ARTIGO
direitos humanos e a soberania do povo se pressupõem mutuamente” (Habermas, 1992,
p.112). Assim sendo, todas as pessoas são abertamente reconhecidos nos referentes deveres.
Consequentemente, para essa concepção dos direitos humanos, apresentamos
frequentemente no primeiro nível tão-somente os pontos de embasamento dos deveres morais,
neste ínterim o direito e a política são discutidos exclusivamente como elementos ou artifícios
de conservação dos princípios morais. “Os direitos humanos e o princípio da soberania do
povo formam as ideias em cuja luz ainda é possível justificar o direito moderno; e isso não é
mera casualidade.” (Habermas, 2003, p. 133)
Quando os direitos humanos são apreendidos como direitos jurídicos ficam
posicionados desde o começo em um preceito, pelo menos, público do direito. Sendo eles
considerados direitos intensos uma vez que é possível processar com a sua mediação, em
presença de um Tribunal, assim como é possível impor e resguardá-los com o auxílio do
poder estatal.
(...) o almejado nexo interno entre soberania popular e direitos humanos só se
estabelecera, se o sistema dos direitos apresentar as condições exatas sob as quais as
formas de comunicação - necessárias para uma legislação política autônoma- podem
ser institucionalizadas juridicamente. (Habermas, 2003, p. 138).
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No entanto os recebedores dos correlatos deveres são, inicialmente, o referente
Estado, e quando este não exerce suas obrigações, são todos os Estados e, finalmente, com o
intermédio de uma terceira consequência, são todos os sujeitos. “(...) direitos humanos, que
possibilitam o exercício da soberania popular, não podem impor esta práxis como limitação
externa.” (Habermas, 1992, p. 89). Os direitos jurídicos possuem igualmente aspiração de
serem fundamentados ou fundamentáveis moralmente, porém, nesse caso, eles são vigorados
somente se forem positivados como direitos por um legislador validado para isso.
(...) não existissem direitos fundamentais, que asseguram a autonomia privada dos
cidadãos, também não [existiria] o medium para a institucionalização jurídica
daquelas condições, sob as quais o cidadão, em seu papel como cidadão do Estado,
pode fazer uso de sua autonomia pública. Por isso autonomia privada e pública
supõem-se reciprocamente, sem que possam reivindicar um primado diante da
soberania popular ou esta diante deles (Habermas, 1992, p. 91).
Os direitos humanos se distinguem concomitantemente das disposições do simples
direito natural (ou do direito racional e da moral), pois as suas disposições são meramente
liberais, e das percepções com definição puramente política. As categorias privativas de
direitos fundamentais têm importância distinta na conceituação de Habermas: os direitos à
liberdade permitem o procedimento de positivação do direito, sem condicioná-lo.
Os direitos de deliberação mútua acondicionam o procedimento de positivação do
direito e têm importância determinante como classes essenciais. Os direitos sociais de
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 11, ed. especial, p. 1-23, e-7393, nov. 2024.