ARTIGO  
A TEORIA NORMATIVA DA MODERNIDADE NA PESPECTIVA  
HABERMASIANA  
Vitor Gomes da Silva  
Universidade Federal de Alagoas  
Antonio Tancredo P. da Silva  
PROESP/UNEAL  
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Resumo  
Em uma sociedade a instauração de conflitos de pretensões não é aprazível para os cidadãos, sendo necessário o  
uso de formas e instrumentos para que ele seja eliminado. Diante deste panorama conflituoso surge o Direito  
como mediador social, pois funciona como uma ferramenta de participação que tem a habilidade de promover a  
realização da cidadania, buscando instalar e restituir pactos sociais, tornando os sujeitos conscientes de seus  
direitos e deveres e mais solidários perante as desordens sociais experimentados por distintos sujeitos. Para  
Habermas (1997), o direito está situado em um conflito entre facticidade e validade, entre o que se encontra no  
nível factual e o no normativo. “O que é válido precisa estar em condições de comprovar-se contra as objeções  
apresentadas factualmente” (Habermas, 1997, p. 56). É uma relação conflituosa posicionada internamente e  
externamente ao próprio direito. O interesse de Habermas está ancorado no ponto de vista metódico, com o qual  
a sociologia do direito não pode prescindir de uma reconstrução das condições de validade do acordo de  
legalidade, pressuposto nos modernos sistemas de direito. Para Habermas, a positivação do direito moderno e a  
diferenciação entre direito e moral não faz desaparecer a pretensão de legitimação do direito, ao passo que  
mesmo a positividade jurídica pós-metafísica necessita de princípios justificados racionalmente e, dessa maneira,  
universais. Na teoria social de Max Weber verificou a concretização do direito como um modo de moralização  
do ordenamento jurídico, com a caracterização da estrutura formal do direito e a sua indispensabilidade. Esse  
procedimento é chamado de juridificação, pois conjectura o aumento da normatização jurídica sobre a vida  
social. Em Kant, sua forma do “imperativo categórico” é instrumentada com características discursivas e  
consistirão no representante para do processo legislativo, que opera de modo normativo ao respaldar as leis  
jurídicas que tem a possibilidade de se tornarem uma aceitação universal e atua de forma disciplinadora às  
normas que se encontrem em conflito com os princípios do direito.  
Palavras-chave: Sociedade. Factividade. Direito. Habermas.  
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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-23, e-7393, nov. 2024.  
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1 INTRODUÇÃO  
Jürgen Habermas, filósofo alemão e um dos mais respeitados sociólogos do pós-  
guerra, nasceu em 18 de junho de 1929, na cidade de Düsseldorf, no ceio de uma família  
protestante, filho de um pai pastor. Ainda jovem, empregou-se a ler os clássicos da literatura  
ocidental e os manuscritos de Marx, apesar da proibição que a Alemanha, no decorrer do  
nazismo, decretou a essas obras.  
Após da conclusão do ginásio, dedicou-se ao estudo da filosofia, história, economia,  
literatura alemã e psicologia nas universidades Göttingen, Zürich e Bonn. Concluiu seu  
doutorado em filosofia em 1954, na Universidade de Bonn. De 1956 a 1959 esteve como  
auxiliar de Theodor Adorno, no Instituto de Pesquisas Sociais da Universidade de Frankfurt.  
Tornou-se célebre e foi reverenciado, como um dos mais brilhantes representantes da segunda  
geração da Escola de Frankfurt, após o desenvolvimento de suas teorias sobre a razão  
comunicativa.  
A Escola de Frankfurt, originária da Universidade de Frankfurt, na Alemanha,  
consistia em uma escola de análise e pensamento filosófico e sociológico, cuja principal  
finalidade era instituir um novo modelo de estudo social, fundamentada em uma  
reinterpretação do marxismo, a conhecida teoria crítica. A teoria tem esse nome porque  
realiza uma crítica social sobre o desenvolvimento intelectivo da sociedade que advém sobre  
as teorias iluministas e porque sugere uma leitura crítica do marxismo, por meio de inovações  
nas propostas para ampliação do olhar, mas visando sempre as ideais centrais da esquerda.  
No ano de 1961, Habermas cumpriu livre-docência na Universidade de Marburg  
mediante a conclusão de sua tese “Mudanças Estruturais no Espaço Público”. Trabalhou ainda  
para outras universidades, em Heidelberg, Starnberg e na Nova Escola de Pesquisa Social de  
Nova York, essa última a datar de 1968. Já em 1981 fez a publicação de sua obra mais  
importante, “Teoria da Ação Comunicativa”, um tratado a respeito de democracia  
deliberativa. Recebeu, no ano de 1982, uma cadeira no departamento de filosofia da  
Universidade de Frankfurt e aposentou-se em 1994, embora tenha permanecido ativo,  
escrevendo livros e artigos, frequentando universidades e concedendo conferências em  
diversos países e ganhando diversos prêmios.  
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Apesar de sua proximidade com os autores da Escola de Frankfurt, Habermas  
apresentava divergências e desenvolveu seu próprio pensamento intelectual. Enquanto  
Adorno e Horkheimer fizeram uma crítica ao que titulou de razão instrumental para nomear a  
utilização da razão de forma antiética e o uso da ciência para fins maléficos, bem como o  
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nazismo fez uso da tecnologia e experimentos fundamentados na razão para causar um  
genocídio. Habermas não limitava a razão a essa apreciação, pois, para ele, a razão é extensa e  
se dá por diferentes meios, a exemplo da comunicação na qual todas as suas práticas carrega  
de forma intrínseca a razão. Para explicar como isso acontece, Habermas criou o conceito de  
agir comunicativo, modelo racional de interação, através da argumentação, debate,  
deliberação, para se conseguir um pacto. Tal interação aconteceria no domínio público,  
espaço de discussão que abarcaria diferentes grupos sociais, assim como agentes do Estado.  
