ARTIGO  
DROGAS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA  
análise da construção normativa sob o viés discursivo  
Paola de Andrade Porto  
Universidade Federal Fluminense  
Thiago Soares Porto Drummond  
Universidade Estácio  
______________________________  
Resumo  
Este artigo analisa a evolução normativa e a urgência da temática da dependência química no Brasil, à luz da  
Constituição Federal de 1988 e da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e da Lei que instituiu a Política  
Antimanicomial (Lei nº. 10.216/2001). Aborda os desafios da judicialização, a desigualdade no acesso ao  
tratamento entre o sistema público e privado, a persistência do estigma social e a necessidade de aprimoramento  
da legislação. A pesquisa defende a necessidade de uma abordagem baseada em direitos humanos, saúde pública  
e evidências científicas, que priorize a prevenção, o tratamento humanizado e a reinserção social dos usuários de  
drogas. A discussão terá como pano de fundo o viés discursivo da teoria consolidada por Jürgen Habermas do  
agir comunicativo. Ademais, aborda a importância de fortalecer o sistema público de saúde, investir em  
campanhas de conscientização e promover a participação da sociedade civil na construção de políticas públicas  
mais eficazes e inclusivas.  
Palavras-chave: Dependência química. Democracia discursiva. Judicialização. Estigma social. Direitos  
humanos.  
Esta obra está licenciada sob uma licença  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.  
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1 INTRODUÇÃO  
A dependência química, um desafio premente na sociedade contemporânea, demanda  
uma análise aprofundada sob a ótica do Direito Constitucional e das políticas públicas. Este  
artigo se propõe a investigar a evolução normativa e a urgência da temática no contexto  
brasileiro, à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Drogas, Lei nº. 11.343 de 23 de  
agosto de 2006, bem como a Lei nº. 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a  
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo  
assistencial em saúde mental, também conhecida como Lei da Reforma Psiquiatria ou  
simplesmente - Política antimanicomial -, buscando desvendar os desafios e as  
potencialidades do sistema jurídico na proteção dos direitos dos usuários e na promoção de  
políticas públicas eficazes para proteção da saúde pública.  
O objetivo deste estudo reside na necessidade de compreender a dependência  
química como um problema de saúde pública, e não meramente criminal, em consonância  
com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da saúde consagrados na  
Constituição Cidadã. A análise da legislação e da jurisprudência, por meio de pesquisa  
bibliográfica e documental, visa identificar os avanços e as eventuais lacunas na proteção  
jurídica dos usuários de drogas, bem como os desafios na implementação de políticas públicas  
eficazes e inclusivas.  
2
Sob o referencial teórico habermasiano, busca-se compreender evolução normativa,  
os desafios da judicialização, a desigualdade no acesso ao tratamento, a persistência do  
estigma social e a necessidade de aprimoramento da legislação no trato da dependência  
química, notadamente quando as pessoas e instituições envolvidas em todo o processo  
(concernidos). Isso porque, de acordo com o Relatório de Mundial de Drogas, a dependência  
química atinge certa de 11% da população mundial1, percentual esse que dobrou nos últimos  
10 anos, o que impõe a urgência do debate. Sob esse prisma, propõe-se uma abordagem  
baseada em direitos humanos, saúde pública e evidências científicas, que priorize a  
prevenção, o tratamento humanizado e a reinserção social dos usuários de drogas.  
O presente estudo se estrutura em capítulos que abordam desde os princípios  
constitucionais relacionados à liberdade e à saúde, até a análise da Lei de Drogas e seus  
impactos na proteção jurídica dos usuários. A discussão sobre a institucionalização, a  
1 ONU. Relatório Mundial de Drogas 2021. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo- brazil/pt/  
frontpage/2021/06/relatorio-mundial-sobre-drogas-2021-do-unodc_-os-efeitos-da-pandemia- aumentam-os-  
riscos-das-drogas--enquanto-os-jovens-subestimam-os-perigos-da-maconha-aponta- relatorio.html Acesso em:  
20 mai. 2024.  
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judicialização e o estigma social busca aprofundar a compreensão dos desafios enfrentados na  
efetivação dos direitos dos usuários de drogas. Por fim, a conclusão sintetiza os principais  
achados da pesquisa e apresenta propostas para o aprimoramento das políticas públicas e da  
legislação sobre drogas no Brasil.  
2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LIBERDADE  
A Constituição Federal de 1988, marco inovador ao ser a primeira Carta Magna cidadã  
do Brasil, introduziu com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso  
III da CRFB) 2 os princípios da igualdade e da liberdade.  
A liberdade está consagrada na Constituição Federal em diversos dispositivos e  
permeia de vários temas. Encontramos o princípio da liberdade tutelado na iniciativa privada,  
na manifestação do pensamento, na liberdade de cultos e religiões, na expressão de atividade  
intelectual, artísticas, científica e de comunicação, a liberdade do exercício do trabalho, na  
liberdade de locomoção em todo o território nacional, dentre outras passagens expressas.  
Contudo, a aplicação desses princípios requer análise cuidadosa em cada caso  
concreto, tendo em vista que os princípios, direitos e garantias contidos na Constituição não  
possuem hierarquia, todos devem ser protegidos de igual forma, portanto, quando estamos  
diante de dois ou mais direitos fundamentais que se colidem, há precípua necessidade de se  
analisar o caso concreto e aplicar a técnica de ponderação para se buscar uma solução de um  
conflito. Por essa razão se afirma que os direitos fundamentais não são absolutos, podem ser  
relativizados diante de eventual conflito com outros direitos fundamentais.  
3
Assim como o direito à liberdade de expressão não é absoluto - expressar opiniões  
racistas, por exemplo, configura crime, apesar de ser (?) uma forma de expressão -, outros  
direitos e garantias também exigem ponderação. O exemplo utilizado é fácil de ser percebido  
quanto os bens jurídicos tutelados que estão em jogo, a manifestação racista denota um tipo  
penal em uma simples subsunção, configura, ainda que um crime formal, um crime  
imprescritível e inafiançável, e diga-se de passagem, repulsivo e, não há o que se falar na  
ressalva constitucional de liberdade de expressão neste caso.  
2 BRASIL. Constituição da República Federativa.  
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito  
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  
(...)  
III - a dignidade da pessoa humana;  
(...)  
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Todavia, há muitos outros exemplos de colisão de direitos fundamentais em que há  
uma certa dificuldade de se chegar a uma solução (ao menos unânime) quanto ao qual direito  
ou princípio deve prevalecer sobre o outro em que estejam em choque, sobre onde começa e  
termina o direito de cada um dos sujeitos.  
