ENTRE AUTORES E MÁQUINAS
a violação de direitos autorais pela inteligência artificial generativa
Alden Ferreira Lopes[1]
Universidade Federal do Vale do São Francisco
aldenlopes@gmail.com
Vivianni Marques Leite dos Santos[2]
Universidade Federal do Vale do São Francisco
vivianni.santos@univasf.edu.br
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Resumo
O artigo aborda a violação de direitos autorais por ferramentas de inteligência artificial generativa. Parte-se do atual conflito entre titulares de direitos autorais e empresas de tecnologia, pois essas treinam seus produtos através de obras sob proteção legal. Diante das vigentes normas sobre propriedade intelectual, tal litígio demanda medidas que protejam os autores, sem abdicar das inovações oriundas da inteligência artificial. Para tanto, exploraram-se as contendas existentes nos repositórios de jurisprudência brasileira e dos países onde sitiadas as desenvolvedoras, objetivando identificar e sistematizar os interesses colidentes. Analisou-se também quais as normas e projetos vigentes no Brasil, por meio do acervo legislativo da Câmara e do Senado, a eficácia delas perante essa tecnologia, os estatutos das empresas violadoras, além dos tratados internacionais às quais estão submetidas. Objetivou-se, então, averiguar o melhor método normativo para a acomodação desses interesses conflitantes. Como hipóteses, cogitou-se a plena concessão de autonomia ao setor privado, através da autorregulação pelas empresas, pois evitaria a incompatibilidade de diferentes legislações regulando um único produto, de abrangência global. No sentido oposto, conjecturou-se como indispensável a interferência estatal, pois a sanha lucrativa do setor privado violaria os interesses autorais e nacionais, sobretudo em países emergentes, como o Brasil. Este trabalho, portanto, apurou a intervenção estatal mais apropriada para arrefecer essa disputa, propondo um marco normativo que alcance o equilíbrio entre inovação e respeito à propriedade intelectual.
Palavras-chave: autorregulação; chatbot; plágio; IA; aprendizado de máquina.
BETWEEN AUTHORS AND MACHINES
copyright infringement by generative artificial intelligence
Abstract
The article analyzes copyright infringement by generative artificial intelligence tools. It starts from the current conflict between copyright holders and technology companies, as they train their products through works under legal protection. Because of the current regulations on intellectual property, this litigation demands measures that protect authors, without giving up technological development and innovation arising from AI. To this purpose, the administrative and judicial disputes between them were explored, aiming to identify and systematize the conflicting interests and arguments. It was also analyzed which regulations are in force in Brazil through the legislative collection of the Chamber and the Senate, their effectiveness in relation to this technology, the statutes of violating companies, in addition to the international treaties to which they are subject. Ultimately, the objective was to investigate the best normative method for accommodating these conflicting interests. As hypotheses, the granting of full autonomy to the private sector, through self-regulation by companies, was considered as a sufficient measure, as it would avoid the incompatibility of different foreign laws regulating a single product, with global coverage. In the opposite direction, state interference was considered indispensable, as the private sector's lucrative drive would violate copyright and national interests, especially in emerging countries, such as Brazil. This work, therefore, aims to evaluate which state intervention is most appropriate to cool down this alarming dispute, refining a normative framework that strikes a balance between innovation and respect for intellectual property. In the end, an adequate regulation for the protection of copyright is proposed, without abandoning technological development.
Keywords: self-regulation; chatbot; plagiarism; AI; machine learning.
