POLÍTICA DE INFORMAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA
f
undamentos, função democrática e a polêmica da liberdade de expressão no
contexto latino
-
americano
César Waltonyer de Araújo Silva
1
1
Bibliotecário,
pesquisador
e
doutorando
no
Programa
de
pós
-
graduação
em
Ciência
da
Informação
da
Universidade Federal de Pernambuco (PPGCI
-
UFPE)
. ORCID:
https://orcid.org/0009
-
0004
-
5263
-
1733
Universidade Federal de Pernambuco
cesar.waltonyer@ufpe.br
Ana Luiza Barbosa da Silva
2
2
Bibliotecária,
pesquisadora
e
doutoranda
no
Programa
de
Pós
-
Graduação
em
Ciência
da
Informação
da
Universidade Federal de Pernambuco (PPGCI
-
UFPE). ORCID: https://orcid.org/0009
-
0003
-
0062
-
6695
Universidade Federal de Pernambuco
luiza.barbosas@ufpe.br
Nadi Helena Presser
3
3
Pós
-
Doutorado em Ciência da Informação pela Universidade Carlos III de Madri
-
Espanha
-
e Doutora em
Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora Associada ao Departamento
de Ciência da Informação
da Universidade Federal
de Pernambuco (DCI
-
UFPE) e professora permanente do
Programa
de
Pós
-
Graduação
em
Ciência
da
Informação
da
Universidade
Federal
de
Pernambuco
(PPGCI
-
UFPE)
. ORCID:
https://orcid.org/0000
-
0002
-
1585
-
117X
Universidade Federal de Pernambuco
nadi.helena@ufpe.br
______________________________
Resumo
O artigo analisa a política de informação como política pública, examinando suas bases conceituais, sua função
democrática e as tensões que envolvem sua legitimação no contexto latino
-
americano contemporâneo. Adota
abordagem
qualitativa
de
natureza
teórico
-
analítica,
fundamentada
epistemologicamente
no
enfoque
crítico
-
dialético,
com
revisão
bibliográfica
de
produções
acadêmicas
latino
-
americanas
e
análise
de
documentos
normativos regionais, como o Acordo de Escazú
(2018) e os documentos da CEPAL (2005). A análise organiza
-
se em três movimentos articulados: fundamentação, confrontação e localização. O estudo demonstra que toda
sociedade já possui um regime de informação
—
explícito ou tácito
—
e que a omissão estata
l nesse campo
representa uma política de ausência que delega o poder regulatório ao mercado e à burocracia opaca, produzindo
assimetrias estruturais no acesso e na circulação da informação. Demonstra, ainda, que a liberdade de expressão
em sua dimensão sub
stantiva
—
a isegoria
—
não se opõe à regulação democratizante, mas a exige, propondo
como contribuição analítica central a distinção operacional entre regulação democratizante e censura autoritária.
Ao examinar a condição periférica da região, os vácuos n
ormativos e a justaposição de regimes de políticas, o
artigo argumenta que a instabilidade das políticas de informação na América Latina é estrutural, não contingente.
Conclui que compreender a política de informação como política pública produz três deslo
camentos simultâneos
—
do plano técnico ao político, do debate formal ao substantivo sobre liberdade de expressão e da posição
periférica à de locus de produção teórica própria
—
, fortalecendo as bases informacionais da democracia na região.
Palavras
-
chave:
regime de informação; regulação democratizante; democracia; América Latina.
ARTIGO
DOI: https://doi.org/10.21728/logeion.2026v13n1e-7982
Data de submissão: 26/06/2026 Data de aprovação: 02/11/2026 Data de publicação: 04/11/2026
Esta obra está licenciada sob uma licença
Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY-NC-SA 4.0)
.
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
1
INFORMATION POLICY AS PUBLIC POLICY
foundations, democratic function, and the controversy over freedom of expression in the Latin
American context
Abstract
This article
analyzes information policy as public policy, examining its conceptual foundations, its democratic
function, and the tensions surrounding its legitimation in the contemporary Latin American context. It adopts a
qualitative,
theoretical
-
analytical
approach,
epistemologically
grounded
in
the
critical
-
dialectical
framework,
through
a
bibliographic
review
of
Latin
American
academic
literature
and
analysis
of
regional
normative
documents, including the Escazú Agreement (2018) and ECLAC (2005) documents. The
analysis is organized
around three interconnected moves: grounding, confrontation, and situating. The study demonstrates that every
society already has an information regime
—
whether explicit or tacit
—
and that state omission in this field
constitutes a
policy of absence that delegates regulatory power to the market and opaque bureaucracy, producing
structural asymmetries in information access and circulation. It further demonstrates that freedom of expression in
its substantive dimension
—
isegoria
—
does not oppose democratizing regulation but requires it, proposing as the
study's
central
analytical
contribution
the
operational
distinction
between
democratizing
regulation
and
authoritarian censorship. By examining the region's peripheral
condition, normative gaps, and the juxtaposition of
policy regimes, the article argues that the instability of information policies in Latin America is structural rather
than contingent. It concludes that understanding information policy as public policy
produces three simultaneous
shifts
—
from the technical to the political plane, from formal to substantive debate on freedom of expression, and
from a peripheral position to a locus of original theoretical production
—
thereby strengthening the information
al
foundations of democracy in the region.
Keywords:
information regime; democratizing regulation; democracy; Latin America.
POLÍTICA DE INFORMACIÓN COMO POLÍTICA PÚBLICA
fundamentos, función democrática y la polémica de la libertad de expresión en el contexto
latinoamericano
Resumen
El artículo analiza la política de información como política pública, examinando sus bases conceptuales, su función
democrática y las tensiones que rodean su legitimación en el contexto latinoamericano contemporáneo. Adopta un
enfoque
cualitativo
de
natura
leza
teórico
-
analítica,
fundamentado
epistemológicamente en
el
enfoque crítico
-
dialéctico, con revisión bibliográfica de producciones académicas latinoamericanas y análisis de documentos
normativos regionales, como el
Acuerdo de Escazú (2018) y los documentos de la CEPAL (2005). El análisis se
organiza en tres movimientos articulados: fundamentación, confrontación y localización. El estudio demuestra que
toda sociedad ya posee un régimen de información
—
explícito o tác
ito
—
y que la omisión estatal en ese campo
representa una política de ausencia que delega el poder regulatorio al mercado y a la burocracia opaca, produciendo
asimetrías estructurales en el acceso y la circulación de la información. Demuestra, además
, que la libertad de
expresión en su dimensión sustantiva
—
la isegoría
—
no se opone a la regulación democratizadora, sino que la
exige, proponiendo como contribución analítica central la distinción operativa entre regulación democratizadora
y censura aut
oritaria. Al examinar la condición periférica de la región, los vacíos normativos y la yuxtaposición
de regímenes de políticas, el artículo argumenta que la inestabilidad de las políticas de información en América
Latina es estructural, no contingente.
Concluye que comprender la política de información como política pública
produce tres desplazamientos simultáneos
—
del plano técnico al político, del debate formal al sustantivo sobre
libertad de expresión, y de la posición periférica a la de locus de pro
ducción teórica propia
—
, fortaleciendo las
bases informacionales de la democracia en la región.
Palabras clave:
régimen de información; regulación democratizadora; democracia; América Latina.
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
2
1
INTRODUÇÃO
A informação, em sua dimensão mais ampla, não é apenas um recurso técnico ou um
insumo para a tomada de decisão: ela é, fundamentalmente, uma condição de possibilidade da
vida social e democrática.
Maria Nélida González de Gómez
(1999; 2002) demonstra que toda
sociedade
organizada
produz,
circula,
acessa
e
controla
informação
segundo
arranjos
que
refletem relações de poder, projetos políticos e concepções de mundo. Ainda de acordo com
ela, é justamente nessa intersecção entre info
rmação e poder que se situa o campo das políticas
de
informação
-
um
campo
que,
apesar
de
sua
relevância
estrutural,
ainda
carece
de
reconhecimento
pleno
como
dimensão
constitutiva
das
políticas
públicas,
sobretudo
no
contexto latino
-
americano, como
explicita Cubillo (2003). Bezerra (2024) corrobora com essa
visão ao aclarar que a ausência desse reconhecimento não é neutra, pelo contrário: ela reproduz
a invisibilidade da informação como bem público, favorece sua captura por interesses privados
e enfr
aquece as condições materiais para o exercício da cidadania. Portanto, compreender a
política de informação como uma política pública é, concomitantemente, um imperativo teórico
e político.