Podemos citar como um segundo exemplo o que se visualiza no inquérito de fake news  
número 478133, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) cujo direitos a liberdade de  
expressão e a vedação e o combate de divulgação a informações falsas estão em colidência.  
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. Luiz Roberto Barroso, em sua obra  
"Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, aduz:  
Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim. Ocorre que, em uma ordem  
jurídica pluralista, a Constituição abriga princípios que apontam em direções  
diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles. Alguns exemplos: a livre  
iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento  
nacional nem sempre se harmoniza com a preservação do meio ambiente; a  
liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de privacidade. Como  
todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a  
prevalência de um sobre outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz  
dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do  
que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na  
modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na  
situação específica. Caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e  
fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada. Por isso se  
diz que princípios são mandados de otimização: devem ser realizados na maior  
intensidade possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na  
hipótese4.  
4
Seguindo na linha argumentativa sobre o direito à liberdade, mas adentrando ao tema  
central da presente pesquisa, questiona-se sobre a liberdade ou não de se consumir drogas no  
Brasil.  
Inicialmente, faz-se necessário uma definição do que seria droga que, de acordo com o  
parágrafo único da Lei nº. 11.343 de 2006, droga é definida como “as substâncias ou os  
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas  
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Neste ponto, há grande  
discussão doutrinária quanto a classificação da norma sobre drogas ser considerada uma  
norma penal em branco, isso porque, não é a lei quem define o que é droga e sim um ato  
administrativo do Poder Executivo.  
3 BRASIL, STF. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº. 4781. Relator Ministro Alexandre de Moraes.  
4 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais ea  
construção deumnovo modelo. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.  
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Dessarte, para fins de tipificação das condutas previstas na Lei 11.343/2006, drogas  
são as substâncias assim classificadas pela Portaria SVS/MS 344/1998. Aliás, como  
se extrai do art. 66 da Lei 11.343/2006, até que seja atualizada a terminologia  
adotada nessa lista, “denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,  
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de  
maio de 1998”5.  
Para efeito de nossos argumentos, por droga, entende-se aqui todo o tipo de substância  
psicoativa efetivamente listadas pelo Poder Público como ilícitas, bem como as consideradas  
lícitas, tendo em vista seu potencial lesivo a saúde e caráter de dependência6. O consumo de  
drogas assim como é constantemente alvo das mais diversas discussões na sociedade e no  
direito.  
No que se refere aos usuários de drogas é necessário entender que existem diversos  
tipos, podemos assim diferenciar o usuário social (consumidor), o usuário frequente, o de uso  
abusivo e o dependente químico. A distinção está justamente na constância (e talvez também  
da quantidade) do consumo por determinada substância, não sendo exagero afirmar que todo  
dependente químico, um dia já foi um simples usuário consumidor7.  
Não importando o tipo de usuário que se mencione, o estigma negativo pela sociedade  
o confunde com a própria droga, inclusive, a palavra droga, mesmo que possa ser referir a  
qualquer tipo de substância que altere o funcionamento do organismo (lícita ou ilícita), é  
“designado principalmente para referir-se às drogas ilícitas, conduz a uma representação  
moral da substância, que, por sua vez, é automaticamente transferida aos seus usuários”8.  
Um julgamento do RE 635.659, o ministro Luís Roberto Barroso menciona ao  
defender a dispensa finalização de quantidade específica de maconha, teoriza:  
5
[...] É preciso não confundir moral com direito. Há coisas que a sociedade pode  
achar ruins, mas que nem por isso são ilícitas. Se um indivíduo, na solidão das suas  
noites, beber até cair desmaiado na cama, isso não parece bom, mas não é ilícito. Se  
ele 8 fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de ir dormir, tampouco  
parece bom, mas não é ilícito. Pois digo eu: o mesmo vale se, em lugar de beber ou  
consumir cigarros, ele fumar um baseado. É ruim, mas não é papel do Estado se  
imiscuir nessa área9.  
5 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. 3rd ed. Rio de Janeiro:  
Método, 2022. E-book. p.31. ISBN 9786559645602. Disponível em: https://integrada.  
minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645602/. Acesso em: 28 out. 2024.  
6 De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o termo droga refere-se a “qualquer entidade química ou  
mistura de entidades que altere a função biológica e possivelmente a estrutura do organismo” (OMS, 1981).  
BRASIL, Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-  
brasil/glossario/substancias-psicoativas acesso em 28 de outubro, 2024.  
7 COSTA, Meirelúcia dos Santos. Consumo de drogas e dependência química: qual dos dois é o verdadeiro  
acesso em 28 de outubro de 2024.  
8 MOTA, L. Dependência química e representações sociais: pecado, crime ou doença? Curitiba, PR: Juruá,  
2009.  
9 BARROSO, Luís Roberto. Anotações do Voto oral do Ministro no Recurso Extraordinário nº.635.659.  
Supremo Tribunal Federal STF.  
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A pergunta que baila sobre questionamento é até onde o Estado deve intervir, quais  
sanções criminais aplicar, qual política implementar aos dependentes e até onde vai o direito  
de se drogar – e/ou se há esse direito.  
Ao abordar isso, esbarramos em alguns dilemas individuais, sociais, morais e penais.  
Do lado social, a garantia à saúde dos indivíduos é a seara que baseia a Lei de Drogas. O risco  
fulminante de uma overdose, ou no uso prolongado, ao desenvolver uma dependência  
química.  
A dependência química é um grande problema é uma condição de saúde pública que  
transcende fronteiras geográficas e socioeconômicas, afetando pessoas de todas as idades,  
gêneros e origens étnicas10. No Brasil, assim como em muitos outros países, o combate às  
drogas é abordado por meio de políticas públicas e legislação específica.  
No quesito jurídico, no entanto, é mais difícil explicar essa restrição. É fácil para um  
pai, ao ser questionado pelo filho, a resposta do porquê não se drogar: porque faz mal. Mas  
como o Estado responde essa pergunta? E se faz mal o açúcar em excesso, gordura em  
excesso e o próprio álcool e tabaco, que são substâncias cujo consumo é permitido e  
legalizado, por que o Estado não inervem? Nesse ponto, não que se quer aqui fazer uma  
comparação singela (e leviana) quanto as potencialidades de grau de dependência e lesividade  
ao se comparar o açúcar e a cocaína, por exemplo, não é isso que se trata. A reflexão gira em  
torno da eleição estatal a determinadas substâncias a classificando como ilícitas, enquanto  
outras substâncias também lesivas são permitidas. Por outro lado, não há o que se falar em  
incentivo ao consumo, assim como ninguém incentiva outros consumos lesivos.  
