ARTIGO  
PROCESSO  
nova esfera pública processual  
José Antonio Callegari  
Universidade Federal Fluminense  
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Resumo  
Habermas (2023) analisa uma nova mudança estrutural da esfera pública. Em razão disso, supomos uma esfera  
pública processual em mutação. Para argumentar, optamos pela leitura do Código de Processo Civil (CPC) em  
sintonia com Habermas (2023). No plano normativo, o processo é regulado pela Constituição Federal e pelo  
Código de Processo Civil. Em termos físicos, ele é composto de peças processuais redigidas em papel ou de  
peças processuais digitalizadas, pois a maioria dos tribunais brasileiros adotou o processo 100% digital. Em  
termos funcionais, os tribunais adotam o processo como instrumento da jurisdição (devido processo legal). Nesse  
contexto, a regulação dos atos digitais importa para a existência válida e regular do processo. Por outro lado, a  
nova esfera pública processual regula a participação dos sujeitos processuais (autor, réu, juiz, servidores,  
promotores, advogados e defensores públicos, etc.). Essa participação vem sofrendo coerções normativas do  
tipo: interpretação conforme valores e normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, solução  
consensual de conflitos, solução integral do mérito, comportamento de acordo com a boa-fé, dever de  
cooperação entre si, paridade de tratamento, ônus de argumentação das partes e ônus de avaliação dos  
argumentos pelo juiz. Podemos acrescentar a utilização das provas digitais e as audiências telepresenciais. Com  
esse aporte normativo e teórico, intuímos o processo como instrumento dessa esfera pública processual, na qual  
participam sujeitos com ônus argumentativos e a possibilidade de influenciar o convencimento e as deliberações  
judiciais. Portanto, a nova esfera pública processual denota o direito de participação e de influência, tal como  
deduzimos em Habermas.  
Palavras-chave: Argumentação. Deliberação. Código de Processo Civil. Esfera pública processual. Influência.  
Participação.  
Esta obra está licenciada sob uma licença  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-12, e-7361, nov. 2024.  
ARTIGO  
1 INTRODUÇÃO  
Com apoio no Código de Processo Civil brasileiro, iremos discorrer sobre a nova  
esfera pública processual. Para desenvolver o argumento, propomos um diálogo com  
Habermas (2023), a partir de suas reflexões sobre uma nova mudança estrutural da esfera  
pública.  
Em recente obra, Habermas (2023) relaciona a nova esfera pública com a política  
deliberativa. Com esse aporte teórico, supomos a existência de uma nova esfera pública  
processual, na qual o autor e o réu participam de um jogo de linguagem, narrativo e  
argumentativo, expondo teses jurídicas que serão deliberadas pelo juiz e/ou tribunal no ato  
final do processo de conhecimento: sentença ou acórdão1.  
Ao final, pretendemos demonstrar que reflexos dessa nova mudança estrutural da  
esfera pública atuam sobre o processo civil, sobretudo quando se fala em direito de  
participação e de influência sobre as deliberações judiciais.  
2 NOVA ESFERA PÚBLICA PROCESSUAL  
Habermas (2023, pg. 28) localiza a esfera pública entre a sociedade civil e o sistema  
político. Em termos jurídicos, as regras são produzidas e aplicadas por meio de estruturas  
sociais funcionalmente diferenciadas: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.  
Logo, supomos haver um reflexo das mudanças estruturais da esfera pública política na esfera  
processual, por meio da qual atua o sistema de justiça.  
2
Com essa premissa, percebemos o sistema de justiça (normas e tribunais) como parte  
integrante dessa esfera pública em transformação.  
Quando Habermas (2023, pg. 28) afirma que a esfera pública cumpre a função de  
“salvaguardar a existência da comunidade democrática”, podemos deduzir que tais estruturas  
devem cumprir sua função normativa visando salvaguardar a comunidade democrática.  
Por conseguinte, desvios operacionais, na esfera processual, podem comprometer o  
funcionamento das esferas públicas jurídicas, econômicas e políticas do regime democrático.  
No plano jurídico e processual, podemos citar os desvios funcionais na Operação Lava  
Jato, que perturbaram, e ainda perturbam, o funcionamento estrutural da esfera púbica  
brasileira e a normalidade democrática. Nesse aspecto, as externalidades negativas,  
1 Em termos processuais, sentença é a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau e acórdão é a decisão  
proferida no tribunal.  