Uma
política
pública
pode
ser
definida,
em
termos
gerais,
como
um
conjunto
de
decisões e ações empreendidas pelo Estado
-
em interação com a sociedade
-
com vistas a
enfrentar problemas coletivamente reconhecidos como relevantes (Souza, 2006). Ela implica
escolhas sobre quem recebe o quê, quando e de que forma, e envolve, portanto, disputas em
torno de valores, recursos e reconhecimentos sociais. Nesse sentido, toda política pública é,
antes
de
mais
nada,
uma
expressão
do
Estado
em
ação:
ela
revela
priorida
des,
silencia
demandas, distribui oportunidades e constrange possibilidades. Quando se toma a informação
como objeto dessa ação estatal, o que se coloca em jogo é, nas palavras de González de Gómez
(1999), nada menos do que a capacidade de uma sociedade se
conhecer, de deliberar sobre seus
rumos e de resistir às formas de dominação que se exercem, crescentemente, pelo controle dos
fluxos
informativos.
Justamente
por
sua
complexidade,
González
de
Gómez
(1999)
já
sinalizava que os estudos sobre política de in
formação se multiplicam e se fragmentam em todas
as abordagens da Ciência da Informação
-
o que denuncia tanto a vitalidade do campo quanto
a dificuldade de sua consolidação como objeto unificado de análise.
Marta Kerr Pinheiro
(2012) contribui para esse debate ao desenvolver o conceito de
“Estado informacional”, argumentando que as implicações das tecnologias de informação e
comunicação
para
as
políticas
de
informação
e
de
inteligência
são
constitutivas
da
forma
contemporânea
de
exercício
do
poder
estatal
-
e
não
meramente
instrumentais
a
ela.
Esse
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
3
argumento reforça a tese de que a política de informação não pode ser reduzida à gestão técnica
de fluxos documentais: ela diz respeito às condições sob as quais os sujeitos podem conhecer,
falar, ser escutados e participar da vida pública. Articulado a es
se argumento, mas a partir de
outro ângulo, González de Gómez (2002) nos propõe o conceito de “regime de informação”
como
recurso
interpretativo
para
investigar
essas
relações,
definindo
-
o
como
um
modo
de
produção
informacional
dominante
em
uma
formação
so
cial,
segundo
o
qual
se
definem
sujeitos, instituições, regras e autoridades informacionais, bem como os padrões de excelência
e os dispositivos de preservação e distribuição da informação.
Essa
perspectiva
desloca
a
política
de
informação
do
plano
técnico
-
gerencial
e
a
inscreve no terreno das disputas políticas que estruturam cada sociedade. Dentre as tensões que
emergem desse deslocamento
-
e que incluem questões de soberania informacional,
vigilância
estatal e acesso desigual à informação
-
, a que envolve a liberdade de expressão ocupa um lugar
estratégico: é ela que, com maior frequência, é mobilizada para bloquear o próprio debate sobre
regulação,
funcionando
como
argumento
de
clausura
an
tes
mesmo
que
as
demais
disputas
possam ser nomeadas. Por essa razão, enfrentá
-
la é condição de possibilidade para que qualquer
discussão séria sobre política de informação possa avançar. A liberdade de expressão, aliás, é
frequentemente
invocada
como
argu
mento
contra
qualquer
forma
de
regulação
estatal
da
informação, como se toda intervenção pública neste domínio constituísse, por definição, uma
ameaça
à
autonomia
do
sujeito
e
à
pluralidade
democrática.
Essa
posição,
ancorada
em
fundamentos
liberais,
obscu
rece
uma
contradição
central
que
a
pesquisa
em
Ciência
da
Informação tem progressivamente evidenciado: a ausência de regulação não produz liberdade
igualitária, mas concentração de poder.
Bezerra (2024), partindo da crítica da economia política da informação, propõe uma
reconstrução do conceito de regime de informação que considera as lutas travadas no âmbito
da produção e da circulação da informação
-
o que permite nomear, com precisão ana
lítica, as
assimetrias que uma visão estritamente liberal da liberdade de expressão tende a naturalizar.
Quando
os
fluxos
informativos
são
dominados
por
grandes
conglomerados
midiáticos
ou
plataformas digitais transnacionais, a liberdade de expressão forma
l coexiste com uma profunda
desigualdade nas condições reais de produção e circulação de discursos. Para Bezerra (2024),
a
polêmica
em
torno
da
liberdade
de
expressão
não
pode,
portanto,
ser
tratada
como
uma
barreira ao debate sobre política de informação,
mas como parte constitutiva dele: ela exige que
se
distingam,
com
rigor,
a
regulação
democratizante
-
aquela
que
amplia
o
acesso,
reduz
assimetrias e fortalece a pluralidade
-
da censura autoritária, que silencia vozes e protege o
poder estabelecido.
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
4
Essa distinção é particularmente urgente no
contexto latino
-
americano. A Comissão
Econômica para a América Latina
-
CEPAL
-
(2005) já identificava que os países da região
compartilhavam uma visão das tecnologias de informação e comunicação como insumos par
a
o desenvolvimento, mas que o enfoque prevalecente era o da massificação dessas tecnologias,
sem que houvesse incorporação crítica de seus efeitos nas distintas dimensões da vida social. O
Acordo de Escazú (2018)
4
4
É válido explicitarmos que o Acordo de Escazú
é, em sentido estrito, um instrumento de direito ambiental
regional, voltado ao acesso à informação, à participação pública e ao acesso à justiça em matérias ambientais.
Sua mobilização neste artigo não pretende generalizá
-
lo como marco geral de política
de informação, mas
reconhecer seu valor normativo como o primeiro tratado vinculante da América Latina e do Caribe a consagrar,
em nível regional, o direito de acesso à informação como obrigação jurídica dos Estados
-
independentemente
do
domínio
temático
em
que
esse
direito
é
exercido.
Nesse
sentido,
o
Acordo
representa
um
avanço
paradigmático: ao inscrever o acesso à informação no plano dos direitos humanos e ao estabelecer salvaguardas
para grupos em situação de vulnerabilidade, ele oferece um modelo nor
mativo cuja lógica pode
-
e deve
-
ser
estendida ao debate mais amplo sobre política de informação e democratização do acesso ao conhecimento.
, por sua vez, representa um avanço normativo regional significativo
ao estabelecer, como obrigação dos Estados signatários, a garantia do direito de todas as pessoas
ao acesso à informação de maneira oportuna e adequada
-
reconhecendo, assim, a dimensão d
e
direito humano que a política de informação necessariamente carrega. Esses dois referenciais,
tomados em conjunto, revelam uma tensão produtiva: entre a visão instrumental da informação
como recurso de desenvolvimento e a visão substantiva da informação
como condição de justiça
e participação democrática. É nessa tensão que o presente artigo se situa.
A pergunta de pesquisa que orienta o estudo pode ser formulada nos seguintes termos:
De que modo a compreensão da política de informação como política pública fortalece as bases
informacionais da democracia no contexto latino
-
americano?
Diante desse questionamento, o
presente artigo tem como objetivo geral analisar a política de informação como uma política
pública, examinando suas bases conceituais, sua função social e democrática, e as tensões que
envolvem sua legitimação no contexto c
ontemporâneo, com especial atenção ao debate latino
-
americano. Dois objetivos específicos orientam o nosso percurso: a) analisar as funções das
políticas públicas como forma de ação estatal, articulando
-
o ao campo específico da política de
informação a par
tir da literatura da Ciência da Informação; e b) examinar criticamente a relação
entre política de informação, liberdade de expressão e democracia no contexto latino
-
americano
contemporâneo.
Do ponto de vista metodológico, o artigo adota uma abordagem qualitativa de natureza
teórico
-
analítica, baseada em revisão bibliográfica da literatura especializada em Ciência da
Informação, políticas públicas e teoria política. O
corpus
de análise é constituído por produções
acadêmicas latino
-
americanas que tratam da interface entre informação, Estado e democracia
-
com
ênfase
nas
contribuições
de
González
de
Gómez
(1999;
2002),
Kerr
Pinheiro
(2012),
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
5
Cubillo (2003) e Bezerra (2024)
-
, bem como em documentos normativos e institucionais de
abrangência regional, como o Acordo de Escazú
(2018) e os documentos da CEPAL (2005)
sobre políticas para as sociedades da informação. A análise se organiza a partir do diálogo
crítico entre essas fontes, buscando avançar para além da mera descrição do estado da arte e
intervir no debate com uma pers
pectiva comprometida com a democratização da informação
como direito fundamental.
2
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O
presente
estudo
caracteriza
-
se
como
uma
pesquisa
de
abordagem
qualitativa,
de
natureza
teórico
-
analítica
e
documental.
Optamos
por
esse
caminho
metodológico
pela
complexidade do objeto
-
a política de informação enquanto política pública
-
, que não se pr
esta
à
mensuração
positivista
ou
ao
mero
levantamento
de
variáveis
isoladas,
mas
exige
a
compreensão
dos
significados,
das
relações
de
poder
e
dos
arranjos
sócio
-
históricos
que
a
estruturam. Segundo Triviños
(1987), a pesquisa em Ciências Sociais e suas áreas pode ser
orientada por três grandes correntes filosóficas: o positivismo, a fenomenologia e o marxismo
-
materialismo histórico e dialético.