No quesito penal, é uma tragédia mundial, em todos os aspectos. Se Richard Nixon  
declarou as drogas como "inimigo público número um"11 em 1971, hoje, mais de 50 anos  
após, é possível, ao ligar o noticiário, perceber que essa guerra só há perdedores. Políticas  
públicas fracassadas, sofrimento, entra governo sai governo e o sentimento é perene conforme  
o jargão popular “do eterno enxugar gelo”.  
6
No ano de 2009, a Comissão de Narcóticos (CND) das Nações Unidas fez uma  
análise da meta estabelecida em 1988, decidindo por renovar o compromisso  
assumido na XX Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU (UNGAS), com  
uma nova meta: "minimizar e, eventualmente, eliminar a disponibilidade e o uso de  
drogas ilícitas" até 2019. Parece irreal que mesmo diante do contexto do crescimento  
da oferta das drogas ilícitas no mundo e a violência que o comércio ilegal provoca  
10 ONU. Relatório Mundial das Drogas 2022 (tradução livre). Disponível em: https://www.unodc.  
org/unodc/data-and-analysis/world-drug-report-2022.html. Acesso em: 17, mai. 2024.  
11 CUSTODIO, Rafael. ONGs e Políticas de Drogas. REVISTA SUR, v. 12. N. 21 Ag. 2015. Disponível em:  
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nas nações, sobretudo as latino-americanas, a ONU estabeleça uma meta de  
eliminação das drogas12.  
Ainda, é possível que essa guerra esteja sendo perdida porque as políticas, ora  
implementadas, vêm sendo norteadas pelo viés incorreto: combate a substância, quase que a  
personificando, enquanto o real problema são questões de saúde pública por trás disso, e que  
muitas vezes são negligenciadas.  
Por fim, questiona-se quanto a opção estatal de restringir a liberdade (constitucional)  
do indivíduo, tratando-a como conduta típica penal, quando na verdade, estamos diante de  
questões de saúde pública, que poderiam ser tratadas com políticas de prevenção,  
conscientização etc., assim como o Estado trata demais substâncias que são lesivas a saúde,  
mas que são permitidas pela legislação penal13.  
3 PROTEÇÃO JURÍDICA DO USUÁRIO DE DROGAS SOB A ÓTICA DA  
DEPENDÊNCIA QUÍMICA  
A Lei 10.216 de 6 de abril de 200114, que dispõe sobre a proteção e os direitos das  
pessoas portadoras de transtornos mentais, é uma das principais normativas que busca dar  
efetividade a política antimanicomial, também conhecida como “Reforma Psiquiátrica” ao  
referir-se como princípio a internação como ultima ratio, notadamente no seu artigo 4º.  
7
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os  
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  
§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do  
paciente em seu meio.  
§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer  
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços  
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.  
§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em  
instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos  
mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no  
parágrafo único do art. 2º. (grifo nosso)  
12 FERRUGEM, Daniela. Guerra às Drogas e a manutenção da hierarquia racial. Dissertação apresentada  
como requisito para a obtenção do grau de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação daFaculdade de Serviço  
Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em:  
Daniela%20Ferrugem.pdf Acesso em: 17 mai. 2024.  
13 O álcool e o tabaco por exemplo.  
14 BRASIL. Lei 10.216 de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoasportadoras de  
transtornos mental. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/ l10216.htm. Acesso  
em: 17 mai. 2024.  
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Todavia, mesmo sendo uma medida excepcional, a internação é prevista nesta e em  
outras legislações em diversas modalidades, como será aprofundado gerando controvérsia  
entre as áreas interdisciplinares e a doutrina de especializada.  
Nessa mesma seara, em 2019, a Lei 13.840 incluiu diversos dispositivos na Lei  
nº.11.343 de 23 de agosto de 2006, denominada como Lei de Drogas15 no que se refere ao  
tratamento ao usuário ou dependente de drogas, notadamente, essa alteração com relação ao  
tratamento por internação em entidades especializadas está em consonância à política  
antimanicomial instituída em 2001 pela Lei 10.216.  
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado  
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento  
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de  
saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas  
com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:  
(...)  
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de  
saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser  
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho  
Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual  
8
se dará a internação.  
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:  
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de  
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente,  
a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor  
público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do  
Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a  
existência de motivos que justifiquem a medida. (grifo nosso)  
Em que pese, também discipline o tratamento pela internação, no entanto, é necessário  
questionar sua eficácia e identificar lacunas que possam comprometer a efetividade das ações  
voltadas para o tratamento e prevenção do uso de substâncias psicoativas.  
Ademais, importante esclarecer uma diferença do ponto de vista legal, conforme  
mencionado anteriormente, a Lei 10.216 de 2006 dispõe sobre a proteção e os direitos das  
pessoa portadoras de transtornos mentais, já a Lei 11.343 de 2016 é uma legislação penal  
15 BRASIL. Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas  
- Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e  
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de  
drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em:  
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extravagante que, além de estabelecer os tipos penais e o procedimento da ação penal,  
também prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de  
usuários e dependente de drogas. Nem todos os sujeitos de direito da Lei 10.216 são sujeitos  
de direitos da Lei 11.343, isto é, as pessoas acometidas de transtornos mentais nem sempre  
são usuárias e/ou dependentes de drogas. Em contrapartida, os usuários e dependentes de  
droga que tiverem a saúde mental comprometida podem se valer da política instituída pela Lei  
10.216 de 2006, que ao final e a cabo, acabou por influenciar a Lei de Drogas pela inserção da  
Lei 13.840 de 2019.  
Ainda que haja uma discordância por outras áreas, como representada pelo Conselho  
Federal de Psicologia16, a doutrina entende que a Lei 13.840/2019, representa um marco na  
luta pela proteção jurídica do usuário de drogas no Brasil, uma vez que esta reconhece a  
dependência química como patologia, e garante o direito à assistência integral, ao respeito à  
autonomia e dignidade da pessoa humana, e à preservação dos direitos individuais e sociais  
dos usuários de substâncias psicoativas, em especial, os princípios e diretrizes estipulados no  
artigo 22.  
Na verdade, a própria edição da Lei nº 11.343 em 2016 já mudou o paradigma com  
relação ao usuário de drogas, isso porque a antiga legislação de drogas Lei nº. 6.368 de 21 de  
outubro de 1976, previa em seu artigo 16, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)  
anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, enquanto que na atual legislação de  
drogas, o usuário é tratado com as penas previstas no artigo 28, quais sejam: “I - advertência  
sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de  
comparecimento a programa ou curso educativo”. Portanto, a norma atual despenaliza com  
pena restritiva de liberdade o usuário de drogas, buscando tratá-lo não como um criminoso, e  
sim como um sujeito de direitos que possui uma doença.  
