ARTIGO  
Data de submissão: 01/02/2026 Data de aprovação: 30/03/2026 Data de publicação: 31/03/2026  
QUANDO A MEMÓRIA SE TORNA ALGORITMO  
ressuscitação digital, direito à imagem e representação póstuma  
Paulo Ricardo Silva Lima1  
Universidade Federal de Alagoas  
Marcos Henrique Souza da Silva2  
Universidade Federal de Alagoas  
______________________________  
Resumo  
A crescente utilização da inteligência artificial (IA) tem intensificado debates jurídicos acerca de seus impactos  
sobre os direitos da personalidade, especialmente no contexto da chamada ressuscitação digital, caracterizada pela  
recriação da imagem e da voz de pessoas falecidas. No campo audiovisual, essas práticas evidenciam tensões entre  
inovação tecnológica, memória social e proteção da dignidade humana. Diante desse cenário, o presente artigo  
tem como objetivo analisar se a utilização de um holograma desenvolvido por IA para homenagear a cantora  
Paulinha Abelha, falecida em 2022, durante a gravação de um DVD da banda Calcinha Preta, em 2023, configura  
violação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Metodologicamente, a pesquisa adota  
o estudo de caso como método de investigação, com coleta de dados realizada por meio de reportagens jornalísticas  
e do material audiovisual disponibilizado em plataforma digital, aliado à revisão de literatura especializada sobre  
direitos da personalidade, inteligência artificial, ressuscitação digital, deepfake, memória e representação póstuma.  
A discussão centra-se na análise dos limites jurídicos da representação póstuma mediada por IA, considerando a  
ausência de regulamentação específica no direito brasileiro e a necessidade de interpretação à luz dos princípios  
constitucionais. Como resultados, identificou-se que, embora a recriação digital com finalidade de homenagem  
possa ser compreendida como mecanismo de preservação da memória, ela pode gerar riscos à tutela dos direitos  
da personalidade, especialmente no que se refere ao uso da imagem, da voz e da identidade do indivíduo falecido.  
Conclui-se que a ressuscitação digital demanda critérios jurídicos claros e interpretação sistemática do  
ordenamento, de modo a garantir a proteção da dignidade humana mesmo após a morte.  
Palavras-chave: inteligência artificial; direitos da personalidade; ressuscitação digital.  
WHEN MEMORY BECOMES AN ALGORITHM  
digital resurrection, image rights, and posthumous representation  
Abstract  
The increasing use of artificial intelligence (AI) has intensified legal debates regarding its impacts on personality  
rights, especially in the context of so-called digital resurrection, characterized by the recreation of the image and  
voice of deceased individuals. In the audiovisual field, these practices highlight tensions between technological  
innovation, social memory, and the protection of human dignity. In this context, this article aims to analyze whether  
the use of an AI-developed hologram to pay tribute to the singer Paulinha Abelha, who passed away in 2022,  
during the recording of a DVD by the band Calcinha Preta in 2023, constitutes a violation of personality rights  
under the Brazilian legal system. Methodologically, the research adopts the case study as its method of  
investigation, with data collection carried out through journalistic reports and audiovisual material made available  
on digital platforms, combined with a review of specialized literature on personality rights, artificial intelligence,  
digital resurrection, deepfake, memory, and posthumous representation. The discussion focuses on analyzing the  
legal limits of AI-mediated posthumous representation, considering the absence of specific regulation in Brazilian  
law and the need for interpretation in light of constitutional principles. The results indicate that, although digital  
recreation for commemorative purposes may be understood as a mechanism for preserving memory, it can pose  
risks to the protection of personality rights, particularly regarding the use of the image, voice, and identity of the  
1 Doutor e Mestre em Ciência da Informação. Servidor Público. Advogado. Docente da Universidade Estadual de  
Alagoas (PROESP/UNEAL).  
2
Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas (PPGD/UFAL). Bacharel em Direito.  
Advogado.  
Esta obra está licenciada sob uma licença  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1-19, e-7871, jan./jul. 2026.  
   
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deceased individual. It is concluded that digital resurrection requires clear legal criteria and a systematic  
interpretation of the legal framework in order to ensure the protection of human dignity even after death.  
Keywords: artificial intelligence; personality rights; digital resuscitation.  
CUANDO LA MEMORIA SE CONVIERTE EN ALGORITMO  
resurrección digital, derecho a la imagen y representación póstuma  
Resumen  
El creciente uso de la inteligencia artificial (IA) ha intensificado los debates jurídicos sobre sus impactos en los  
derechos de la personalidad, especialmente en el contexto de la denominada resurrección digital, caracterizada por  
la recreación de la imagen y la voz de personas fallecidas. En el ámbito audiovisual, estas prácticas ponen de  
manifiesto tensiones entre la innovación tecnológica, la memoria social y la protección de la dignidad humana. En  
este escenario, el presente artículo tiene como objetivo analizar si la utilización de un holograma desarrollado  
mediante IA para homenajear a la cantante Paulinha Abelha, fallecida en 2022, durante la grabación de un DVD  
de la banda Calcinha Preta en 2023, constituye una violación de los derechos de la personalidad en el ordenamiento  
jurídico brasileño. Metodológicamente, la investigación adopta el estudio de caso como método de análisis, con la  
recolección de datos realizada a través de reportajes periodísticos y material audiovisual disponible en plataformas  
digitales, junto con una revisión de la literatura especializada sobre derechos de la personalidad, inteligencia  
artificial, resurrección digital, deepfake, memoria y representación póstuma. La discusión se centra en el análisis  
de los límites jurídicos de la representación póstuma mediada por IA, considerando la ausencia de una regulación  
específica en el derecho brasileño y la necesidad de una interpretación a la luz de los principios constitucionales.  
Como resultados, se identificó que, aunque la recreación digital con fines de homenaje puede entenderse como un  
mecanismo de preservación de la memoria, también puede generar riesgos para la protección de los derechos de  
la personalidad, especialmente en lo que respecta al uso de la imagen, la voz y la identidad de la persona fallecida.  