ENTRE AUTORES Y MÁQUINAS
infracción de derechos de autor por parte de la inteligencia artificial generativa
Resumen
El artículo aborda la violación de derechos de autor por parte de herramientas de inteligencia artificial generativa. Todo comienza con el conflicto actual entre los titulares de derechos de autor y las empresas tecnológicas, ya que estas últimas presentan sus productos a través de obras bajo protección legal. Dadas las actuales normas sobre propiedad intelectual, este tipo de litigios exige medidas que protejan a los autores, sin renunciar a las innovaciones surgidas de la inteligencia artificial. Para ello, se exploraron las disputas existentes en los repositorios de jurisprudencia brasileña y en los países donde están ubicados los desarrolladores, buscando identificar y sistematizar los intereses en conflicto. También se analizaron las normas y proyectos vigentes en Brasil, a través de la recopilación legislativa de la Cámara y del Senado, su eficacia en relación a esta tecnología, los estatutos de las empresas infractoras, además de los tratados internacionales a los que están sujetas. El objetivo, entonces, era determinar el mejor método normativo para acomodar estos intereses en conflicto. Como hipótesis se consideró la concesión plena de autonomía al sector privado, a través de la autorregulación de las empresas, ya que esto evitaría la incompatibilidad de diferentes legislaciones que regulan un mismo producto, con alcance global. En la dirección opuesta, la intervención estatal se consideró indispensable, ya que la ambición de lucro del sector privado violaría los derechos de autor y los intereses nacionales, especialmente en países emergentes como Brasil. Este trabajo, por tanto, determinó la intervención estatal más adecuada para enfriar esta disputa, proponiendo un marco regulatorio que logre un equilibrio entre la innovación y el respeto a la propiedad intelectual.
Palabras clave: autorregulación; chatbot; plagio; IA; aprendizaje automático.
1 INTRODUÇÃO
Apesar da relevante inovação tecnológica promovida pela inteligência artificial generativa, seu desenvolvimento depende, intrinsecamente, de grandes bases de dados. Para isso, o segmento produtor dessa tecnologia emprega toda fonte disponível no ambiente digital, sem distinção entre as obras em domínio público e aquelas sob proteção autoral (Davis, 2023).
Diante dessa recorrente violação aos direitos autorais, os seus titulares têm litigado pela proteção às suas prerrogativas morais e patrimoniais. Atualmente, multiplicam-se as demandas judiciais de periódicos (The New York Times, 2023) e autores (Guild, 2023) contra a OpenAI, Microsoft e demais empresas do ramo, exigindo a retirada de suas obras dessas bases de treinamento – ou sua devida indenização pela exploração econômica.
Por ser um problema ainda recente, o Brasil, tal como a maioria dos países latino-americanos (Gianda; Pisanu, 2024), ainda não dispõe de legislação que regulamente a inteligência artificial. A lei de direitos autorais vigente, Lei nº 9.610 de 1998, nada trata sobre esse problema (Paulichi, 2021). Afinal, essa tecnologia sequer era pauta social à época da sua elaboração.
Na União Europeia, tem-se o pioneirismo normativo sobre o tema. Em estado inicial de implementação, o AI act visa abrandar a sanha incontida das desenvolvedoras de IA, criando limites ao emprego das obras alheias. Atualmente, ela impõe que tais empresas “devem fornecer documentação técnica, instruções de uso, cumprir a Diretiva de Direitos Autorais e publicar um resumo sobre o conteúdo usado para treinamento” (União Europeia, 2024).
A diretiva citada é a 790/2019, do Parlamento Europeu, acerca dos direitos autorais no mercado digital, a qual focou em acomodar os diferentes interesses envolvidos, conforme transparece na sua própria redação:
A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outros materiais protegidos são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica (União Europeia, 2019, item 03).
O Brasil, por sua vez, vem conduzindo a sua atualização normativa a passos curtos, sempre reiniciando projetos legislativos ao sabor das contendas políticas entre defensores e opositores da intervenção estatal (Moraes, 2024). Atualmente, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, tramita o Projeto de Lei nº 2.338/2023, o qual vem sofrendo ostensivas pressões de associações artísticas e grupos econômicos.
A classe artística, diretamente atingida pelo uso de suas propriedades intelectuais, propõe que uma “norma justa e protetora dos titulares de direitos autorais deve assegurar a faculdade exclusiva deles em: consentir, para assegurar o respeito à Lei de Direitos Autorais e previamente saber quais obras e produções serão utilizadas no treinamento de IA” (Sanches; Rosa, 2024).
No lado oposto, o setor tecnológico defende a manutenção do estado atual, alegando ser “prudente esperar por evidências mais substanciais antes de criar um marco regulatório geral e prescritivo para o uso de IA no Brasil” (Abes et al., 2024).
Há, portanto, uma grave lacuna jurídica, econômica e social a ser considerada e dirimida pela regulamentação, seja ela efetivada com a autorregulação do próprio setor privado ou, de modo heterônomo, pela intervenção normativa estatal.