O agir comunicativo procura fazer uma aproximação de diversos grupos sociais por  
meio da produção de um acordo comum, obtido através discurso, da argumentação no campo  
público, originando um conceito público, que tenha em importância diferentes posições para  
uma equitativa orientação de normatização para todos. Para Habermas é importante que exista  
um extenso debate público para a construção de um consenso. O livre e racional debate é de  
suma importância para a existência da democracia. A validade das decisões políticas adotadas  
depende da realização de abrangente discussão pública, com o envolvimento de distintas  
amostras sociais que serão afetadas pela deliberação.  
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2 O DIREITO COMO CATEGORIA DA MEDIAÇÃO SOCIAL ENTRE  
FACTICIDADE E VALIDADE  
Em uma sociedade a instauração de conflitos de pretensões não é aprazível para os  
cidadãos, sendo necessário o uso de formas e instrumentos para que ele seja eliminado. Diante  
deste panorama conflituoso surge o Direito como mediador social, pois funciona como uma  
ferramenta de participação que tem a habilidade de promover a realização da cidadania,  
buscando instalar e restituir pactos sociais, tornando os sujeitos conscientes de seus direitos e  
deveres e mais solidários perante as desordens sociais experimentados por distintos sujeitos.  
O direito, em uma acepção mais limitada, consiste em um sistema de regras que  
serve como regulador dos comportamentos humanos, através de obrigações positivas e  
negativas e outros modos que visam estimular e desestimular ações. “O direito coercitivo  
cobre de tal modo as expectativas normativas com ameaças de sanção, que os destinatários  
podem limitar-se a considerações orientadas pelas consequências” (Habermas, 1997, p. 151-  
152). O direito moderno – positivo – ainda que condicione condutas legais precisa ser  
reconhecido como legítimo para ser válido e precisa ser consagrado ao modo que igualmente  
apresente a possibilidade de ser cumprido em alguma ocasião por seus destinatários,  
simplesmente por consideração à lei.  
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Já a mediação é uma ação interventiva, cuja atuação pode ser de forma direta ou  
indireta, para que possa resolver determinado conflito dos conflitos e como uma ferramenta  
de auxílio, para a solução do problema exposto pelas partes. “Os direitos do homem  
fundamentados na autonomia moral dos indivíduos, só podem adquirir uma figura positiva  
através da autonomia política dos cidadãos. O princípio do direito parece realizar uma  
mediação entre o princípio da moral e o da democracia.” (Habermas, 2003, p. 127) Quando o  
direito faz uso da mediação atua como um terceiro (ou mais de um) imparcial que procura ser  
um meio de auxílio para que as partes cheguem a uma conciliação.  
A facticidade é uma característica do que é factual, que está arrolado aos fatos. Para  
os filósofos, Heidegger e Sartre, a facticidade é particularidade da existência humana que é  
determinado pelas circunstâncias em que o sujeito se encontra o “facto” em que ele é obrigado  
a confrontar, por serem condições eventuais que não se encontra sujeitas as suas escolhas.  
(...) o fardo da integração social transfere cada vez mais para as realizações de  
entendimento de atores para os quais a facticidade (coação de sanções exteriores) e a  
validade (força ligadora de convicções racionalmente motivadas) são incompatíveis,  
ao menos fora dos domínios de ação regulados pela tradição e pelos costumes.  
(Habermas, 2003, p. 45).  
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Em relação aos direitos fundamentais, em outras palavras, os direitos subjetivos e os  
direitos políticos de participação e comunicação, Habermas (1992) constata que os cidadãos  
não têm alternativa senão arrogar-se de forma mútua, de acordo com a compreensão da  
socialização horizontal das regras jurídicas, sendo eles participadores nas preleções jurídicas,  
sem a interferência do sistema político.  
Essa forma de inferência das regras jurídicas compõe uma experimentação mental, já  
que os direitos fundamentais, assim como os demais, somente podem ser acatados e  
ratificados pelas instituições políticas do estado de direito (Habermas, 1994). “Direitos  
fundamentais à participação, em igualdade de chances, em processos de formação da opinião  
e da vontade, nos quais os civis exercitam sua autonomia política e através dos quais eles  
criam direito legítimo.” (Habermas, 2003, p. 159).  
Para Habermas (1997), o direito está situado em um conflito entre facticidade e  
validade, entre o que se encontra no nível factual e o no normativo. “O que é válido precisa  
estar em condições de comprovar-se contra as objeções apresentadas factualmente”  
(Habermas, 1997, p. 56). É uma relação conflituosa posicionada internamente e externamente  
ao próprio direito.  
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Uma moral da razão depende, pois, de processos de socialização que produzem as  
instâncias correspondentes da consciência, a saber, as formações do superego. A sua  
eficácia para a ação depende mais do acoplamento internalizador de princípios  
morais no sistema da personalidade, do que a fraca força motivacional contida em  
bons argumentos (Habermas, 1997, v. 1, p. 149.).  
Segundo ele, o positivismo jurídico já não consegue explicar as demandas  
contemporâneas, pois posiciona o direito tão-somente no plano normativo, com suas regras e  
imposições, assim como as correntes cética e realista, que compreende o direito apenas por  
meio de sua facticidade, não conseguindo abarcar toda a sua complexidade.  
(...) o positivismo chega a uma falsa tese da autonomia, porque entende o direito  
como um sistema fechado de regras especificas e aplicação, as quais tornam  
necessária, em caso de colisão, uma decisão em termos de "tudo ou nada" por parte  
do juiz. Ora, a representação unidimensional do direito, como um sistema de regras  
destituído de princípios, impõe a seguinte conclusão: colisões entre regras geram  
uma indeterminação da situação jurídica, que só pode ser superada  
decisionisticamente. Entretanto, quando se admite princípios - e a justificação da  
aplicação de normas à luz de princípios - e se os reconhece como componentes  
normais do discurso jurídico, não temos mais o problema do fechamento do sistema  
de regras, nem o da não-solucionabilidade de conflitos de regras. (Habermas, 2003,  
p. 259).  
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Em Habermas, a "facticidade" consiste em um fato social que tem a sua origem  
advinda de duas fontes simultâneas. Na primeira fonte têm-se os processos históricos e sociais  
considerados "espontâneos", com sua normatividade cominada ao sentimento comunitário e à  
tradição. Na segunda fonte, têm-se as práticas normativas subtraídas da legislação vigorante.  