Ao nos distanciarmos do viés positivista
-
que tende a quantificar os fenômenos de forma
fragmentada e a
-
histórica
-
, e ao reconhecermos as limitações de uma fenomenologia puramente
subjetivista,
que
descreve
percepções
individuais,
mas
frequentemente
igno
ra
as
tensões
econômicas que as moldam, este artigo ampara
-
se epistemologicamente no enfoque crítico
-
dialético. A postura escolhida aqui alinha
-
se ao referencial teórico que adotamos. Assim como
o
materialismo
dialético
compreende
a
realidade
social
como
u
m
todo
ativo
marcado
por
contradições inerentes à estrutura econômica e política, os conceitos de Regime de Informação
-
que González de Gómez (1999) e Bezerra (2024) usam a partir dos estudos de Frohmann
(1995)
-
, Estado Informacional (Kerr Pinheiro, 2012
) e Coronelismo Eletrônico (Chauí, 2017)
revelam as assimetrias estruturais na distribuição da fala e do acesso aos dados.
Portanto, a análise desenvolvida não vê a política informacional de forma neutra, mas
como
locus
de disputa e de distribuição de poder, exigindo um método que exponha a lógica
latente
e
a
historicidade
dessas
formações.
Do
ponto
de
vista
procedimental,
a
pesquisa
constituiu
-
se por meio de uma densa revisão bibliográfica e documental. O
corpus
de análise
foi selecionado a partir de produções acadêmicas latino
-
americanas que discutem as fronteiras
e intersecções entre informação, Estado e democracia, com destaque às obras de González de
Gómez, Kerr Pinheiro, Cubillo
, Bezerra e Chauí. Ademais, o estudo incorpora a análise do
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
6
discurso de documentos institucionais de peso regional
-
como a formulação da CEPAL (2005)
e o Acordo de Escazú (2018).
Operacionalmente, a análise organiza
-
se em torno de três movimentos articulados entre
si. O primeiro é de fundamentação: examinamos as categorias teóricas centrais
-
regime de
informação,
Estado
informacional,
discurso
competente
-
em
sua
historicidade
e
e
m
suas
relações de derivação e tensão mútua, reconstituindo a cadeia genealógica que vai de Frohmann
(1995) a González de Gómez (1999; 2002), de Chauí (1997; 2017) a Bezerra (2024) e Kerr
Pinheiro (2012). O segundo movimento é de confrontação: colocamos essas categorias em
contato direto com o argumento liberal sobre a liberdade de expressão, não para re
futá
-
lo por
decreto,
mas
para
identificar,
com
precisão
analítica,
o
ponto
em
que
ele
se
converte
em
dispositivo
ideológico
de
bloqueio
à
regulação
democratizante
-
operação
que,
como
demonstraremos, é ela própria uma manifestação do discurso competente de
scrito por Chauí
(1997).
Por fim, o terceiro movimento é de localização: ancoramos o debate no contexto latino
-
americano, tomando a condição periférica da região
-
tal como diagnosticada por Cubillo (2003)
-
não como pano de fundo, mas como variável analítica que modifica a própri
a forma das
questões. É essa articulação entre fundamentação, confrontação e localização que confere ao
estudo sua dimensão crítico
-
dialética, não como declaração de filiação epistemológica, mas
como prática efetiva de análise.
3
O
ESTADO
EM
AÇÃO:
FUNDAMENTOS
E
FUNÇÕES
DAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
A compreensão de qualquer política pública exige, antes de mais nada, que se responda
a uma pergunta aparentemente simples, mas carregada de implicações políticas: o que
é o
Estado quando age? A resposta clássica da ciência política liberal tende a apresen
tar o Estado
como árbitro neutro de conflitos sociais, como instância técnica de coordenação de interesses
divergentes.
Essa
imagem,
contudo,
obscurece
o
que
a
tradição
crítica
-
tanto
da
filosofia
política quanto da análise de políticas públicas
-
têm ins
istido em revelar: o Estado não é neutro,
longe disso, e sua ação nunca é meramente técnica. Quando o Estado age, ele distribui poder.
Ele define quem tem acesso a quê, em que condições e segundo quais critérios de legitimidade.
É nesse sentido preciso que
evocamos a expressão que Jobert e Muller (1987) cunharam “o
Estado em ação”
-
não como metáfora descritiva, mas sim como conceito analítico que revela
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
7
o caráter eminentemente político de toda intervenção estatal, inclusive, também, daquelas que
se apresen
tam sob a forma de gestão, administração ou técnica.
Para os autores, longe de operar como um órgão puramente racional e harmonioso, o
Estado
contemporâneo
é
o
“reino
do
paradoxo”,
onde
a
própria
busca
por
racionalização
frequentemente
atua
como
produtora
de
novas
desordens
e
conflitos.
Rejeitando
qualquer
m
etáfora de uma vontade única e incontestável, a intervenção pública age na tensão entre dois
imperativos
indissociáveis:
a
regulação,
voltada
para
ajustar
as
contradições
dos
sistemas
socioeconômicos, e a legitimação, voltada para garantir a coesão social
e a adesão dos cidadãos
a uma determinada ordem. Essa dimensão política da ação estatal é o que a teoria das políticas
públicas procura capturar quando define seu objeto.
Celina
Souza (2006) sintetiza as principais
definições disponíveis na literatura e propõe que uma política pública pode ser compreendida
como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, colocar o governo em ação,
analisar essa ação e, quando necessário, pr
opor mudanças no rumo ou no curso dessas ações.
Ainda segundo ela, o que está em jogo, portanto, não é apenas a descrição do que o
Estado faz, mas a compreensão das escolhas que o Estado realiza
-
e das que evita realizar.
Recorremos, agora, a Lasswell
(1984) que, em formulação que ainda permanece referencial
para o campo, sintetizou o núcleo de toda política pública em três perguntas: quem recebe o
quê, quando? E de que forma? Essas perguntas, aparentemente pragmáticas, são, na verdade,
profundamente n
ormativas: elas pressupõem que há distribuição, e onde há distribuição há
critérios, e onde há critérios há poder. Toda política pública é, portanto, uma resposta
-
explícita
ou implícita, consciente ou não
-
à questão sobre como se distribui poder em uma
sociedade.
É
nesse
ponto
que
o
pensamento
de
Marilena
Chauí
(2014)
nos
oferece
uma
contribuição decisiva para além dos limites da teoria clássica das políticas públicas. Em O
Discurso
Competente,
ensaio
que
integra
Cultura
e
democracia,
Chauí
demonstra
que
as
socieda
des contemporâneas operam segundo um dispositivo ideológico que ela nomeia com
precisão: o discurso competente é o discurso instituído, aquele no qual a linguagem sofre uma
restrição fundamental que pode ser resumida da seguinte forma
-
não é qualquer um q
ue pode
dizer a qualquer outro qualquer coisa em qualquer lugar e em qualquer circunstância (Chauí,
2014).
Essa
restrição,
que
a
autora
analisa
no
plano
da
ideologia
e
da
burocracia,
tem
implicações imediatas para a teoria das políticas públicas: ela revel
a que toda política pública
opera também como um mecanismo de autorização e interdição do discurso. Ao definir quem
são os especialistas legítimos, quais saberes são válidos, quais problemas merecem atenção
estatal e quais soluções são consideradas raciona
is, a política pública reproduz, no plano da
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
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ação governamental, a lógica do discurso competente
-
que é, em última instância, a lógica de
uma distribuição prévia do direito de falar e de ser ouvido.
Ao identificar o mecanismo pelo qual essa distribuição se naturaliza, a análise de Chauí
é precisa: o discurso competente confunde
-
se com a linguagem institucionalmente permitida ou
autorizada, isto é, com um discurso no qual os interlocutores já foram pre
viamente reconhecidos
como
tendo
o
direito
de
falar
e
ouvir,
no
qual
os
lugares
e
as
circunstâncias
já
foram
predeterminados.
O
que
está
em
operação
é
uma
seleção
de
conteúdos
e,
também,
uma
produção de sujeitos
-
sujeitos autorizados a falar e sujeitos co
ndenados ao silêncio. E o que
garante a eficácia desse mecanismo não é a simples coerção explícita, mas algo bem
mais
profundo
e
mais
difícil
de
contestar:
a
aparência
de
neutralidade
técnica,
de
racionalidade
imanente ao real.
Sob o signo da competência, a dominação se apresenta como conhecimento; sob o signo
da organização, a hierarquia se apresenta como eficiência. E é essa aparência que a crítica das
políticas
públicas
precisa
desfazer,
antes
que
se
possa
pensar
em
uma
políti
ca
pública
efetivamente democrática, como vemos nos estudos de Chauí (2014). Ora, se toda política
pública
opera,
em
alguma
medida,
segundo
a
lógica
do
discurso
competente
-
definindo
previamente quem tem o direito de participar de sua formulação, quais sa
beres são considerados
pertinentes e quais demandas merecem tradução estatal
-
, então, a questão central para uma
teoria crítica das políticas públicas não é apenas “o que o Estado faz?”, mas “em favor de quem
o Estado age, e à custa de quem?”.