Com efeito, até mesmo no âmbito acadêmico, o tema não vem recebendo uma dedicação específica, pois os trabalhos existentes focam, majoritariamente, na apropriação dos produtos da IA (Schirru, 2023). Ou seja, o estado da arte aponta uma preocupação com a titularidade dos frutos da IA, sem focar nas obras empregadas para treinar tal ferramenta.
Por isso, este artigo objetiva analisar os litígios judiciais, projetos legislativos e estatutos de empresas que treinam produtos com obras alheias, a fim de avaliá-los sob o panorama jurídico brasileiro.
Afinal, tanto “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” (Brasil, 1988, art. 5º, XXVII) quanto o “desenvolvimento científico e tecnológico” (Brasil, 1988, art. 170) são tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil. Urge, então, identificar qual regulação pode preservar o direito autoral sem desamparar a inovação, pois ambas são basilares ao progresso nacional.
Por fim, vislumbra-se a elaboração de um instrumento legítimo e adequado à tutela dos direitos autorais, sem desprezar a necessidade social dessa tecnologia disruptiva, com fundamento nos preceitos constitucionais e no contexto econômico globalizado.
2 METODOLOGIA
Por meio de uma abordagem qualitativa, este trabalho caracteriza-se como exploratório, valendo-se de diferentes estratégias de investigação e métodos de coleta de dados, como a pesquisa documental e a prospecção de artigos por meio da bibliometria (Sampieri; Collado; Lucio, 2013).
Quanto à pesquisa documental (Cechinel, 2016), iniciou-se pela análise dos Projetos de Lei em andamento no Brasil, através dos portais digitais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ambos através das palavras-chave “direito autoral” e “inteligência artificial”. Tendo em vista o sobrestamento de vários projetos, despontou como mais avançada e relevante a proposta do Senador Rodrigo Pacheco, à época Presidente da Casa, com o PL nº 2.338/2023.
A fim de não se restringir aos projetos regulatórios brasileiros, buscou-se, com as mesmas palavras-chaves, o andamento legislativo no âmbito internacional, averiguando-se o debate político em democracias análogas. Para tanto, o banco de dados online da União Europeia, o EUR-LEX (União Europeia, 2025), serviu como robusta fonte de pesquisa.
De igual forma, litígios judiciais sobre o tema foram pesquisados, a fim de identificar, nas peças defensivas das empresas de tecnologia, quais argumentos são usados para refutar a interferência estatal. Nesse caso, pesquisas nos repositórios de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, através do Jurisprudência Unificada (Federal, 2025), proveram os documentos processuais relevantes.
Por fim, nos domínios virtuais das próprias empresas de tecnologia, extraíram-se seus estatutos e diretrizes internas. No banco da dados do INPI, pesquisaram-se quantos programas de computador já adotam a ferramenta debatida, buscando averiguar a relevância e atualidade do tema.
No Quadro 01, enumeram-se todos os bancos de dados empregados, na busca pelas palavras-chave escolhidas. Frise-se que todas as fontes são oficiais, pertencendo ao poder público ou, diretamente, às empresas onde se extraíram os estatutos.
Quadro 1 – Prospecção de documentos.
Bancos de dados |
Portal da Câmara dos Deputados, Portal do Senado Federal, EUR-LEX, Jurisprudência Unificada, INPI e domínios eletrônicos da Google, OpenAI e Microsoft |
Documentos buscados |
Projetos de leis, atos normativos, tratados internacionais, julgados internacionais e nacionais e estatutos internos |
Palavras-chaves em português |
Inteligência artificial, Direito autoral |
Palavras-chaves em inglês |
Artificial intelligence, Copyright |
Fonte: Elaborado pelos autores (2025)
Quanto à revisão bibliográfica, buscaram-se artigos científicos, dos últimos cinco anos, nas plataformas Scopus Elsevier e Periódicos Capes, na área das ciências sociais. Tal prospecção ocorreu através da conjunção entre as palavras-chaves “inteligência artificial”, “plágio” e “direito autoral”, e suas correspondências na língua inglesa, “artificial intelligence”, “plagiarism” e “copyright”, conforme o quadro a seguir.
Quadro 2 – Protocolo de revisão de literatura.