9
Apesar dos avanços legais, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios. O  
estigma social associado ao uso de drogas dificulta o acesso aos serviços de saúde e  
tratamento, além de perpetuar a criminalização do usuário. Até porque a Lei não delimita a  
exata medida para se tipificar o usuário previsto no artigo 28 e traficante tipificado no artigo  
33. Neste ponto, foi necessário o Supremo Tribunal Federal se manifestar no Recurso  
Extraordinário nº. 635569 quando estabeleceu a tese de repercussão geral do julgamento, “por  
16 CFP. Conselho Federal de Psicologia. Nova Lei sobre drogas amplia internação involuntáriadeverá  
prejudicar pessoas em situação de vulnerabilidade social. Disponível em: https://site.cfp.org.br/nova-lei-  
sobre-drogas-amplia-internacao-involuntaria-e-devera-prejudicar- pessoas-em-situacao-de-vulnera bili dade-  
social/. Acesso em: 17 mai. 2024.  
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maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou  
transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas”17. Todavia, a celeuma  
parece ter sido resolvida apenas numa pequena parcela, pois não houve menção as demais  
substâncias que estão listadas como drogas. Permanecendo a discricionariedade do Estado de  
definir quem é usuário e quem é traficante nos demais casos.  
A busca por proteção jurídica se torna crucial para garantir o acesso à saúde, à  
dignidade e à reinserção social dos usuários de drogas. A atuação da Defensoria Pública, de  
organizações da sociedade civil e de profissionais especializados em direitos humanos é  
fundamental para defender os direitos dos usuários e promover a mudança no paradigma  
punitivo que ainda permeia a abordagem da dependência química18.  
Embora a Lei 13.840/2019 estabeleça diretrizes importantes para a proteção do usuário  
de drogas, diversos desafios impedem a plena efetivação desses direitos. Seja a falta de  
infraestrutura adequada para atendimento aos usuários, a carência de profissionais  
especializados e a insuficiência de recursos destinados à saúde mental são alguns dos  
principais obstáculos. Além disso, a persistência do estigma social e da criminalização do uso  
de drogas dificulta o acesso dos usuários aos serviços de saúde e tratamento. O medo de  
serem punidos ou marginalizados impede que muitos busquem ajuda, perpetuando o ciclo de  
dependência e vulnerabilidade.  
10  
Uma abordagem baseada em direitos na questão das drogas reconhece que o usuário  
de drogas é um sujeito de direitos e que a dependência química é um problema de saúde  
pública, e não de segurança pública. Essa abordagem propõe a implementação de políticas  
públicas que priorizem a prevenção, o tratamento e a reinserção social, em detrimento da  
criminalização e da repressão.  
A implementação dessa abordagem impõe um compromisso ao Estado, para prover a  
garantia dos direitos dos usuários de drogas, incluindo o acesso à saúde, à educação, ao  
trabalho e à moradia. Também é fundamental promover campanhas de conscientização para  
combater o estigma social e a discriminação contra os usuários de drogas.  
17 STF. Notícias. STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante.  
diferenciar-usuario-de-traficante/. Acesso em: 30 out. 2024.  
18 Vale mencionar o contraponto de órgãos públicos sobre a eficácia e indicação da internação involuntária do  
dependente químico, como notoriamente a posição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que  
destaca a necessidade de um debate amplo e aprofundado sobre a internação involuntária de usuários de  
drogas, considerando seus impactos negativos e buscando alternativas que priorizem o respeito aos direitos  
humanos e a efetividade do tratamento, priorizando a redução de danos e alternativas terapêutica, uma vez que  
entende que as internações involuntárias são uma forma de criminalização da doença, ferindo inclusive, na sua  
visão, os direitos humanos.  
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4 INSTITUCIONALIZAÇÃO DO USUÁRIO DE DROGAS E NORMATIVAS  
APLICÁVEIS  
A institucionalização19 do usuário de drogas é uma questão delicada, pois muitas vezes  
envolve a internação involuntária e compulsória em instituições de saúde mental, que são  
modalidades em que o indivíduo será internado sem seu consentimento. Nesse contexto, é  
importante analisar as normativas aplicáveis, portanto, quando se tratar de dependentes  
químicos com transtornos mentais, não sujeitos pela imputação penal estatal da Lei  
11.343/2016 (lei de Drogas), estar-se-á aplicando a Lei 10.216/2001, que à luz dos princípios  
éticos e dos direitos humanos, estabelece as seguintes modalidades de internação no artigo 6º.  
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico  
circunstanciado que caracterize os seus motivos.  
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:  
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;  
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a  
pedido de terceiro; e  
11  
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.  
A institucionalização do usuário de drogas, embora prevista na Lei 10.216/2001  
como um recurso em situações específicas, tem sido alvo de debates acalorados sobre sua  
efetividade e seus limites. A internação, especialmente nas modalidades involuntária e  
compulsória, levanta questionamentos sobre a autonomia do indivíduo e a medicalização do  
problema, negligenciando as causas sociais e estruturais da dependência química. Todavia, a  
referida legislação é facilmente encontrada como fundamentos legais de decisões judiciais nos  
Tribunais de Justiça permitindo a internação do dependente químico a sua revelia, sob a  
justificativa de colocar em risco a si próprio ou a terceiros.  
No  
ordenamento  
federal,  
as  
internações  
involuntárias  
ou  
compulsórias são disciplinadas pela Lei 10.216/01, que dispôs sobre a proteção e os  
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Como o próprio Estado  
informa, enquadram-se na mesma Lei os dependentes químicos. A Lei prevê a  
internação involuntária - a pedido de terceiro e sem o consentimento do usuário - e a  
19 O termo institucionalização se refere as instituições públicas e privadas de tratamento por internação seja  
qualquer das modalidades previstas nas legislações (voluntária, involuntária e compulsória). Portanto,  
mencionar institucionalização do dependente químico, significa dizer que esse sujeito se encontra internado em  
alguma instituição especializada para seu tratamento.  
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compulsória - determinada pela Justiça20. (grifo nosso) APELAÇAO TRIBUNAL  
DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO  
Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas Apelação Civil. 1.0000.23.092701-4/002  
5002961-14.2022.8.13.0487 Data de Julgamento: 18/09/2024 Data da publicação da  
súmula: 19/09/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MENOR. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.  
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEPENDENTE QUÍMICO. LEI N. 10.  
216/2001 E LEI ESTADUAL N. 11.802/1995. REQUISITOS COMPROVADOS.  
