ARTIGO
historicamente encontradas, descrevendo as ordens constitucionais suficientemente estáveis e
explicando as razões justificadoras que produzem, na consciência dos cidadãos, a força
efetivamente legitimadora da dominação exercida faticamente e que, portanto, também podem
garantir sua participação (Habermas, 2023, p. 35).
Essa teoria política, na medida em que explicita a consciência implícita da massa de
cidadãos participantes da vida política, e, por sua vez, pode novamente moldar sua
autocompreensão normativa, não é mais incomum do que o papel da história
acadêmica contemporânea, que, por sua vez, tem uma influência performativa na
continuação dos eventos históricos que ela respectivamente representa. Isso não faz
com que a teoria política seja de início uma pedagogia política. É por isso que, para
mim, a política deliberativa não é um ideal elevado a partir do qual teríamos de
medir a realidade desprezível, mas, sim, nas sociedades pluralistas, um pré-requisito
para a existência de qualquer democracia digna desse nome. Pois quanto mais
heterogênea forem as situações sociais, as formas de vida culturais e os estilos de
vida individuais de uma sociedade, tanto mais a falta de um consenso de fundo
existente a fortiori precisará ser compensada pelo caráter comum da formação
pública da opinião e da vontade (Habermas, 2023, p. 36).
Desta maneira, explica a ênfase no dissenso observando que o caráter deliberativo da
formação da vontade e da opinião é avaliado, na esfera pública política, pela qualidade
discursiva das contribuições e “não pelo objetivo de um consenso que, aliás, é inatingível;
pelo contrário, a orientação à verdade pelos participantes deve incentivar uma disputa aberta
de opinião na qual emergem opiniões públicas concorrentes” (Habermas, 2023, p. 43).
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Essa dinâmica de um dissenso persistente na esfera pública também caracteriza a
concorrência entre os partidos e a disputa entre governo e oposição, bem como as
diferenças de opinião dos especialistas; o estoque de opiniões mobilizados dessa
forma pode, então, informar as decisões vinculantes a serem tomadas de acordo com
o procedimento nos locais correspondentes do sistema político. A institucionalização
da força anárquica desencadeada pelo dizer “não” em debates públicos e campanhas
eleitorais, nas discussões dos partidos, nas negociações do parlamento e de suas
comissões, nas deliberações do governo e dos tribunais, requer apenas a integração
política prévia de todos os participantes no consenso sobre a intenção básica de sua
Constituição. Isto é o suficiente: ela apenas explicita a simples vontade dos cidadãos
de obedecer exclusivamente às leis que ele mesmos se deram. Sem tal consenso
sobre o significado da autolegislação democrática realizada de maneira deliberativa
as respectivas minorias não teriam motivos para se submeterem às decisões
majoritárias por um período limitado de tempo (Habermas, 2023, p. 43).
Por isso, é considerado imprescindível para o destino de uma democracia, sob o ptonto
de vista normativo, a necessidade da formação institucionalizada da vontade como um todo
funcionar de maneira que os cidadãos eleitores possam reconhecer o consenso constitucional
periodicamente pela sua experiência. O que significa dizer que
os resultados da ação governamental devem estar em uma ligação reconhecível com
o input das decisões dos eleitores, de modo que os cidadãos possam ver neles a
confirmação da força racionalizadora de sua própria formação democrática da
opinião e da vontade. Os cidadãos precisam ser capazes de perceber sua disputa
tanto como uma disputa acirrada quanto uma disputa sobre as melhores razões
(Habermas, 2023, p. 44).
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-17, e-7385, nov. 2024.