Se concluye que la resurrección digital requiere criterios jurídicos claros y una interpretación sistemática del  
ordenamiento jurídico, a fin de garantizar la protección de la dignidad humana incluso después de la muerte  
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Palabras clave: inteligencia artificial; derechos de la personalidad; resurrección digital.  
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1 INTRODUÇÃO  
Muito se tem discutido, nos últimos tempos, acerca do uso, das perspectivas e das  
funcionalidades da inteligência artificial (IA) em vários níveis, os quais englobam os aspectos  
técnicos, humanos, políticos, econômicos, sociais, dentre outros. Para a delimitação deste  
artigo, optou-se por tratar do seu impacto na seara da ressuscitação digital, trazendo à baila o  
caso da cantora de forró Paulinha Abelha, falecida no ano de 2022.  
A problemática do uso da IA, principalmente no meio audiovisual é tão latente que  
atores de Hollywood fizeram greve com a finalidade de impor limites ao uso da ferramenta em  
produções de filmes e séries, seja porque estão criando atores sintéticos, chamados de zumbis;  
seja porque estão utilizando escaneamentos corporais, armazenando as imagens dos atores num  
curto espaço de tempo e utilizando em outras cenas, podendo, inclusive, utilizá-las depois até  
de sua morte. Ante a isso, atores e roteiristas aderiram a uma greve, visando impor limites ao  
uso da IA em Hollywood (France Presse, 2023), com a finalidade de resguardar direitos de  
personalidade e até direitos trabalhistas/contratuais, pois, uma vez escaneado digitalmente,  
outras cenas poderiam ser feitas a partir daquele escaneamento, sem pagamento adicional pelo  
uso da imagem do profissional.  
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No Brasil, em 2023, a banda Calcinha Preta, da qual fazia parte Paulinha Abelha, gravou  
um DVD na cidade de Salvador, momento em que homenageou a ex-integrante do grupo  
através de um holograma criado por meio de IA. Nesse contexto, emerge a seguinte questão  
problema: A utilização de holograma desenvolvido por IA para homenagear Paulinha Abelha  
fere, em algum nível, os direitos da personalidade descritos no ordenamento jurídico brasileiro?  
O objetivo geral do presente estudo é analisar a relação dos direitos da personalidade  
com o uso de IA para recriação digital de pessoas já falecidas, tomando como exemplo, o caso  
da criação de holograma como mecanismo biográfico e de rememoração da vida e da carreira  
da cantora Paulinha Abelha.  
Metodologicamente, utilizou-se o estudo de caso como método para a construção da  
presente pesquisa. De acordo com Machado (2017) esse método [...] busca oferecer uma  
representação de um fenômeno jurídico, em um contexto específico, a partir de um leque amplo  
de dados e informações.” Ainda, buscando conceituar o fenômeno do estudo de caso como  
método de pesquisa, Tassigny, et al (2016) fundamentam que “[...] consiste numa investigação  
empírica realizada por meio de análise profunda e exaustiva de determinado fenômeno  
completo e contemporâneo, inserido num contexto de vida real que não está claramente  
limitado.”  
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No caso em epígrafe, o objeto de estudo é a recriação, por meio de IA, da imagem e voz  
da cantora Paulinha Abelha, fenômeno conhecido como ressurreição digital, sendo assim, trata-  
se do estudo de um caso único. Após isso, a coleta de dados se deu por meio de reportagens,  
bem como da recriação digital publicada no Youtube, no canal oficial da banda Calcinha Preta.  
Trata-se, assim, de uma amostra de acontecimento, partindo-se do fato para a pesquisa,  
uma vez que se observou o contexto fático para a elaboração do presente estudo (Machado,  
2017). Paralelamente, foi realizada uma revisão de literatura, com levantamento bibliográfico  
acerca da temática relacionada ao objeto em análise, a partir das categorias narrativas e  
integrativas (Freitas; Prodanov, 2013).  
No interesse de melhor compreender a questão posta, além desta introdução, o texto se  
encontra dividido em duas seções: a primeira discorre acerca dos direitos da personalidade  
versus inteligência artificial; a segunda explana as questões conceituais acerca de ressurreição  
digital, deepfake, memória e representação póstuma, analisando o caso da cantora Paulinha  
Abelha na gravação do DVD da banda Calcinha Preta, em 2023.  
2 DIREITOS DA PERSONALIDADE VERSUS INLIGÊNCIA ARTIFICIAL  
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Para fins de introdução da presente seção, faz-se mister esclarecer, de início, que não  
haverá discussão histórica e nem pretensão de adentrar nos subterfúgios das tecnologias, pois  
envolve outras áreas que não o direito. Propõe-se, com o presente trabalho, verificar o impacto  
do uso da inteligência artificial na ressuscitação digital no tocante aos direitos de personalidade,  
principalmente no direito à imagem em suas várias acepções.  
Com o esposo de conceituação, tendo em vista o invólucro da temática, a (IA), área que  
pertence à ciência da computação, pode ser conceituada através da observação de Marcos  
Ehrhardt Junior e Gabriela Buarque Pereira Silva (2020) como “[...] uma demonstração da  
capacidade de reprodução cognitiva das máquinas em que o acúmulo de aprendizado visa  
simular a experiência mental humana.” Ainda para fins de conceituação, Barbosa e Portes  
(2023) lecionam que “A Inteligência Artificial é a capacidade de dispositivos eletrônicos de  
funcionar de maneira que lembra o pensamento humano. Isso implica em perceber variáveis,  
tomar decisões e resolver problemas.” Compreende-se, assim, que a IA busca simular ou até  
superar, a depender da perspectiva, a capacidade humana de pensar e tomar decisões.  