Essa
pergunta
não
é
nova:
está
inscrita
na
tipologia
clássica
de
Lowi
(1964),
que
distingue as políticas distributivas, que alocam recursos a grupos específicos sem gerar conflitos
aparentes;
as
redistributivas,
que
transferem
recursos
entre
grupos
sociais
e,
por
isso,
são
intrinsecamente conflituosas; as regulatórias, que
estabelecem normas de conduta para atores
públicos e privados; e as constitutivas, que definem as regras do próprio jogo político
-
os
procedimentos
pelos
quais
as
demais
políticas
serão
formuladas
e
implementadas.
Essa
tipologia é uma taxonomia descritiva
, mas ela também nos revela que as políticas públicas não
têm todas o mesmo potencial democratizante, e que a forma pela qual uma política se enquadra
nessa tipologia já é, nela própria, o resultado de uma correlação de forças sociais.
À luz dessas considerações, a função das políticas públicas precisa ser repensada para
além de sua formulação tecnocrática. Uma política pública não é um instrumento neutro de
resolução de problemas coletivos, ela é, na verdade, a expressão de uma concepçã
o de mundo,
a materialização de uma hierarquia de valores e a
produção de determinadas condições de
possibilidade para a ação social. Quando Jobert e Muller (1987) afirmam que toda política
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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
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pública implica uma representação do problema que ela se propõe a resolver
-
um
référentiel
,
nos dizeres dos próprios autores
-
, estão apontando para o fato de que antes de qualquer decisão
sobre meios e instrumentos, há sempre uma decisão sobre como o problema é nomeado, por
quem
ele
é
nomeado
e
a
partir
de
qual
perspectiva.
É
nessa
nomeação
que
reside,
frequentemente, o momento mais decisivo e menos visível de uma política pública: o moment
o
em que certas realidades se tornam visíveis como problemas públicos e outras, infelizmente,
permanecem invisíveis como destinos privados ou naturais.
4
A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA: DO REGIME DE
INFORMAÇÃO AO DIREITO DEMOCRÁTICO
Se na seção anterior demonstramos que toda política pública opera segundo uma lógica
de autorização e interdição do discurso
-
distribuindo, com Chauí (2014), o direito de falar e de
ser ouvido segundo critérios que se apresentam como técnicos, mas são fun
damentalmente
políticos
-
, então, a pergunta que se impõe agora é: o que acontece quando essa lógica é aplicada
à própria informação como objeto de política? O que está em jogo quando o Estado decide
-
explícita ou silenciosamente
-
quem produz informação
legítima, em que condições ela circula,
a quem ela é acessível e segundo quais critérios ela é organizada e preservada? A resposta a
essas
perguntas
não
pode
ser
adiada
para
o
final
do
artigo,
pois
ela
constitui
o
núcleo
do
argumento que aqui se desenvolve
e que sustentamos ainda na introdução do estudo. A política
de informação é uma política pública
-
não como metáfora, não como extensão analógica de
um conceito, mas no sentido mais preciso e rigoroso do termo.
Compreender por que isso é assim exige que se percorra, com cuidado, o caminho que
vai da definição teórica ao reconhecimento de suas implicações democráticas concretas. Por
isso, o ponto de partida mais produtivo é o conceito de regime de informação, cuja
genealogia
na
Ciência
da
Informação
remonta
a
Frohmann
(1995)
-
recuperado
criticamente
pela
CI
brasileira via González de Gómez (1999) e Bezerra (2024)
5
5
O acesso à formulação de Frohmann
(1995) se dá, neste estudo, de forma mediada
-
via González de Gómez
(1999; 2002) e Bezerra (2024), autores que o citam e o reelaboram a partir do contexto latino
-
americano. Essa
cadeia de recepção crítica é uma evidência do argumento aqui desenvolvido: o
de que os conceitos fundadores
do campo ganham, na CI brasileira, uma produtividade analítica que não se reduz à importação de modelos, mas
constitui uma tradição intelectual própria.
-
autor para quem descrever um
regime de informação significa mapear os processos agonísticos que resultam na estabilização
provisória e desconfortável de conflitos entre grupos sociais, interesses, discursos e artefatos
científicos e tecnológicos. Ao pro
por essa definição, Frohmann (1995) realizou um movimento
ARTIGO
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decisivo, pois ampliou o espectro das noções sobre políticas de
informação, que até
então
estavam muito focadas em questões estatais e consideravam pouco a atuação dos sujeitos e das
tecnologias envolvidas nesse processo.
É sobre essa base que González de Gómez (1999; 2002) desenvolveu o conceito em sua
formulação mais elaborada para a CI brasileira, definindo o regime de informação como o modo
de produção informacional dominante em uma formação social, segundo o qual se de
finem
sujeitos, instituições, regras e autoridades informacionais, bem como os padrões de excelência
e os dispositivos de preservação e distribuição da informação. O que essa definição revela, em
sua aparente abstração, é algo de grande alcance prático: to
da sociedade já possui, querendo ou
não, uma política de informação.
Ela pode ser explícita
-
formalizada em legislações, planos e agências estatais
-
ou pode
ser
tácita,
disseminada
em
práticas
institucionais,
relações
de
mercado
e
dispositivos
tecnológicos
que
ninguém
elegeu
e
ninguém
controla
democraticamente,
nos
dizere
s
de
González de Gómez (1999). Mas ela existe. E sua existência, no segundo caso, não significa
neutralidade, significa que a definição de quem fala, o que circula e quem acessa foi entregue a
forças que operam segundo interesses que não são, necessariamen
te, os interesses públicos.
González de Gómez (2002) foi precisa ao advertir que as mudanças no papel do Estado são o
eixo interpretativo dessas transformações
-
o que equivale a dizer que a omissão estatal no
campo
da
informação
não
é
ausência
de
política
,
mas
uma
política
de
ausência,
com
consequências distributivas bem definidas.
Essas
consequências
são
exatamente
o
que
Chauí
(2017)
nomeia
e
descreve
com
precisão filosófica e política em “Comunicação e Democracia”. Para ela, a burocracia estatal
-
em sua forma mais antidemocrática
-
funda
-
se em três princípios que se opõem diretame
nte aos
valores
democráticos:
a
hierarquia,
oposta
à
igualdade;
o
segredo,
oposto
ao
direito
à
informação; e a rotina de procedimentos, oposta à abertura temporal da ação política. Esse
diagnóstico é uma crítica à burocracia como forma organizacional e nos
revela, também, que a
opacidade informacional é um traço constitutivo das estruturas de poder não democratizadas
-
e que, portanto, toda política de democratização é, necessária e inescapavelmente, uma política
de informação.
Ora, quando Chauí (2017) afirma que a estrutura autoritária da sociedade brasileira, o
neoliberalismo como encolhimento do espaço público e a ideologia da competência colocam
em
evidência
o
bloqueio
a
um
direito
democrático
fundamental
sem
o
qual
a
cidadan
ia
é
impossível
-
o direito à informação
-
, ela não descreve uma falha contingente do sistema, mas
identifica
um
bloqueio
estrutural
que
a
política
pública
precisa
enfrentar
se
quiser
ser
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
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democratizante. A dimensão econômica desse bloqueio é igualmente central e não pode ser
subestimada. Chauí (2017) demonstra que os meios de comunicação de massa integram aquilo
que Adorno e Horkheimer (1985) definiram como indústria cultural
-
não apenas a
serviço do
capital, mas como parte constitutiva da acumulação e reprodução capitalistas
6
6
O conceito de indústria cultural, formulado por Adorno e Horkheimer em Dialética do Esclarecimento (1947),
designa o processo pelo qual a produção cultural é subsumida à lógica da mercadoria: obras, ideias e discursos
passam a ser fabricados segundo os me
smos critérios de padronização, serialidade
e rentabilidade que regem
qualquer produto industrial. O que os autores identificaram como decisivo não foi apenas a comercialização da
cultura, mas a consequência política desse processo
-
a neutralização da capacidade crítica do receptor, que é
progress
ivamente convertido de sujeito pensante em consumidor passivo de conteúdos pré
-
formatados. É sobre
essa base que Chauí (2017) constrói seu diagnóstico da destruição da opinião pública no Brasil: quando os meios
de comunicação operam segundo a lógica da ind
ústria cultural, o espaço público deixa de ser o lugar do uso
coletivo da razão e se converte em mercado de sentimentos, emoções e preferências privadas
-
exatamente o
movimento que, no plano da política de informação, justifica a necessidade de regulação
democratizante como
condição de restauração da isegoria.
. Sob os efeitos
da forma econômica neoliberal, a indústria da comunicação passou por profundas mudanças
estruturais
por
meio
de
fusões
e
aquisições
que
deram
a
companhias
globais
posições
de
domínio na mídia, com oligopólios que beiram o monopólio.