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decorrentes da Operação Lava Jato, contaminaram o ambiente social, político, jurídico e  
econômico do país, materializando a corrupção sistêmica como deduzimos em Luhmann  
(2016).  
Para descrever a nova mudança estrutural da esfera pública, Habermas (2023) analisa  
a relação entre teoria normativa e teoria empírica. Para o nosso estudo, analisamos a relação  
entre Código de Processo, como elemento normativo, e a performance dos sujeitos, atos  
processuais e decisões judiciais, como dimensão empírica da esfera pública processual.  
Nesse aspecto, registre-se que a mudança na estrutura normativa do Código de  
Processo Civil projeta efeitos importantes na dimensão empírica do processo, mediante  
coerções normativas que veremos mais adiante.  
Em contexto mais amplo, Habermas (2023, pg. 29) analisa os efeitos do progresso  
tecnológico da comunicação digitalizada. No âmbito deste ensaio, a esfera pública processual  
sofreu importante alteração tecnológica. O processo civil, por exemplo, passou de uma  
estrutura de comunicação analógica (física e em papel) para um formato digital.  
No seu campo de observação, Habermas (2023, pg. 29) considera a relação entre  
requisitos normativos da esfera pública democrática e os desvios normativos nas práticas  
sociais ou realidade social. Ao que parece, estamos diante da questão sobre facticidade e  
validade normativa.  
Tomando o Código de Processo Civil como requisito normativo de um processo  
democrático, podemos supor uma tensão entre a validade normativa e a facticidade, por meio  
dos paradigmas de acesso à justiça, participação no processo, dever de colaboração entre os  
sujeitos processuais e a possibilidade de influência sobre a deliberação judicial.  
Antes de avançar sobre a nova esfera pública processual, façamos um breve  
retrospecto normativo e constitucional. A partir de 05 de outubro de 1988, passou a vigorar no  
Brasil uma nova Constituição, a chamada Carta Cidadã. Com ela, inaugurou-se um Estado  
Democrático de Direito, rompendo com o período autoritário que vigorou no Brasil desde 31  
de março de 1964.  
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A partir da realidade social da época, clamando pela abertura democrática, a  
Constituição de 1988 tratou de sincronizar a realidade empírica e a estrutura normativa do  
país, que vem se adequando, a passos lentos-conservadores-reacionários, aos anseios da  
comunidade democrática, que demanda cada vez mais acesso igualitário a direitos,  
participação e inserção nos processos de deliberação política.  
Até o ano de 2015, vigorou no país o Código de Processo Civil de 1973, formatado no  
Regime Militar. Logo, tratava-se de um diploma legal concebido no Estado autoritário, em  
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descompasso com as pretensões da comunidade democrática pós Constituição de 1988.  
Com grave atraso, somente em 2015, veio à luz o novo Código de Processo Civil,  
inserindo no seu corpo normativo os princípios e fundamentos da Constituição de 1988; esta  
sim promotora de garantias fundamentais para as pessoas e para o desenvolvimento  
sustentável da esfera pública democrática.  
De nada adiantava o “núcleo normativo da constituição democrática” ancorar-se “na  
consciência dos cidadãos”, como pontua Habermas (2023, pg. 34), se os núcleos normativos  
que decorrem da constituição estivessem desatualizados com o seu programa normativo  
democrático.  
Esse anacronismo impeliu o legislador, com atraso político, a estabelecer as bases  
normativas para atender aos anseios sociais por uma nova esfera pública processual, em  
sincronia com a realidade empírica da sociedade em transformação.  
Habermas (2023, pg. 34) tem razão em dizer que as expectativas sociais contêm  
idealizações”, que sofrem limitações em face da possibilidade material e orçamentária para  
atender tais expectativas, que em sociedade complexa tendem a crescer de forma exponencial,  
desafiando o que os juristas denominam reserva do possível2.  
Por certo, a defasagem normativa provocava graves repercussões na esfera pública  
democrática, pois normas jurídicas assim defasadas tendem a provocar o funcionamento  
deficiente das instituições judiciais, frustrando expectativas sociais e comprometendo a  
credibilidade dessas instituições, como vimos em Habermas (2023, pg. 34), e a credibilidade  
no Estado Democrático de Direito.  
