A TIPIFICAÇÃO DE BENS CULTURAIS COMO PROBLEMA
INFORMACIONAL NO CAMPO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Thaís Lima Trindade
1

1
Bibliotecária
-
documentalista no
IFAM
-
Campus Tabatinga. Doutora em Ciência da Informação (UnB), com
estágio pós
-
doutoral em andamento no Programa de Pós
-
Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas da
Universidade
do
Estado
do
Amazonas
(PPGICH
-
UEA).
Mestre
em
Ciências
da
Comunicação
(UFAM
).
Graduada em Biblioteconomia (UFAM), Museologia (UNIASSELVI) e Análise e Desenvolvimento de Sistemas
(UNICESUMAR).

Institut
o
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas

thais.lmtrindade@gmail.com

Ana Lúcia de Abreu Gomes
2

2
Professora Associada do Curso de Museologia da
UnB
, credenciada
no
Programa de Pós
-
Graduação em Ciência
da Informação
(PPGCInf/UnB)
. Graduada
em História (UFF)
. Mestre em História Social pela
(UFRJ)
e Doutora
em História Cultural
(UnB)
.

Universidade de Brasília

anaabreu@unb.com

______________________________

Resumo

O Estado do Amazonas, marcado por ampla diversidade biológica, étnica e cultural, enfrenta desafios peculiares
na formulação de políticas públicas voltadas à proteção do patrimônio cultural. Este estudo analisa os erros de
tipificação
da
natureza
dos
bens
culturais
nos
documentos
oficiais
do
Governo
do
Estado
do
Amazonas,
compreendendo
-
os
como
um
problema
informacional.
Trata
-
se
de
uma
pesquisa
qualitativa,
de
abordagem
descritiva e analítica, com base bibliográfica e documental, e recorte temporal de 1980
a 2024, abrangendo leis,
decretos, bases de dados e documentos normativos relacionados ao reconhecimento estadual desses bens. A análise
considerou aspectos de categorização, uso conceitual, terminologia e coerência na identificação dos bens, à luz
das dir
etrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, da legislação brasileira
e
da
literatura
da
Ciência
da
Informação
e
do
Patrimônio
Cultural.
Os
resultados
apontam
que
os
erros
de
tipificação se reproduzem nos documentos lega
is, impactando a efetividade das políticas públicas, a preservação
do patrimônio e a segurança jurídica, evidenciando a necessidade de práticas de reconhecimento mais coerentes,
inclusivas e
informacionalmente qualificadas, fundamentadas em uma abordagem interdisciplinar.

Palavras
-
chave:
erros de tipificação
–
patrimônio cultural; patrimônio cultural amazonense; patrimônio cultural
–
Ciência da Informação; bens culturais
–
Ciência da Informação
.

THE TYPIFICATION OF CULTURAL ASSETS AS AN INFORMATIONAL
PROBLEM IN THE FIELD OF CULTURAL HERITAGE

Abstract

The State of Amazonas, marked by broad biological, ethnic, and cultural diversity, faces particular challenges in
the
formulation
of
public
policies
aimed
at
protecting
cultural
heritage.
This
study
analyzes
errors
in
the
classification of the nature of cultural assets in official documents of the Government of the State of Amazonas,
understanding
them
as
an
informational
problem.
It
is
a
qua
litative
study
with
a
descriptive
and
analytical
approach,
based
on
bibliographic
and
documentary
research,
covering
the
period
from
1980
to
2024,
and
encompassing laws, decrees, databases, and regulatory documents related to the state
-
level recognition of
these
assets. The analysis considered aspects of categorization, conceptual usage, terminology, and consistency in the
identification
of
assets,
in
light
of
the
guidelines
of
the
United
Nations
Educational,
Scientific
and
Cultural
Organization, Brazilian
legislation, and the literature in Information Science and Cultural Heritage. The results
indicate that classification errors are reproduced in legal documents, affecting the effectiveness of public policies,
heritage
preservation,
and
legal
certainty.
This
highlights
the
need
for
more
coherent,
inclusive,
and
informationally qualified recognition practices, grounded in an interdisciplinary approach.

ARTIGO
DOI: https://doi.org/10.21728/logeion.2026v13n1e-7986
Data de submissão: 01/07/2026 Data de aprovação: 30/10/2026 Data de publicação: 30/10/2026
Esta obra está licenciada sob uma licença
Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY-NC-SA 4.0)
.
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.

Keywords:
t
ypification
error
–
cultural
heritage;
Amazonian
cultural
heritage;
cultural
heritage
–
Information
Science;
cultural
assets
–
Information
Science.