No caso do Brasil, esse poder econômico é inseparável da forma oligárquica do poder
do Estado, e produz o que Chauí (2017) denomina “coronelismo eletrônico”, que é a forma
privatizada das concessões públicas de canais de rádio e televisão, concedidas a par
lamentares
e
lobbies
privados, de tal maneira que aqueles que deveriam fiscalizar as concessões públicas
se tornam
concessionários privados. Esse fenômeno é, em termos da tipologia de políticas
públicas apresentada na seção anterior, o oposto de uma política redistributiva. É
, na verdade,
uma política constitutiva de concentração, que define as próprias regras do jogo informacional
em favor dos já poderosos. Cubillo
(2003), por exemplo, já nos alertava que a América Latina
habita territórios localizados nas margens da periferia no concerto global da informação
-
e o
coronelismo eletrônico é a expressão mais concreta e perversa dessa condição periférica no
plano domés
tico.
Mas o bloqueio não opera apenas no plano econômico. Chauí (2017) identifica com
precisão o mecanismo ideológico pelo qual a concentração do poder informacional se legitima
e se naturaliza: a ideologia da competência, que determina de antemão quem tem o dir
eito de
falar e quem deve ouvir, que predetermina os lugares e as circunstâncias em que é permitido
falar e ouvir, e que define previamente a forma e o conteúdo do que deve ser dito e precisa ser
ouvido. Esse mecanismo, que a seção anterior havia identific
ado como constitutivo de toda
política pública em seu plano formal, adquire aqui uma dimensão concreta e historicamente
situada: ele opera na estrutura dos meios de comunicação, que, por meio do aparato tecnológico
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e dos procedimentos de encenação e persuasão, aparecem com a capacidade de fazer acontecer
o mundo
-
e que, ao fazê
-
lo, substituem a opinião pública
-
entendida como expressão racional
e
coletiva
de
interesses
e
direitos
-
pela
manifestação
pública
de
sentimentos,
emoções
e
preferências privadas.
A pergunta política que daí decorre é a mesma que Chauí (2017) formula: do ponto de
vista da democracia, quem detém o controle dessa massa cósmica de informações, quem tem a
gestão
de
todo
esse
conjunto
de
informações
que
controla
a
sociedade,
quem
utiliza
essas
informações, como e para que as utiliza? Essas perguntas são, precisamente, as perguntas de
uma política de informação. E elas não têm resposta fora do campo das políticas públicas: não
podem ser respondidas pelo mercado, porque o mercado é parte do
problema; não podem ser
respondidas pela autorregulação dos meios de comunicação, porque eles são os detentores do
poder que se pretende regular; e não podem ser respondidas pela simples expansão tecnológica
-
como a internet, por exemplo
-
porque, como a
própria Chauí (2017) demonstra, a aparência
democratizante
das
redes
sociais
oculta
uma
estrutura
altamente
concentrada
de
controle
técnico e econômico sobre os fluxos de informação globais.
Ao desenvolver o conceito de Estado informacional, Kerr Pinheiro (2012) também soma
a esse argumento ao mostrar que as implicações das tecnologias de informação e comunicação
para as políticas públicas são, sim, constitutivas
-
da forma contemporânea de ex
ercício de
poder estatal. Ainda segundo os estudos da autora, isso implica que um Estado que não formula
explicitamente a sua política de informação não é, de fato, um Estado neutro, ao contrário. É,
na verdade, um Estado que delegou ao mercado e, também,
à burocracia opaca a definição dos
termos sob as quais seus cidadãos conhecem, falam e, por fim, participam.
É nessa articulação entre o conceito de regime de informação, o diagnóstico do bloqueio
estrutural ao direito à informação e a compreensão do Estado informacional que a afirmação
central desta pesquisa encontra sua sustentação mais sólida: a política de in
formação é uma
política
pública
constitutiva
-
não
no
sentido
de
que
ela
está
acima
das
demais
políticas,
evidentemente, mas no sentido de que ela define as condições de possibilidade das demais.
Como Chauí (2017) formulou, o direito à informação não é um
simples direito entre tantos
outros, é, na verdade, a condição sem a qual a cidadania
-
entendida como participação social,
política e cultural
-
é impossível. É esse argumento que, na próxima seção, precisará enfrentar
sua objeção mais forte até aqui: aq
uela que invoca a liberdade de expressão como barreira
intransponível a qualquer intervenção do Estado no campo da informação.
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5
LIBERDADE
DE
EXPRESSÃO,
REGULAÇÃO
E
DEMOCRACIA
A seção anterior encerrou
-
se diante de um conflito: se a política de informação é uma
política pública constitutiva, condição de possibilidade da cidadania democrática, então, por
que ela encontra resistência tão intensa e tão recorrente quando se trata de
traduzi
-
la em ação
estatal concreta? A resposta mais frequente é que qualquer regulação estatal da informação
ameaça a liberdade de expressão. Esse argumento, que, por sinal, é invocado tanto por liberais
clássicos
quanto
por
proprietários
de
conglomerado
s
midiáticos
e
por
plataformas
digitais
transnacionais,
funciona
como
um
bloqueio
discursivo.
Afinal,
ele
posiciona
a
política
de
informação no campo da censura antes mesmo que ela seja formulada, e posiciona sua ausência
no campo da liberdade antes mesmo
que seus efeitos sejam examinados.
Desconstruir essa operação retórica é, portanto, o
movimento necessário
-
não para
negar a liberdade de expressão como valor, mas para demonstrar que ela, compreendida em sua
dimensão substantiva e não apenas formal, exige política de informação, e não a d
ispensa.
Bobbio (2017) já nos mostrava que a posição liberal clássica tem fundamentos que precisam
ser reconhecidos com honestidade intelectual antes de serem questionados. Segundo o autor,
em sua formulação mais consistente, ela parte do princípio de que
o Estado é uma instância de
poder concentrado e que, por isso, toda intervenção estatal no campo do discurso carrega o risco
permanente
de
se
converter
em
instrumento
de
dominação
ideológica
-
de
silenciar
vozes
dissidentes, de proteger narrativas convenie
ntes ao poder e de cercear a pluralidade que é, ela
própria, condição do debate democrático.
Essa cautela liberal, vale reconhecer, é sustentada por experiências históricas concretas
que vão desde a censura colonial à imprensa nas Américas, das ditaduras civil
-
militar latino
-
americanas do século XX aos regimes autoritários contemporâneos que utili
zam o aparato legal
para criminalizar jornalistas, movimentos sociais e, obviamente, minorias. Toda essa cautela
liberal
diante
do
poder
estatal
no
campo
da
informação
está
longe
de
ser
uma
posição
intelectualmente ingênua. Na verdade, ela é uma posição qu
e guarda memória de violações
reais. Ignorar essa memória seria desonesto; e capitular diante dela sem examiná
-
la criticamente
seria, também, politicamente paralisante.
Bobbio (2017), em seus estudos sobre liberalismo e democracia, nos faz perceber que o
problema da posição liberal não está em seus fundamentos históricos, mas na conclusão que ela
extrai deles. Ao identificar toda regulação estatal da informação com censur
a, o argumento
liberal
realiza
exatamente
a
operação
que
Chauí
(1997)
identificou
como
constitutiva
do
discurso competente, ele eleva à condição de essência uma forma particular e historicamente
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determinada de relação entre Estado e informação
-
a relação autoritária
-
, universalizando
-
a e
apagando a possibilidade de formas distintas.
Em outras palavras, o argumento funciona por exclusão de alternativas: ou há liberdade
de mercado no campo da informação ou há censura estatal. Essa dicotomia, contudo, é falsa
-
e
sua falsidade pode ser demonstrada a partir de dois movimentos analíticos c
omplementares, um
filosófico e outro empírico. O movimento filosófico consiste em retomar a distinção, já presente
em Chauí (2017), entre a concepção liberal da democracia
-
definida como regime da lei e da
ordem para a garantia das liberdades individuais,
no qual a liberdade se reduz à ausência de
obstáculos externos à competição
-
e a concepção substantiva da democracia como sociedade
que institui direitos. Nessa segunda concepção, a liberdade não é definida negativamente, pela
ausência de constrangimento
s externos, mas positivamente, pela autonomia: pela capacidade
de os sujeitos sociais e políticos darem a si mesmos suas próprias normas e regras de ação.
Essa distinção é decisiva para o debate sobre a liberdade de expressão porque ela revela
que a liberdade formal de dizer qualquer coisa não equivale à liberdade real de ser ouvido, de
ter condições materiais de produção do discurso, de participar em iguald
ade de condições do
debate
público.
Quando
Chauí
(2017)
demonstra
que
a
estrutura
oligárquica
dos
meios
de
comunicação no Brasil
-
o coronelismo eletrônico
-
se ergue contra dois direitos democráticos
essenciais,
a
isonomia
(igualdade
perante
a
lei)
e
a
is
egoria
(o
igual
direito
de
todos
de
expressar
-
se em público e ter suas opiniões publicamente discutidas), ela identifica o paradoxo
central da posição liberal: a ausência de regulação não produz igualdade de expressão, mas
concentração do direito de falar
nas mãos de quem já detém poder econômico.
