabalhistas foi  
paulatinamente obscurecida por discursos de caráter empreendedor que, na realidade,  
representam um projeto severo de precarização do trabalho (Antunes, 2021). Tal precarização  
muito tem a ver com um projeto predatório de sociabilidade que remete ao aprofundamento  
da divisão social em classes antagônicas, em que os direitos são usurpados de muitos em  
detrimento dos privilégios de poucos.  
Sob essa linha raciocínio, não podemos deixar de considerar que as relações de  
trabalho acompanharam as principais transformações sociais desde a década de 1970 no  
mundo e no Brasil, mas especificamente, a partir da década de 1990. Mais recentemente, no  
mês de abril de 2024, o governo federal apresentou um projeto de lei prevendo alguns direitos  
aos trabalhadores motoristas por aplicativos, que recebeu o número de PL 12/2024. Esse  
projeto prevê salário-hora mínimo durante as corridas, vinculação previdenciária e sindical,  
porém ratifica o status de trabalho autônomo, negando o vínculo de emprego com as empresas  
proprietárias das plataformas.  
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Faz-se um recorte neste trabalho para tratar apenas das relações de trabalho por meio  
de aplicativos de transporte em veículos automotores de quatro rodas, cuja tentativa de  
regulação está em curso no Brasil por meio do Projeto de Lei nº 12/2024.  
É importante frisar que as perspectivas de efetivação dos direitos sociais trabalhistas  
previstos na Constituição de 1988 foram sendo minadas por meio da legislação proposta pelos  
governos neoliberais, findando-se, por ora, na Lei 13.467/2017, a chamada Reforma  
Trabalhista do governo Michel Temer (1940- ), que fragilizou de maneira significativa o  
direito do trabalho e o acesso ao Poder Judiciário.  
Nesse mesmo sentido, a atual proposta de regulamentação é destinada aos motoristas  
de veículos com quatro rodas utilizados para transporte de pessoas e de mercadorias,  
contrariando diversas decisões brasileiras que reconhecem a natureza jurídica desses  
empreendimentos – Uber, 99 e outras - como empresas prestadoras de serviços de transportes  
e não de meras empresas de tecnologias de informação.  
Não obstante, a Corte de Justiça da União Europeia já decidiu sobre a matéria ainda  
em dezembro de 2017, qualificando a Uber como empresa de transporte. A decisão abre  
precedente para o reconhecimento da vinculação de emprego entre os motoristas e as  
chamadas empresas por aplicativos, pelo fenômeno que foi denominado “subordinação  
algorítmica”, como vem ocorrendo em diversos julgados nacionais e internacionais, inclusive  
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, observa-se uma prática nefasta  
da Uber nos Tribunais brasileiros no sentido de realizar acordos sem o reconhecimento da  
anotação da carteira de trabalho a fim de não ganhar força a jurisprudência no sentido da  
existência do vínculo de emprego.  
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Assim, o presente estudo tem por objetivo analisar de que modo a razão estratégica  
implica um modo muito peculiar de reprodução social nas relações contemporâneas de  
trabalho, sobretudo no âmbito dos motoristas por aplicativo em nexo ao Projeto de Lei  
12/2024. A discussão da matéria se dará sob a ótica da Teoria do Agir Comunicativo de  
Jürgen Habermas, uma vez que a tendência brasileira revelada no projeto consolida uma  
opção de aprofundamento da reificação do trabalho humano e da razão estratégica em favor  
das empresas de tecnologias e em oposição a direitos básicos trabalhistas, fenômeno não  
menos grave que a apresentação de uma proposta de regulamentação ao arrepio do consenso  
com os trabalhadores.  
Essa crítica é contundente na medida que, ao realizar uma leitura mais  
profunda, seremos capazes de refletirmos juntamente com Habermas (2012), isto é, enxergar a  
colonização do mundo da vida pelo Sistema. Eis o motivo pelo qual consideramos que a  
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investida na aprovação do PL 12/2024 aclara mais acentuadamente a instrumentalização das  
relações de poder advindas das forças sistêmicas que insistentemente constrangem as relações  
humanas e é tema de reflexão da seara habermasiana.  
A metodologia utilizada foi a pesquisa qualitativa por meio de revisão de literatura e,  
principalmente, a análise de documentos, tais como sentenças trabalhistas, acórdãos e  
transações realizadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho em Alagoas. Foram  
analisados os dados das estatísticas produzidas no Tribunal Superior do Trabalho, com  
gráficos fornecidos diretamente pela Vice-Presidência daquela Corte, órgão responsável pela  
política nacional de conciliação na esfera trabalhista. Tem-se, portanto, uma visão desde a  
realidade do estado da federação dos autores em confronto com os resultados obtidos no país.  