LA TIPIFICACIÓN DE LOS BIENES CULTURALES COMO UN PROBLEMA
INFORMACIONAL EN EL CAMPO DEL PATRIMONIO CULTURAL

Resumen

El Estado de Amazonas, caracterizado por una amplia diversidad
biológica, étnica y cultural, enfrenta desafíos
particulares en la formulación de políticas públicas orientadas a la protección del patrimonio cultural. Este estudio
analiza los errores de tipificación de la naturaleza de los bienes culturales en los docu
mentos oficiales del Gobierno
del
Estado
de
Amazonas,
entendiéndolos
como
un
problema
informacional.
Se
trata
de
una
investigación
cualitativa, con enfoque descriptivo y analítico, basada en fuentes bibliográficas y documentales, y con un
recorte
temporal de 1980 a 2024, que abarca leyes, decretos, bases de datos y documentos normativos relacionados con el
reconocimiento
estatal
de
dichos
bienes.
El
análisis
consideró
aspectos
de
categorización,
uso
conceptual,
terminología y coherencia en
la identificación de los bienes, a la luz de las directrices de la Organización de las
Naciones Unidas para la Educación, la Ciencia y la Cultura (UNESCO), de la legislación brasileña y de la literatura
en Ciencia de la Información
y Patrimonio Cultural. Los resultados muestran que los errores de tipificación se
reproducen en los documentos legales, afectando la efectividad de las políticas públicas, la preservación del
patrimonio y la seguridad jurídica, lo que evidencia la necesid
ad de prácticas de reconocimiento más coherentes,
inclusivas e informacionalmente cualificadas, fundamentadas en un enfoque interdisciplinario.

Palabras clave:
Errores de tipificación
–
patrimonio cultural; patrimonio cultural amazónico; patrimonio
cultural
–
Ciencia de la Información; bienes culturales
–
Ciencia de la Información.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
2

1
INTRODUÇÃO

O Amazonas apresenta
-
se como o estado brasileiro com maior área territorial, com uma
exuberante diversidade biológica, étnica e cultural, com a maior população indígena do Brasil,
um território de amplas possibilidades, mas também de intensos desafios. Sua
extensa dimensão
territorial, associada a uma geografia marcada por municípios cercados por rios, faz com que o
transporte fluvial seja o principal e, por vezes, único meio de deslocamento. Esse isolamento
geográfico constitui um obstáculo significativo a
o acesso das populações tradicionais a direitos
básicos,
como
saúde,
educação,
lazer,
cultura
e
informação,
avivando
desigualdades
historicamente construídas.

No campo do patrimônio cultural, o Amazonas conta com a atuação da Superintendência
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), instalada na capital Manaus
desde 1987. Contudo, é perceptível que, apesar dessa presença institucional,
seguem sinais de
desinteresse do Estado brasileiro em relação às especificidades e aos desafios da região, o que
se
reflete
na
fragilidade
e
na
insuficiência
de
políticas
públicas
efetivas
e
inclusivas
direcionadas à realidade amazonense.

No
âmbito
estadual,
destaca
-
se
o
Conselho
de
Patrimônio
Histórico
e
Artístico
do
Estado do Amazonas (COPHAM), órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de
Cultura
e
Economia
Criativa
(SEC).
Criado
em
1982,
o
COPHAM
tem
como
finalidade
promover
a defesa e a preservação do patrimônio histórico e artístico do estado, em articulação
com diferentes segmentos da sociedade. É o responsável por propor o tombamento e o registro
de bens culturais materiais e imateriais de interesse estadual (Amazonas, 198
2).

A Ciência da Informação dedica
-
se ao estudo dos fluxos informacionais e dos sistemas
responsáveis por transformar dados em informação para a tomada de decisão (Borko, 1968;
Saracevic
, 1996). De tal modo, o reconhecimento de um bem cultural depende de informações
corretas, contextualizadas e socialmente validadas, organizadas por meio de instrumentos como
inventários, registros, dossiês, catálogos e bases de dados. Quando há erro na ti
pificação do
bem, ao classificar inadequadamente um bem imaterial como material, ou ao desconsiderar seus
vínculos
identitários
e
comunitários,
ocorre
uma
ruptura
na
cadeia
informacional,
comprometendo a qualidade da informação produzida e utilizada.

Este estudo apresenta parte dos resultados de uma tese de doutorado desenvolvida em
um Programa de Pós
-
Graduação em Ciência da Informação e tem como objetivo analisar os
erros
de
tipificação
relacionados
à
natureza
dos
bens
culturais
presentes
nos
document
os
oficiais do Governo do Estado do Amazonas, compreendendo esse processo também como um

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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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problema informacional. A análise incide sobre as ações desenvolvidas pelo Governo do Estado
do Amazonas, com ênfase nos processos de registro, representação e uso da informação que
fundamentam o reconhecimento desses bens culturais.

2
REFERENCIAL
TEÓRICO

A compreensão do patrimônio cultural, enquanto expressão da produção cultural de uma
nação, envolve bens e práticas socialmente construídos e compartilhados ao longo do tempo,
como
festas,
danças,
músicas,
manifestações
populares,
arquitetura
e
culinária.
Esses
elementos,
ao
integrarem
o
cotidiano
das
comunidades,
constituem
identidades
culturais
e
demandam
abordagens
analíticas
que
articulam
conhecimentos
técnicos,
históricos
e
socioculturais
(Tomaz,
2010
).
No
entanto,
os
processos
de
reconhecimento,
valorização
e
democratização desse patrimônio não se distribuem de forma equitativa no território brasileiro,
sendo fortemente condicionados por fatores históricos, geográficos e políticos.