Entende-se, a partir do conceito exposto pelos autores, que a IA possibilita a tomada de  
decisões, aprendendo, discutindo, comunicando fatos que antes eram inerentes apenas aos  
humanos, todas essas questões são feitas a partir de uma análise de dados preexistente. Ressalta-  
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se, ainda, a possibilidade de exceder a capacidade humana de raciocínio, o que é tida pela  
doutrina como inteligência artificial forte (Siqueira; Vieira, 2022).  
Para além da conceituação, é importante mencionar e ressaltar a capacidade criativa da  
IA, que tem a possibilidade de produção original de obras a partir de uma grande base de dados,  
possibilitando a sintetização de áudio, imagem e até textos. O conceito supramencionado é da  
IA generativa, que é a capacidade criativa com originalidade a partir de uma base de dados  
preexistente, mas que produz um conteúdo original (Santaella; Kaufman, 2024). Diversas  
empresas têm feito uso dessa vertente da IA para o alcance de determinados objetivos, como o  
caso do ChatGPT (OpenAI) cujo foco está na elaboração de textos, da Pika Labs para a criação  
de vídeos curtos, e da Voicemod para alteração da voz dos usuários em tempo real.  
Percebe-se, assim, a capacidade criativa da IA generativa pode impactar fortemente em  
vários ramos do direito, mas principalmente nos direitos de personalidade, pois cria conteúdos  
originais a partir de uma base de dados preexistente, podendo haver a criação ou a modificação  
de imagens e voz humanas, até mesmo quando os sujeitos já faleceram. Para além das questões  
atinentes aos direitos da personalidade, discute-se também os direitos autorais da nova obra  
criada a partir da IA, tendo em vista que o criador da arte foi uma máquina, sem personalidade  
jurídica.  
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Depreende-se, assim, que com o aumento da capacidade tecnológica a um ritmo  
acelerado e constante, há reflexos nas várias searas sociais, o que não seria diferente em relação  
ao Direito, havendo reflexos de ordem existencial e também patrimonial, afetando,  
principalmente, os direitos da personalidade. Nesse sentido, Ehrhardt Junior e Silva (2020)  
dispõem que:  
Não obstante a evidente e inquestionável utilidade social decorrente do  
desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial, são também  
inúmeras as possibilidades de eclosão de danos em uma sociedade pós-  
moderna marcada pelo risco de sua utilização, o que não pode ser  
desconsiderado pelo ordenamento jurídico.  
Corroborando com os autores, quando se pensa em uma sociedade pós-moderna  
marcada pelo avanço tecnológico de IA generativa, com vários bancos de dados acessíveis ao  
público, a exemplo do Instagram, há uma possibilidade de grande impacto, porque várias  
mídias digitais estão expostas naquele ambiente, que reproduz uma autobiografia da rotina de  
praticamente todo mundo. Neste novo universo digital, gravações de imagem, vídeo e voz ficam  
eternizadas e podem ser armazenadas eternamente, ou até mesmo utilizadas para recriar novas  
obras com os atributos daquela pessoa. A criação ou modificação, por outro lado, tem a  
tendência de impactar frontalmente nos direitos de personalidade.  
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Ao pensar na autobiografia feita através das plataformas digitais, não se fala apenas de  
pessoas físicas anônimas, mas principalmente de artistas. Se, em épocas passadas para se ver a  
imagem de um artista era preciso aguardar uma passagem na TV; hoje, tem-se na palma da sua  
mão a possibilidade de acompanhar a rotina dele 24h, que não fica adstrita apenas naquele  
ambiente, pois a informação e as mídias digitais se propagam com grande facilidade.  
Com este fenômeno social, é notório que há reflexos e impactos junto ao ordenamento  
jurídico brasileiro. Neste sentido, os direitos da personalidade são os principais vilipendiados,  
vez que integram e perpassam todas as searas do sujeito. Para fins de conceituação, Gustavo  
Tepedino (2025) aduz que “Compreende-se, sob a denominação de direitos de personalidade,  
os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e  
integridade”. Ainda para fins de conceituação, Gonçalves (2022) dispõe que os direitos da  
personalidade “São direitos inalienáveis, que se encontram foram do comércio, e que merecem  
a proteção legal”. De acordo com Farias e Rosenvald (2015) “[...] os direitos da personalidade  
constituem verdadeiros direitos subjetivos, atinentes à própria condição de pessoa.”  
Os referidos autores, ao conceituarem os direitos da personalidade, o fazem sob o manto  
da constitucionalização dos direitos, fato que abarca também o direito civil. Nesse sentido,  
percebe-se que o conceito dos direitos da personalidade está atrelado ao ideário de dignidade  
da pessoa humana, ou seja, são direitos existentes apenas pelo fato de ser, pela condição de  
humano que atende e atinge os sujeitos. Como consequência da essencialidade, são direitos  
irrenunciáveis, inalienáveis e indisponíveis, pois, se assim pudessem dispor, estariam dispondo  
da sua condição de ser humano.  
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É imperioso mencionar, ainda, que a personalidade é um valor jurídico, por meio do  
qual outros atributos constituem bens jurídicos em si mesmos, com valor intrínseco e que  
podem ser tutelados pelo Poder Judiciário, seja por tutela inibitória, seja ressarcitória (2025).  
Um dos atributos dos direitos da personalidade é a imagem, que detém várias acepções, sendo  
atribuído uma tridimensionalidade: imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz.  
O referido direito detém proteção e base constitucional, pois é expresso no art. 5º, X  
(Brasil, 1988), aduzindo que a imagem das pessoas é inviolável, assegurando-se direito à  
indenização, caso haja violação, ou seja, este direito de personalidade, para além de constar na  
legislação infraconstitucional, está expresso no texto, no rol de direitos e garantias individuais.  
Apesar da previsão constitucional, o constituinte não fez a distinção da tridimensionalidade do  
direito, restando à doutrina a sua devida classificação.  