2 BREVE ESCORÇO SOBRE A TEORIA HABERMSIANA E O HISTÓRICO DAS  
GARANTIAS TRABALHISTAS NO BRASIL  
Para o desenvolvimento da presente proposta de trabalho, não poderemos deixar de  
articular duas formas de reprodução do conceito de razão sob a perspectiva do pensamento do  
filósofo alemão Jürgen Habermas. No caso que se segue, tratam-se da razão comunicativa e  
da razão estratégica. Uma vez que ambas correspondem categorias centrais no escopo teórico  
do pensador e são fundamentais para o diagnóstico desenvolvido por Habermas em torno da  
sociedade capitalista contemporânea. Assim, ao relacionar um dos conceitos, de imediato o  
outro ganha fôlego em meio ao debate como parte complementar e, ao mesmo tempo,  
antagônica.  
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Sendo assim, uma das diferenças básicas entre a razão estratégica e a razão  
comunicativa reside na necessária intersubjetividade da relação comunicacional em que está  
fundado o médium comunicativo. De modo que, para o desenvolvimento comunicativo se  
efetivar, os atores sociais devem ser capazes de compartilhar pretensões de validade em seus  
discursos e de tornar legítimo, portanto, o encontro comunicativo intersubjetivo e  
racionalmente motivado. Uma vez que, conforme Habermas (1990, p.124) “pretensões de  
validez dependem do reconhecimento intersubjetivo através do falante e do ouvinte; elas têm  
de ser resgatadas através de razões, portanto, discursivamente, e o ouvinte reage a elas  
tomando posições motivadas pela razão”.  
Essa talvez seja uma das principais características que se sobressai do mundo da vida  
(Lebenswelt), uma vez fundada na reciprocidade de consideração linguística entre os  
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participantes da relação, cujas ideias e pretensões de validade são lançadas com amplas  
possibilidades de críticas (Habermas, 2012). E, nesse sentido, pontua Habermas:  
Somente o modelo comunicativo de ação pressupõe a linguagem como médium de  
entendimento não abreviado, em que falantes e ouvintes, a partir do horizonte do seu  
mundo da vida previamente interpretado, referem-se simultaneamente a algo no  
mundo objetivo, social e subjetivo a fim de negociar definições em comum para as  
situações. (Idem, p. 183-184 – grifo próprio)  
Contrariamente se mostra a influência do mundo sistêmico, com sua postura  
colonizadora que impõe uma verdadeira anulação do potencial comunicativo no mundo da  
vida. Em outras palavras, no lugar do encontro intersubjetivo com fins ao entendimento  
mútuo por meio de consensos linguísticos, o sistema impõe premissas predatórias baseadas na  
influência constrangedora dos médias a-comunicativos dinheiro e poder. Importante frisar  
que, neste processo de colonização (Kolonialisierung) sofrido pelo mundo da vida, há a  
imposição da instrumentalização dessa esfera e, consequentemente, um entrave ao potencial  
comunicativo, causando acentuada perda em sua estrutura funcional (Habermas, 2012).  
No tocante às relações de trabalho, a assimetria de poder instituída muito claramente  
no modo de produção capitalista, especialmente em razão da histórica reserva de mercado  
observada na teoria econômica desde o Século XIX, sempre manteve o trabalhador em  
situação de sujeição às condições impostas pelo empregador, relação amenizada apenas em  
parte em razão da organização coletiva nas esferas associativas e sindicais. Contudo,  
demonstrando efetivamente sua matriz sistêmica e razão estratégica.  
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A partir do reconhecimento institucional da relação subordinada de trabalho e  
do desenvolvimento da legislação protetiva ao trabalho que deu respaldo jurídico à criação do  
contrato de emprego, as relações que se davam sob a forma de locação de mão-de-obra, ou  
contrato operarium”, cederam a um vínculo cuja subordinação jurídica consistia em  
requisito indispensável (Gomes, 2011).  
Assim sendo, não olvidadas as primeiras normas esparsas de proteção ao trabalhador  
ainda no século XIX, tem-se como marco jurídico global a Constituição Mexicana de 1917  
como a primeira norma constitucional de caráter social, seguida da Constituição de Weimar  
de 1919 e pela criação da Organização Internacional do Trabalho também no pós 1ª Grande  
Guerra, em 1919 (Comparato, 2003).  