Porém, para ter validade ética e jurídica, a facticidade precisa que a elaboração das normas e  
leis que as regem esteja em conformidade com normas e critérios discursivos. “(...) direito  
normatizado não se apoia sobre a facticidade de formas de vida consuetudinárias e  
tradicionais, e sim sobre a facticidade artificial da ameaça de sanções definidas conforme o  
direito e que podem ser impostas pelo tribunal.” (Habermas, 2003, p. 50).  
Essa tensão, que inicialmente foi relatada, entre a facticidade e validade precisa ser  
entendida como uma conjectura a respeito de como o direito é compreendida pelas pessoas, se  
o direito é entendido como um fato (alguma coisa que encontrar-se posto como ato de poder e  
que precisa ser obedecido para não sofrer uma sanção) ou enquanto norma (que pode ser  
reconhecido e obedecido voluntariamente por um sujeito racional). A última concepção é  
fundamentada na ideia de que o direito moderno é produzido de forma democrática e as suas  
normas se tornam obrigatórias ao término do processo legislativo leva consigo a presunção de  
serem clarificadas e certas.  
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Na dimensão da validade do direito, a facticidade interliga-se, mais uma vez, com a  
validade, porém não chega a formar um amalgama indissolúvel - como nas certezas  
do mundo da vida ou na autoridade dominadora de instituições fortes, subtraídas a  
qualquer discussão. No modo de validade do direito a facticidade da imposição do  
direito pelo Estado interliga-se com a força de um processo de normatização do  
direito, que tem a pretensão de ser racional, por garantir a liberdade e fundar  
legitimidade. A tensão entre esses momentos, que permanecem distintos, é  
intensificada e, ao mesmo tempo, operacionalizada, em proveito do comportamento.  
(Habermas, 2003, p. 48)  
Na acepção discursiva, atribuída a ordem social por Habermas, o mesmo reconhece  
ainda não existir de formato eficaz nos dias atuais. Para existir de forma efetiva, a ordem  
social, seria necessário que as sociedades democráticas vigorantes, que sem suspeição  
possuem facticidade, ainda não abrangem todos os critérios democráticos, a todos os  
princípios discursivos e racionais necessários para instituir uma ordem normativa. “A tarefa  
não consiste na construção filosófica de uma ordem social fundada em princípios da justiça,  
mas na procura de princípios e determinações de objetivos válidos (...)” (Habermas, 2003, p.  
263).  
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3 TEORIA DISCURSIVA DE HABERMAS: ENTRE FATOS E NORMAS  
A Teoria Discursiva de Habermas nasce com o objetivo de discutir a tensão externa  
ao direito, aquela que tem no plano da facticidade a capacidade sempre parcial de modificar a  
realidade, garantindo a sua efetividade, e no plano da validade a normativa contrafactual das  
normas jurídicas, que não podem estar sujeito a uma completa efetividade. “Ora, seria natural  
encaminhar a teoria discursiva do direito conforme o modelo da ética do discurso, melhor  
elaborada.” (Habermas, 2003, p. 287). Mas, para que se tenha a conservação da validade da  
ordem jurídica, sendo assim, essa tensão é indispensável para legitimidade em um Estado  
Democrático de Direito.  
[…] a compreensão procedimentalista do direito tenta mostrar que os pressupostos  
comunicativos e as condições do processo de formação democrática da opinião e da  
vontade são a única fonte de legitimação. Tal compreensão é incompatível, não  
somente com a ideia platônica, segundo a qual o direito positivo pode extrair sua  
legitimidade de um direito superior, mas também com a posição empirista que nega  
qualquer tipo de legitimação que ultrapasse a contingência das decisões legisladoras  
(Habermas, 1997, v. 2, p. 310).  
De acordo com Habermas (1994), para compreender a sociedade contemporânea é  
necessário compreender que a tensão que há entre facticidade e validade é explicada como  
realidade e normatividade, ou mesmo as práticas sociais historicamente instituídas e as leis  
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jurídicas organizadas pela política. Ele enxerga como uma forma de linguagem e  
comunicação a tensão existente entre facticidade e validade, uma vez que para ele os dois  
conceitos podem conviver sem nenhum atrito, desde que não sejam problematizados nas  
relações sociais e comunicativas da vida cotidiana.  
(...) por que a teoria do agir comunicativo concede um valor posicional central à  
categoria do direito e por que ela mesma forma, por seu turno, um contexto  
apropriado para uma teoria do direito apoiada no princípio do discurso (…)  
(Habermas, 1997, p.112.)  
Quando passa a ser problematizados se transformam em discurso, ou seja, os  
sujeitos passam a pôr em questão o que está subentendido nas pretensões de validade do que é  
falada, qual a veridicidade da preleção do locutor, o que é verdade nas declarações realizadas  
e na conformidade das normas ainda adotadas. São esses questionamentos que trazem  
inquietações na ação comunicativa, sendo a causa do rompimento das relações comunicativas  
habituais, que até o presente momento eram aceitas sem questionamento, dando início ao  
discurso.  
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(...) o modelo estratégico da ação pode se satisfazer com a descrição das estruturas  
do agir imediatamente orientado para o sucesso, ao passo que o modelo do agir  
orientado para o entendimento mútuo tem de especificar condições para um acordo  
alcançado comunicativamente (Habermas, 1989, p. 165).  
A comunicação existe, segundo Habermas (1997), desde que se tenha um diálogo  
comprometido com uma arguição lógica, convincente, que almeja o entendimento e a escusa  
de alguma forma de agressão interna e externa, mesmo quando perdida, ela ainda pode ser  
restituída no cotidiano desde que o anseio de validade colocados em demanda tenha sido  
reafirmado e revalidado discursivamente.  
Para que a comunicação seja efetivada no discurso, os locutores precisam satisfazer  
seus compartes da veridicidade de sua alocução, sua fala precisa ser traduzida nas suas ações.  
Os argumentos verdadeiros, utilizados no discurso, prevalecem quando embasam as  
conjecturas proferidas e consequentemente, sendo compreendidas, respeitadas e aceitas, as  
normas são revalidadas, pela conglomeração dos que fazem parte de certa situação dialógica.  