Com a finalidade de conceituar o direito à imagem, Farias e Rosenvald (2015) explicam  
que “[...] a imagem corresponde à exteriorização da personalidade, englobando a um só tempo,  
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a reprodução fisionômica do titular e as sensações, bem assim como as características  
comportamentais que o tornam particular, destacado, nas relações sociais.” Entende-se, a partir  
do exposto, que a imagem vai além do registro fotográfico ou audiovisual, fazendo parte da  
personalidade dos sujeitos, com seus jeitos e trejeitos, formas únicas e singulares de cada pessoa  
simplesmente existir e reagir a determinadas situações. Há, hoje, uma espécie de projeção  
visível da individualidade do sujeito em determinado espaço social, há quem chame até de  
posicionamento de imagem, ao perceber que uma característica é muito específica de um único  
sujeito.  
Na classificação do direito à imagem, a doutrina civilista a classifica em imagem-retrato  
e imagem-atributo. A imagem-retrato refere-se às características físicas da pessoa, no que tange  
a sua aparência, é a representação fotográfica do sujeito. Por outro lado, a imagem-atributo diz  
respeito à identificação da pessoa, às suas qualidades, seus distintivos sociais que a identificam  
e a qualificam. Ainda, menciona-se a imagem-voz, que é a identificação através do timbre  
sonoro. O entendimento acerca do direito à imagem, hoje, vai além da descrição de  
características de um sujeito, está, também, no comportamento e nas expressões. Pode-se dizer  
que a imagem-retrato talvez seja a mais conhecida, porque nela que se comumente pensa  
quando se refere à imagem. Mas a imagem-atributo revela o que há de mais interessante nos  
sujeitos, que é a sua individualidade, o tornando autônomo no modo de ser e existir. Em todas  
as vertentes, a imagem do sujeito deve ser protegida pelo ordenamento jurídico.  
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O pensamento de que o direito à imagem representa apenas as características físicas de  
uma pessoa está muito atrelado ao fato de como as imagens eram produzidas há pelo menos 25  
anos, em fotos impressas, através de um álbum de fotos familiares para recordações, inclusive  
de pessoas falecidas. O álbum de fotos era o momento de relembrar as histórias e os momentos  
familiares e, principalmente, daqueles que já se foram. Por outro lado, os registros audiovisuais  
e de voz eram quase que inexistentes, por falta de acesso aos recursos tecnológicos da época.  
Hoje, tem-se um arsenal digital de memórias através de fotos, vídeos e áudios, todos  
disponibilizados nas redes sociais, em sua grande maioria, com acesso permanente, como se  
aquele espaço fosse uma biografia daquela pessoa que se foi. A partir disso, discute-se,  
inclusive, acerca do “corpo eletrônico”, que são os dados pessoais, incluindo as imagens,  
armazenados por diversos bancos de dados, representado a pessoa no universo digital (2024).  
Na contemporaneidade, o direito à imagem, apesar de sua tridimensionalidade, é  
exercido através das redes sociais e tecnológicas frequentemente em todas as suas modalidades,  
seja por meio da gravação de um áudio, seja pela publicação de uma foto ou vídeo, todos os  
aspectos estão disponíveis na rede mundial de computadores. Bolesina e Gervasoni (2018, p.  
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3) lecionam da seguinte maneira “Os direitos da personalidade têm como singularidade o  
objetivo de viabilizar, livre e condignamente, a própria personalidade/identidade em um projeto  
existencial particular. Não se trata apenas de objetivar tão-só a dignidade da pessoa humana.”  
É nesse contexto que surge, como consequência do direito à imagem-atributo, o direito à  
identidade, pois é o reflexo daquilo que o sujeito é, dos seus jeitos e trejeitos, da sua forma de  
existir no mundo, que o torna individual dentro de um grupo social. A identidade do sujeito é,  
de certo modo, constituída através da imagem-atributo, seja no aspecto social, seja no aspecto  
pessoal.  
Para além de uma representação fisionômica, a imagem-atributo representa, com base  
no direito à identidade, os elementos dinâmicos que caracterizam aquele sujeito, mas o tornando  
único. Assim, a imagem está ligada à espiritualidade, aos pensamentos principiológicos, morais  
e comportamentais, fatos que são da pessoa e expressos através também da imagem e da  
identidade, mas que ultrapassam a esfera de representação fisionômica simbólica (Bolesina;  
Gervasoni, 2018, p. 15)  
Ao tratar da inteligência artificial versus os direitos da personalidade, é preciso imaginar  
o contexto em que há, de um lado, direitos que devem ser preservados; de outro, que há uma  
máquina capaz de modificar totalmente a imagem construída de uma pessoa, ou até mesmo  
modificar um momento em que ela estava inserida, ferindo frontalmente seu direito à imagem,  
pois aquele fato não combina com sua imagem-atributo e muito menos com seu direito à  
identidade. Esse evento pode acontecer em vida, mas também pode acontecer após o óbito, seja  
com pessoas com imagem pública ou pessoas tidas por anônimas.  
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Ainda dentro da temática dos direitos da personalidade, de acordo com o Código Civil  
(Brasil, 2002), a personalidade da pessoa termina com a morte, acabando por, teoricamente,  
não deter mais direitos da personalidade a pessoa falecida. Erroneamente, a leitura do  
dispositivo legal induz ao pensamento de que, com a morte, o direito à imagem deixa de existir,  
pois os direitos de personalidade são personalíssimos. No entanto, Beltrão (2015, p. 111-134)  
leciona que: “por sua vez, apesar da morte, o corpo da pessoa, a sua imagem e a sua memória  
podem influir no curso social e perdurar no mundo das relações jurídicas, mesmo que o seu  
titular não seja mais sujeito de direitos, merecendo uma proteção jurídica autônoma.”  