A
diversidade
do
patrimônio
cultural
amazonense
reflete
realidades
plurais
e
contrastantes.
Municípios
como
Manaus,
Parintins
e
Coari
dispõem
de
maior
visibilidade,
recursos
e
inserção
no
cenário
nacional,
enquanto
várias
outras
numerosas
comunidades
tradi
cionais
permanecem
pouco
conhecidas.
Tal
assimetria
evidencia
a
necessidade
de
pesquisas,
ações
e
políticas
públicas
que
ponderem
as
distintas
realidades
do
estado,
promovendo a democratização do conhecimento e o acesso ao patrimônio cultural de forma
abra
ngente e inclusiva.

As dificuldades enfrentadas pelas comunidades ribeirinhas do Amazonas são agravadas
pelas dinâmicas naturais da região, especialmente os ciclos de cheia e seca dos rios. Durante o
período das cheias, o alagamento de moradias, a redução da pesca e a limitaç
ão da criação de
animais
comprometem
a
subsistência
dessas
populações.
Já
nos
períodos
de
seca,
o
encarecimento das mercadorias e as restrições de deslocamento dificultam o abastecimento e o
acesso a serviços essenciais, levando, em muitos casos, à decreta
ção de estado de emergência
pelos municípios.

Essas condições impactam diretamente a implementação de políticas públicas capazes
de assegurar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988),
como educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer e assistência socia
l (Brasil, 2021).
Incoerentemente, o Amazonas abriga áreas de reconhecida importância ambiental e cultural,
como o Complexo de Conservação da Amazônia Central, que inclui o Parque Nacional do Jaú,
as
Reservas
de
Desenvolvimento
Sustentável
Mamirauá
e
Amanã
e
o
Parque
Nacional
de

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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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Anavilhanas, inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para
a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e considerado uma das regiões mais ricas em
biodiversidade do planeta (IPHAN, 2014).

Quanto ao campo federal, no reconhecimento e na salvaguarda dos bens culturais na
região, ao longo das quase 40 décadas de atuação da Superintendência do IPHAN no Amazonas,
somente
11
bens
foram
reconhecidos
em
todo
o
estado.
São
6
bens
culturais
de
nature
za
material e 5 bens de natureza imaterial (dois bens registrados em âmbito nacional e não somente
no Amazonas).

Já o Governo do Estado guarda um número muito maior de bens culturais reconhecidos,
em especial na categoria imaterial. O Governo do Amazonas inicia em 1980 o reconhecimento
de bens culturais, conforme será abordado na seção dos resultados, até o ano de 20
24 contempla
o total de 166 bens culturais, dos quais 41 são bens da categoria material e 125 bens da categoria
imaterial.

Cabe considerar, contudo, que nesse grupo, o estudo identificou um número expressivo
de bens que estão
tipificados erroneamente, visto
que se trata de bens que claramente não
pertencem à categoria que lhes foi estabelecida, e que estão em discordância às d
efinições da
Constituição
Federal
(Brasil,
1988)
e
da
UNESCO
(1972;
2003;
2014;
2021)
quanto
aos
critérios de materialidade e imaterialidade dos bens culturais.

Evidencia
-
se que o erro na tipificação ou identificação de bens culturais ocorre quando
um bem cultural não é corretamente reconhecido quanto à sua natureza, dinâmica social e às
formas adequadas de proteção, de modo
a comprometer a
efetividade dos instrum
entos de
proteção e salvaguarda, a segurança jurídica, o acesso à informação e a efetividade das políticas
públicas.
Os
estudos
de
Campos
(2014);
Ataide
Junior
e
Cheim
(2021);
Rosa,
Pinheiro
e
Fonseca (2024) tratam da ocorrência dessa questão no caso dos bens culturais imateriais como
fator de vulnerabilidade jurídica do patrimônio cultural.

Assim
sendo,
o
erro
na
tipificação
dos
bens
culturais
não
se
limita
ao
patrimônio
imaterial, também pode ocorrer com os bens de natureza material (Trindade, 2025), o que em
ambos os casos compromete a validade e a efetividade dos mecanismos legais de prote
ção e a
tutela jurídica desses bens.

O reconhecimento de um bem cultural se dá por precisão conceitual e técnica quanto à
sua natureza, já que erros de tipificação podem acarretar impactos profundos em diferentes
esferas (Campos, 2014; Ataide Junior; Cheim, 2021). De acordo com a UNESCO (2003
), a
distinção entre patrimônio material e imaterial não é meramente classificatória, pois define os

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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
5

instrumentos jurídicos, administrativos e técnicos a serem aplicados nos processos de proteção,
salvaguarda e valorização dos bens culturais.

Quando essa definição é realizada de forma inadequada, compromete
-
se a própria lógica
de preservação prevista nas políticas patrimoniais, porque a tipificação incorreta de um bem
cultural pode resultar na adoção de medidas de preservação e salvaguarda inco
mpatíveis com
suas características e dinâmicas sociais.

Leal e Borges (2012) advertem que bens de natureza imaterial, por exemplo, exigem
políticas
centradas
na
transmissão
de
saberes,
na
continuidade
das
práticas
culturais
e
na
participação das comunidades detentoras, não apenas ações voltadas à conservação fí
sica.