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Uma reflexão de Habermas (2023, pg. 37) é digna de transcrição: “Uma tensão entre a  
validade positiva constitucional penetra na realidade das próprias sociedades modernas e, em  
casos de dissonância drasticamente visível, até hoje pode desencadear uma dinâmica de  
protesto”. Logo, uma estrutura normativa processual que não se conforma com a validade  
normativa da Constituição penetra na realidade social, provocando essa dissonância que tende  
a levar ao descrédito das instituições judiciais e do Estado Democrático de Direito.  
Esse dilema operacional do direito vem se alastrando nas democracias constitucionais,  
à medida que as expectativas sociais não são atendidas pelo médium do direito e são  
capturadas pelas lideranças populistas e extremistas, negando a política, a ciência e o Estado  
Democrático de Direito. A situação atual dos Estados Unidos e do Brasil exemplifica bem a  
2 Esse princípio refere-se à possibilidade de o Estado realizar os direitos sociais, em razão da  
limitação orçamentária.  
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ascensão da extrema direita, sem propostas sociais e negação de direitos, e o recrudescimento  
dos ataques às instituições democráticas, sobretudo ao sistema de justiça.  
Integrando a esfera pública processual na esfera pública democrática e constitucional,  
percebemos o acesso à justiça como forma de participação política; pois se a jurisdição é um  
exercício de soberania do Estado, a demanda pelo serviço judiciário é um ato de cidadania.  
Assim, na esfera pública processual as partes exercem parcela de cidadania, mediante direito  
de acesso, de participação e de influência sobre a deliberação judicial.  
Nesse contexto, o processo funciona como instrumento de atuação do sistema de  
justiça e, por esta razão, deve se adequar às expectativas sociais, decorrentes da Constituição  
democrática, sob pena de não realizar as garantias constitucionais e servir de argumento para  
amplificar uma dinâmica de protestos e de contestação do sistema de justiça, por vezes  
justificado e, por vezes, instrumentalizado politicamente pelos extremistas e populistas de  
plantão.  
Percebe-se, com esta observação, a necessidade de considerar o Código de Processo  
como estrutura normativa de uma esfera pública processual, sintonizada com a esfera pública  
democrática. Nesse contexto, o Código de Processo e o processo atuam sobre fatos  
(facticidade) com suporte em normas jurídicas válidas (validade); validade essa que depende  
de sua adequação sincrônica com a Constituição democrática e atendimento das expectativas  
da sociedade juridicamente organizada.  
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Para exemplificar, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o processo civil  
será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais  
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.  
Nos seus termos, o processo começa por iniciativa da parte, o que denota direito de  
acesso à justiça e direito de participação. Ademais, essa iniciativa da parte é uma decorrência  
lógica da Constituição Federal de 1988, a qual prevê o direito de petição, que a lei não pode  
excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o contraditório e a ampla  
defesa, a presunção de inocência, o acesso ao devido processo legal etc.  
Demonstrando sua adequação normativa com a Constituição Federal, o Código de  
Processo Civil prescreve que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a  
direito.  
No plano geral, a Constituição brasileira institucionaliza direitos subjetivos de forma  
geral tal como proposto por Habermas (2023, pg. 38). Para exemplificar, ela afirma que  
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos  
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à  
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liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Brasil, 2024).  
Logicamente, essa “inclusão de todos os concernidos”, como afirma Habermas (2023,  
pg. 39), requer um desdobramento processual, que vem disposto no Código de Processo Civil  
com a seguinte oração: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a  
direito” (Brasil, 2024). Em termos jurídicos, é no plano processual que se materializa a  
proteção jurídica dos concernidos em face de ameaça ou lesão a direitos seus. Por extensão, o  
processo viabiliza a validação fática da Constituição como nascedouro das garantias  
fundamentais dos concernidos na esfera pública democrática. Nesse aspecto, a realidade  
empírica tensiona a estrutura normativa, provocando testes de validade, mediante facticidade  
social complexa e plena de expectativas sociais, políticas, econômicas e culturais divergentes.  
Importa considerar que a estrutura normativa constitucional e processual decorre de  
um processo de deliberação política, uma vez que os representantes do povo produzem as leis  
nas Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), integrando o Congresso  
Nacional.  
Essa deliberação política decorre da participação dos concernidos no sufrágio  
universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição  
brasileira.  