Não se trata de extensão da personalidade para além da morte, pois o bem jurídico  
tutelado não é a pessoa do morto, mas atributos inerentes à sua personalidade enquanto estava  
em vida, à história e imagem construídas, que merece respeito e proteção pelo legado deixado  
e pela dignidade existente enquanto havia vida. Apesar de a pessoa falecida não ser mais sujeito  
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de direitos, tem que haver os mecanismos de tutela após a morte, com a finalidade de resguardar  
seus direitos de personalidade.  
Registra-se, ainda, outro imbróglio jurídico, pois, de acordo com o art. 12 do Código  
Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis, sendo assim, pode haver discussão de  
legitimidade judicial a fim de tutelar os direitos de personalidade da pessoa inumada. No tocante  
ao direito à imagem, mesmo que de pessoas públicas, não pode ser transferido aos herdeiros, o  
que gera discussão na ressuscitação digital e nas deepfakes através dos termos de consentimento  
dos familiares, tendo em vista a impossibilidade de transmitir o direito de personalidade de uma  
pessoa que é falecida (Brasil, 2002).  
O avanço tecnológico trouxe, assim, grandes impactos para a ordem jurídica civilista,  
mormente o direito à imagem, tendo em vista que a IA generativa pode modificar ou criar  
momentos nunca vivenciados pelos sujeitos, por meio de um banco de dados preexistente. No  
caso de pessoas falecidas, é preciso resguardar os desdobramentos dos direitos da  
personalidade, em respeito à história e à imagem construídas por aquela pessoa, com a  
finalidade de preservá-la, em respeito ao sujeito de direitos que existiu, preservando sua  
identidade, seu jeito de ser, seus trejeitos e sua representação enquanto estava em vida. Com  
isso, passa-se a discutir, na próxima seção, os aspectos diferenciais entre deepfake,  
ressuscitação digital, memória e representação póstuma, a fim de verificar a linha tênue que  
pode interligar os institutos e seus reflexos na órbita jurídica  
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3 DEEPFAKE, RESSUSCITAÇÃO DIGITAL, MEMÓRIA E REPRESENTAÇÃO  
PÓSTUMA NO CASO PAULINHA ABELHA  
Na presente seção discutiremos os aspectos ligados à ressuscitação digital, deepfake,  
memória e representação póstuma no caso de Paulinha Abelha. Inicialmente, é importante  
mencionar que ressuscitação digital e deepfake são conceitos que se assemelham, mas não são  
sinônimos, apesar de ambos serem criados e desenvolvidos a partir da Inteligência Artificial  
Generativa. Discute-se, também, a memória e a representação cultural da figura de Paulinha  
Abelha, principalmente no Nordeste.  
A ideia de ressuscitação digital está ligada a projetos em que os artistas já faleceram,  
mas são recriados, trazidos à vida por meio da inteligência artificial, com a finalidade de que o  
público tenha a impressão de estar diante do artista mais uma vez ou, diante de uma nova obra  
sua (D’amico, 2021). É importante mencionar que, para que haja a ressuscitação digital, é  
preciso que não tenha havido nenhuma manifestação anterior da pessoa com aquilo que se  
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produz, ou seja, trata-se de uma obra inédita com trejeitos da pessoa falecida, a partir de um  
banco de dados preexistente de imagens e áudios, mas sem o intuito de ludibriar ninguém.  
Depreende-se que a ressuscitação digital opera sob o manto da transparência, sem a  
finalidade de enganar o telespectador, fazendo-o pensar que aquela obra foi gravada pelo artista  
ainda em vida, mas detém, apenas, uma finalidade artística ou, digamos, recreativa, com a  
missão de rememorar a pessoa que já se foi através da recriação gráfica e sonora. Nesse sentido,  
aduz Gonçalves (2025):  
[...] a ressuscitação digital também é um produto da Inteligência Artificial [...], não  
pretende enganar ou trazer aparência de fato real. A ideia  
é
produzir  
gráfica/sonoramente registros de imagem e voz de pessoas já falecidas por meio de  
instrumentos de IA, mas indicando o método utilizado. Dessa forma, para que o ato  
não incorra em deepfake é necessário sinalizar, de forma transparente e em linguagem  
compreensível para qualquer cidadão comum, que aquela imagem passou por um  
processo de edição computadorizada e/ou que a voz que se escuta foi produzida por  
meio de sistemas de Inteligência Artificial.  
Entende-se que, a partir da observação do autor supracitado, não há necessidade de  
descrever o método utilizado para fins de recriação e os percalços para a sua criação, mas que,  
ao deixar aparente ser uma obra nova (recriada digitalmente) e não um arquivo deixado em vida  
pela pessoa, seja o suficiente. O fato de ser artificial, com tom robótico, comunica ao interceptor  
que se trata de uma ressuscitação digital criada através de inteligência artificial com  
características da pessoa falecida.  
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Por outro lado, o conceito de deepfake está usualmente atrelado à modificação, através  
de inteligência artificial, do conteúdo de uma fala, da colocação em um outro contexto que a  
pessoa nunca esteve, com o intuito de gerar a aparência de fato real (Sá; Naves, 2025), esteja a  
pessoa morta ou vida. Percebe-se, assim, que apesar de haver utilização de inteligência artificial  
em ambos os casos, a finalidade da deepfake tem ligação com o intuito de gerar a aparência  
real, de que há verdade naquela cena, ou seja, de ludibriar o telespectador para que acredite na  
veracidade daquela informação ou mensagem que busca ser transmitida.  
Wachowicz e D’Amico (2022) fundamentam que “[...] as deepfakes, contam com uma  
rede neural que consegue, com base em análise de dados (imagens e vídeos), reproduzir, de  
forma quase perfeita, o comportamento, fala ou aparência [...].” O autor menciona  
especificamente que há uma tentativa de reprodução quase perfeita, que é justamente para  
atingir a finalidade de criar o sentimento de verdade no telespectador, para que acredite que  
aquela situação realmente aconteceu. Depreende-se, assim, que os conceitos, apesar de  
parecidos, são diferentes, tendo como característica distinta o intuito de ludibriar as pessoas,  
finalidade presente na deepfake, que não está presente na ressuscitação digital. Em ambos os  
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casos, tem-se a recriação digital de pessoas falecidas, mas com finalidades distintas (Gonçalves,  
2025).  