No
aspecto
jurídico,
Campos
(2014)
salienta
que
a
imprecisão
conceitual
no
reconhecimento patrimonial gera insegurança jurídica, uma vez que os regimes de proteção, as
responsabilidades institucionais e os direitos das comunidades variam conforme a naturez
a do
bem. Ademais, esse erro também pode conformar vício do ato administrativo, pois decisões
baseadas em informações equivocadas ou em classificações imprecisas carecem de fundamento
técnico e legal adequado. Por conseguinte, tais atos tornam
-
se passíveis
de questionamento,
revisão ou anulação, atenuando o desempenho dos órgãos na proteção do patrimônio cultural.

Do ponto de vista da Ciência da Informação, leis e decretos são compreendidos como
documentos
informacionais
com
autoridade
institucional
e
poder
normativo
(Miranda;
Miranda,
2017).
Eles
não
apenas
registram
decisões,
mas
produzem
realidade,
orientando
pol
íticas públicas, alocação de recursos e práticas administrativas. Assim, quando a informação
que embasa esses documentos é inadequada, incompleta ou conceitualmente equivocada, o erro
deixa de ser apenas técnico e passa a integrar o ordenamento jurídico.

A elaboração de documentos legais de reconhecimento de bens culturais depende de
instrumentos informacionais prévios, como inventários, dossiês técnicos, pareceres, registros e
bases de dados patrimoniais etc. Essas fontes de informação são basilares para
a tomada de
decisão do poder público. Conforme destacam Buckland (1991) e Saracevic
(1996), a qualidade
da
informação
influencia
diretamente
a
qualidade
das
decisões.
Logo,
um
problema
informacional na fase de identificação ou tipificação do bem tende a gerar normas juridicamente
frágeis, baseadas em dados inadequados.

Esse processo resulta, frequentemente, em insegurança jurídica, pois tais documentos
passam
a
legislar
bens
com
definição
imprecisa
ou
natureza
mal
caracterizada.
Ademais,
conforme
apontado
anteriormente,
a
inadequação
conceitual
pode
levar
à
aplicação
de
instrumentos de proteção incompatíveis com a realidade do bem, comprometendo a efetividade
da salvaguarda e abrindo margem para questionamentos administrativos e judiciais.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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Conforme evidenciam os autores citados, a correta tipificação da natureza dos bens
culturais é condição fundamental para garantir segurança jurídica e informacional, efetividade
das ações de salvaguarda e respeito às dimensões simbólicas e sociais do patri
mônio cultural,
assegurando assim que as políticas públicas atendam, de fato, aos seus objetivos de preservação
e valorização cultural.

3
PROCEDIMENTOS
METODOLÓGICOS

A pesquisa caracteriza
-
se como de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e
analítica, fundamentada na pesquisa bibliográfica e na análise documental. Tem como objetivo
compreender a dinâmica do reconhecimento dos bens culturais do Estado do Amazona
s a partir
de
uma
perspectiva
informacional.
O
estudo
foi
desenvolvido
no
âmbito
da
Ciência
da
Informação, considerando o erro de tipificação e de identificação dos bens culturais como um
problema informacional que impacta os processos de preservação, salv
aguarda, formulação de
políticas públicas e mesmo a segurança jurídica desses patrimônios.

A base teórica seguirá os estudos de Tomaz (2010), Campos, 2014, Ataide Junior e
Cheim, 2021, Rosa, Pinheiro e
Fonseca (2024), Leal e Borges (2012), Miranda e Miranda
(2017),
Galucio,
Moore
e
Van
der
Voort
(2018),
Lima;
Martins
(2018),
Nunes
(2019),
UNESCO
(1972, 2003, 2014, 2021), do Brasil (1988, 2014, 2021), do IPHAN (2014), Funai
(2025), Instituto Socioambiental (2023) e Amazonas (1982,
2015, 2019, 2019, 2020, 2022,
2023, 2024)
. Já a pesquisa documental tem o recorte temporal de 1980 a 2024 e analisa os
documentos
oficiais
produzidos
pelo
Governo
do
Estado
do
Amazonas,
no
que
tange
ao
reconhecimento
em
âmbito
estadual
dos
bens
culturais.
Foram
examinados
decretos,
sites,
bases d
e dados, leis e demais documentos técnicos e normativos relacionados ao tema em tela.

A
análise
dos
dados
considerou
aspectos
como
categorização,
uso
de
conceitos,
terminologias e coerência da natureza do bem cultural identificada nos documentos oficiais de
reconhecimento dos bens. Esses elementos foram confrontados com as diretrizes estabe
lecidas
pela UNESCO, pela legislação brasileira de proteção ao patrimônio cultural e pela literatura
especializada das áreas do Patrimônio Cultural e da Ciência da Informação.

Para o tratamento e interpretação dos dados, utilizou
-
se a análise de conteúdo, pela qual
buscou
-
se compreender de que forma os erros de tipificação ou identificação se reproduzem
nos
documentos
legais
e
influenciam
a
tomada
de
decisão
institucional,
impac
tando
a
efetividade das políticas públicas de preservação no contexto amazonense.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
7

Por
fim,
os
resultados
foram
discutidos
considerando
as
especificidades
territoriais,
culturais e informacionais do Estado do Amazonas, de modo a contribuir para o fortalecimento
de práticas de reconhecimento patrimonial mais coerentes, inclusivas e inform
acionalmente
qualificadas.