“Nesta medida, a linguagem do direito pode funcionar como transformador na circulação da  
comunicação entre sistemas e mundo de vida, o que não é o caso da comunicação moral,  
limitada à esfera do mundo da vida”. (Habermas, 2003, p. 112).  
Segundo Habermas (1994), o ordenamento institucional legal é quem constitui, na  
contemporaneidade, a legalidade da ordem, mas para isso é preciso sejam acatados  
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apropriados critérios democráticos e princípios discursivos. A ordem tem validade social  
apenas possui efetividade em sua legitimação quando a elaboração das suas leis (constituição,  
legislação comum), as regras de sua aplicação (administração pública) e as suas formas de  
controle (judiciário), por meio de suas vias argumentativas, que assinalam os discursos  
teóricos, éticos e práticos, são construídos através da ordem legal, do direito discursivo e do  
poder democrático institucionalizado (Habermas, 1997).  
A ordem social para ser válida, na teoria Habermas, é imprescindível que suas  
normas e leis sejam formadas pela via democrática, com o envolvimento de todos que sejam  
por ela abarcados e interessados, sendo justas e corretas para todos e por todos, moralmente e  
racionalmente falando. Do mesmo modo, ela precisa ser elaborada de maneira argumentativa,  
para que, assim, seja criada uma normatividade, que tenha como fundamento a razão  
comunicativa.  
A racionalidade comunicativa não se corporifica num processo de entendimento  
mútuo fundado sobre pretensões de validade senão quando falante e ouvinte se  
entendem (querem se entender) a respeito de algo no mundo numa atitude  
performativa – voltada para segundas pessoas. A diferença em relação ao uso  
linguístico não-comunicativo resulta do acréscimo de uma pretensão de validade  
com a qual um falante confronta um ouvinte (Habermas, 2004, p. 112).  
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Além disso, para ser garantida a sua validade critério discursivos devem ser acatados  
e respeitados, proporcionando a todos o direito de tomar parte na elaboração de suas leis e de  
eleger os temas que serão debatidos. Habermas (1997) faz uma reconstrução dos pressupostos  
racionais, implícitos no uso da linguagem, pois acredita ser de onde parte toda a  
fundamentação.  
Habermas (1992), constrói uma teoria que acredita ser a melhor solução para a  
resolução de conflitos existentes na sociedade, pois sua implantação tem como consequência a  
concordância de todos os interessados. Além disso, o seu uso atua para uma melhor  
integração social e tem a democracia e a cidadania como consequência, tendo a filosofia  
jurídica como referência. “(...) quando os atores tratam de harmonizar internamente seus  
planos de ação e de só perseguir suas respectivas metas sob a condição de um acordo  
existente ou a se negociar sobre a situação e as consequências esperadas” (Habermas, 1989, p.  
165).  
Ele tem como pretensão colocar um fim na arbitrariedade e repressão das questões  
que cercam toda uma comunidade, para isso e recomenda uma maneira que possa ter a  
participação ativa e igualitária de todos os cidadãos nas ações que os abrangem, para que  
assim possa atingir a desejada justiça social, por meio do agir comunicativo que tem suas  
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ramificações na ação comunicativa e no discurso. Essa forma defendida por Habermas é o  
agir comunicativo que se ramifica na ação comunicativa e no discurso. “O mundo da vida, do  
qual as instituições são uma parte, manifesta-se como um complexo de tradições entrelaçadas,  
de ordens legítimas e de identidades pessoais - tudo reproduzido pelo agir comunicativo.”  
(Habermas, 2003, p. 42). Ele menciona que quando eu falo algo, digo alguma coisa para uma  
ou mais pessoas, eu pretendo que aquilo que digo seja válido.  
(...) os componentes da situação transformam-se em fatos, que eles valorizam à luz  
de suas próprias preferências, ao passo que os que agem orientados pelo  
entendimento dependem de uma compreensão da situação, negociada em comum,  
passando a interpretar fatos relevantes à luz de pretensões de validade reconhecidas  
intersubjetivamente. (Habermas, 2003, p. 46/47)  
Mas essa pretensão de validade pode adquirir significados diferentes segundo o tipo  
de ato de fala de que se trate. Nos atos de fala constatadores (afirmar, narrar, referir, explicar,  
prever, negar, impugnar e etc.), o falante pretende que o seu enunciado (aquilo que é  
pronunciado) seja verdadeiro. Portanto, se eu narro alguma coisa, ou explico algo para alguém  
eu pretendo que aquilo que narro, ou explico seja considerado verdadeiro, o que para  
Habermas só ocorre se houver o assentimento potencial de todos aqueles que estão me  
ouvindo.  
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Os atos de fala não servem apenas para a representação (ou pressuposição) de  
estados e acontecimentos, quando o falante se refere a algo no mundo objetivo. Eles  
servem ao mesmo tempo para a produção (ou renovação) de relações interpessoais,  
quando o falante se refere a algo no mundo social das interações legitimamente  
reguladas, bem como para a manifestação de vivências, isto é, para auto-  
representação, quando o falante se refere a algo no mundo subjetivo a que tem um  
acesso privilegiado (Habermas, 1989, p. 167).  
Sendo assim, se um dos meus ouvintes não aceitar o que falo por não acreditar no  
que digo, ou por outro motivo qualquer, o conteúdo que é transmitido não poderá ser tido  
como verdadeiro, pois não houve o consentimento de todos sobre a veracidade de meu ato de  
fala.  
4 POR UMA FILOSOFIA DA JUSTIÇA EM HABERMAS: A VALIDADE SOCIAL  
DE UMA NORMA  
Ao falar de sociologia da justiça, Habermas a enxerga a validade social de uma  
ordem, uma obediência prática a ser esperada, reflete-se na ambivalência das instituições em  
geral, ao passo que os interesses só podem ser satisfeitos em longo prazo, quando ligados às  
ideias que justificam tais pretensões de validade. Por isso, uma sociologia que procede  
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reconstrutivamente precisa fazer jus a ambas as perspectivas. Entretanto, na medida em que a  
sociologia do direito se empertiga num olhar objetivador lançado a partir de fora e insensível  
ao sentido da dimensão simbólica que só ode ser aberta a partir de dentro, a própria  
contemplação sociológica corre o risco de ficar cega.  