As deepfakes demonstram uma gradação muito maior de confiabilidade que as notícias  
falsas em geral, principalmente quando abarca indivíduos comuns, entendidos estes como  
àqueles com baixa escolaridade. Tal fato demonstra um desafio mais acirrado para a ética  
tecnológica nos tempos hodiernos, pois nunca se viu uma mídia sintética tão poderosa e bem  
treinada como os sistemas de inteligência artificial (Paterson, 2023).  
Há um grande problema em relação às deepfakes, tendo em vista que “[...] o corpo morto  
e sua memória necessitam do mesmo respeito à dignidade a qual era submetida à pessoa viva,  
em face do seu corpo e da sua honra” (Beltrão, 2015, p. 111-134). Com o intuito de parecer  
real, que é essa a sua finalidade, pode-se desrespeitar a imagem-atributo da pessoa falecida,  
bem como a sua memória construída, prejudicando sua identidade, com uma recriação que não  
condiz com o estilo de vida que se adotou quando esteve neste mundo.  
No aspecto positivo, é importante mencionar que a deepfake tem a possibilidade de criar  
efeitos visuais mais realísticos em filmes, bem como criar legendas ou traduções mais acessíveis  
às pessoas com diversas deficiências (Philmlee, 2023). No entanto, quando utilizada para fins  
ilícitos, podendo ensejar a colocação de pessoais em locais nunca visitados, transformar falas  
que nunca foram mencionadas, tudo isso com a finalidade de destruir ou prejudicar a imagem-  
atributo daquela pessoa e o direito à identidade daquele sujeito. Medon (2021, p. 263),  
analisando a situação, fundamenta que:  
11  
[...] Seja qual for o meio tecnológico adotado para se criar uma imagem falsa, já se  
pode apontar dois traços característicos, quais sejam, o emprego de técnicas  
computacionais avançadas, comumente de inteligência artificial, assim como o grau  
tão elevado de realidade que faz com que quase seja impossível se detectar a fraude,  
o que é especialmente perigoso nos tempos atuais, marcado pela ‘economia de tempo’.  
A boa qualidade das imagens criadas pela IA generativa leva os telespectadores a  
confiarem cada vez mais na veracidade daquele conteúdo, dificultando cada vez mais a  
distinção entre notícias falsas e verdadeiras. E, ao analisar essa situação num contexto de veloz  
com que a informação é passada, talvez tenham danos irremediáveis à imagem das pessoas  
submetidas a este processo. Se, de um lado, o entretenimento ganha com a possibilidade de  
fornecer mais qualidade em seus produtos; de outro, há um grande risco social de vilipêndio de  
direitos de personalidade. Noutro lado, sendo num aspecto de ressuscitação digital, em que fica  
visível o uso de mecanismos digitais para a criação da obra, não se visualizam tantos problemas,  
pois o grande óbice está atinente em relação às deepfakes e a finalidade de ludibriar.  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1-19, e-7871, jan./jul. 2026.  
ARTIGO  
3.1 MEMÓRIA E REPRESENTAÇÃO PÓSTUMA DO CASO PAULINHA ABELHA  
Passa-se, a partir de então, à análise do caso de Paulinha Abelha, começando pela  
qualificação, uma síntese da história da vocalista e chegando ao fato que se quer observar.  
Como não se trata de pesquisa historiográfica, entende-se que não há necessidade de se alongar  
na história e vida da cantora.  
Paula de Menezes Leça Viana, popularmente conhecida como Paulinha Abelha, foi uma  
cantora de forró eletrônico, tendo como principal passagem a banda de forró Calcinha Preta,  
em que permaneceu até a data do seu falecimento, perfazendo um lapso temporal, entre idas e  
vindas, de cerca de 12 anos de carreira na consagrada banda, com a gravação de 22 álbuns e 3  
DVDs. A referida artista faleceu em 2022, na cidade de Aracaju, no dia 23 de fevereiro de 2022  
(R7, 2022).  
Em 2023, a banda Calcinha Preta gravou o DVD Atemporal, uma produção que marcou  
uma nova fase artística, mas também serviu como um tributo sensível e respeitoso à Paulinha  
Abelha, tendo sido a homenagem eleita como um dos momentos mais emocionantes do show.  
Em contrapartida, há críticas pela ressureição digital, pois houve a utilização da imagem e voz  
criados mediante inteligência artificial, o que gerou sentimento negativo em alguns fãs (Toledo,  
2023).  
12  
A homenagem à cantora Paulinha Abelha marca um momento histórico e controverso  
na música brasileira, principalmente no histórico da música nordestina. Utilizando tecnologia  
de IA, a banda recriou digitalmente a presença da artista, falecida em fevereiro de 2022, para  
interagir com o público e reforçar seu legado dentro do grupo.  
Durante a gravação, um holograma de Paulinha Abelha foi projetado no palco,  
utilizando IA para reproduzir sua imagem, voz e até mesmo seu sotaque característico. Em um  
momento emocionante, antes da aparição do holograma, o vocalista Daniel Diau introduz a  
apresentação dizendo: “Aqui, é como se ela estivesse aqui com a gente, assim como foi em  
2003.” Após isso, a projeção aparece e a recriação digital fala: “Olá, meu povo. Tudo bem com  
vocês? Há 20 anos eu estava aqui, cantando na gravação do nosso primeiro DVD, mas hoje  
vocês é quem serão a minha voz”. Além disso, fotos da cantora foram exibidas nos telões ao  
longo da apresentação, que foi entoada por músicas que fizeram sucesso na sua voz, criando  
uma atmosfera de saudade e celebração (Calcinha Preta, 2024).  