MEDIDA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O Município pode ser  
compelido a fornecer o tratamento adequado a menor dependente químico - no caso,  
internação compulsória -, sob pena de haver violação ao direito fundamental à  
saúde. - A medida de internação compulsória para tratamento de dependentes  
químicos é excepcional, aconselhável apenas quando frustradas as alternativas de  
tratamentos ambulatoriais (Art. 9º da Lei Estadual n. 11.802/95). - Comprovada a  
necessidade do tratamento com a internação, justifica-se a intervenção judicial para  
que se determine e se cumpra essa medida involuntária em relação ao dependente  
químico. APELAÇAO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS  
Acórdão: 1929329 Processo: 0700379-34.2024.8.07.0018 Relator(a) FÁTIMA  
RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL 26/09/2024 Publicado no PJe: 15/10/2024, Pág.  
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM  
TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE  
QUÍMICO. DIREITO À SAÚDE. LEI N. 10.216/2001. INSUFICIÊNCIA DOS  
TRATAMENTOS  
EXTRA  
HOSPITALARES.  
LAUDO  
MÉDICO  
CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 10.216/2001 dispõe  
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e fixa os  
requisitos para sua internação. 2. No caso em exame, a internação compulsória foi  
requerida pela genitora do 1º réu, com apoio em relatório médico emitido pelo  
Centro de atenção Psicossocial – CAPS e assinado por médico que atestou  
necessidade de internação em clínica especializada em tratamento de dependentes  
químicos. 3. Remessa Necessária não provida. Unânime. (Acórdão 1929329,  
0700379-34.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL,  
data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Decisão:  
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME (APELAÇAO TRIBUNAL  
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL)  
12  
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº. 2.057 de 2013, que trata dos  
princípios universais de proteção ao ser humano em estabelecimentos hospitalares e  
assistência psiquiátrica, estabelecendo parâmetros para as condutas médicas nas decisões de  
internações involuntárias.  
Art. 31.  
O
paciente com doença mental somente poderá ser internado  
involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes  
condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica:  
I - Incapacidade grave de autocuidados.  
II - Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde. III - Risco de autoagressão ou de  
heteroagressão. IV - Risco de prejuízo moral ou patrimonial.  
20 RIO DE JANEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO Nº 0017902-35.2017.8.19.0011 p. 15.02.2024  
Relatora Des. Adriana Ramos de Melo.  
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V –Risco de agressão à ordem pública.  
§ 1° O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados,  
grave síndrome de abstinência  
a
substância psicoativa, intoxicação intensa  
por substânciapsicoativa e/ou grave quadro de dependência química.  
§ 2º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser  
comunicada ao Ministério Público Estadual pelo diretor técnico médico do  
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo tal procedimento ser adotado  
quando da respectiva alta.21  
A internação involuntária, realizada a pedido de terceiros, suscita questões éticas e  
jurídicas relevantes. A Lei 10.216/2001 exige um laudo médico consubstanciado para  
justificar a internação, mas a subjetividade do diagnóstico e a possibilidade de erro médico  
não podem ser ignoradas. Nesse sentido, a internação involuntária pode se tornar uma forma  
velada de punição e controle social, especialmente quando aplicada a grupos vulneráveis,  
como pessoas em situação de rua ou com transtornos mentais. Goffman, em sua obra  
"Manicômios, Prisões e Conventos"22, já alertava para o risco de instituições totais se  
tornarem espaços de exclusão e desumanização.  
A internação compulsória, determinada pela Justiça, é uma medida extrema que só  
deve ser aplicada em casos excepcionais. No entanto, a judicialização da dependência química  
pode levar à estigmatização e à exclusão social do usuário, além de sobrecarregar o sistema  
judiciário com questões de saúde pública. A falta de critérios claros para a determinação da  
internação compulsória e a ausência de acompanhamento judicial adequado podem resultar  
em violações dos direitos humanos e em tratamentos inadequados.  
13  
Diante dos desafios e das críticas à institucionalização, é urgente buscar alternativas  
que priorizem o tratamento humanizado e a reinserção social do usuário de drogas. A redução  
de danos, a terapia comunitária, o apoio psicossocial e a oferta de moradia e emprego são  
algumas das estratégias que podem contribuir para a superação da dependência química. A  
participação da família, da comunidade e da sociedade civil na construção de um modelo de  
atenção integral ao usuário de drogas é fundamental, conforme defende a Política Nacional  
sobre Drogas (2019)23.  
21 CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº. 2.057 de 2013. Consolida as diversas resoluções da área  
da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico  
privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurançapara os estabelecimentos hospitalares ou de  
assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em  
em:17 mai. 2024.  
22 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução Dante Moreira. São Paulo:  
Editora Perspectiva, 1974.  
23 CONAD. Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.  
Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre- drogas/arquivo-manual-de-  
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A prevenção do uso de drogas e o tratamento precoce da dependência química são  
cruciais para evitar a institucionalização e garantir a qualidade de vida do usuário. A  
educação, a informação e o acesso a serviços de saúde mental são pilares fundamentais para a  
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Conforme aponta Anand Grover em  
"ONU em 2016: um divisor de águas", ao afirmar que a criminalização do usuário de drogas  
não resolve o problema, mas sim o agrava, perpetuando o estigma e dificultando o acesso ao  
tratamento.  
Em terceiro lugar, a criminalização e prisão de pessoas que usam drogas deve  
acabar. Isto é fundamental para qualquer política verdadeiramente baseada em  
critérios de saúde. A criminalização do uso de drogas não apenas estigmatiza as  
pessoas que usam drogas como párias sociais, bem como desencoraja os usuários a  
procurarem ajuda e acesso a tratamentos. Em diversos países, os usuários de drogas  
temem ser denunciados às autoridades e ter seus nomes colocados nos chamados  
registos sobre o uso de drogas ou de reabilitação forçada. Essas medidas podem  
restringir gravemente direitos em áreas como saúde, emprego e vida familiar e,  
frequentemente, são contraproducentes. As pessoas que se tornam dependentes de  
drogas respondem a medidas baseadas em cuidados especiais e a criminalização  
impede a criação de uma resposta compassival24.  
Em suma, a dependência química é um problema complexo que exige soluções  
multidisciplinares e humanizadas. A institucionalização, embora prevista em lei, deve ser  
utilizada com cautela e parcimônia, priorizando sempre o respeito à autonomia e à dignidade  
do usuário de drogas. A busca por alternativas que promovam a saúde, a reinserção social e a  
qualidade de vida é um desafio urgente e necessário para a construção de uma sociedade mais  
justa e igualitária.  
14  
5 JUDICIALIZAÇÃO PRECÁRIA E DIFERENCIAÇÃO DA TRATATIVA NO MEIO  
PÚBLICO E PRIVADO  
A judicialização da dependência química, tanto no âmbito público quanto no privado,  
revela um cenário complexo e desigual no acesso ao tratamento adequado. A busca por  
soluções judiciais evidencia a precariedade da rede de atenção à saúde mental e a necessidade  
de políticas públicas mais eficazes e inclusivas.  