Durante o processo de industrialização brasileira, considerado retardado por ter seu  
início a partir dos anos 1930 do século passado, surge em 1940, na chamada Era Vargas, a  
primeira Consolidação de direitos trabalhistas no Brasil, a CLT. Nesse código legal, tem-se  
um regramento completo das relações de trabalho subordinado, porém aberto e passível de  
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alterações e avanços por meio de negociações coletivas, que durante décadas geraram diversas  
conquistas e avanços nas condições de vida das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros,  
tais como o direito ao decimo terceiro salário, pagamento de adicional de férias, entre outros.  
A Constituição Federal de 1988, marco do processo de redemocratização e  
reconhecida como um dos documentos mais avançados do mundo, logo cedeu ao avanço  
neoliberal que assolou o país a partir da década de 1990. A partir de quando o neoliberalismo  
se impõe, é possível perceber o desmantelamento do Estado de bem-estar social e a  
fragilização das conquistas democráticas da Constituição de 1988, conforme Santos (2000).  
Mais recentemente, com a chamada 4ª Revolução Industrial, a revolução dos meios de  
comunicação, alavancada pelo salto tecnológico gerado pela era digital e pela internet, surge  
um novo modelo de trabalho cuja subordinação não é aparente, cuja proteção legal é  
considerada desnecessária inclusive pelos próprios trabalhadores. Já se fala em Revolução  
5.0, caracterizada pela interação ser humano e máquina.  
Nesse contexto, surgem relações de trabalho com a finalidade de transporte de  
passageiros, de mercadorias e de comida por meios automotivos, motocicletas, bicicletas,  
patinetes e até a pé, todas mediadas por plataformas digitais e sem a intermediação direta da  
figura que gere e dirige os serviços. Ou seja, tem-se a despersonalização da figura do gestor  
da atividade, substituída por uma plataforma digital, por meio de algoritmos e inteligência  
artificial, em que nela serão dispostas todas as determinações e orientações que deverão ser  
seguidas para a execução com eficiência das atividades de trabalho, provocando um processo  
profundo de alienação do trabalho laboral humano, conforme reflexão e crítica desenvolvida  
por Antunes (2021).  
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Constata-se, portanto, de início e muito claramente, que na relação entre trabalhadores  
e plataformas não se apresenta uma relação intersubjetiva, de acordo com a premissa  
habermasiana (2012) fundada em um horizonte do mundo da vida, o que leva necessariamente  
a uma relação cujo consenso dialógico não encontra qualquer possibilidade na perspectiva de  
viabilização de um agir comunicativo.  
Destaca-se, além disso, que tal postura fixada a partir de uma mediação  
sistematicamente posta aclara uma atitude de entrave à ordem democrática. Certo de que, para  
Habermas, a postura democrática é aquela capaz de legitimar o agir comunicativo entre os  
participantes de uma dada interação, pois, [...] o processo democrático como um todo consiste  
em uma maré de dissensos, que é constantemente agitada pelos cidadãos na busca, orientada à  
verdade, por decisões racionalmente aceitáveis” (Habermas, 2023, p. 43).  
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Conclui-se facilmente que nessa espécie de relação de trabalho está caracterizada  
desde início uma atividade estratégica. Sobre esse tema, abaixo os autores tecem uma  
discussão mais detalhada.  
3 TRABALHO UBERIZADO E A DESPERSONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE  
TRABALHO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS  
Não obstante a existência de algumas empresas transnacionais diferentes  
exploradoras desse serviço, esse tipo de relação de trabalho tem sido conhecido na sociologia  
como uberização. Ricardo Antunes (2021) define a uberização como um modelo de  
organização do trabalho muito distante das tradicionais relações de trabalho, uma vez que é  
introduzida a condição de precarização e individualização nessas relações laborais.  
O uso da inteligência artificial é a ferramenta que possibilita a eficiência e controle  
do sistema de trabalho dos motoristas por aplicativos, a exemplo das plataformas Uber e 99.  
Toda a distribuição de corridas, o controle espacial por meio de geolocalização, a avaliação de  
motoristas e de clientes realizadas por meio desses aplicativos usa um sistema automatizado  
que prescinde da participação humana, atividades realizadas totalmente via programação  
virtual para tais funções.  
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É intuitivo que todos os serviços realizados por meio de inteligência artificial visam à  
substituição do trabalho humano, com início nos autoatendimentos em terminais de bancos e  
estendidos a diversos outros ramos de serviços. As operações de apoio ao consumidor estão  
repletas de atendentes virtuais, reduzindo a interação humana e a empregabilidade em geral.  