Bancos de dados |
Periódico Capes e Elsevier Scopus, delimitados aos artigos revisados por pares, com acesso aberto, na área das ciências sociais. |
Corte temporal |
Artigos publicados nos últimos 5 anos, pois a IA generativa tornou-se aberta ao público nesse interregno de tempo. |
Palavras-chaves em português |
Inteligência artificial AND Direito autoral, Inteligência artificial AND plágio |
Palavras-chaves em inglês |
Artificial intelligence AND copyright, Artificial intelligence AND plagiarism |
Fonte: Elaborado pelos autores (2025)
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Diante da limitação dos resultados em âmbito nacional, pois na Scopus Elsevier não houve resultado para as palavras-chaves em português, ampliou-se a busca pelas palavras análogas “copyright” e “artificial intelligence”. Face à necessidade de vinculação do trabalho ao direito brasileiro, tal análise ocorreu com escopo limitado ao Brasil, no campo das ciências sociais.
Como resultado, no Gráfico 01, foram identificados dezenove artigos, todos sem repetição autoral. Dentre eles, Luca Schirru despontou qualitativa e quantitativamente na pesquisa, aparecendo como autor de dois artigos e sendo referência para catorze obras sobre o tema em 2014, quando os chatbots consolidam-se popularmente, conforme aponta o Gráfico 02. A partir dessa descoberta, sua profunda tese e livro “Direito autoral e inteligência artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA” (2023) erigiu-se como referencial teórico deste estudo.
Gráfico 1 – Prospecção
de documentos por autor, na Scopus Elsevier.
Fonte: Elaborado pelos autores (2025)
Gráfico 2 – Publicações e citações do referencial teórico, Luca Schirru, na Elsevier Scopus.
Fonte: Elaborado pelos autores (2025)
Acerca da necessidade regulatória da IA, Castro et al (2020) forneceu dados substanciais sobre a insuficiência da legislação brasileira. Para o projeto de marco normativo, Almeida e Silveira (2023) propiciaram robusto artigo sobre as normas protetivas elaboradas por periódicos, na prevenção editorial de plágios pela IA.
Na prospecção de documentos, em conformidade com o procedimento metodológico, iniciou-se com a busca normativa nas duas casas legislativas brasileiras, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ambas instrumentalizadas pela rede de informação legislativa e jurídica LEXML. De forma análoga à bibliometria, ciente de que a inteligência artificial generativa teve sua difusão nesta década, restringiu-se a pesquisa aos últimos cinco anos, sendo encontrados cinquenta e oito projetos de lei, com o termo “inteligência artificial”. A câmara dos Deputados detém a esmagadora maioria das proposições, com quarenta e três. Contudo, em estado mais avançado, está o Projeto de Lei nº 2338/2023, do Senado. Na tabela 01, nota-se o incremento vertiginoso a partir de 2023.
Tabela 1 – Prospecção de projetos legislativos pelo LEXML
Projetos de Lei |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
Total |
Senado |
1 |
1 |
0 |
3 |
10 |
15 |
Câmara |
2 |
1 |
1 |
25 |
14 |
43 |
Total |
3 |
2 |
1 |
28 |
24 |
58 |
Fonte: Elaborado pelos autores (2025)
A pesquisa jurisprudencial não retornou resultados nos tribunais brasileiros, exceto pela ADI 3510 que tangencia o conflito entre inovação e dignidade humana (Federal, 2008), sobretudo porque as principais criadoras de IA generativa não são sediadas no Brasil. Por essa razão, as ações judiciais com grande repercussão foram ajuizadas nos EUA e na Europa, sendo trazidas a este estudo para análise dos fundamentos empregados.
Por fim, no intuito de apurar a relevância do estudo no âmbito nacional, procedeu-se a consulta à base de dados do INPI, a qual apresentou-se bastante profícua. Afinal, há, no total, cento e quarenta e quatro depósitos de programas de computador ostentando em seu título “inteligência artificial”. Considerando o interstício da pesquisa, últimos cinco anos, há cento e trinta e um depósitos, divididos anualmente conforme o Gráfico 03. Apesar de 2021 ter sofrido um grave decréscimo, provavelmente pelas restrições funcionais oriundas da pandemia da COVID, o ano de 2024 viveu a apoteose dos depósitos, totalizando quarenta e nove pedidos.
