ARTIGO
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Brasil, 2024).
Logicamente, essa “inclusão de todos os concernidos”, como afirma Habermas (2023,
pg. 39), requer um desdobramento processual, que vem disposto no Código de Processo Civil
com a seguinte oração: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito” (Brasil, 2024). Em termos jurídicos, é no plano processual que se materializa a
proteção jurídica dos concernidos em face de ameaça ou lesão a direitos seus. Por extensão, o
processo viabiliza a validação fática da Constituição como nascedouro das garantias
fundamentais dos concernidos na esfera pública democrática. Nesse aspecto, a realidade
empírica tensiona a estrutura normativa, provocando testes de validade, mediante facticidade
social complexa e plena de expectativas sociais, políticas, econômicas e culturais divergentes.
Importa considerar que a estrutura normativa constitucional e processual decorre de
um processo de deliberação política, uma vez que os representantes do povo produzem as leis
nas Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), integrando o Congresso
Nacional.
Essa deliberação política decorre da participação dos concernidos no sufrágio
universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição
brasileira.
Como o sistema jurídico é constituído a partir e conforme a Constituição, a esfera
púbica processual, em sua dimensão pragmática ou empírica, contém espaços de participação
e direito de influência sobre as deliberações judiciais, uma vez que a decisão judicial
transitada em julgado faz “lei” entre as partes.
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Partindo dessa ideia, o processo contém “filtros de deliberação” (Habermas, 2023, pg.
39). Por tais filtros, o juiz analisa progressivamente as expectativas das partes, por meio da
petição inicial do autor e da contestação do réu, da instrução probatória, das audiências de
mediação, conciliação e de instrução e julgamento. Ao final desse sistema de filtros
processuais, o juiz forma o seu convencimento motivado e, por influência das narrativas, dos
argumentos, dos depoimentos e do conjunto probatório, delibera a respeito das questões
deduzidas no processo, proferindo uma decisão que, de alguma forma, projeta efeitos
materiais na esfera privada das partes, e, por vezes, na esfera pública nos casos de ações
coletivas e ações que envolvem a Administração3.
Para reforçar o argumento, invocamos Habermas (2023, pg. 39), pois esses filtros
processuais “levam em conta a expectativa de que os problemas tenham soluções
3 No direito, utilizamos Administração quando nos referimos à Administração Pública.
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-12, e-7361, nov. 2024