O
movimento
empírico
que
confirma
esse
argumento
é
fornecido
pelo
próprio
diagnóstico dos estudos de Chauí (2017) sobre a destruição da opinião pública. A opinião
pública, em seu sentido moderno originário, era definida como a expressão, no espaço público,
de
uma
reflexão
individual
ou
coletiva
sobre
uma
questão
controvertida
e
concernente
ao
interesse ou ao direito de uma classe social, de um grupo ou mesmo da maioria
-
em suma, era
o uso público da razão e o exercício do direito à liberdade de pensamento
e de expressão,
segundo a autora. Ainda segundo ela, o que os meios de comunicação de massa produziram, na
ausência de qualquer política regulatória democratizante, não foi a expansão dessa opinião
pública, mas sua substituição pela manifestação pública de
sentimentos, emoções, gostos e
preferências individuais.
O que se percebe é que a fronteira entre fatos e versões desapareceu; todo discurso se
converteu num tipo de venda de ideias que concorrem com os demais; e a narrativa que melhor
foi comercializada e absorvida tornou
-
se, por fim, hegemônica
-
não por sua v
erdade, mas por
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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
15
sua
capacidade
de
circular
nos
canais
controlados
por
quem
detém
o
poder
econômico
da
comunicação. É esse o paradoxo empírico da posição liberal: a liberdade de expressão sem
regulação produziu não a pluralidade, mas a homogeneização oligárquica do discurso público.
Bezerra (2024), retomando e radicalizando a tradição inaugurada por Frohmann
(1995)
e desenvolvida por González de Gómez (1999; 2002) a partir da crítica da economia política da
informação,
demonstra
que
o
regime
de
informação
é
sempre
o
resultado
de
processos
agonísticos
-
lutas travadas no âmbito da produção e da circulação da i
nformação entre grupos
sociais com interesses conflitantes. E a questão, portanto, não é se haverá regulação, mas quem
regulará, segundo quais interesses e em favor de quem. O que Frohmann
(1995) nomeou como
estabilização provisória e desconfortável de
conflitos, Bezerra (2024)
traduz
em
termos de
economia política: essa estabilização nunca é neutra
-
ela cristaliza, em cada momento histórico,
a correlação de forças que determina quem fala
com autoridade e quem é condenado ao silêncio.
Essa
formulação
tem
consequências
decisivas,
pois
ela
revela
que
a
oposição
entre
regulação
e
liberdade
é
uma
construção
ideológica
que
serve
a
interesses
específicos.
A
ausência de regulação estatal democrática, ainda na visão de Bezerra (2024), não
significa
ausência de regulação. Significa, na verdade, que a regulação é exercida pelo mercado, pelas
plataformas digitais transnacionais e pelos conglomerados midiáticos
-
esses, aliás, são atores
que não respondem democraticamente à sociedade, que não
foram eleitos e que não podem ser
responsabilizados
publicamente
pelas
consequências
de
suas
decisões
sobre
os
fluxos
informativos. Ao revisitar todo esse campo das políticas públicas de informação na América
Latina, Cubillo
(2003) já identificava que a região tende a reproduzir acriticamente os modelos
forjados nos centros hegemônicos e por superestruturas de poder
-
o que, no campo da liberdade
de
expressão,
significa
importar
também
a
narrativa
liberal
que
naturaliza
a
con
centração
midiática como condição da liberdade, em vez de questioná
-
la como sua negação.
É diante desse quadro que se torna possível e também necessário estabelecer a distinção
operacional que este trabalho propõe como contribuição analítica central ao debate: a distinção
entre regulação democratizante e censura autoritária. Longe de ser arbit
rária, essa distinção tem
critérios
precisos
que
podem
ser
derivados
do
próprio
argumento
democrático.
A
censura
autoritária é aquela que silencia vozes, restringe o debate, protege o poder estabelecido de
questionamento e reduz a pluralidade de perspectiv
as no espaço público (Cubillo, 2003). A
regulação democratizante, ao contrário, é aquela que amplia o acesso à produção e circulação
de informação, reduz as assimetrias estruturais que concentram o direito de falar nas mãos de
poucos, fortalece a pluralida
de e cria as condições materiais para que a isegoria
-
o igual direito
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16
de todos de expressar
-
se em público
-
deixe de ser um princípio formal e se torne, de fato, uma
prática real.
A materialidade dessa regulação democratizante pode ser observada em duas frentes
complementares:
na
contenção
dos
oligopólios
de
comunicação
e
na
garantia
de
acesso
à
informação pública. Por um lado, marcos normativos como a
Ley de Servicios de Comunicación
Audiovisual na Argentina
e o Marco Civil da Internet no Brasil buscaram, em suas concepções
originais, enfrentar diretamente a concentração descrita nos parágrafos anteriores. Ao reservar
espectro
para
meios
comunitários
-
um
antídoto
direto
ao
coronelismo
eletrônico
-
e
ao
consa
grar a neutralidade de rede contra o poder das plataformas transnacionais, o aparato legal
não é acionado para determinar o que pode ser dito, mas para desarticular os monopólios que
decidem quem tem o direito de ser ouvido.
Todavia,
por
outro
lado,
essa
mesma
lógica
isegórica
fundamenta
instrumentos
regionais como o Acordo de Escazú
(2018). Embora focado em questões socioambientais, o
acordo expande o princípio da regulação democratizante para a transparência do próprio Estado
e estabelece o acesso à informação como uma concessão estatal e, também, como pressuposto
inegociável para a
participação de populações historicamente invisibilizadas no debate público.
Em ambos os casos
-
seja limitando o poder econômico de entes privados ou obrigando
a
abertura de dados estatais
-
, o horizonte é idêntico, pois a norma não restringe o discurso,
ela
cria a infraestrutura sociotécnica e legal para que mais vozes possam habitá
-
lo. É munida dessa
distinção operacional entre regulação democratizante e censura autoritária que se torna possível,
finalmente, responder à pergunta que a posição liberal co
loca de forma
mais
aguda:
como
garantir que a regulação estatal da informação não se converta, ela própria, em instrumento de
dominação?
Bem, a resposta não pode ser a renúncia à regulação, porque, como se demonstrou ao
longo das linhas antecedentes, a ausência de regulação democrática já é, por si só, uma forma
de dominação. A resposta está, antes, na definição de critérios democráticos pa
ra a formulação
e o controle das políticas de informação: transparência sobre os interesses em jogo, participação
social nos processos decisórios, pluralismo nos órgãos regulatórios, e vinculação explícita das
políticas
ao
princípio
da
isegoria
-
que,
como
Chauí
(2017)
demonstrou,
é
o
fundamento
democrático do direito à palavra. Esses critérios não são utópicos: eles estão inscritos, em maior
ou
menor
grau,
nas
legislações
e
nos
instrumentos
normativos
que
os
movimentos
sociais
latino
-
americanos conquistara
m ao longo das últimas décadas, e que a seção seguinte examinará
em sua dimensão regional e estrutural. Assim, o que esta seção buscou demonstrar é que a
liberdade de expressão, compreendida em sua dimensão substantiva, como autonomia real dos
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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
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sujeitos soc
iais e políticos de participar do debate público em condições de igualdade, não é
antagonista da política de informação, mas sim seu fundamento e sua finalidade.
6
POLÍTICA
DE
INFORMAÇÃO
E
DEMOCRACIA
NA
AMÉRICA
LATINA:
DESAFIOS ESTRUTURAIS E CAMINHOS POSSÍVEIS
A
condição
periférica
da
América
Latina
no
campo
da
informação
não
é
apenas
econômica, ela é normativa e epistemológica. Os marcos conceituais, os modelos regulatórios
e os critérios de avaliação das políticas de informação foram, em sua maioria, formulado
s nos
centros hegemônicos e importados para a região sem a devida tradução crítica, como Cubillo
(2003) já diagnosticava ao observar que a região habita territórios nas margens da periferia no
concerto global da informação. Provar que o argumento construído nas seções anteriores tem
ancoragem nessa realidade concreta
-
e não apenas em configurações i
deais
-
é o que esta seção
se propõe a fazer.