4
ANÁLISE
E
DISCUSSÃO
DOS
RESULTADOS

O Governo do Amazonas inicia em 1980 o reconhecimento de bens culturais, que até o
ano de 2024 contempla o total de 166 bens culturais, dos quais 41 são bens da categoria material
e 125 bens da categoria imaterial.

Na análise realizada, foram identificados 12 bens culturais tipificados inadequadamente
quanto à sua natureza, tendo em vista os critérios considerados pela UNESCO (1972; 2003;
2014; 2021) e pela Constituição Federal (Brasil, 1988) para o reconhecimento de
bens culturais.
Os respectivos bens foram declarados pelo Governo do Amazonas no período de 2015 a 2024,
sendo
nove
deles
bens
de
natureza
material
registrados
como
bens
imateriais
,
e
três
constituem bens imateriais que
receberam registro como bens de natureza material e
imaterial
, que serão detalhados adiante nessa seção.

4.1 BENS CULTURAIS DE NATUREZA MATERIAL

Quanto aos 41 bens materiais tombados pelo
Governo do Amazonas, a maioria são
edificações e estão localizados na capital Manaus, com 34 bens materiais (83%). Seis bens
restantes estão distribuídos (um em cada município) em Humaitá, Manicoré, Maués, Parinti
ns,
Presidente Figueiredo e São Gabriel da Cachoeira (3% cada) e, por fim, tem
-
se um bem em
ampla ocorrência no estado (3%). Destacam
-
se em tal situação algumas situações inusitadas:

a) Os bens Guaraná produzido no Município de Maués, bem como suas lendas, mitos e
costumes (2016), o sanduíche X
-
Caboquinho (2019) e, recentemente, a Academia Amazonense
de
Música
(2023b)
receberam
registro
nas
duas
categorias:
bens
de
natureza
material
e
imaterial. Tem
-
se uma tipificação contraditória, visto que os dois primeiros bens são intangíveis
e a Academia Amazonense de Música, conforme o PL N.°
405/2022, tem o reconhecimento
por promover “[...] o estudo e a pesquisa da música amazonense, em seus aspectos histórico,
social
e
estético;
além
de
aprovar
iniciativas
de
caráter
científico,
cultural
e
artístico,
relacionado
com
a
música,
e
as
artes”
(A
mazonas,
2022,
p.
2),
caracterizando
assim
a
imaterialidade do bem. Ademais, no decorrer do texto não há menção quanto à materialidade
do bem (edificação, acervo ou outros).

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
8

b) Destaca
-
se a revogação da Lei
N. º
5.888, de 18 de maio de 2024, que declarava
Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas o Santuário onde acontecem
as
aparições
de
Nossa
Senhora
Rainha
do
Rosário
e
da
Paz
no
Município
de
Itapiranga
(Amazonas,
2024).
Tal
revogação
ocorr
eu
em
2024,
sob
a
justificativa
de
que,
apesar
do
município continuar sendo um ponto concorrido de turismo religioso e de referência religiosa
para a população local, a Igreja Católica não reconhece a autenticidade do santuário e das
supostas aparições e m
ensagens proferidas pela santa, sendo assim efetivada a revogação pela
Lei Nº 6.777 (Amazonas, 2024).

4.
2
BENS CULTURAIS DE NATUREZA
I
MATERIAL

Já a análise de distribuição dos bens imateriais registrados pelo órgão revela um cenário
distinto, pois, em contraste com a análise anterior, 58% dos bens culturais imateriais registrados
pelo Governo do Estado estão espalhados pelos municípios do interio
r. Concentram
-
se apenas
28% na capital Manaus, e 14% em ampla ocorrência em todo o Estado. Em suma, 35 bens em
Manaus e 72 bens estão distribuídos em 28 municípios do Amazonas: Apuí (3), Borba (2),
Careiro da Várzea (3), Fonte Boa (4), Iranduba (2), Itacoa
tiara (5), Manacapuru (4), Manaus
(36),
Manicoré
(4),
Maraã
(2),
Maués
(3),
Nhamundá
(2),
Novo
Airão
(2),
Parintins
(10),
Presidente Figueiredo (3), São Gabriel da Cachoeira (2), Tabatinga (2), Tapauá (2), Anori,
Autazes,
Barcelos,
Barreirinha,
Benjamin
Co
nstant,
Beruri,
Boca
do
Acre,
Caapiranga,
Carauari, Codajás, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Lábrea, Manaquiri, Nova Olinda do Norte, Rio
Preto da Eva, Silves, Tefé e Tonantins (1); além dos bens registrados em ampla ocorrência (18).

Cabe destacar ainda que três desses bens estão registrados com dupla localização, sendo
o Festival da Laranja que ocorre nos municípios de Anori e Rio Preto da Eva; a
Festa do
Pirarucu em Maraã e Tonantins; e a Festa do Tucunaré em Parintins e Nhamundá. Bo
a parte
dos bens registrados são celebrações religiosas e manifestações culturais (festas populares) que
estão majoritariamente nos municípios do interior do Estado.