Como o sistema jurídico é constituído a partir e conforme a Constituição, a esfera  
púbica processual, em sua dimensão pragmática ou empírica, contém espaços de participação  
e direito de influência sobre as deliberações judiciais, uma vez que a decisão judicial  
transitada em julgado faz “lei” entre as partes.  
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Partindo dessa ideia, o processo contém “filtros de deliberação” (Habermas, 2023, pg.  
39). Por tais filtros, o juiz analisa progressivamente as expectativas das partes, por meio da  
petição inicial do autor e da contestação do réu, da instrução probatória, das audiências de  
mediação, conciliação e de instrução e julgamento. Ao final desse sistema de filtros  
processuais, o juiz forma o seu convencimento motivado e, por influência das narrativas, dos  
argumentos, dos depoimentos e do conjunto probatório, delibera a respeito das questões  
deduzidas no processo, proferindo uma decisão que, de alguma forma, projeta efeitos  
materiais na esfera privada das partes, e, por vezes, na esfera pública nos casos de ações  
coletivas e ações que envolvem a Administração3.  
Para reforçar o argumento, invocamos Habermas (2023, pg. 39), pois esses filtros  
processuais “levam em conta a expectativa de que os problemas tenham soluções  
3 No direito, utilizamos Administração quando nos referimos à Administração Pública.  
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cognitivamente corretas e sustentáveis”, produzindo, em tese, “resultados racionalmente  
aceitáveis”.  
Com Habermas (2023, pg. 39), partimos de um “pressuposto falseável” de que os  
filtros processuais preparam a deliberação judicial, mediante análise dos temas relevantes, das  
informações necessárias à solução do caso concreto, mediante a consideração dos argumentos  
pró e contra das partes.  
A respeito diz o Código de Processo Civil que as partes têm o direito de obter em  
prazo razoável a solução integral do mérito; e que o juiz não pode decidir, em grau algum de  
jurisdição, com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se  
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Acrescenta ainda  
que todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas as decisões.  
Ao tratar da sentença, o Código de Processo Civil amplia os pressupostos de validade  
dessa deliberação judicial. Prescreve que a sentença deve conter um relatório com os nomes  
das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e da contestação e o registro das  
principais ocorrências havidas no andamento do processo.  
Como elemento racional, os fundamentos integram a sentença. Por meio deles, o juiz  
deve analisar as questões de fato e de direito circunscritas ao processo. Nesse momento, o juiz  
deve suportar o ônus argumentativo, pois, ao acolher ou rejeitar a tese das partes, ele deve  
argumentar, com base nos elementos de prova, e expor as razões do seu convencimento  
motivado. Através dos fundamentos, as partes podem exercer a accountability processual ou  
direito de interpor recurso visando uma decisão, a seu ver mais adequada e proferida por uma  
instância superior.  
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Por fim, a sentença deve conter o dispositivo, no qual o juiz resolverá as questões  
principais que as partes lhe submeteram.  
Muito embora o juiz exerça um poder geral de cautela e de saneamento processual,  
visando a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, é na sentença que o  
juiz irá analisar temas processuais, antes de analisar as questões de mérito, operando mais um  
filtro processual, tendo como escopo proferir uma decisão correta e racionalmente aceitável.  
Consideremos ainda importante modificação na esfera pública processual. Com o  
avanço da tecnologia de informação e uso da internet, os tribunais brasileiros adotaram o  
processo digital, inserindo o processo definitivamente nessa nova esfera pública digital.  
Em suas disposições finais e transitórias, o Código de Processo Civil dispõe que os  
atos processuais praticados por meio eletrônico, até a transição definitiva para certificação  
digital, ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos  
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estabelecidos pelo Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido  
prejuízo à defesa de qualquer das partes.  
Desse modo, o processo civil ingressou definitivamente na era digital.  
Ao tratar dos atos processuais digitais, o Código de Processo Civil prevê a existência  
de sistemas de automação processual, respeitada a publicidade dos atos, o acesso e a  
participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de  
julgamento.  
Para tanto, o Código de Processo Civil garante às partes a disponibilidade, a  
independência da plataforma computacional, a acessibilidade e interoperabilidade dos  
sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de  
suas funções.  