O conteúdo elaborado pela projeção, em homenagem à Paulinha Abelha, refere-se ao  
primeiro DVD da banda Calcinha Preta, gravado no dia 13 de setembro de 2003, com a presença  
da artista. Duas décadas depois, a banda retorna a Salvador, mas sem a presença da cantora, que  
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ARTIGO  
o fez por meio do holograma criado pela IA (Rocha, 2023). Neste sentido, no caso em que se  
analisa, visualiza-se o vínculo afetivo em torno da época, dos cenários e da historiografia,  
conforme observam Rocha e Melo (2021, p. 170):  
Juntamente com a capacidade de rememoração vem o sentimento de nostalgia  
provocado pela ação de voltar a uma situação, um momento que existiu e não se  
configura novamente da mesma maneira. Podemos destacar que a sociedade, em sua  
maioria, está mais nostálgica diante de aspectos autobiográficos, principalmente  
quando comparam seu estado atual ao anterior e percebem mudanças.  
Ao observar a criação do holograma, vê-se exatamente a rememoração observada pelas  
autoras no texto supracitado, bem como às mudanças, que, no caso, é o falecimento da artista.  
O sentimento de observação é que, se não fosse o falecimento da artista, ela estaria presente  
também naquele momento, até porque a maioria dos ex-integrantes da banda estava presente,  
mesmo que não faça mais parte através de vínculo empregatício, mas o momento histórico  
requereu a nostalgia dos principais artistas que por lá passaram e a forma de presença dela foi  
através de um holograma. Esse fato foi evidenciado quando o vocalista menciona que o  
holograma é como se ela estivesse lá, assim como foi há 22 anos.  
Há uma memória cultural que “se baseia em um armazenamento objetivo de  
informações que ultrapassam gerações, heranças por símbolos e registros deixados na história  
das quais os livros e a internet estão repletos delas [...]” (Rocha; Melo, 2021, p. 172). Há duas  
memórias culturais a partir do holograma, uma de caráter pessoal, do jeito e dos trejeitos de  
Paulinha Abelha, que foram reproduzidos através do holograma; outra, de cunho social, da  
figura pública que ela representou, principalmente no Nordeste, pois, ao longo de duas décadas  
de carreira, ela construiu uma forte ligação com o público LGBTQIPNA+, sendo a sua marca  
registrada como a cantora de forró que mais defendia a referida causa (Marques, 2022).  
Ao rememorar, há 22 anos a gravação de um DVD era um fato histórico, dadas as  
características tecnológicas da época; atualmente, discute-se a possibilidade de recriação de  
imagens sem nenhum tipo de gravação prévia, apenas com o banco de dados de imagens e  
áudios existentes, como foi o caso do holograma criado para a vocalista. Nesse sentido, é  
importante trazer um trecho mencionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI  
4815 (Brasil, 2015), ao tratar do direito à biografia, que assim fundamenta:  
13  
Cada tempo tem sua história. Cada história, sua narrativa. Cada narrativa constrói e  
reconstrói-se pelo relato do que foi não apenas uma pessoa, mas uma comunidade. E  
assim se tem a expressão história do que pôde e o que não pôde ser, do que foi para  
se imaginar o que poderia ter sido e, em especial, o que poderá ser.  
Ao analisar o holograma, quando a criação digital fala “há 20 anos eu estava aqui”,  
percebe-se que há um pós-memória, que “se baseia na distância entre gerações, quando não há  
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a presença na lembrança de alguém, ela possui caráter imaginativo, pessoal e afetivo.” (Rocha;  
Melo, 2021, p. 173). Há um hiato de 20 anos entre as gravações, sem a presença física da  
cantora, que esteve lá no início. Essa pós-memória, principalmente para os fãs que puderam  
estar presentes nas duas gravações, tem um aspecto bem mais afetivo. Para os que não estavam  
em 2003, aquele holograma conta que a artista esteve lá, dando um novo caráter interpretativo,  
acionando gatilhos por meio da imaginação de como seria se ela estivesse. E, é preciso pontuar,  
este fato não ficou adstrito ao passado, pois foi reinventado através da IA generativa (Rocha;  
Melo, 2021, p. 173).  
Ao visualizar o conteúdo do holograma, tal fato remete-se mais a uma biografia da  
banda, bem como da vocalista, buscando fazer uma reconstrução da história, mas com uma  
narrativa fúnebre disfarçada, utilizando-se a criação através da IA por alguns segundos com a  
finalidade de comunicar e, de certa forma, trazer à tona a presença digital da vocalista. Logo  
após, apenas fotos dela em vida no telão ficam aparecendo, enquanto músicas que eram  
interpretadas na sua voz são cantadas. Neste sentido, Silva (2024, p. 5) fundamenta que: “É  
certo que uma das características principais da biografia é a sua capacidade de contar histórias,  
neste sentido é que ela ocupa um lugar importante no campo comunicacional”. O aspecto  
biográfico da homenagem é demonstrado através do holograma, que remete à história, bem  
como fotos da artista em vida que são passadas no telão e, concomitantemente, os sucessos que  
foram cantados na sua voz são cantados pelo vocalista Daniel Diau e pelo público.  
No tocante à biografia, é preciso mencionar que ela é a história de alguém ou sobre a  
vida de alguém, relatando-se o que aconteceu em determinado momento e os reflexos desse  
acontecimento na história de um povo, da humanidade ou até mesmo de um grupo social. Nesse  
sentido, o STF, ao julgar a ADI 4815 (Brasil, 2015), fundamenta que:  
14  
As pessoas morrem. Mas não passam. Pela sua singularidade, pela sua condição única  
no mundo, a vida segue como um rio, mas as marcas de sua sequência fazem o traçado  
do que foi e do que tende a ser. Com o homem é igual. Especialmente alguns vivem  
para além da sua vida e a amostragem de sua experiência, mesmo quando ainda em  
plena ebulição, desperta curiosidade. De resto, ninguém se engane.  