Fonte: Elaborado pelos autores (2024)
Urge ressaltar que os programas registrados abrangem diversas áreas, demonstrando que a inteligência artificial é uma ferramenta indispensável em vários setores econômicos brasileiros (Brasil, 2021).
4 AUTORREGULAÇÃO: A LIVRE INICIATIVA COMO FATOR ESSENCIAL À INOVAÇÃO
O conflito entre titulares de direito autoral e desenvolvedores de IA respinga consequências difusas, tanto ao poder público – com o judiciário constantemente acionado para cessar tais violações – quanto à sociedade em geral, pois relevantes ferramentas tecnológicas podem ser proibidas à iniciativa privada (Abes et al., 2024).
Sobre esse iminente risco, o setor tecnológico confia no engajamento social ao seu favor, chegando a confessar a violação de direitos autorais com uma sinceridade, aparentemente, autofágica. Como exemplo, destaca-se o posicionamento da proeminente OpenAI, desenvolvedora do ChatGPT, quando convocada para esclarecimentos ao parlamento do Reino Unido:
....it would be impossible to train today’s leading AI models without using copyrighted materials. Limiting training data to public domain books and drawings created more than a century ago might yield an interesting experiment, but would not provide AI systems that meet the needs of today’s citizens. (OpenAI, 2023, p. 04)
Tal argumento é provido de frutífera adesão política e social. Afinal, no país onde foi declarado, a livre iniciativa e o desenvolvimento tecnológico fazem parte do histórico constitucional e econômico da nação (Magna, 1215).
Na mesma direção, a União Europeia sinaliza sua admiração pela IA generativa, argumentando que embora “as tecnologias de prospecção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospecção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação” (União Europeia, 2019).
No Brasil, tal argumento também prospera, afinal, na própria Constituição Federal, impõe-se que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (Brasil, 1988, art. 218).
Por isso, as desenvolvedoras de IA vinculam os profícuos resultados dessa tecnologia à amplitude do conhecimento empregado – alegando que a evolução das ferramentas depende, essencialmente, do maior número de dados para alimentá-las. Pois, à medida que mais fontes são utilizadas pela inteligência artificial, dilui-se o emprego específico de uma só obra, reduzindo proporcionalmente o risco de plágio (OpenAI, 2023).
Em síntese, quanto maior a base de treinamento, menor a chance de se verem empregados, exclusivamente, termos e ideias de determinada obra. A multiplicidade de dados diversifica o repertório de aprendizado da máquina, permitindo a produção de resultados originais.
Assim, uma drástica intervenção legislativa pode não só frear o avanço tecnológico, reprimindo o desenvolvimento nacional de uma ferramenta promissora, mas também reduzir a originalidade dos seus resultados. Como conclusão, o setor defende a desnecessidade de nova legislação, sendo suficiente o ordenamento jurídico vigente (Abes et al., 2024).
5 TERRA SEM LEI: OS RISCOS DA OMISSÃO ESTATAL
Sob a ótica dos autores, o livre desrespeito à propriedade intelectual desestimula, sobremaneira, os reais produtores literários, artísticos e científicos. Afinal, esses não terão motivação, patrimonial ou moral, para a criação de obras, pois todo o seu esforço será instrumentalizado em benefício exclusivo de uma máquina, ou melhor, da empresa que a detém.
A produção intelectual nem sempre é feita por altruísmo e abnegação particular. Ao contrário, o empenho inovador depende, sobretudo, de estímulos econômicos e do reconhecimento meritório do meio social (Costa Netto, 2023).
Portanto, o emprego gratuito das obras alheias desestimula a inovação e, além disso, expõe a incoerência das big techs envolvidas, pois essas auferem solitariamente os lucros com as ferramentas de IA, sem sequer compartilhar o seu código fonte. Nessa trilha, a OpenAI decidiu pela inviolabilidade de sua criação, ao vetar auditoria e análise técnica externa do GPT-4:
1 We are committed to independent auditing of our technologies, and shared some initial steps and ideas in this area in the system card accompanying this release. 2 We plan to make further technical details available to additional third parties who can advise us on how to weigh the competitive and safety considerations above against the scientific value of further transparency. (OpenAI, 2024, p. 02)
Em suma, o setor privado recorre à propriedade intelectual quando a beneficia, mas busca evitá-la quando não lhe interessa economicamente.