Dispõe ainda sobre o registro de ato processual eletrônico, que deve atender aos  
requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos  
que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves  
públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.  
A regulamentação da prática e da comunicação dos atos processuais por meio  
eletrônico cabe ao Conselho Nacional de Justiça. Como órgão de controle do Poder Judiciário,  
ele vela pela compatibilidade dos sistemas e incorporação progressiva de novos avanços  
tecnológicos.  
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Nesse contexto, os tribunais passaram a ter página própria na rede mundial de  
computadores, o que permite a consulta processual pelos interessados. Buscas de  
jurisprudência ocorrem agora por meio dessa rede mundial de computadores, otimizando as  
estratégias jurídicas de advogados, seja na advocacia preventiva, seja na advocacia litigiosa. O  
acesso aos dados processuais e dos tribunais pela internet permite também o desenvolvimento  
de vários observatórios de pesquisa sobre a atuação do Poder Judiciário, sobretudo em  
questão de jurimetria, método de avaliação estatística da produção judiciária.  
Como política pública de acesso e de inclusão digital, o Código de Processo Civil  
prescreve que as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos  
interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais, à consulta e acesso ao  
sistema e aos documentos do processo digital.  
Não sendo possível o acesso digital, o Código permite a prática de ato por meio não  
eletrônico, no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos para esse fim.  
Merece registro, a garantia de acesso digital que o Código de Processo Civil estabelece  
em favor das pessoas com deficiência.  
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Em termos de eficiência operacional e para que não ocorra uma ruptura abrupta entre o  
processo analógico (físico) e o digital, os tribunais brasileiros vem promovendo a migração  
dos processos físicos (autos do processo) para o meio eletrônico, seja pela digitalização  
integral dos processos físicos, seja pela digitalização parcial das peças essenciais ao  
desenvolvimento do processo digital.  
Com esse escopo, o Código de Processo Civil prevê que a utilização de documentos  
eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da  
verificação de sua autenticidade, na forma da lei.  
Em termos funcionais, cabe ao juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico  
não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Esses documentos eletrônicos  
devem ser produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Nesse  
aspecto, vigora atualmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que é fonte subsidiária  
na tramitação do processo digital, sobretudo em questão probatória, uso de dados pessoais  
sensíveis, inviolabilidades de dados etc.  
Em termos de acessibilidade, a esfera processual digital permite inclusive a realização  
de audiências telepresenciais ou audiências on line. Sobretudo durante a pandemia do Covid-  
19, a realização dessa modalidade de audiência digital permitiu o acesso à jurisdição de  
pessoas isoladas por medidas sanitárias emergenciais. Em contexto de normalidade, a  
realização da audiência on line é uma prática inerente ao processo digital e mais adequada às  
necessidades da nova esfera pública amplamente digitalizada.  
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Se “a digitalização mudou o sistema de mídia” (Habermas, 2023, pg. 54), ela  
necessariamente, e ao longo de sua evolução tecnológica, afetou a esfera pública processual.  
Em termos de acesso à justiça, da razoável duração do processo, da economia de  
recursos orçamentários e de pessoal, essa nova esfera pública vem afetando diretamente a  
qualidade deliberativa do sistema judicial.  
Quanto à eficiência judiciária, o processo digital agrega segurança jurídica, velocidade  
na tramitação dos atos processuais e no fluxo de informações, rompendo os limites  
operacionais dos processos físicos. O processo digital amplia a noção de justiça de  
proximidade (Wyvekens, 2010).  
Não ignorando os déficits do sistema judiciário brasileiro, a esfera processual  
digitalizada vem otimizando os serviços judiciários.  
Assim como a 1ª Revolução Industrial afetou drasticamente a esfera pública, a  
Revolução tecnológica em curso, como produto da economia capitalista (Habermas, 2023,  
pg. 58), tem o potencial aglutinador das esferas públicas que se comunicam no sistema digital.  
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Logo, a nova esfera publica processual digitalizada é uma decorrência lógica desse  
movimento (normativo e operacional) de ajuste temporal do serviço de justiça para com as  
necessidades e as expectativas da sociedade brasileira.  
Rompido o anacronismo normativo, o Código de Processo Civil ajusta-se a um padrão  
dinâmico de relações sociais, que reclamam cada vez mais soluções adequadas para os  
conflitos de interesses, sobretudo na esfera pública digital.  