Na filosofia heideggeriana trata-se de uma circunstância peculiar da existência  
humana, que ao ser impelido ao mundo fica sobrepujada às determinações e indigências dos  
fatos. Já para a filosofia existencialista sartriana, a facticidade, é um conjugado de conjunturas  
factuais que tem a sua total contingência diluído nas verdades e nas fundamentações triviais  
para a existência humana, o que remata por acarretar à liberdade. De acordo com esses  
filósofos, ela abrange todos aqueles pormenores factuais sobre as quais não se tem qualquer  
controle (morte, vida, saúde, doença, família, nascimento, etc.…), sendo o fundamento  
indispensável dos atos humanos. Para Sartre (2014), o sujeito é livre para estabelecer-se  
diante das possibilidades de escolhas em seu contexto social, não conseguir o que se  
ambiciona, mas decidir a querer. Para Heidegger, é apenas na facticidade da sociedade, com  
sua identidade e sistema de valores, que o sujeito não escolhe, mas sim, cumpre uma decisão  
particular que determina a nossa existência.  
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(...) os conceitos básicos da filosofia não formam uma linguagem própria ou, pelo  
menos, não constituem mais um sistema capaz de tudo incorporar: eles não passam  
de simples meios para a apropriação reconstrutiva de conhecimentos científico. E o  
singular poliglotismo da filosofia, que deriva de sua competência em tornar  
transparentes os conceitos fundamentais, permite-lhe descobrir coerências  
surpreendentes a nível metateórico. Por conseguinte, as preposições fundamentais da  
teoria do agir comunicativo ramificam-se em diferentes universos de discurso e  
contextos de argumentação nos quais elas têm que comprovar-se. (Habermas, 2003,  
p.9/10)  
Para o filósofo alemão, o direito moderno conseguirá estabilizar as expectativas de  
comportamento de uma sociedade complexa, que inclui mundos da vida estruturalmente  
diferenciados e subsistemas funcionalmente independentes, se ele assumir a função de lugar-  
tenente de uma “social community” que se transformou numa sociedade civil, mantendo a  
pretensão de solidariedade herdada, na forma de uma pretensão de legitimidade digna de fé.  
Modernos sistemas de direito procuram cumprir essa promessa, através da generalização e da  
concretização do status de cidadão. “Os direitos do homem fundamentados na autonomia  
moral dos indivíduos, só podem adquirir uma figura positiva através da autonomia política  
dos cidadãos. O princípio do direito parece realizar uma mediação entre o princípio da moral  
e o da democracia.” (Habermas, 2003, p. 127).  
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Direito e Democracia deixa clara a intenção de Habermas de, por um lado,  
reconstruir a ligação com a filosofia política e, de outro lado, fazê-la sem esquecer as lições  
sociológicas. Resta daí que a interdisciplinaridade de princípio da teoria habermasiana deveria  
estender-se até uma cooperação efetiva entre o filósofo e uma sociologia tendo como objeto  
de estudo as tendências evolutivas das sociedades modernas para confirmar a existência das  
condições favoráveis visadas. Uma “teoria da sociedade”, diferentemente da sociologia  
empírica, já não pode, sozinha, garantir essa confirmação, na medida em que se contenta, ela  
também, com analisar as estruturas normativas e institucionais necessárias.  
Aqui, no entanto, a razão prática deixa seus vestígios filosófico-históricos no  
conceito de uma sociedade que se administra democraticamente a si mesma, na qual  
o poder burocrático do Estado deve fundir-se com a economia capitalista. O  
enfoque sistêmico, no entanto, renunciando a qualquer fundo de conteúdo normativo  
da razão prática, não trepida em apagar até esses derradeiros vestígios. O estado  
passa a formar subsistemas ao lado de outros subsistemas sociais especificados;  
estes, por sua vez, encontram-se numa relação configurada como “sistema-mundo  
circundante” o mesmo acontecendo com as pessoas e a sociedade. (Habermas, 2003,  
p. 17).  
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O pensamento de Habermas é o lugar de encontro (intersecção) entre a filosofia e a  
sociologia, sendo que vincular a filosofia com a sociologia, aliás, nota-se ser um produto  
típico da Escola de Frankfurt, desde o pensamento de Max Horkheimer. Encontra-se na  
tradição do marxismo ocidental, inaugurado pela Escola de Frankfurt, a conexão entre  
filosofia e sociologia, como sendo um projeto de construir a partir desta convergência uma  
teoria satisfatória da sociedade capitalista.  
(...) o processo legislativo democrático precisa confrontar seus participantes com as  
expectativas normativas das orientações do bem da comunidade, porque ele próprio  
tem que extrair sua força legitimadora do processo de um entendimento dos  
cidadãos sobre regras de sua convivência. Para preencher a sua função de  
estabilização das expectativas nas sociedades modernas, o direito precisa conservar  
um nexo interno com a força socialmente integradora do agir comunicativo.  
(Habermas, 2003, p. 115).  
E, nesse sentido, o projeto habermasiano caminha no sentido de oferecer uma teoria  
plausível da sociedade moderna que, em seus conteúdos descritivos das instituições, como em  
sua dimensão normativa, suponha uma filosofia política e lineamentos gerais de uma ação  
política. Habermas (1992) desenvolve uma teoria da racionalidade e da verdade  
comunicativas, que, em si, são eminentemente filosóficas, tratando de fundamentar uma  
sociologia nova que vincule a visão proveniente do mundo da vida (Lebenswelt) com a que  
dimana da teoria do sistema.  