Visto isso, o ressarcimento pelo emprego de obras alheias não surgirá voluntariamente, por deferência do lucro à ética. Caso se entregue a regulação à própria iniciativa empresarial, essa liberdade será rapidamente arbitrada pelos mais influentes, desamparando os autores com menor poder econômico.
Afinal, os grandes veículos de mídia ainda detêm meios de pressão paritários aos das big techs, capazes de confrontá-las e exigir coparticipação nos seus resultados (AFP, 2021). Contudo, pequenas organizações e autores, isoladamente, estarão sujeitos à própria sorte, pois não possuem o arsenal midiático, político, jurídico e financeiro para reclamar seus direitos autorais perante empresas do porte da Microsoft, Google, Meta e OpenAI.
Tal panorama já é realidade, visto que a Google e a OpenAI têm celebrado diversos acordos econômicos com jornais renomados, recompensando-os financeiramente pelos custos empresariais. “O mesmo não acontece com a publicação acadêmica: os acadêmicos, evidentemente, escrevem e revisam gratuitamente, e grande parte de nossa pesquisa é financiada pelo contribuinte” (Pooley, 2024).
Nesse sentido, a motivação dos trabalhos acadêmicos nem sempre se resume a fins lucrativos. Sobretudo no Brasil, onde a produção autoral provém majoritariamente de pesquisadores ligados à educação, mantidos majoritariamente com o erário público (Cruz, 2023).
Por essa ótica, a indenização seletiva pelas grandes corporações midiáticas não soluciona satisfatoriamente o problema. Pois ainda haverá autores e pequenas associações violados em seus direitos morais e, indiretamente, prejuízos ao setor público que os financia – visando o bem social, e não o lucrativo treinamento de softwares privados.
Com efeito, a própria legislação brasileira agrega ao direito autoral uma conotação extrapatrimonial, conforme rol expresso da Lei nº 9.610/98:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
(...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
(...) VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
Há, portanto, um dever de respeito ao autor que ultrapassa a indenização patrimonial. Afinal, nem toda obra provém da lógica capitalista, existindo vasta produção acadêmica mantida e fomentada somente pelo interesse público, com objetivos exclusivamente sociais.
6 ENTRE A LIVRE INICIATIVA E A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO: PELA PONDERAÇÃO ENTRE INTERESSES CONSTITUCIONAIS
Todo conflito jurídico, antes da interferência externa, deve se submeter ao crivo constitucional. Pois em uma democracia, não há procedimento mais adequado à participação social do que a submissão à soberania popular, expressa na Lei maior (Moraes, 2024).
O Brasil foi contemplado, em 1988, com uma robusta constituição, a qual provê argumentos para as mais diversas ideologias (Grau, 2006). Em um mesmo dispositivo, o artigo 170, observa-se a livre iniciativa alçada à mesma categoria constitucional do trabalho humano.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência; (grifou-se)
Há, portanto, uma imposição constitucional pela promoção mútua do trabalho humano e da livre iniciativa.
A partir desse mandamento, já se torna óbvia a impossibilidade de omissão estatal na equalização de tal conflito. Pois se a liberdade repele a interferência estatal, a função social da propriedade impõe a sua atuação. Afinal, a autonomia privada é movida prioritariamente pelo lucro, não partindo de valores morais, a autocontenção do seu ímpeto.
Com base nessa necessidade regulatória do meio digital, Moraes aponta a transparência, a propriedade intelectual, a legalidade, a moralidade e a ética como fatores a serem protegidos através da lei.
A legislação deve adotar o “dever de transparência algorítmica”, no sentido da necessidade do estabelecimento de critérios mínimos de transparência em relação à aleatoriedade e ao viés cognitivo dos algoritmos que, obviamente, respeitados a propriedade intelectual e o segredo industrial, possibilitem o entendimento de seu processo decisório, tanto pela possibilidade de inspeção do código-fonte – que especifica o método de machine learning – como pela indicação da metodologia utilizada para o direcionamento das decisões, que deve ser pautada pela legalidade, moralidade e ética. (Moraes, 2024, p. 281)
Urge, todavia, não olvidar dos perigos da intervenção excessiva pelo estado. Pois o desenvolvimento tecnológico nacional também depende do setor privado, o qual atua sob a pressão de um mercado globalizado. A concorrência externa impele o particular à inovação, pois sua sobrevivência no ramo depende da sua superação. Caso a legislação obste o desenvolvimento tecnológico nacional, haverá restrição à inovação e, consequentemente, a defasagem da indústria brasileira.
