ARTIGO
Dessarte, para fins de tipificação das condutas previstas na Lei 11.343/2006, drogas
são as substâncias assim classificadas pela Portaria SVS/MS 344/1998. Aliás, como
se extrai do art. 66 da Lei 11.343/2006, até que seja atualizada a terminologia
adotada nessa lista, “denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de
maio de 1998”5.
Para efeito de nossos argumentos, por droga, entende-se aqui todo o tipo de substância
psicoativa efetivamente listadas pelo Poder Público como ilícitas, bem como as consideradas
lícitas, tendo em vista seu potencial lesivo a saúde e caráter de dependência6. O consumo de
drogas assim como é constantemente alvo das mais diversas discussões na sociedade e no
direito.
No que se refere aos usuários de drogas é necessário entender que existem diversos
tipos, podemos assim diferenciar o usuário social (consumidor), o usuário frequente, o de uso
abusivo e o dependente químico. A distinção está justamente na constância (e talvez também
da quantidade) do consumo por determinada substância, não sendo exagero afirmar que todo
dependente químico, um dia já foi um simples usuário consumidor7.
Não importando o tipo de usuário que se mencione, o estigma negativo pela sociedade
o confunde com a própria droga, inclusive, a palavra droga, mesmo que possa ser referir a
qualquer tipo de substância que altere o funcionamento do organismo (lícita ou ilícita), é
“designado principalmente para referir-se às drogas ilícitas, conduz a uma representação
moral da substância, que, por sua vez, é automaticamente transferida aos seus usuários”8.
Um julgamento do RE 635.659, o ministro Luís Roberto Barroso menciona ao
defender a dispensa finalização de quantidade específica de maconha, teoriza:
5
[...] É preciso não confundir moral com direito. Há coisas que a sociedade pode
achar ruins, mas que nem por isso são ilícitas. Se um indivíduo, na solidão das suas
noites, beber até cair desmaiado na cama, isso não parece bom, mas não é ilícito. Se
ele 8 fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de ir dormir, tampouco
parece bom, mas não é ilícito. Pois digo eu: o mesmo vale se, em lugar de beber ou
consumir cigarros, ele fumar um baseado. É ruim, mas não é papel do Estado se
imiscuir nessa área9.
5 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. 3rd ed. Rio de Janeiro:
minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645602/. Acesso em: 28 out. 2024.
6 De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o termo droga refere-se a “qualquer entidade química ou
mistura de entidades que altere a função biológica e possivelmente a estrutura do organismo” (OMS, 1981).
7 COSTA, Meirelúcia dos Santos. Consumo de drogas e dependência química: qual dos dois é o verdadeiro
acesso em 28 de outubro de 2024.
8 MOTA, L. Dependência química e representações sociais: pecado, crime ou doença? Curitiba, PR: Juruá,
2009.
9 BARROSO, Luís Roberto. Anotações do Voto oral do Ministro no Recurso Extraordinário nº.635.659.
Supremo Tribunal Federal – STF.
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-25, e-7379, nov. 2024.