Nesse grupo, faz notar
-
se a Lei Nº 6.303 de 19 de julho de 2023 que, além de reconhecer
as 16 línguas indígenas faladas entre os diversos povos indígenas que habitam no Estado do
Amazonas como patrimônio cultural imaterial, também estabelece a cooficializa
ção de línguas
indígenas
e
institui
a
Política
Estadual
de
Proteção
das
Línguas
Indígenas
do
Estado
do
Amazonas (Amazonas, 2023b). Em suma, são reconhecidas como bens culturais as 16 línguas
indígenas faladas no Amazonas: Apurinã; Baniwa; Desána
; Kanamari; Marubo; Matis; Matsés;
Mawé;
Múra;
Nheengatu
(Língua
Geral
Amazônica);
Tariána;
Tikuna;
Tukano;
Waiwái;

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
9

Waimirí; e Yanomami. Conforme apontado no art. 3° da referida lei, o reconhecimento se
estende a “[...] outras línguas que sejam revitalizadas após a publicação desta Lei” (Amazonas,
2023c, p. 1). Ademais, destaca
-
se que a cooficialização
destas línguas indígenas não representa
qualquer
obstáculo
à
relação
com
a
comunidade
não
indígena
e
não
afasta
o
direito
ao
aprendizado do idioma oficial brasileiro (Amazonas, 2023c).

Segundo o texto da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do
Amazonas,
estaria
pautada
na
valorização,
preservação,
fortalecimento
e
revitalização
das
línguas indígenas faladas no território amazonense. Tem como diretrizes o reconhec
imento
legal
das
línguas
indígenas
faladas
no
Amazonas;
o
apoio
a
ações
de
ensino
bilíngue
e
intercultural, principalmente nas escolas indígenas; a formação de professores indígenas nas
línguas nativas e em português; o incentivo à documentação linguística
(registros impressos e
digitais);
a
valorização
sociocultural
das
línguas
(campanhas
de
conscientização
e
apoio
a
eventos
e
manifestações
culturais);
e
o
estabelecimento
de
parcerias
com
universidades,
instituições de pesquisa e comunidades indígenas para
desenvolver projetos linguísticos.

A
Mensagem
Nº
57/2023
3

3
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/163777/mg_57_23.pdf

do
Governador
do
Estado
sobre
a
importância
e
o
compromisso
com
a
política
menciona
os
esforços
nacionais
e
internacionais,
tais
como
a
Década Internacional das Línguas Indígenas (2022
–
2032), instituída pela ONU e apoiada pela
UNESCO,
cujo
o
objetivo
é
re
verter
o
risco
de
extinção
de
muitas
línguas
indígenas
(Amazonas, 2023e).

No entanto, a própria Lei Nº 6.303/2023, que estabeleceu a cooficialização
, aponta a
existência de aproximadamente 53 línguas indígenas ainda faladas no território amazonense,
conforme
dados
do
IBGE
(Amazonas,
2023e).
Isso
significa
que,
além
das
16
línguas
já
reconhecidas oficialmente, há dezenas de outras em uso no Amazonas, e
mbora muitas ainda
careçam de documentação formal ou status jurídico (Galucio; Moore; Van der Voort, 2018;
Lima; Martins, 2018; Nunes, 2019).

Ademais,
instituições
como
a
Funai
e
o
Instituto
Socioambiental
(ISA),
que
desenvolvem ações para documentar e salvaguardar línguas indígenas não cooficiais, apontam
diversas outras línguas indígenas faladas no Amazonas, tais como: Arauá, Jamamadi, Paumari
,
Sorowahá, Sanumá, Parintintín, Diahói, Júma, Tenharim, Amondawa, entre outras (ISA, 2023;
Funai, 2025). Por exemplo, em 2025 foram lançadas gramáticas pedagógicas de duas línguas
faladas no Amazonas: Kotiria e Wa’ikhana
que não constam entre as 16 línguas oficializadas
pelo Estado (Funai, 2025).

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
10

Com base nesses elementos, evidencia
-
se um desajuste entre a realidade sociolinguística
do
Amazonas
e
o
reconhecimento
jurídico
-
institucional
das
línguas
indígenas
na
Lei
Nº
6.303/2023. Embora a legislação estadual reconheça a diversidade linguística ao me
ncionar a
existência de cerca de 53 línguas em uso, a política de cooficialização
permanece restrita a
apenas
16
delas,
produzindo
uma
hierarquização
que
invisibiliza
dezenas
de
línguas
efetivamente faladas. Esse descompasso revela que a Política Estadual de Proteção das Línguas
Indígenas do Estado do Amazonas não acompanha os esforços
científicos e institucionais de
documentação
e
salvaguarda,
como
demonstram
as
iniciativas
da
Funai
e
do
ISA,
nem
a
dinâmica
viva
das
comunidades
indígenas,
comprometendo,
assim,
a
garantia
de
direitos
linguísticos, o acesso a políticas públicas e a própr
ia preservação desse patrimônio imaterial.