O poder público, portanto, deve fomentar a produção autoral, sem podar o setor tecnológico com restrições inviabilizadoras da sua sobrevivência no mercado. Afinal, conforme o STF, deve-se compatibilizar a “liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana” (Federal, 2008).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise histórica das inovações tecnológicas aponta ser difícil, a qualquer poder, frear seus avanços, pois, “em matéria de ciência, a autoridade de mil não vale o humilde raciocínio de um único indivíduo” (Galilei, 1616).
Deve-se, portanto, entender que o aprendizado de máquina é uma inovação irrefreável, o próximo degrau da evolução científica, representando uma vantagem competitiva ao país acolhedor dessa tecnologia. Sob essa perspectiva, a Constituição brasileira protege e fomenta a inovação e o desenvolvimento científico como objetivos nacionais.
Por outro lado, a propriedade intelectual sempre sobreviveu às inovações tecnológicas. Desde o combate à pirataria em mídias físicas até o compartilhamento online via torrent ou streaming, houve a adaptação do direito autoral às contingências vigentes. O cerne desse trabalho, então, residiu na conciliação jurídica entre a inovação tecnológica e os direitos autorais.
Como resultado, nota-se que as desenvolvedoras de IA detêm meios técnicos e financeiros de compensar moral e materialmente os autores das obras empregadas. Nas últimas atualizações, já se observa o referenciamento das obras empregadas pelos chatbots, atendendo ao pleito da classe acadêmica, conferindo créditos a quem subsidiou o aprendizado da IA (OpenAI, 2023; Microsoft, 2024).
No âmbito patrimonial, soluções já aplicadas por grandes veículos de mídia despontam como alternativas cabíveis, quais sejam, exigir coparticipação nos lucros das big techs que empregam suas obras para treinar produtos (AFP, 2021). Tal indenização pode ocorrer através de órgãos representantes da classe, de forma periódica e proporcional ao emprego das obras.
Tendo em vista a celeridade das mutações tecnológicas, não há como arrematar uma solução permanente para as violações de direitos autorais. Contudo, medidas específicas podem ser adotadas para o atendimento dos autores atingidos pela IA. Atualmente, os autores são reféns do arbítrio privado, pois as big techs têm seletivamente escolhido medidas compensatórias, sem qualquer garantia normativa sobre o seu cumprimento.
A ausência de uma ferramenta, coercitiva e imparcial, para arbitrar esse conflito demonstra a necessidade de uma resposta normativa deferente às imposições constitucionais – quais sejam, o fomento ao desenvolvimento científico e a proteção aos direitos autorais.
Há, portanto, uma necessidade regulatória que não pode ser substituída por medidas privadas, nem meros acordos bilaterais entre grandes empresas. A intervenção estatal é medida salutar para uma resposta isonômica ao problema, até mesmo ao setor tecnológico, pois proverá segurança jurídica ao treinamento de suas ferramentas, sem surpresas condenatórias acerca dos seus métodos.
Ante o exposto, este estudo abordou os argumentos dos setores conflitantes, sintetizados entre a proteção autoral e o desenvolvimento tecnológico, gerando-se, após a ponderação entre eles, fundamentação razoável para uma adequada intervenção legislativa. Afinal, elucidada a necessidade de interferência normativa pelo poder público, proveu-se o embasamento jurídico à elaboração de marco regulatório sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (2013) e pós-graduado lato sensu em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pela Uniderp/Anhanguera (2016). Delegado de Polícia da Bahia e Mestrando pelo PROFNIT/UNIVASF.
[2] Professora Titular na UNIVASF. Graduação em Engenharia Química (1997), mestrado em Engenharia Química (2000), na área de Processos Químicos Industriais, e doutorado em Química pela Universidade Federal de Pernambuco (2004).