Atualmente, a inteligência artificial usada na criação e manutenção dos aplicativos de  
corridas acabam por substituir uma das figuras do negócio jurídico, o contratante, que  
permanece imaterial por trás de uma engenhosa rede de comando despersonalizada alienando  
a percepção do mundo da vida dos sujeitos com relação aos seus direitos democraticamente  
estabelecidos por normas, inserindo em seu lugar o desejo imediatista de satisfação financeira  
por meio de uma ideologia empreendedora. Nesse cenário, poderemos refletir com Habermas  
quando o pensador defende a tese que, “nesse caminho controlado por algoritmos, a mídia  
social [e aqui também os aplicativos de serviços] também promove um impulso adicional para  
a mercantilização dos contextos do mundo da vida” (2023, p. 69).  
Com a ocultação da figura de uma das partes contratantes, tem-se a sensação de que se  
trata de um trabalho autônomo, muito embora o motorista siga regras e esteja sujeito a  
fiscalização em tempo real e sujeito a desligamento caso alguma condição seja descumprida.  
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Ademais, a situação de sujeição e de transferência dos custos do negócio ao trabalhador  
descaracteriza a relação tradicional de emprego, situação que ganha reforço em razão do uso  
do aplicativo, materialização da inteligência artificial.  
A massiva propaganda no sentido de que o empreendedorismo é uma solução para a  
classe média se reveste em eficiente traço da indústria cultural (Adorno; Horkheimer, 1985).  
Atualmente, para uma boa parcela da população, a conjuntura de desemprego não representa  
mais um desespero, vista a possibilidade de iniciar uma atividade remunerada inclusive  
mediante locação do meio de transporte.  
Essa relação estratégica aplicada ao mundo do trabalho aprofunda a precarização de  
direitos e tem como consequência a exclusão do sistema de proteção trabalhista e  
previdenciária democraticamente vigente no país.  
Tal condição entra no bojo das violências contemporâneas, como assinala Feldhaus:  
“Violência não se reduz desta maneira à agressão física, mas inclui também práticas como  
minar as conquistas sociais, uberizar e precarizar as condições de vida e trabalho de certas  
camadas sociais” (2023, p.151),  
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Parece indiscutível, portanto, que a regulação pública do uso de aplicativos para fins  
de prestação de serviços de transporte é uma questão que diz respeito à democracia nas  
relações de trabalho no Brasil. Garantir os direitos fundamentais, como é o caso dos direitos  
nas relações de trabalhos, constitui elemento essencial da democracia, de tal modo que  
assegura todos os cidadãos participarem da formação da vontade política (Habermas, 1997).  
O aprofundamento da precarização do trabalho e o tratamento a cada dia mais  
reificador, assimétrico e excludente parece ainda não ter chegado ao fim com o  
estabelecimento da chamada uberização das relações de trabalho. Em matéria da Revista  
Exame (2023)1, verifica-se que a plataforma Uber já tem um braço de logística de fretes, a  
rede Uber Freight, tendo-se unido à startup de caminhões autônomos Waabi, com a finalidade  
de excluir a participação humana no transporte de cargas.  
Nesse contexto, observa-se que a tentativa de regulamentação do trabalho de  
motoristas por aplicativos no Brasil foi proposta sem o necessário diálogo e amadurecimento  
da relação, em um cenário em que os trabalhadores se encontram seduzidos pelo mito do  
empreendedorismo e sob a ilusão da autonomia do trabalho, de sorte que o consenso  
democrático está muito longe de ser vislumbrado neste caso.  
usando-ia/. Acesso: 05/10/2024.  
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No cenário presente, em que não há lei regulamentando essa forma de prestação de  
serviço, fica a cargo da doutrina e da jurisprudência nacional e internacional a análise sobre a  
natureza jurídica das relações de trabalho.  
No item seguinte, teceremos algumas considerações sobre as discussões travadas nos  
Tribunais brasileiros e o uso estratégico da Justiça pelas startups.  
4 A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL O USO ESTRATÉGICO  
DA MÁQUINA JUDICIAL NO BRASIL  
Nos últimos anos, tem-se um registro significativo de ações judiciais na Justiça do  
Trabalho requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com as plataformas de  
transporte, de acordo com o Painel de Comunicação do TST.  
Casos envolvendo as plataformas de transportes de passageiros, de comida e  
mercadorias pularam de 1 caso em 2017 a 329 casos em 2021, chegando a 3.157 casos até  
18.09.2024. De 2017 até a data de apuração, o TST recebeu 6.986 recursos para decisão.  
Dessa lista não constam os processos em face da Uber, apenas os acionados em face da 99  
Tecnologia.  
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Em relação específica dos processos demandados em face da Uber, o Tribunal  
Superior julgou 7 casos em 2018, 80 casos em 2021 e 918 recursos em 2024, até o dia  
18.09.2024. Trata-se, portanto, de uma demanda em crescimento exponencial.  
Essa empresa iniciou as atividades no Brasil em 2014 e as primeiras ações foram  
julgadas em 2017 no estado de Minas Gerais.  