No setor privado, a judicialização para a institucionalização do dependente químico  
muitas vezes surge como uma alternativa para garantir o acesso a tratamentos mais  
individualizados e em instituições com melhor infraestrutura. Na verdade, em determinados  
avaliacao-e-alienacao-de-bens/planad_set_2022.pdf Acesso em: 17 mai. 2024.  
24 GROVER, Anand. ONU em 2016: um divisor de águas. Revista SUR, v. 12. N. 21 Ag. 2015. Disponível em:  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.  
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casos, mostra-se essencial instrumento para salvaguardar a vida do dependente, que de uma  
maneira forçada entra em abstinência da substância de sua preferência, interrompendo um  
ciclo de uso ativo, que muitas vezes, não é possível ser realizado sem a intervenção de  
terceiros. No entanto, essa via pode perpetuar desigualdades sociais, uma vez que o acesso a  
serviços de saúde privados de qualidade está restrito a uma parcela da população com maior  
poder aquisitivo. Ademais, a judicialização pode mascarar um problema, negligenciando as  
causas sociais e estruturais da dependência química.  
No sistema público de saúde, a judicialização25 se apresenta como um recurso para  
garantir o direito ao tratamento, muitas vezes negado ou dificultado pela falta de recursos e  
pela longa espera por atendimento. A superlotação dos serviços, a escassez de profissionais  
especializados e a falta de leitos em hospitais psiquiátricos são alguns dos fatores que  
contribuem para a precariedade do atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS).  
Essa disparidade na oferta de tratamento entre os setores público e privado26 agrava as  
desigualdades sociais e compromete a efetividade das políticas públicas de saúde mental.  
Conforme aponta o relatório da Organização Mundial da Saúde (2023), "o acesso desigual aos  
serviços de saúde mental é uma das principais barreiras para o tratamento e a recuperação das  
pessoas com transtornos mentais, incluindo a dependência química"27.  
15  
Para enfrentar esse cenário, é fundamental fortalecer o sistema público de saúde,  
investindo em infraestrutura, capacitação profissional e ampliação da rede de atenção à saúde  
mental. A criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e a implementação de  
programas de redução de danos são exemplos de iniciativas que podem contribuir para a  
democratização do acesso ao tratamento e para a promoção da saúde mental da população.  
Além disso, é preciso repensar a judicialização da dependência química, buscando  
soluções que priorizem o diálogo, a mediação e a construção de redes de apoio social. A  
participação da família, da comunidade e da sociedade civil na construção de um modelo de  
atenção integral ao usuário de drogas é fundamental para garantir a efetividade das políticas  
públicas e a superação do estigma associado à dependência química.  
A judicialização precária e a diferenciação da tratativa no meio público e privado  
revelam a necessidade de um debate amplo e aprofundado sobre a política de drogas no  
25 Cita-se as decisões judiciais acima que foram utilizadas como exemplo de pedido de internação de parentes  
para seus entes queridos que estavam em surtos pelo uso abusivo de drogas.  
26 Quanto as instituições privadas, as classes mais abastadas conseguem custear o tratamento por internação em  
clínicas particulares com diárias em torno de R$ 300,00 a R$ 1.200,00.  
27 ONU. Relatório Mundial sobre Drogas 2023. (Tradução livre) Disponível em:  
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Brasil. É preciso construir um modelo de atenção à saúde mental que seja justo, equitativo e  
que respeite a dignidade e os direitos humanos de todos os cidadãos, independentemente de  
sua condição socioeconômica.  
6 AVANÇO NORMATIVO AO LONGO DO TEMPO NO TRATAMENTO DA  
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E LACUNAS A SEREM PREENCHIDAS  
Ao longo das últimas décadas, tem havido avanços significativos na legislação  
relacionada à dependência química, incluindo a Lei 11.343/2006. No entanto, ainda existem  
lacunas que precisam ser preenchidas para garantir uma abordagem mais eficaz e humanizada.  
Questões como a descriminalização do uso de drogas, a regulamentação do uso medicinal de  
substâncias psicoativas e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial são alguns dos  
desafios que requerem atenção legislativa.  
Sobre as alterações legislativas, podemos iniciar com o artigo 281 do Código Penal,  
que foi alterado pela Lei 4.451 e passou a prever o crime de comercio de drogas. Este artigo  
foi revogado pela 194 fora revogado pela Lei 6.368 de 1976, lei extravagante penal,  
denominada como Lei de Entorpecentes, tratava dos tipos penais e do procedimento da ação  
penal. Conforme mencionado anteriormente, essa legislação inovou ao trazer figura do  
usuário de drogas, que passou a ter um tratamento diferenciado do traficante de drogas,  
todavia, ainda havia previsão de pena de restrição de liberdade para os usuários (art. 16 da Lei  
6.368)28.  
16  
Em 2002 foi sancionada uma nova Lei Antitóxicos29, nº 10.409, todavia, “dada a  
péssima qualidade no seu aspecto mais importante, qual seja, a definição dos crimes, o Poder  
Executivo foi obrigado a vetar todo o Capítulo III - ‘Dos Crimes e das Penas’”30, também foi  
vetado o artigo 59, que previa a renovação da Lei 6.368, de modo que esta última continuou  
28 Passagem histórica que ficou imortalizada na música de Bezerra da Silva, “O Malandragem dá um tempo” na  
estrofe:  
“É que o 281 foi afastado  
O 16 e o 12 no lugar ficou  
E uma muvuca de esperto demais  
Deu mole e o bicho pegou  
Quando os home da lei grampeia  
O couro come toda hora  
É por isso que eu vou apertar  
Mas não vou acender agora  
29 Termo de denominação da lei.”  
30 GRECO FILHO, Vicente. RASSI, João Daniel. História-Drogas. Disponível em:  
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em vigor. Até a edição da Lei 11.343 em 2016, as duas legislações anteriores eram aplicadas  
simultaneamente naquilo que era possível, gerando graves entraves e debates jurídicos.  
Fazendo um recorte temático ao objeto da pesquisa, a Lei 11.343 foi inovadora ao  
disciplinar um tratamento diferenciado ao usuário de drogas, retirando a punição com pena  
privativa de liberdade conforme disciplinado em seu artigo 28.  
Ademais, no que se refere ao tratamento do usuário de drogas em 2019 houve  
importantes alterações na Lei de Drogas pela inclusão de diversos dispositivos pela Lei  
13.840, notadamente a partir do artigo 23 da Lei de Drogas, que trata da Seção IV – Do  
tratamento do usuário ou dependente de drogas - que deverá ser orientado com base nas  
diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explícitos do artigo 22. Tais como:  
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do  
dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes  
princípios e diretrizes:  
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer  
condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e  
diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;  
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário  
e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas  
peculiaridades socioculturais;  
17  
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão  
social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;  
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares,  
sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;  
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;  
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais  
específicas.  