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ARTIGO  
5 CONCEPÇÕES DE DIREITO E POLÍTICA EM HABERMAS: INTERFACES  
ENTRE VALIDADE E LEGITIMIDADE  
A distinção entre o direito e a política acontece, primeiramente, por conta de suas  
próprias funções e, posteriormente, por causa da maneira como acontece, internamente, o  
conflito entre facticidade e validade. Sendo o direito, acima de tudo, um sistema normativo  
que faz uso da violência, por meio da coerção legitimamente institucionalizada, unicamente  
para cumprir o seu papel como coordenador da ação, não sendo necessário fazer uso dela,  
inicialmente, uma vez que pode ser abdicada quando as leis são cumpridas por respeito ou  
convicção. Já o sistema político possui a capacidade de poder dispor da violência acatada  
institucionalmente, inclusive quando precisa garantir o exercício do predomínio legal.  
O atrelamento entre o direito e a política acarreta na formação do estado de direito  
empírica e normativa. Habermas (1994) fala que tanto o sistema jurídico quanto o sistema  
político, do ponto de vista normativo, possuem suas funções adequadas, ao mesmo tempo  
exercem funções mútuas entre si na coletividade complexa. No caso do sistema jurídico,  
assim como a moral, exerce a função de colocar em ordem o desempenho e de solucionar as  
desordens dos atos entre os cidadãos, no entanto, o direito possui a autoridade para obrigar as  
arbitragens privadas, enquanto a moral racional pós-convencional transformou-se em uma  
ciência que apenas pode coagir através da força sutil do convencimento, Ou seja, do melhor  
argumento.  
12  
A compreensão discursiva do sistema dos direitos conduz o olhar para dois  
lados: de um lado, a carga de legitimação dos cidadãos desloca-se para os  
procedimentos de formação discursiva da opinião  
e
da vontade,  
institucionalizados juridicamente; de outro lado, a juridificação da liberdade  
comunicativa significa também que o direito é levado a explorar fontes de  
legitimação das quais ele não pode dispor (Habermas, 1997, p. 168).  
Já o sistema político admite que os administradores possam fazer uso de programas  
coletivos de ação para a coletividade, uma vez que os cidadãos que interatuam podem  
deliberar sobre as intenções de ação que transcendem a capacidade independente dos  
cidadãos, não meramente discrepam sobre a interpretação de valores e princípios morais ou  
jurídicos, por isso, necessitam do implemento de uma composição política que conjugue os  
esforços do grupo.  
O direito serve como um mediador da ação coordenada de regulação e integração do  
mundo social, assim como das relações que sucedem nesse campo. Tendo ele essa  
característica de transformação que atua no campo das reivindicações geradas no mundo da  
vida que são expressas frequentemente em linguagens habituais no dia-a-dia conforme a  
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racionalidade comunicativa e a racionalidade estratégica dos sistemas sociais. O direito  
proporciona aos sujeitos duas direções que permite a sua utilização como pretexto para a  
finalidade das suas reivindicações. “O mundo da vida, do qual as instituições são uma parte,  
manifesta-se como um complexo de tradições entrelaçadas, de ordens legítimas e de  
identidades pessoais - tudo reproduzido pelo agir comunicativo.” (Habermas, 2003, p. 42).  
Levando em conta o papel social de integração que o direito desempenha, o mesmo  
não pode ser efetivado apenas pelo entendimento intrínseco ao mundo da vida, como também  
não pode exclusivamente pelos sistemas funcionais reguladores, principalmente o sistema  
econômico e político especialista na lógica técnica. “Tais tomadas de posição carregam os  
fatos sociais, criados por elas, com uma tensão ideal, pois reagem a pretensões de validade, as  
quais, para serem justificadas, pressupõem o assentimento de um auditório idealmente  
ampliado.” (Habermas, 2003, p. 38/39). Para Habermas, a configuração do direito positivo  
moderno é uma possibilidade de assimilação, por meio da ação comunicativa, da tensão entre  
facticidade e validade. Diante desta probabilidade procura adentrar-se com o problema central  
que abrange as possibilidades de reprodução social, tendo como norteador as pretensões de  
validade.  
13  
6 HABERMAS E O MUNDO DA VIDA: IMPLICAÇÕES FENOMENOLÓGICAS E  
HERMENÊUTICAS  
Na descrição de Habermas, o mundo da vida é um horizonte de concepções comuns e  
incontestáveis, que permite um hábito familiar aos partícipes do diálogo linguístico. “(...) a  
linguagem do direito pode funcionar como transformador na circulação da comunicação entre  
sistemas e mundo de vida, o que não é o caso da comunicação moral, limitada à esfera do  
mundo da vida.” (Habermas, 2003, p. 112). O mundo da vida também pode ser explicado  
como um grupo de arquétipos admitidos de interpretação, lealdade e práticas, ou seja, é uma  
possibilidade para ocasiões de fala e um gerador de interpretações para os atores que atuam  
em uma comunicação. O principal papel do mundo da vida é dar estabilidade a comunicação  
hipotética que permite tanto a harmonia como também possibilita à incessante  
problematização e ao grande risco de discordância. “É verdade que os sujeitos que agem  
comunicativamente experimentam seu mundo da vida como um todo que no fundo é  
compartilhado intersubjetivamente.” (Habermas, 1990, p. 99/100).  
Para Habermas (2003), as concepções elaboradas das ciências exatas, rígidas ou  
naturais não estabelecem em suas propostas um trabalho de interpretação como assemelha ser  
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a ocorrência de toda averiguação que abrangem dados, escrituras e situações de interpretação.  
Habermas (2003) acredita que ter descoberto os elementos para a repetição de uma vivência  
comunicativa que possua a capacidade de transformação em dados sociais, computadas como  
fatos sociais. Segundo ele, as informações a serem medidas precisam ser assumidas ao mesmo  
tempo em que o seu contexto figurado, no qual são adotadas definidas normas de atuação  
social comunicativa no mundo da vida diária. A junção entre o mundo da vida por uma  
apropriada mensuração de fatos sociais é facilitada e não eliminada ou rejeitada.  
Tal engate contínuo reduz o jogo das possibilidades de escolha, duplamente  
contingentes, a uma medida que possibilita o entrelaçamento menos conflituoso  
possível de intenções e ações, portanto o surgimento de padrões de comportamento e  
da ordem social em geral. Enquanto a linguagem é utilizada apenas como médium  
para a transmissão de informações e redundâncias, a coordenação da ação passa por  
meio da influenciação recíproca de atores que agem uns sobre os outros de modo  
funcional (Habermas, 2003, p. 36).  