A tese que fundamenta a possibilidade de configuração de vínculo de emprego chegou  
ao Brasil por meio da atualização do conceito de subordinação, prevendo-se novas formas  
para a configuração desse requisito diante das mudanças estruturais no mundo do trabalho.  
Passou-se a admitir a subordinação estrutural, integrativa ou reticular. Trata-se da doutrina  
desenvolvida pelo desembargador do trabalho do TRT de Minas Gerais, Dr. José Eduardo  
Chaves Júnior (2007), estudioso das relações do trabalho.  
Naquela Região, em fevereiro de 2017, tem-se a primeira sentença favorável ao  
motorista, proferida pela 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Dias antes, em 30 de  
janeiro, havia sido julgada a primeira reclamação, porém improcedente, pelo Juízo da 37ª  
Vara do Trabalho.2  
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A cisão de entendimentos prossegue até o momento em todo o país, havendo muitos  
casos de juízes que atuam na mesma unidade e pensam de forma antagônica. Essa divisão  
também ocorre no âmbito dos Tribunais Regionais e no próprio TST. Nesse sentido, uma  
norma legal com a finalidade de dirimir a questão é bem-vinda.  
Interessante notar que ainda em 2016 foi admitida uma Class Action no estado da  
Carolina do Norte (EUA) em face da Uber, provocando uma discussão coletiva em face da  
novel matéria.3  
O pensamento contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego argumenta  
que se trata de trabalho autônomo e, portanto, em não havendo subordinação jurídica típica, a  
proteção legal ao trabalhador sob a ótica trabalhista é indevida.  
Como referido acima, atualizações sobre o conceito de subordinação, como a  
subordinação estrutural e, mais recentemente, a noção de subordinação algorítmica,  
autorizariam a caracterização de um vínculo de emprego nesses casos. Contudo, essa  
discussão foge à finalidade deste artigo, razão pela qual apenas en passant a ela se faz  
referência.  
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Importa realçar apenas que atualmente no Brasil não há uniformidade de posição  
jurisprudencial, insegurança que ganhou força jurídica de questão constitucional por meio do  
Recurso Extraordinário RE 1.446.336, sendo-lhe admitida a repercussão geral, de modo que  
decisão a ser proferida neste caso vinculará todos os juízes no Brasil.4  
É interessante ressaltar que ainda há a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal  
afastar a competência da Justiça Especializada para decidir a questão, da mesma forma como  
vem decidindo em casos de trabalhadores autônomos por força do decidido no Tema 725.  
Por meio desse recurso, portanto, a Uber questiona decisão da 8ª Turma do TST que  
reconheceu o vínculo de emprego entre motorista e a plataforma, sendo admitida a  
repercussão geral por meio de decisão unânime da Corte em 02.03.2024. O Ministro Relator  
Edson Fachin determinou a realização de audiência pública, designada para 09.12.2024,  
conforme é possível acompanhar pelo link abaixo.  
Dessa forma, tem-se no Brasil até o momento uma relação de trabalho desprotegida  
legalmente, a incongruência e a insegurança dos Tribunais, inclusive entre as Turmas do TST,  
brasil.  
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e a manutenção de um serviço sem qualquer garantia que assegure a manutenção do  
trabalhador e de sua família em caso de invalidez ou até morte em razão do serviço.  
Vale lembrar, dentre a diversidade de posicionamentos no país, importante decisão  
proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, TRT 4, no  
ano de 2021, em que a Uber foi condenada por dumping social, ou seja, a prática reiterada de  
descumprimento de normas trabalhistas a fim de reduzir os custos de atuação no mercado e  
maximixação de lucros, formando uma concorrência desleal.5  
O professor francês Emmanuel Dockès, em texto intitulado Os empregados das  
plataformas, informa que “a Corte de Justiça da União Europeia já abriu caminho para  
possíveis requalificações por meio da decisão de 20 de dezembro de 2017, que qualifica o  
Uber como “empresa de transporte”, e não como empresa da sociedade da informação”  
(Dockès, 2020, p. 177).  
A decisão tem repercussão na Europa e em todo o mundo, visto que se trata de um  
debate global, em que a forma de trabalho é idêntica, sendo as primeiras decisões das Cortes  
de Justiça analisadas com atenção. Trata-se de referir a outro julgamento importante, o  
proferido pela Corte de Cassação Francesa no caso Take Eat Easy, de 28.11.2018,  
qualificando como contrato de emprego a relação entre uma plataforma digital e os  
entregadores ciclistas (Dockés, 2020).  