Quanto à questão do registro de bens culturais com erro de tipificação pelo Governo do
Amazonas, é possível identificar:

a)
Vila de Paricatuba
–
o PL N.º 270 de 27 de agosto de 2015 aponta a fama das ruínas
do casarão histórico da Vila de Paricatuba, um importante ponto turístico no município de
Iranduba,
reconhecido
pela
beleza
do
conjunto
arquitetônico
formado
por
ruínas
de
um
casarão histórico, logo trata
-
se de um bem material (Amazonas, 2015c; 2015d);

b)
Morro da Boa Esperança no Município de São Gabriel da Cachoeira
–
O Morro
da Boa Esperança no Município de São Gabriel da Cachoeira é reconhecido como um lugar
sagrado por diversos povos indígenas da região, como os Tukano, Dessana, Tariana, Baniwa,
Tuyuka, entre outros grupos pertencentes à região do Alto Rio Negro.
Contudo, no PL N° 301
de 12 de abril de 2019, o texto propõe o tombamento do bem pela
beleza do conjunto natural
,
sem
nenhuma
menção
à
natureza
imaterial
do
bem
como
um
lugar
de
referência
cultural
(Amazonas, 2019c). O referido PL proposto pelo
então deputado estadual Sinésio Campos
(PT/AM) recebeu o veto N° 50
4

4
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/138349/20190917083236.pdf

de 9 de setembro de 2019 devido ao Parecer N°179/2019
emitido pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas sob a alegação de vício de iniciativa:

A proposta foi encaminhada com sua justificativa, na qual o Deputado narra que o
referido morro encontra
-
se
no centro da cidade de São Gabriel da Cachoeira, "possui
várias trilhas, boa parte em mata primária, aberta e fechada, existe a presença de grutas
e pequenas cavernas em torno do morro, como também várias nascentes, onde há, em
algumas delas, a presença d
e camarões, favorecendo o reconhecimento do espaço
socioambiental". Ao final, conclui ser "mister que o Morro da Boa Esperança seja
registrado nos anais desta Casa Legislativa". E o sucinto relatório. [...] Nessa toada,
verificamos
que
a
proposta
legislati
va
em
comento
não
realizou
qualquer
estudo
prévio que demonstre que o local que se pretende tornar patrimônio público imaterial
represente memória regional paisagística ou se concentre prática cultural coletiva, na
forma do art. 10, III, do Decreto n.29,54
4/2010, onde há o livro específico para o
registro do bem cultural (Livro dos Lugares). E não realizou esse procedimento por
uma
razão
bem
simples:
não
se
faz
necessário
o
estudo
prévio
para
proposição

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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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legislativa porque a lei não é mecanismo correto para a declaração de patrimônio
cultural. [...] Ante o exposto, sem embargo da nobreza do escopo do projeto de lei,
analisando
juridicamente
seus
dispositivos,
recomenda
-
se
o
veto
à
totalidade
do
Projeto de
Lei Ordinária n. 30U2019, em razão do vício de iniciativa, tornando
-
o
inconstitucional,
haja
vista
a
necessidade
de
processo
administrativo
em
órgão
competente
pertencente
ao
Poder
Executivo
para
exercer
as
formalidades
indispensáveis à existência do ato a
dministrativo de declaração de patrimônio cultural
(Amazonas, 2019c, p. 3
-
9).

O parecer ainda destaca que já existiram situações como essa, em que a Procuradoria
Geral do Estado do Amazonas recomenda o veto total a Projetos de Leis de reconhecimento de
bens
culturais
pelos
mesmos
motivos,
como
no
caso
do
Parecer
N°
778/2018
–
PA/PGE
(Amazonas, 2019c, p. 4). Apesar do veto emitido pelo Governador do Estado em 9 de setembro
de 2019, o PL foi aprovado como Lei Ordinária Nº 4.958, de 14 de outubro de 2019, que declara
como patrimônio cultural imaterial o Morro da Boa Esperança do municíp
io de São Gabriel da
Cachoeira;

c)
Zoológico CIGS
-
criado em 1967, no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS)
–
Centro Coronel Jorge Teixeira, para apoiar o curso de formação dos guerreiros de selva, o
zoológico foi aberto ao público em 1969, passou por diversas modificações e atualmente ocupa
uma
ampla área coberta em sua maior parte de vegetação amazônica e possui em seu acervo
exclusivamente animais amazônicos brasileiros. Conforme aponta o PL Nº 644 de 8 de outubro
de
2019,
o
registro
do
bem
se
dá
pelo
conjunto
arquitetônico/paisagístico
,
além
de
seu
acervo
, que o caracteriza como um bem material (Amazonas, 2019d, p. 3);

d)
Livraria Nacional
-
primeira livraria fundada na capital Manaus em 1975, conta com
um acervo diversificado que inclui livros raros sobre temáticas amazônicas e outras. Conforme
aponta o PL Nº 343, de 19 de maio de 2020, o registro do bem se dá pelo
acervo histórico
da
livraria, trata
-
se de um bem material (Amazonas, 2020);

e)
Basílica de Santo Antônio e seu entorno
–
o PL Nº 289/2022 destaca o valor cultual
do bem, enfatizando a área com aproximadamente 14.578,68 m
2
e perímetro aproximado de
500,80 m
2
que corresponde à basílica e ao seu entorno, além da existência de uma importante
relíquia em seu
acervo
“[...] um pedaço da pele que veio diretamente de Pádua, na Itália”
(Amazonas, 2022a, p. 2). Logo, observa
-
se o reconhecimento da materialidade do bem em
questão, que corresponde a um
conjunto arquitetônico e uma parte de seu acervo
;

f)
Ruínas de Velho Airão (Airão Velho)
-
o PL Nº 612/2023 destaca a beleza do
conjunto paisagístico e arquitetônico
, além do grande potencial turístico da região das Ruínas
de Velho Airão, localizadas no município de Novo Airão/AM. As ruínas, também conhecidas
como “Velho Airão”, formam uma “cidade fantasma”, resultado da antiga cidade de Airão,
fundada em 1694 e que f
oi um importante centro de coleta e de distribuição da borracha. Por