3 CONCLUSÃO  
Discutindo a relação entre teoria normativa e teoria empírica, Habermas (2023, pg. 28)  
analisa “uma nova mudança estrutural da esfera pública” e suas implicações políticas no  
processo democrático.  
Observando “o progresso tecnológico da comunicação digitalizada”, Habermas (2023  
pg. 29) discorre sobre “as tendências que dilatam os limites da esfera pública”.  
A partir das observações de Habermas (2023), analisamos a esfera pública processual  
como parte integrante de uma nova esfera pública digitalizada.  
Os efeitos da “nova mudança estrutural da esfera pública”, tal como descritos por  
Habermas (2023), comunicam-se com todos os subsistemas sociais ou esferas públicas  
parciais, dentre elas o sistema de justiça.  
10  
Em nosso caso, adotamos a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo  
Civil de 2015 como estruturas normativas que projetam coerções sobre a esfera pública  
processual, na qual autor, réu e juiz praticam atos de fala na jurisdição. Esses atos de fala  
consubstanciam a dimensão empírica do processo. Nesse contexto, na esfera processual dá-se  
uma tensão entre a validade normativa e os fatos deduzidos, segundo as expectativas  
normativas do autor e do réu, e submetidos à deliberação judicial. Por conseguinte, nessa  
esfera pública ocorre a tensão entre facticidade e validade, como apreendemos em Habermas  
(1997), projetando no sistema político in puts para adequação normativa do sistema judicial,  
visando atender as demandas sociais por acesso à justiça, participação no processo e  
possiblidade de influência argumentativa sobre as deliberações judiciais.  
Em termos políticos e jurídicos, a Constituição de 1988 inaugurou o Estado  
Democrático de Direito com ênfase nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.  
Rica em valores e princípios humanistas, a Constituição de 1988 contém uma força  
normativa (Hesse, 1991) que reclama a necessária adequação ou sincronia de todo um  
subsistema de normas infraconstitucionais (leis, medidas provisórias, portarias etc.). Desse  
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modo a esfera publica infraconstitucional deve funcionar de acordo e conforme a Constituição  
Federal de 1988.  
Registre-se que vigorava no Brasil o Código de Processo Civil de 1973, fruto do  
Estado autoritário que se instalou em 31 de março de 1964.  
Ao longo dos anos, esse modelo processual mostrou-se ineficaz para atender as  
expectativas normativas da esfera pública democrática. Em razão disso, e com vergonhoso  
atraso, o legislador elaborou o atual Código de Processo Civil de 2015.  
Implementou, com isso, uma nova esfera pública processual que promete acesso aos  
meios alternativos de resolução de conflitos (mediação e conciliação), mais diálogo e  
participação dos sujeitos processuais, ônus argumentativo das partes e do juiz, dever de  
colaboração e de coparticipação, bem como direito de influência argumentativa sobre as  
deliberações judiciais.  
Além disso, o Novo Código de Processo Civil adota medidas de inclusão e de acesso  
ao processo digital e ao sistema de justiça digital, incorporando tecnologias de informação e  
de comunicação como observou Habermas (2023) em sua “nova mudança estrutural da esfera  
pública”.  
Com essa abordagem, teórica e normativa, trouxemos ao debate a percepção de que  
estamos diante de uma nova mudança estrutural na esfera pública processual.  
Resta saber se o ajuste temático entre o Código de Processo Civil e a Constituição de  
1988 será permanente, visando atender as expectativas dos concernidos, cujas demandas por  
acesso à justiça, de forma saudável, tensionam a validade normativa em questão.  
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REFERÊNCIAS  
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Acesso em: 09 ago. 2024.  
BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: DF. Disponível em:  
HABERMAS, Jürgen. Direito eDemocracia: entre facticidade e validade, volume I.  
Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.  
HABERMAS, Jürgen. Uma nova mudança estrutural da esfera pública e a política  
deliberativa. Tradução Denilson Luís Werle. Apresentação à edição brasileira por Denilson  
Lus Werler e Rúrion Melo. São Paulo: Editora Unesp, 2023.  
HESSE, Konrad. A forma normativa da Constituição (Die normative Kraft der Verfassung).  
Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.  
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Disponível em: file:///C:/Users/caleg/Downloads /6561-Texto%20do%20artigo-25341-27507-  
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