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Nos fundamentos dessa decisão, o acórdão registra que a novidade dessa modalidade  
de trabalho é apenas aparente, vez que “por trás da novidade real, se escondem negócios  
antigos, como o transporte de pessoas ou de mercadorias e até organizações antigas de  
trabalho” (Dockés, 2020, p. 174).  
Diz ainda que a localização geográfica ou geolocalização dos motoristas é um dos  
aspectos importantes da inexistência de liberdade (Dockés, 2020).  
Tem-se, portanto, ao lado de decisões esparsas mundo afora, decisões importantes da  
Corte de Justiça da União Europeia e da Corte Francesa no sentido de reconhecer o sistema de  
geolocalização como a presença sancionadora capaz de executar o controle e a presença de  
um empregador, sendo suficiente para demonstrar a subordinação.  
Em Alagoas, essa argumentação já foi adotada em alguns julgados, a exemplo dos  
processos nº 0000852-12.2021.5.19.0009, 0000224-86.2022. 5.19. 000 9, 0000246-  
47.2022.5.19.0009, bem como em acórdãos do Tribunal que aderiram à fundamentação.  
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No entanto, nesse estado da federação a divergência de posicionamentos também é  
grande, havendo uma parcela de magistradas e magistrados que têm adotado a tese da  
incompetência da Justiça do Trabalho. Foram analisados os processos em trâmite em Alagoas  
nos anos de 2020 a 2024 envolvendo as empresas Uber e 99 Tecnologia da Informação,  
distribuídos entre 01.01.2020 a 17.10.2024. Do total de 314 ações (trezentos e catorze), 30  
(trinta) deles foram conciliadas, o que representa 10% do total. Em todos os processos havia  
pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e em 100% dos acordos a transação foi  
realizada sem anotação de carteira de trabalho. Muitos desses acordos foram realizados em  
segredo de justiça e uma boa parte apenas para a reativação da conta do aplicativo e  
pagamento de honorários de advogado, sem pagamento de nenhum valor ao trabalhador.6  
Observou-se nos processos já sentenciados pedidos de audiências para realização de  
acordos pela Uber e pela 99 Tecnologia a fim de evitar o julgamento pelo TRT e a  
consolidação de uma tendência favorável ao trabalhador em Alagoas.  
Pesquisas realizadas pelos meios de tecnologia do Tribunal Superior do Trabalho a  
pedido do Centro de Conciliação vinculado à vice-presidência, a quem compete a política  
nacional de conciliação, retratam que, entre 2018 a 2023, passamos de 7 a 1618 casos  
resolvidos no Tribunal Superior do Trabalho envolvendo as plataformas de transporte de  
pessoas e de alimentos, incluindo os conciliados. Em 2024, até 18.09.2024 havia 1791 casos  
resolvidos no âmbito do Tribunal Superior.  
12  
Na instância superior, entre maio de 2023 a agosto de 2024, a empresa 99 Tecnologia  
Ltda. conciliou 80% dos casos levados ao TST e a Uber teve índice de conciliação de 37,8%  
no período de abril de 2023 a agosto de 2024. Esses acordos não preveem registro formal do  
contrato de emprego, como tantas vezes determinado em decisões anteriores proferidas pelos  
Tribunais Regionais.7  
Da mesma forma que ocorre em Alagoas, portanto, todos os processos são acordados  
sem reconhecimento de vínculo de emprego e um grande percentual apenas para fins de  
reativação da conta no aplicativo.  
O modus operandi é o mesmo. Quando prestes a entrar em julgamento, as empresas  
pedem que sejam realizadas audiências e retiram os processos de pauta, evitando  
condenações.  
O uso estratégico dos Tribunais pelas startups citadas não é novidade e já vem sendo  
observada em obras doutrinarias e em alguns acórdãos.  
6 Dados oficiais fornecidos pelo Setor de Tecnologia da Informação do TRT 19-Alagoas.  
7 Dados oficiais fornecidos pela Vice-Presidência do TST, por meio de tabelas e gráficos.  
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Como já referido em artigo anterior apresentado sobre a política pública de resolução  
de conflitos e a ética profissional:  
Nesse cenário, além do uso estratégico dos centros de conciliação e das novas  
ferramentas processuais a fim de reduzir direitos fundamentais, tem sido utilizada a  
máquina pública com o objetivo de evitar a formação de precedentes em matérias  
ainda polêmicas, como é o caso de trabalhadores motoristas por aplicativos (Araújo,  
2024, p. 104).  