De acordo com Habermas (1991), a dificuldade da linguagem preenche a dificuldade  
clássica da consciência. Os preceitos transcendentais conforme os quais os mundos da vida  
são constituídos transformam-se em normas acessíveis por meio de apreciações linguísticas  
nos regulamentos de ações de diálogo. Habermas (1987), estabelece um conceito de  
orientação conforme a qual é indispensável levar em conta tanto as ciências que progride para  
uma condição teórica e formal, como o mundo da vida, que é arquitetada no senso comum.  
Também estabelece um embasamento que consiste em uma nova via de acesso sistemático  
que tem a capacidade de formar uma conexão em meio ao funcionalismo sistêmico,  
objetivista, e as ciências sociais fenomenológico-hermenêuticas.  
14  
Quando se investiga a estrutura paradoxal da juridicização em âmbitos como a  
família, a escola, a política social, não é difícil adivinhar o sentido das  
recomendações que se seguem dessas análises. Trata-se de impedir que os âmbitos  
sociais que dependem de modo funcionalmente necessário de uma integração social  
através de valores, normas e processos de entendimento, fiquem à mercê dos  
imperativos sistêmicos dos subsistemas da economia e administração, que tendem à  
expansão através de sua própria dinâmica interna, e que através do meio de controle  
'direito', esses âmbitos sejam calcados sobre um princípio de socialização que os  
torna disfuncionais (Habermas, 1987, p. 527).  
A construção do conceito de mundo da vida na teoria do agir comunicativo adota  
como concepção orientadora quatro princípios principais: o princípio fenomenológico, o  
sistêmico, o linguístico e o hermenêutico.  
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7 DIREITOS HUMANOS COMO DIREITOS JURÍDICOS: IMPLICAÇÕES A  
PARTIR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS  
Habermas (1992) defende a complementaridade entre direito e moral, discordando de  
Max Weber que dissocia direito e moral, pois para este a possibilidade de visualizar sua  
distinção, em suas particularidades formais, mostra que a sua complementariedade se dá  
apenas em suas distintas papéis para uniformidade de uma sociedade. Habermas (1992)  
conceitua o direito como um campo autônomo e que não deve ter como alicerce uma moral a  
priori, no entanto necessita se amparar na ética do discurso e no consenso e o percebe como  
"(...) o moderno direito normativo, que se apresenta com a pretensão à fundamentação  
sistemática, à interpretação obrigatória e à imposição". No caso dos direitos humanos,  
Habermas (1992) o define no formato de direitos legais fundamentais legais, com sua  
legalidade alimentada da validade das ações de positivação legal de uma sociedade real  
democrática de direito, ou seja, "(...) direitos humanos e a soberania do povo se pressupõem  
mutuamente"(Habermas, 1992, p.112).  
15  
Os direitos fundamentais são divididos em categorias, onde, em um primeiro grupo,  
têm-se os direitos liberais à liberdade, subdivididos em, no entendimento de Habermas  
(1992): 1. o direito no maior alcance provável de igualdade de liberdade subjetiva de ação; 2.  
Os direitos civis políticos das partes e; 3. os direitos de recorrer aos tribunais. Estes direitos  
trazem consigo as particularizações das condições em que os sujeitos individuais se  
reconhecem como cidadãos de direitos e destinatários das leis. A segunda categoria faz  
referência aos direitos positivos de deliberação mútua dos sujeitos singulares, que determinam  
sua função como autores de sua ordem jurídica, e abrange 4. os direitos de oportunidades  
iguais à participação política e, de forma implícita, os direitos de participação social, como o  
5º grupo dos direitos fundamentais, que visa assegurar a garantia de condições de vida para  
um aplicação igualitário de oportunidades dos direitos primeiramente nomeados fundamentais  
(Habermas, 1992, p.160).  
Na compreensão dos direitos humanos têm-se três formas distintas que os concebe e  
sua escolha diferencia a maneira como ele é entendido: os direitos pré-estatais, direitos  
puramente morais ou como direitos jurídicos. Quando compreendido enquanto direitos  
morais, eles tão-somente são direitos inermes, nos quais não se pode acionar perante um  
tribunal e não podem ser resguardados e infligidos com base no poder estatal legal em casos  
de precisão, no entanto o respeito se pode altercar e moralizar somente na esfera pública. “(...)  
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direitos humanos e a soberania do povo se pressupõem mutuamente” (Habermas, 1992,  
p.112). Assim sendo, todas as pessoas são abertamente reconhecidos nos referentes deveres.  
Consequentemente, para essa concepção dos direitos humanos, apresentamos  
frequentemente no primeiro nível tão-somente os pontos de embasamento dos deveres morais,  
neste ínterim o direito e a política são discutidos exclusivamente como elementos ou artifícios  
de conservação dos princípios morais. “Os direitos humanos e o princípio da soberania do  
povo formam as ideias em cuja luz ainda é possível justificar o direito moderno; e isso não é  
mera casualidade.” (Habermas, 2003, p. 133)  
Quando os direitos humanos são apreendidos como direitos jurídicos ficam  
posicionados desde o começo em um preceito, pelo menos, público do direito. Sendo eles  
considerados direitos intensos uma vez que é possível processar com a sua mediação, em  
presença de um Tribunal, assim como é possível impor e resguardá-los com o auxílio do  
poder estatal.  
(...) o almejado nexo interno entre soberania popular e direitos humanos só se  
estabelecera, se o sistema dos direitos apresentar as condições exatas sob as quais as  
formas de comunicação - necessárias para uma legislação política autônoma- podem  
ser institucionalizadas juridicamente. (Habermas, 2003, p. 138).  
16  
No entanto os recebedores dos correlatos deveres são, inicialmente, o referente  
Estado, e quando este não exerce suas obrigações, são todos os Estados e, finalmente, com o  
intermédio de uma terceira consequência, são todos os sujeitos. “(...) direitos humanos, que  
possibilitam o exercício da soberania popular, não podem impor esta práxis como limitação  
externa.” (Habermas, 1992, p. 89). Os direitos jurídicos possuem igualmente aspiração de  
serem fundamentados ou fundamentáveis moralmente, porém, nesse caso, eles são vigorados  
somente se forem positivados como direitos por um legislador validado para isso.  