Ao reconstruir a genealogia do conceito de regime de informação, González de Gómez
(2019)
7
7
A referência a González de Gómez (2019) corresponde ao artigo “Reflexões sobre a genealogia dos regimes de
informação”, publicado posteriormente às obras centrais da autora que foram mobilizadas nas seções anteriores
deste estudo
-
As relações entre ciênc
ia, Estado e sociedade (1999) e Regime de informação: construção de um
conceito (2002). Trata
-
se, portanto, de um texto distinto, no qual a autora retoma e aprofunda criticamente a
genealogia do conceito que ela própria ajudou a consolidar na CI brasileira
, incorporando contribuições mais
recentes do debate internacional
-
entre elas, as de Braman (2004; 2006) e Eaton (2017), também mobilizadas
nesta seção. Decidimos trazer a convivência, ao longo deste artigo, entre as três obras da autora para refletir o
próprio amadurecimento de um conceito que, como o texto busca demonstrar, permanece em disputa e em
construção.
revela que os quadros referenciais dominantes nesse campo foram construídos a partir
do cenário euroamericano
-
com suas constituições, suas jurisprudências e suas infraestruturas
normativas
consolidadas
-
,
e
isso
gerou
um
vácuo
analítico
quando
tratamos
de
pensar
os
regimes de informação em contextos onde essas infraestruturas são frágeis, disputadas ou, para
al
ém disso, deliberadamente esvaziadas. Portanto, não se trata de uma lacuna teórica a ser
preenchida por importação de modelos, mas de uma condição que exige produção intelectual
própria, situada e comprometida com as especificidades da região.
Essa
condição
periférica
se
manifesta
de
forma
aguda
no
campo
das
políticas
de
informação
porque,
como
a
própria
González
de
Gómez
(2019)
demonstra
ao
retomar
o
argumento de Braman
(2004; 2006), os processos decisórios sobre informação tendem a gerar
vácuos normativos sempre que as condições tecnológicas e sociais mudam mais rapidamente
do que a capacidade regulatória dos Estados. Na América Latina, por exemplo, esses vácuos
são est
ruturais e preexistentes, pois eles resultam não apenas da velocidade das transformações
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tecnológicas, mas da debilidade histórica dos marcos regulatórios estatais, da concentração
oligárquica
dos
meios
de
comunicação
-
que
Chauí
(2017)
nomeou
como
coronel
ismo
eletrônico
-
, e da tendência, identificada por González de Gómez (2019), de que nesses vácuos
ganhem presença e existência de fato normas e padrões tácitos exercidos em grande parte pelo
design
e controle privatizado dos meios sociais de comunicação e informação.
Como resultado, a ausência de política de informação explícita não produz, na região,
um
espaço
neutro
de
circulação
livre
da
informação
-
ao
contrário,
produz
um
regime
de
informação
tácito,
operado
por
atores
privados
que
não
respondem
democraticamente
à
sociedade e que, como Bezerra (2024) demonstra, cristalizam em seu favor a correlação de
forças
que
determina
quem
fala
com
autoridade
e
quem
é
condenado
ao
silêncio.
A
complexidade desse quadro se aprofunda quando se considera que a instabilidade das pol
íticas
de informação na América Latina não resulta apenas da ausência de marcos regulatórios, mas
de uma condição estrutural mais profunda que atravessa o conjunto das políticas públicas da
região.
Para nomeá
-
la com precisão analítica, González de Gómez (2019) mobiliza o conceito
formulado
por
Eaton
(2017)
de
justaposição
de
regimes
de
políticas
-
que
designa
a
constituição,
dentro
de
um
mesmo
regime
político
unificado
pelo
Estado,
de
orientações
sim
ultâneas e divergentes que coexistem em tensão permanente sem que nenhuma delas logre
estabilizar
-
se como hegemônica. O conceito captura a contradição entre intenção e execução
das
políticas
-
esse
é
um
fenômeno
universal
e
bem
documentado
na
literatura
so
bre
implementação
-
, mas vai além ao capturar algo qualitativamente distinto, que é a existência,
no interior do próprio aparato estatal, de vetores que apontam simultaneamente em direções
opostas, ao produzir uma instabilidade estrutural.
Na América Latina, essa justaposição assume uma forma particularmente aguda porque
os vetores em tensão não são apenas técnicos ou administrativos
-
eles são, como Chauí (2017)
demonstrou ao descrever a polarização constitutiva da sociedade brasileira, a e
xpressão política
de uma estrutura social profundamente assimétrica, na qual projetos democratizantes e projetos
concentradores de poder disputam, permanentemente e sem resolução estável, o controle das
instituições
e
das
normas.
É
com
esse
instrumental
co
nceitual
que
se
torna
possível
compreender, sem recorrer à ideia de simples falha de gestão, por que marcos normativos
democratizantes são aprovados e depois esvaziados, por que concessões públicas reproduzem
oligopólios e por que leis de acesso à informaç
ão são promulgadas sem os instrumentos que
lhes dariam efetividade.
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Já
no
campo
específico
da
informação,
essa
justaposição
não
produz
apenas
instabilidade regulatória episódica
-
ela reproduz, em cada ciclo normativo, a mesma assimetria
de fundo que Chauí (2017) identificou como constitutiva da sociedade brasileira
-
a po
larização
entre
a
carência
absoluta
das
camadas
populares
e
o
privilégio
absoluto
das
camadas
dominantes
-
,
que,
com
variações,
atravessa
toda
a
região
e
bloqueia
a
instituição
e
a
consolidação da democracia.
Esse diagnóstico não é, porém, apenas um inventário de obstáculos
-
ele é também um
mapa das contradições que geram pressão por transformação. A CEPAL (2005) já identificava
que os países da região compartilhavam uma visão instrumental das tecnologias de i
nformação
como insumos para o desenvolvimento, sem incorporação crítica de seus efeitos nas distintas
dimensões da vida social. Mas essa visão instrumental nunca foi hegemônica sem contestação,
pois ao lado dela, movimentos sociais, comunidades de pesquisa
e organizações da sociedade
civil construíram, ao longo das últimas décadas, uma perspectiva alternativa que compreende a
informação não como recurso de desenvolvimento, mas como condição de justiça e participação
democrática.
É nesse conflito
-
que o estudo identificou desde a introdução como seu
locus
teórico
-
que se inscrevem as experiências regulatórias mais significativas da região. A
Ley de Servicios
de Comunicación
Audiovisual argentina, o Marco Civil da Internet brasileiro e o Acordo de
Escazú
(2018) não são realizações isoladas, mas sim expressões de uma mesma racionalidade
regulatória que, com linguagens e instrumentos distintos, busca criar a infraestrutura normativa
para que a isegoria
-
o igual direito de todos de expressar
-
se em público
-
deixe de ser um
princípio
formal
e
se
torne
uma
prática
real.
Esses
instrumentos
precisam,
contudo,
ser
compreendidos à luz do conceito de transversalidade que González de Gómez (2019) recupera
de Braman
(2004) e que constitui, a nosso ver, uma das contribuições mais fecundas deste texto
para o debate sobre políticas de informação na América Latina.
A
transversalidade
designa
a
dimensão
que
supera
as
estruturações
piramidais
das
relações intersubjetivas e institucionais, realizando
-
se quando uma comunicação máxima se
efetua nos diferentes níveis e, sobretudo, nos diferentes sentidos
-
o que significa,
no plano das
políticas públicas, que os grandes problemas que requerem solução não podem ser resolvidos a
partir de um único subsistema especializado. A política de informação é, por definição, um
problema
transversal,
pois
ela
atravessa
a
educação,
a
cul
tura,
a
ciência
e
tecnologia,
a
segurança, a saúde e a democracia, e não pode nunca ser reduzida a nenhum desses domínios
sem que perca sua especificidade constitutiva. O que a experiência latino
-
americana revela é
que, na ausência de uma política de infor
mação transversal e explicitamente democratizante,
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cada subsistema resolve parcialmente e de forma fragmentada as suas demandas informacionais
-
e produz, como resultado, exatamente o tipo de vácuo normativo que González de Gómez
(2019) descreve: um espaço onde normas tácitas e controles privatizados ganham existência de
fato, sem
accountability
democrática.
Longe de ser um projeto utópico sem ancoragem institucional, o caminho possível que
emerge desse diagnóstico está inscrito, em traços ainda incompletos, nas conquistas normativas
que os movimentos sociais da região construíram. O Acordo de Escazú
(2018) representa, nesse
sentido, mais do que um instrumento de direito ambiental. Na verdade, ele é um modelo de
regulação transversal que articula transparência estatal, participação pública e acesso à justiça
como dimensões inseparáveis de um único dir
eito
-
o direito à informação como condição de
participação democrática.
A sua lógica pode e deve ser expandida para além do domínio socioambiental, já que
ela
oferece
o
arcabouço
normativo
para
pensar
uma
política
de
informação
regional
que
responda,
ao
mesmo
tempo,
à
condição
periférica
diagnosticada
por
Cubillo
(2003),
à
justaposição de regimes identificada por Eaton (2017) e aos vácuos normativos que González
de
Gómez
(2019)
descreve
como
o
principal
desafio
contemporâneo
dos
regimes
de
informação.
O
que
une
essas
três
dimensões
é
o
reconhecimento,
como
diz
Ker
r
Pinheiro
(2012), de que um Estado que não formula explicitamente sua política de informação não é
neutro
-
é um Estado que delegou ao mercado e à burocracia opaca a definição das condições
sob as quais seus cidadãos conhecem, falam e participam. Reverter
essa delegação, na América
Latina, é o imperativo político que este artigo buscou fundamentar
-
e ao qual a conclusão agora
responde diretamente.