Narra Jasiel Ivo, em sua mais recente publicação (2022, p.269):  
Mas a utilização da conciliação como estratégia para impedir a formação de  
precedentes acaba por desnaturar o sentido conceitual da coletivização dos direitos  
sociais dos trabalhadores, o que não se coaduna com a construção da lógica e  
racional do subsistema trabalhista. Tanto é assim que alguns tribunais começaram a  
rejeitar a homologação desses acordos, como é o caso do TRT da 11ª Região  
(Manaus).  
O sociólogo do trabalho e professor da Universidade Estadual de Campinas, professor  
Ricardo Antunes, chega a declarar, em palestra sobre o tema proferida no Tribunal Regional  
do Trabalho em Minas Gerais, em julho de 2018: “A Justiça do Trabalho foi criada para  
conciliar capital e trabalho. Mas, atualmente, a ordem não é conciliar, mas devastar”  
(Antunes, 2018).  
13  
Não obstante a imensa questão jurídica que divide o país, objeto de audiências  
públicas a ser designadas pelo Poder Legislativo no bojo das discussões sobre o PL 12, de  
2024, e diante da sessão já agendada pelo Supremo Tribunal Federal para ouvir as partes  
interessadas antes do julgamento do RE 1.446.336, constata-se uma possibilidade de debates  
entre os agentes envolvidos, juristas, doutrinadores, acadêmicos e pesquisadores a fim de que  
se chegue a um consenso possível diante da questão, espaço em que devem ser respeitadas  
também as pretensões de validade dos trabalhadores.  
Passa-se adiante a uma breve descrição do contexto de apresentação do Projeto de Lei  
e de algumas pretensões da categoria já esboçadas por parcela dos trabalhadores em sua  
página na internet.  
5 O PROJETO DE LEI 12/2024 E O (NÃO) CONSENSO COM AS CATEGORIAS  
ENVOLVIDAS NO BRASIL  
Como já referido acima, o Projeto de Lei 12/2024 foi apresentado em regime de  
urgência de tramitação no mês de março de 2024. O contexto era de grande insegurança  
quanto à posição a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porquanto  
apenas dois dias antes havia sido aprovada por unanimidade a repercussão geral no RE  
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1.446.336, com ampla tendência de exclusão da competência da Justiça do Trabalho para  
julgar as lides envolvendo trabalhadores e plataformas digitais.  
No momento o projeto foi retirado de pauta por acordo e há dois pedidos de  
realização de audiências públicas, esta data, a urgência foi retirada e há vários pedidos de  
designação de audiências públicas.8  
A proposta de regulamento cria uma figura híbrida, metade protegida, metade  
autônoma. Esse conteúdo aparentemente não interessa aos trabalhadores porque cria uma  
despesa a mais com vinculação previdenciária obrigatória e o custeio de sua cota-parte.  
Ademais, há uma ampla desconfiança com a atuação sindical. Há que se registrar que não se  
tem notícias de que o projeto tenha sido discutido previamente com a representação dos  
trabalhadores interessados, apenas com os representantes das plataformas.  
A diversidade de situações de fato dificulta a uniformidade do tratamento jurídico. No  
entanto, o projeto de lei prevê alguns avanços, como a vinculação ao sistema previdenciário  
com parte dos custos suportada pelas plataformas, o valor hora mínimo em corridas, evitando-  
se o tempo morto em trânsito congestionado. Não obstante a previsão de inexistência de  
relação de emprego dispõe sobre a criação de sindicatos e a possibilidade de negociações  
coletivas.  
14  
Como a propaganda do empreendedorismo e da autonomia pessoal tem vencido a  
necessidade de proteção legal, os trabalhadores desejam a chamada autonomia, porém  
mediante incentivos legais estatais, inclusive a criação de uma plataforma governamental para  
a economia colaborativa, incentivo fiscal para a aquisição de automóveis, estabelecimento de  
salário social para trabalhadores (as) da economia popular, o que pode ser facilmente  
verificado na página da internet do movimento dos trabalhadores sem direitos9.  
Diante desse cenário, questiona-se: até que ponto tem legitimidade uma proposta de  
regulação que conta com a ampla rejeição da categoria?  
Por outro lado, os juristas consideram a proposta tímida, eis que não prevê descanso  
semanal remunerado, pagamento de férias, gratificação natalina, dentre outros direitos em  
vigor na Constituição brasileira.  
Esse cenário não tem um desfecho fácil, rápido, tampouco simples. Nesse momento,  
também é importante considerar que o nível de amadurecimento de grande parte da categoria  
se volta a considerar a prevalência da autonomia do trabalho, rejeitando a caracterização de  
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um contrato de emprego, não obstante busquem a proteção estatal. Não há um verdadeiro  
projeto de emancipação em sua lista de reivindicações, mas a busca por uma economia  
popular assistida, em que parte das obrigações do empregador clássico é passada ao Estado.  