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Incluído pela Lei nº 13.840,  
de 2019)  
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e  
ao trabalho;  
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IX - observância do plano  
individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;  
13.840, de 2019)  
(Incluído pela Lei nº  
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às  
consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.  
Finalizado, na mesma perspectiva da já citada Lei nº. 10.216/2001, a Lei de Drogas  
também trouxe previsão a respeito das modalidades de internação, sobretudo, de acordo com a  
lei repressiva penal, em especial o artigo 23-A, parágrafo segundo, deverá ser dada prioridade  
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o tratamento ambulatorial, sendo considerada a forma excepcional o tratamento por  
internação.  
6.1 O TRATAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA SOB A PERSPECTIVA  
DISCURSIVA INCLUSIVA  
A Teoria do Agir Comunicativo31, proposta por Jürgen Habermas, oferece uma  
perspectiva interessante para abordar a questão da dependência química e defende que a  
comunicação racional e o entendimento mútuo, que são pilares para a construção de  
consensos, sejam utilizadas em busca de resolução de conflitos. No contexto da dependência  
química, essa abordagem enfatiza a importância de um diálogo aberto e inclusivo entre todos  
os atores envolvidos: usuários, profissionais de saúde, formuladores de políticas e a sociedade  
civil. Ao promover uma comunicação livre de distorções e coerções, busca-se alcançar um  
entendimento compartilhado sobre a problemática da dependência química e, a partir disso,  
construir soluções mais eficazes e humanizadas.  
A sociedade civil, por meio de suas diversas formas de organização e atuação, pode  
contribuir significativamente para a construção de um espaço público onde a comunicação e o  
debate sobre a dependência química sejam promovidos de forma aberta e inclusiva. Essa  
participação é vital para garantir que as políticas públicas reflitam as necessidades e  
experiências dos usuários, combatendo a estigmatização e promovendo a inclusão social. A  
mobilização da sociedade civil pode se dar por meio da organização de campanhas de  
conscientização, da participação em conselhos de saúde, da promoção de eventos e debates, e  
da articulação com a mídia para dar visibilidade à questão.  
18  
A evolução da legislação e a necessidade de políticas públicas eficazes, a participação  
da sociedade civil fortalece a construção de um novo paradigma em relação à dependência  
química. Ao se engajar ativamente na discussão e na busca por soluções, a sociedade civil  
contribui para a criação de um ambiente mais informado e compassivo, promovendo a saúde e  
a dignidade dos usuários de drogas.  
Quanto as entidades públicas e privadas que atuam no tratamento de dependentes  
químicos, em especial, aqueles que possuem transtornos mentais, conhecido como “paciente  
duplo diagnóstico,” se tem uma rede de apoio especializada, integrando cuidados de saúde  
mental e de dependência química.  
31 HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e agir comunicativo. Tradução de Guido A. de Almeida. Rio de  
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.  
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As principais redes de apoio no Brasil incluem: I) os Centros de Atenção Psicossocial  
(CAPS). Existem CAPS especializados, como o CAPS AD (Álcool e Drogas) e o CAPS III,  
que oferecem suporte em regime de atenção intensiva para quem possui transtornos mentais  
severos e/ou dependência química. O atendimento pode incluir terapias, acompanhamento  
psiquiátrico e atividades de reintegração social; II) As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e  
Estratégia Saúde da Família (ESF), que possem profissionais de saúde primária, incluindo  
médicos e psicólogos, que podem orientar e encaminhar para tratamentos específicos, além de  
fornecer suporte contínuo na comunidade. III) As Comunidades Terapêuticas, que são  
instituições privadas ou sem fins lucrativos que promovem a reabilitação de dependentes  
químicos por meio de programas de internação. Algumas comunidades são parceiras do  
Sistema Único de Saúde (SUS) e oferecem vagas gratuitas; IV) Grupos de Apoio e Terapia de  
Grupo: Grupos como Narcóticos Anônimos (NA) e Alcoólicos Anônimos (AA) ajudam no  
apoio emocional e psicológico por meio do compartilhamento de experiências e apoio mútuo;  
e, V) Assistência Social e ONGs: Muitas organizações não-governamentais e serviços de  
assistência social prestam ajuda para pessoas com transtornos mentais e dependência química.  
Essas entidades fornecem acolhimento, capacitação profissional e apoio na reinserção social.  
As entidades mencionadas são as mais conhecidas dentre tantas outras que pertencem  
a rede de apoio e buscam oportunizar um tratamento integrado, respeitando a complexidade e  
individualidade dos casos.  
19  
Importante mencionar, que ao menos nesse campo, verifica-se que houve bastante  
avanço legislativo e institucional, e esse avanço se deu em razão dos muito diálogos, debates e  
que foram desenvolvidos nos últimos anos. Tal como foi realizado na “Conferência Nacional  
de Saúde Mental” que foi promovida pelo Ministério da Saúde no Brasil, quando reuniu  
profissionais de saúde, gestores, usuários e familiares para discutir políticas públicas de saúde  
mental e dependência química, com foco em estratégias para melhorar a assistência e garantir  
direitos. Ou então no “Fórum Brasileiro de Políticas sobre Drogas” que foi organizado por  
entidades como o Conselho Federal de Psicologia. O fórum discutiu a política de drogas no  
Brasil, abordando temas como dependência química e a importância das redes de apoio.  
E porque não falar do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD)? O  
CONAD é o órgão do governo federal responsável pela formulação, supervisão e coordenação  
da política nacional sobre drogas32. Ele define diretrizes para ações de prevenção, recuperação  
e reintegração social de dependentes químicos, além de promover a cooperação entre as  
32 Previsto na Lei 11.343 de 2016.  
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esferas federal, estadual e municipal. Por fim, mas sem a pretensão de esgotar o tema,  
menciona-se os Conselhos Estaduais e Municipais de Políticas sobre Drogas (CEPAD e  
COMPAD). Cada estado e município pode ter seu próprio conselho sobre políticas de drogas.  
Esses conselhos locais atuam no desenvolvimento de políticas e na coordenação de ações de  
prevenção e apoio à dependência química, adequando as diretrizes nacionais às necessidades  
locais.  