A frase proferida pelo STF de que “as pessoas morrem, mas não passam” nunca fez  
tanto sentido quanto agora no ambiente digital, pois há uma perpetuação da imagem (em suas  
várias acepções) dos falecidos, seja quando há um espaço digital destinado totalmente para isso,  
que fica para além da morte, a exemplo do Instagram, ou, quando há ressuscitação digital com  
a possibilidade de colocar aquela recriação em vários contextos que são impossíveis ante a  
ausência física. Pode-se falar que há uma perpetuação da imagem.  
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Para fins de biografia, o STF, ao julgar a ADI 4815, entendeu que é desnecessária a  
autorização para o seu fim, seja da pessoa biografada, seja dos seus familiares, caso haja  
falecimento, tendo por base os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de expressão,  
bem como a criação artística.  
Na homenagem à cantora Paulinha Abelha, trata-se de uma criação artística, que fora  
produzida por meio de uma IA generativa, não havendo o que dispor acerca dos direitos  
autorais, pois, Marcos Ehrhardt Júnior e Antonio Luiz Milhazes Neto (2024, p. 320), ao  
disporem sobre a questão da autoria e titularidade das obras criadas por inteligência artificial  
generativa de imagens, aduzem que “não existe proteção aos direitos autorais de obras visuais  
criadas por inteligência artificial no Brasil.”  
Os autores mencionam, ainda, que há um vácuo legislativo, o que impede a subsunção  
do fato à norma, pois não se amolda em nenhuma previsão normativa, nem mesmo na Lei de  
Direitos Autorais. Aduz, ainda, que, apesar de criar os mecanismos para o desenvolvimento da  
imagem, não há o controle criativo para a referida obra. Como mecanismo de controle, sugere  
os autores que as obras criadas através da Inteligência Artificial fiquem à mercê do domínio  
público, com a finalidade de proteção de todas as partes envolvidas.  
O direito à biografia, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tem consonância  
com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e expressão, bem como de criação  
artística, podendo até haver a criação de obras audiovisuais, como aconteceu no caso em vértice,  
tendo em vista que a ressuscitação digital é uma obra nova. Ressalta-se que não há como atribuir  
os direitos autorais daquele fragmento exposto com a ressuscitação digital da vocalista à banda,  
pois foi uma criação de inteligência artificial, não cumprindo com o requisito básico, que é a  
necessidade de pessoa física para a elaboração da obra e a obtenção dos direitos autorais, bem  
como há uma lacuna legislativa e que, até a conclusão deste trabalho, não havia sido preenchida.  
15  
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  
À guisa de conclusão, compreendeu-se que o uso da IA para homenagear a vocalista  
Paulinha Abelha não feriu, em nenhum nível, os direitos de personalidade descritos no  
ordenamento jurídico. O holograma criado respeitou o instituto da imagem-atributo da  
vocalista, bem como o direito à identidade da artista, não trazendo elementos que tangenciassem  
daquilo que ela foi em vida, nem mesmo criou uma situação inexistente, apenas relatou que há  
20 anos ela esteve ali, cantando na gravação do primeiro DVD da banda, fato que é verídico.  
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ARTIGO  
Ademais, ficou evidente que o holograma tinha sido criado por meio da IA, pois não  
houve a intenção de ludibriar o público achando que aquele material havia sido gravado  
enquanto a artista estava viva. Outrossim, caracteriza-se como uma ressuscitação digital, pois  
é uma obra inédita, criada a partir da IA generativa, com base no banco de dados de imagens e  
áudios da artista mantidos pela banda Calcinha Preta.  
Depreende-se, ainda, que a homenagem à Paulinha Abelha se operou como uma  
perpetuação da história e da representação biográfica da vocalista, utilizando-se, para tanto, os  
mecanismos da IA para a ressuscitação digital, com a finalidade de rememorar o ano de 2003,  
que foi a gravação do primeiro DVD da banda, no mesmo local da gravação em que ocorreu a  
homenagem, na mesma cidade (Salvador) e a vocalista estava presente. O intuito foi trazer à  
baila uma memória histórica com a presença digital da cantora em 2023, mas sem a sua presença  
física.  
O contexto biográfico criado a partir da inteligência artificial, bem como através dos  
demais mecanismos utilizados, a exemplo do uso das fotografias e o fundo musical,  
representaram as várias narrativas através da constituição do espaço biográfico. O grande foco  
das biografias é contar histórias, que é o que foi feito a partir da homenagem, para a qual se  
utilizou a inteligência artificial.  
16  
No tocante às imagens que passaram no telão, ao longo das canções que fizeram sucesso  
na voz da vocalista, acredita-se que a banda teve a cessão aos direitos de imagem da vocalista,  
a fim de trabalhar os aspectos de divulgação, não havendo o que discutir, pelo menos neste  
trabalho, uso indevido de imagem através das fotografias.  
Outrossim, convém mencionar que não há como a família autorizar, de acordo com o  
art. 6º do Código Civil, a cessão do uso de imagem da vocalista, pois os direitos de  
personalidade são intransmissíveis e cessam junto com a morte. No entanto, seus efeitos  
perduram para além da morte, caso haja necessidade de reparação. É cabível, ainda, a discussão  
acerca do holograma, pois não é propriamente a imagem da artista, mas uma recriação com  
base em características que ela detinha, o que pode ser feito também em trabalho futuro.  
Através da análise da homenagem, notou-se que não houve nenhum desrespeito à  
imagem da vocalista, pois a utilização do holograma, bem como das fotografias teve a intenção  
biográfica, que é um direito já chancelado pelo STF, com a finalidade de contar a história da  
banda e também da vocalista, reproduzindo essa biografia no audiovisual e com a criação de  
uma ressuscitação digital através de IA.  
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 1-19, e-7871, jan./jul. 2026.  
ARTIGO  
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