(...) não existissem direitos fundamentais, que asseguram a autonomia privada dos  
cidadãos, também não [existiria] o medium para a institucionalização jurídica  
daquelas condições, sob as quais o cidadão, em seu papel como cidadão do Estado,  
pode fazer uso de sua autonomia pública. Por isso autonomia privada e pública  
supõem-se reciprocamente, sem que possam reivindicar um primado diante da  
soberania popular ou esta diante deles (Habermas, 1992, p. 91).  
Os direitos humanos se distinguem concomitantemente das disposições do simples  
direito natural (ou do direito racional e da moral), pois as suas disposições são meramente  
liberais, e das percepções com definição puramente política. As categorias privativas de  
direitos fundamentais têm importância distinta na conceituação de Habermas: os direitos à  
liberdade permitem o procedimento de positivação do direito, sem condicioná-lo.  
Os direitos de deliberação mútua acondicionam o procedimento de positivação do  
direito e têm importância determinante como classes essenciais. Os direitos sociais de  
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participação, contrariamente, têm só um peso dependente. “Direitos fundamentais à  
participação, em igualdade de chances, em processos de formação da opinião e da vontade,  
nos quais os civis exercitam sua autonomia política e através dos quais eles criam direito  
legítimo.” (Habermas, 2003, p. 159). Eles são direitos "só relativamente fundamentados". Os  
efeitos desses direitos ampliam-se e convertem-se significativos quando o estado de direito  
transfiguram-se em estado social.  
Habermas (2003) assegura que o intermédio do direito necessita vislumbrar  
compreensões morais já nos sujeitos de direito e, sendo assim, o direito é instigado a procurar  
embasamentos de legitimação das quais ele não pode dispor. “(...) processo de reflexão entre  
esfera pública, legislativo e tribunal constitucional, pode-se falar de uma institucionalização  
dos direitos humanos no Estado democrático constitucional.” (Habermas, 1992, p.56).  
O aprendizado mútuo em meio a ocasiões interiores inseridos moralmente da  
constituição institucionalizada democrática da pretensão e as convicções externas mútuas  
suposições morais tiram proveito da reputação do processo de uma democracia deliberativa  
(Habermas, 1992, p. 165/168). Habermas(2003) deixa explícito que confere a definição moral  
dos direitos humanos como de grande importância em presença de uma compreensão  
meramente legalista. Por conta disso, ele, tendo como ponto de vista o direito positivo muito  
apertado, arrisca fazer a correção da explicação privatista dos direitos humanos, através de  
uma moral interna e externa efetiva e universal.  
17  
A autonomia tem que ser entendida de modo mais geral e neutro. Por isso introduzi  
um princípio do discurso, que é indiferente em relação à moral e ao direito. Esse  
princípio deve assumir - pela via da institucionalização jurídica – a figura de um  
princípio da democracia, o qual passa a conferir força legitimadora ao processo de  
normatização. (Habermas, 2003, p. 158).  
De início, Habermas (2003) defende a ideia de que os direitos humanos não teria  
preferência em presença da democracia, para ele o direito e a moral apresentam propriedades  
formais individualizadas. O direito positivo desprende-se da moral e preenche  
operacionalmente a moral autônoma, mas continuar a ser intrinsicamente unido à moral, à  
proporção que a moral é uma circunstância indispensável em uma ação legítima de  
institucionalização do direito e em uma preleção legal válida (Habermas, 1994).  
Habermas (2003) acredita que a soberania popular e os direitos humanos são  
introduzidos entre si por uma vinculação interna. O estabelecimento desse atrelamento induz a  
um princípio de democracia, que se percebe da demarcação do princípio do discurso e da  
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configuração do direito. "(...) direitos humanos, que possibilitam o exercício da soberania  
popular, não podem impor esta práxis como limitação externa." (Habermas, 1992, p.89).  
8 CONSIDERAÇÕES  
Habermas descreve que uma resolução jurídica é determinada como verdadeira  
quando garante, de maneira justa, a autonomia de todos os sujeitos. Ao compreender que a  
linguagem, ainda quando empregada de forma comunicativa, não tem força satisfatória para  
garantir a conexão social, por conta do multiculturalismo e aos enredamentos ideológicos que  
abrangem a sociedade moderna, admite ser quase impraticável o estabelecimento de um  
embasamento comum para regularização das demandas problematizadas. Sendo o direito  
considerado como elemento apropriado para completar essa insuficiência na consolidação  
social. (Habermas, 2003, p.110).  
O interesse de Habermas está ancorado no ponto de vista metódico, com o qual a  
sociologia do direito não pode prescindir de uma reconstrução das condições de validade do  
acordo de legalidade, pressuposto nos modernos sistemas de direito. Para Habermas, a  
positivação do direito moderno e a diferenciação entre direito e moral não faz desaparecer a  
pretensão de legitimação do direito, ao passo que mesmo a positividade jurídica pós-  
metafísica necessita de princípios justificados racionalmente e, dessa maneira, universais. Na  
teoria social de Max Weber verificou a concretização do direito como um modo de  
moralização do ordenamento jurídico, com a caracterização da estrutura formal do direito e a  
sua indispensabilidade. Esse procedimento é chamado de juridificação, pois conjectura o  
aumento da normatização jurídica sobre a vida social. Em Kant, sua forma do “imperativo  
categórico” é instrumentada com características discursivas e consistirão no representante  
para do processo legislativo, que opera de modo normativo ao respaldar as leis jurídicas que  
tem a possibilidade de se tornarem uma aceitação universal e atua de forma disciplinadora às  
normas que se encontrem em conflito com os princípios do direito.  
18  
Segundo Habermas (1992), o resgate da ligação entre o direito e a moral será capaz  
de dominar a operacionalização política do direito e organiza-lo em atributos normativos que  
apresentem a similaridade com o método moral de inferência de normas, resolução de  
conflitos e direitos humanos.  
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