Esses movimentos inclusivos de debates constantes com a sociedade civil e as  
entidades públicas especializadas surtiram efeito diretamente produção das reformas  
legislativas ao longo do tempo. Trazer uma teoria crítica social sob o pano de fundo  
habermasiano e verificar que, ao menos nesta seara, o agir comunicativo tem sido aplicado  
buscando alcançar a validade das normas através políticas deliberativas33. Ao longo de  
tempo, o todo esse diálogo inclusivo surtiu efeitos na institucionalização de políticas  
progressistas e que foram positivadas no ordenamento jurídico buscando tratar o usuário de  
drogas ao invés de apenas recriminar, penalizar e encarcerar, como era feito no passado.  
Problema resolvido? Por certo que não, ainda há muito a ser feito, mas o caminho que tem  
sido trilhado, por si só demonstra que houve avanços humanísticos no lidar com o usuário de  
drogas.  
20  
7 COMO OS ESTIGMAS SOCIAIS AFETAM A ABORDAGEM DA DEPENDÊNCIA  
QUÍMICA NA SOCIEDADE  
Os estigmas sociais associados à dependência química representam um obstáculo  
significativo para a efetiva prevenção, tratamento e reintegração dos usuários na sociedade. A  
discriminação, o preconceito e a falta de informação perpetuam estereótipos negativos,  
dificultando o acesso aos serviços de saúde, a busca por ajuda e a construção de um ambiente  
social acolhedor para a recuperação. A dependência química, muitas vezes vista como uma  
falha moral ou falta de caráter, é, na verdade, uma doença crônica e multifatorial, com causas  
biológicas, psicológicas e sociais. A compreensão dessa complexidade é fundamental para  
desconstruir os estigmas e promover uma abordagem mais empática e inclusiva.  
O estigma social pode levar à internalização de sentimentos de vergonha, culpa e baixa  
autoestima por parte dos usuários, dificultando a busca por ajuda e o engajamento no  
tratamento. Além disso, a discriminação pode resultar em exclusão social, perda de emprego,  
33 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre a facticidade e validade. Tradução Flavio Bueno  
Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.  
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rompimento de laços familiares e dificuldade de acesso à moradia e educação, perpetuando o  
ciclo de vulnerabilidade e dependência.  
Para combater os estigmas sociais, é fundamental investir em campanhas de  
conscientização e educação, que informem a população sobre a natureza da dependência  
química, seus fatores de risco e as opções de tratamento disponíveis. A mídia tem um papel  
crucial na desconstrução de estereótipos e na promoção de uma imagem mais positiva e  
humanizada dos usuários de drogas34.  
Além disso, é preciso fortalecer a rede de apoio social, criando espaços de acolhimento  
e escuta, onde os usuários possam compartilhar suas experiências e encontrar apoio para o  
processo de recuperação. A participação da família, da comunidade e de grupos de apoio é  
fundamental para a reintegração social e a prevenção de recaídas.  
A valorização da experiência do usuário, por meio de sua participação em processos de  
tomada de decisão e na formulação de políticas públicas, é outra estratégia importante para  
combater o estigma e promover a inclusão social. Ao dar voz aos usuários, é possível  
construir um sistema de saúde mais responsivo às suas necessidades e expectativas.  
Em suma, a superação dos estigmas sociais associados à dependência química é um  
desafio complexo, que exige ações multifacetadas e o engajamento de diversos atores sociais.  
A promoção de uma cultura de respeito, empatia e solidariedade é fundamental para garantir o  
acesso ao tratamento, à reintegração social e a construção de uma sociedade mais justa e  
inclusiva para todos.  
21  
8 CONCLUSÃO  
A dependência química, enquanto um problema de saúde pública, demanda uma  
abordagem multifacetada que englobe prevenção, tratamento humanizado e reinserção social.  
A análise da evolução normativa demonstra avanços na legislação brasileira, mas também  
revela a necessidade de aprimoramentos para garantir a efetivação dos direitos dos usuários de  
drogas. A judicialização, embora fundamental em alguns casos, evidencia a precariedade da  
rede de atenção à saúde mental e a desigualdade no acesso ao tratamento, reforçando a  
necessidade de fortalecer o sistema público de saúde e investir em políticas de prevenção e  
reinserção social.  
34 GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução Dante Moreira. São Paulo:Editora  
Perspectiva, 1974.  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.  
ARTIGO  
O estigma social associado ao uso de drogas perpetua a exclusão e dificulta o acesso  
aos serviços de saúde, demandando ações de conscientização e educação para a promoção de  
uma cultura de respeito e acolhimento. A superação do paradigma punitivo, que criminaliza o  
usuário e negligência as causas sociais e estruturais da dependência, é crucial para a  
construção de políticas públicas mais eficazes e humanas.  
A presente pesquisa reforça a necessidade de se repensar a abordagem da dependência  
química no Brasil, migrando o foco da segurança pública para a saúde pública, e promovendo  
a construção de um sistema de atenção integral que respeite os direitos humanos e a dignidade  
dos usuários. A participação da sociedade civil, da comunidade científica e dos próprios  
usuários na formulação de políticas públicas é fundamental para garantir a efetividade das  
ações e a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre do estigma da  
dependência química.  
A dependência química é abordada no contexto do direito constitucional e das políticas  
públicas, com um enfoque nos direitos humanos, saúde pública e evidências científicas,  
conforme aponta o documento. A pesquisa explora a evolução normativa no Brasil e destaca a  
necessidade de políticas que priorizem a prevenção, o tratamento humanizado e a reinserção  
social dos dependentes químicos, combatendo o estigma social e ampliando o acesso ao  
tratamento de qualidade, especialmente pelo sistema público de saúde.  
22  
Diante dos desafios e das lacunas na legislação e na prática, o estudo ressalta a  
importância de consolidar uma rede de apoio que envolva tanto o setor público quanto a  
participação da sociedade civil. Esta rede inclui desde serviços de saúde mental, como os  
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), até comunidades terapêuticas e organizações não-  
governamentais, todas colaborando para garantir que os direitos dos usuários sejam  
respeitados e para promover sua recuperação e reintegração social.  
Outro ponto abordado é a judicialização do tratamento, que muitas vezes evidencia  
desigualdades entre o acesso ao atendimento público e privado. A precariedade no  
atendimento oferecido pelo sistema público revela a necessidade de uma estrutura mais  
robusta e inclusiva, que amplie a oferta de serviços e profissionais qualificados para atender à  
demanda. O estudo ainda critica a criminalização do uso de drogas e defende a adoção de uma  
abordagem mais voltada para a saúde pública.  
Em conclusão, a construção de políticas eficazes para a dependência química exige  
uma visão que vá além da repressão e priorize os direitos humanos e a dignidade dos usuários.  
Investir em educação, conscientização e atendimento humanizado é fundamental para  
transformar o cenário atual, construindo uma sociedade mais acolhedora e inclusiva.  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.  
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