7
CONCLUSÃO
A pergunta que nos orientou ao longo deste artigo
-
De que modo a compreensão da
política de informação como política pública fortalece as bases informacionais da democracia
no contexto latino
-
americano?
-
não admitia resposta binária. Sabíamos que ela exigia que se
especificassem os mecanismos pelos quais esse fortalecimento opera, as condições em que ele
é possível e os limites que o cercam.
Por isso, o percurso analítico construído em três movimentos nos permitiu que agora
formulássemos essa resposta com precisão. O movimento de fundamentação demonstrou que
toda sociedade já possui um regime de informação
-
seja ele explícito ou tácito
-
, e q
ue a
omissão estatal nesse campo não é neutralidade, mas delegação do poder de regular ao mercado
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e à burocracia opaca. Nomear esse conjunto de operações como política pública é, antes de
qualquer coisa, um ato político: é recusar que a assimetria informacional seja um destino natural
e afirmar que ela é uma construção disputável.
O movimento de confrontação levou esse argumento ao seu ponto de maior tensão ao
demonstrar que a liberdade de expressão, em sua dimensão substantiva
-
a isegoria que Chauí
(2017)
define
como
o
igual
direito
de
todos
de
expressar
-
se
em
público
-
,
não
se
op
õe
à
regulação democratizante, mas a exige. A distinção entre regulação democratizante e censura
autoritária,
proposta
como
contribuição
analítica
central
deste
estudo,
é
o
instrumento
que
permite ao campo intervir nesse debate sem ingenuidade liberal e se
m autoritarismo regulatório.
Com esse movimento de localização, por fim, ancoramos o argumento na realidade
estrutural
da
região:
a
condição
periférica
diagnosticada
por
Cubillo
(2003),
os
vácuos
normativos descritos por González de Gómez (2019) e a justaposição de regimes de políticas
identificada
por
Eaton
(2017)
mostram
que
a
instabilidade
das
políticas
de
informação
na
América Latina não é contingente
-
é a expressão, no plan
o informacional, de uma contradição
estrutural
mais
profunda
que
apenas
uma
política
pública
transversal
e
explicitamente
democratizante pode enfrentar.
Dessa forma, a resposta à pergunta de pesquisa é a seguinte: a compreensão da política
de
informação
como
política
pública
fortalece
as
bases
informacionais
da
democracia
na
medida em que produz três deslocamentos simultâneos
-
do plano técnico ao plano po
lítico, do
debate formal ao debate substantivo sobre liberdade de expressão, e da posição periférica à
posição de
locus
de produção teórica própria. Todavia, sabemos que esses deslocamentos têm
limites que este artigo reconhece. A abordagem teórico
-
analítica que adotamos, por exemplo,
não examina empiricamente os processos de implementação das políticas de informação na
re
gião, nem testa a distinção regulação/censura em casos fronteiriços onde os dois fenômenos
se entrelaçam dentro de um mesmo instrumento normativo.
São essas lacunas que definem a agenda futura: estudos comparativos sobre regimes de
informação
em
diferentes
contextos
nacionais
latino
-
americanos,
verificação
empírica
da
tipologia proposta e, no plano normativo, a disputa ativa pela extensão da lógica d
o Acordo de
Escazú
(2018)
ao
campo
mais
amplo
da
política
de
informação
regional.
Se
a
Ciência
da
Informação latino
-
americana tem o desafio de deixar de reproduzir acriticamente os modelos
forjados nos centros hegemônicos, o primeiro passo é construir o instrumental conceit
ual que
permita nomear as próprias condições com precisão e rigor. É isso que este estudo buscou
oferecer
-
na convicção de que a democratização da informação não é uma questão técnica ou
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jurídica, mas o horizonte político sem o qual nenhuma das demais dem
ocracias que a América
Latina ainda precisa construir poderá, de fato, existir.
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23
REFERÊNCIAS
ADORNO, T.; HORKHEIMER, M.
Dialética do Esclarecimento
. São Paulo: Zahar, 1985.
BEZERRA, A. C.
Miséria da informação
: dilemas éticos da era digital. Rio de Janeiro:
Garamond, 2024.
BOBBIO, N.
Liberalismo e Democracia
. São Paulo: Edipro, 2017.
CHAUÍ, M.
Cultura e democracia
: o discurso competente e outras falas. São Paulo: Cortez,
2014.
CHAUÍ, M. Comunicação e democracia.
Paulus
: São Paulo, v. 1, n. 2, p. 15
-
32, 2017. DOI:
https://doi.org/10.31657/rcp.v1i2.21. Disponível em:
https://revista.fapcom.edu.br/index.php/revista
-
paulus/article/view/21. Acesso em: 27 abr.
2026.
COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE.
Políticas
públicas para el desarrollo de sociedades de información en América Latina y el Caribe
.
Santiago: CEPAL, 2005. Disponível em:
https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/caf3ecc3
-
c96e
-
48de
-
b630
-
93b5502a03a6/content . Acesso em: 23 abr. 2026.
CUBILLO, J. Políticas públicas de información en américa latina: ¿cuánto nos hemos
renovado?.
DataGramaZero
, v. 4, n. 4, 2003. Disponível em:
https://cip.brapci.inf.br//download/5475. Acesso em: 23 abr. 2026.
FROHMANN, B. Taking information policy beyond information science: applying the actos
network theory.
In
:
ANNUAL CONFERENCE CANADIAN ASSOCIATION FOR
INFORMATION SCIENCE
, 23,1995, Edmonton, Alberta. Annals […] Edmonton, 1995.
Disponível em: https://urless.in/Vwutc. Acesso em: 02 maio 2026.
GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Da política de informação ao papel da informação na
política contemporânea.
Revista Internacional de Estudos Políticos
, Rio de Janeiro, n. 1, p.
67
-
93, abr. 1999. Disponível em: https://www.scienceopen.com/document?vid=c6fe4936
-
0766
-
4a3b
-
98fd
-
2ed4453a5233. Acesso em: 27 abr. 2026.
GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Novos cenários políticos para a informação.
Ciência da
Informação
, Brasília, v. 31, n. 1, 2002. DOI: https://doi.org/10.18225/ci.inf.v31i1.975.
Disponível em: https://revista.ibict.br/ciinf/article/view/975/1013. Acesso em: 23 abr. 2026.
GONZÁLEZ DE GÓMEZ, M. N. Reflexões sobre a genealogia dos regimes de informação.
Informação & Sociedade
: Estudos, João Pessoa, v. 29, n. 1, p. 137
-
158, jan./mar. 2019.
Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/ies/article/view/44357. Acesso em: 03
maio 2026.
JOBERT, B.; MULLER, P.
L'État en action
: politiques publiques et corporatismes. Paris:
Presses Universitaires de France, 1987.
KERR PINHEIRO, M. M. Estado informacional: implicações para as políticas de informação
e de inteligência no limiar do século XXI.
Varia Historia
, v. 28, n. 47, p. 61
-
77, 2012. DOI:
https://doi.org/10.1590/S0104
-
87752012000100004. Disponível em:
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
24
scielo.br/j/vh/a/jkhSSFJLRFBK7TdkwQY87wR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 24 abr.
2026.
LASSWELL, H. D.
Política
: quem ganha o quê, quando, como. Brasília: UnB, 1984.
LOWI, T. J. American Business, Public Policy, Case
-
Studies, and Political Theory.
World
Politics
, v. 16, n. 4, p. 677
-
715, jul. 1964. Disponível em:
https://www.cambridge.org/core/journals/world
-
politics/article/american
-
business
-
public
-
policy
-
case
-
studies
-
and
-
political
-
ory/6621C1B577BB52D00AFBD70F82B94C2D#fndtn
-
information . Acesso em: 4 maio. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS; COMISSÃO ECONÔMICA PARA A
AMÉRICA LATINA E O CARIBE.
Acuerdo Regional sobre el Acceso a la Información,
la Participación
Pública y el Acceso a la Justicia en Asuntos Ambientales en América
Latina y el Caribe
. Santiago: CEPAL, 2022. Disponível em:
https://repositorio.cepal.org/entities/publication/624ca75e
-
7b4e
-
4f1b
-
b314
-
1f9d27ee3245.
Acesso em: 23 abr. 2026.
SOUZA, C. Políticas públicas: uma revisão da literatura.
Sociologias
, Porto Alegre, v. 8, n.
16, p. 20
-
45, 2006. DOI: https://doi.org/10.1590/S1517
-
45222006000200003. Acesso em: 25
abr. 2026.
TRIVIÑOS, A. N. S.
Introdução À Pesquisa Em Ciências Sociais: A Pesquisa Qualitativa
em Educação
. São Paulo: Atlas, 1987.
ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-25, e-7982, jul./dez. 2026.
25