A ampla variedade de situações entre os trabalhadores, desde aqueles que fazem bicos  
em determinados horários e finais de semana até os que realmente dependem da atividade  
como fonte de subsistência, em que se mostra o aprofundamento da precarização do trabalho,  
dificulta uma posição mais unificada. Os interesses são, portanto, diversos. Como afirma  
Habermas em sua mais recente obra, situando claramente a questão em âmbito europeu: “O  
núcleo normativo da Constituição democrática deve estar ancorado na consciência dos  
cidadãos, ou seja, nas convicções implícitas dos próprios cidadãos, especialmente do ponto de  
vista da estabilidade do sistema político” (2023, p. 34).  
Se a teoria habermasiana é por demais avançada e sofisticada para fundamentar as  
ações da categoria em análise no Brasil, isso não é empecilho a que discutamos a questão sob  
a ótica comunicativa e sob a perspectiva da nova mudança estrutural da esfera pública e da  
política deliberativa. O próprio diagnóstico da situação sob a ótica da racionalidade  
estratégica e a-comunicativa pode servir de alerta aos agentes sociais e políticos envolvidos  
mais diretamente na questão.  
15  
O processo de colonização do mundo da vida no Brasil segue seus propósitos valendo-  
se da propaganda do empreendedorismo, da posição vacilante dos juízos e tribunais  
brasileiros e da incerta posição futura do Supremo Tribunal Federal.  
Nesse contexto, é possível imaginar que as audiências públicas previstas no  
andamento do Projeto de Lei Complementar 12/2024 e no bojo do julgamento do RE  
1.446.336 possam representar um momento de diálogo legítimo, com legítimas pretensões de  
validade por parte dos debatedores.  
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS  
A questão da natureza jurídica da relação entre motoristas e plataformas digitais se  
encontra na ordem do dia, não apenas no Brasil, como em todo o globo. O presente trabalho  
serve como reflexão e não poderia ter a pretensão de esgotar a matéria, tampouco propor  
solução ao tema.  
Trata-se de recente modalidade de trabalho advinda das novas tecnologias e meios de  
informação que acarretam a despersonalização da figura do contratante e, portanto, gera uma  
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aparência de autonomia, em que aparentemente a liberdade de adesão de qualquer trabalhador  
acarreta a não responsabilização do operador do serviço.  
Constata-se, assim, uma mudança da esfera pública na regulação desses contratos, vez  
que tradicionalmente há nessa espécie de prestação de serviços a responsabilidade civil,  
trabalhista e previdenciária do chamado empregador.  
A matéria vem sendo discutida nas Cortes europeias, com tendência ao  
reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e plataforma digital, decisões ainda da  
década passada. Em tempos de grande aceleração do desenvolvimento de tecnologias,  
constata-se um retardamento da definição jurisprudencial e legal no Brasil, porquanto uma  
década representa muito se comparada ao avanço dos novos instrumentos de informação e  
comunicação.  
Enquanto os atores sociais envolvidos, membros do Poder Judiciário, advogados,  
partes, não se aperceberem da estratégia de dominação usada pelas startups, enquanto os  
interesses dos trabalhadores e advogados ainda forem de natureza estratégica, a questão da  
regulação do uso do trabalho por plataformas carecerá de um significado e de um sentido de  
dignidade humana e manterá os traços de colonização pelo poder e pelo dinheiro  
incompatíveis com a proposta do ideal de um agir comunicativo enquanto racionalidade capaz  
de concretizar legitimamente os impasses da sociedade.  
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As audiências públicas previstas no bojo da tramitação do PLC 12, de 2024 e do  
RE1.446.336 constituem uma oportunidade de diálogo e, quiça, de um possível consenso  
entre os envolvidos. É importante ressaltar que o ideal de esclarecimento e autonomia previsto  
por Habermas para a ação comunicativa (2012) dificilmente será encontrado entre os  
trabalhadores brasileiros, visto que se encontram impregnados da ideologia dominante do  
empreendedorismo. Contudo, a proposta em debate neste artigo não poderia ser autoritária,  
sob pena de ela mesma se tornar meio de colonização da vontade dos trabalhadores.  
Em uma esfera ideal, parece importante manter o diálogo com fins de esclarecimento  
das categorias envolvidas por meio de estudos, palestras, seminários, promovendo-se a  
articulação entre academia e a sociedade civil organizada em associações, movimentos e  
sindicatos, caso seja aprovada a proposta ora em análise.  
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18  
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