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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conta do rápido e não sustentável crescimento econômico gerado nos seringais
e devido à
decadência do Ciclo da Borracha entre 1880 e 1914, perdeu sua importância econômica e seus
moradores abandonaram o local em busca de novas oportunidades (Amazonas, 2023
a).

g)
Igreja de Nossa Senhora de Nazaré no Município de Manacapuru e seu entorno
-
o PL N. º 772 de 16 de agosto de 2024 atribui o valor do bem como sendo “[...] o cartão
-
postal
mais conhecido de Manacapuru” (Amazonas, 2024y, p. 2), além de destacar as características
arquitetônicas da
edificação
, visto que “Seu altar, em forma de canoa sustentada por remos
confeccionados em Pau
-
Brasil, foi usado na missa feita pelo Papa João Paulo II, quando visitou
a região, em 1980” (Amazonas, 2024b, p. 2). Logo, o reconhecimento se dá pela materialidade
do bem
.

h)
Arena da Amazônia
–
o PL Nº 412 de 19 de junho de 2024 destaca as modernas e
exclusivas
(inspiradas
na
floresta
amazônica)
características
arquitetônicas
da
Arena
da
Amazônia.
Destarte,
seu
reconhecimento
se
fundamenta
na
grandiosidade
e
beleza
arquitetônica do bem
(Amazonas, 2024a).

i)
Ponte Jornalista Phelippe Daou
–
o PL Nº 523/2024 destaca como justificativa para
o
reconhecimento
do
bem,
que
“Com
quase
3,6
quilômetros
de
extensão,
a
ponte
liga
diretamente Manaus aos municípios de Iranduba, Manacapuru e Novo Airão” e que “[...] a
ponte sobre o rio Negro se transfor
mou numa das mais importantes obras de engenharia da
história
do
estado
do
Amazonas”
(Amazonas,
2024a,
p.
2).
Logo,
trata
-
se
de
um
reconhecimento pela materialidade do bem, um monumento como obra de infraestrutura.

Nessa categoria também se identificou o “duplo reconhecimento” de um mesmo bem
pelo Governo do Estado: a
Festa de Rodeio do Município de Apuí
, reconhecida na Lei Nº
4.995 de 11 de novembro de 2019 (Amazonas, 2019a), porém constava anteriormente registrada
como patrimônio cultural imaterial, sob a nomenclatura de
Festa do Peão Boiadeiro de Apuí
(Amazonas, 2015c), na Lei Promulgada Nº 297 de 18 de dezembro de 2015. Ocorre que o
evento recebe diversos nomes entre a população local, tais como Festa de Rodeio, Rodeio de
Apuí
e
Festa
do
Peão
Boiadeiro.
Durante
o
desenvolvimento
dessa
pesquisa,
buscou
-
se
amplamente, junto a documentos públicos, na literatura e mesmo nas redes e mídias oficiais do
município de Apuí, e em nenhum momento identificou
-
se a existência de um segundo evento
dessa
natureza
no
município
em
questão.
Atualmente,
o
evento
tem
como
nome
oficial
Exposição Agropecuária de Apuí (EXPOAP), sendo realizado anualmente no mês de setembro
há quase três décadas.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
13

4.
2
SÍNTESE DOS RESULTADOS

Tendo
em
vista
as
evidências
apontadas
neste
estudo,
fica
claro
que,
na
esfera
do
Governo Estadual, há confusão e desconhecimento de conceitos básicos quanto aos estudos e
às legislações sobre o campo do patrimônio cultural. Afirma
-
se isto pois, conforme e
lencado,
existem diversos bens tipificados erroneamente quanto aos critérios básicos de natureza dos
bens culturais, como materiais ou imateriais.

Outro ponto em questão desta análise, considerando os pressupostos da organização e
representação da informação,
diz respeito à construção textual da criação de leis e de decretos
do Governo do Amazonas que reconhecem os bens culturais. Não há um padrão quanto à
inclusão dos municípios de ocorrência na nomenclatura de registros dos bens, como se observa
em vários cas
os, em especial nas celebrações religiosas e festas populares. A exemplo, citam
-
se
os
bens:
Festa
de
Santo
Antônio
de
Itacoatiara;
Festa
do
Evangélico
do
Município
de
Presidente Figueiredo e Festejo de Santo Antônio de Borba, que incluem no registro de sua
nomenclatura o nome do município de ocorrência. Enquanto os bens Festa da Cerâmica (no
município Iranduba), Festejo em Honra à Nossa Senhora do Bom Socorro (no município de
Barreirinha) e Círio de Nazaré (no município de Manacapuru) não incluem a identifi
cação do
município de ocorrência em sua nomenclatura.

É oportuno mencionar novamente a questão da redação confusa e/ou incompleta dos
textos que constituem os documentos oficiais (projetos de lei, leis e decretos). Citam
-
se como
casos extremos o PL Nº 81/2015
5

5
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2015/35580/35580_texto_integral.pdf

(Quilombo Urbano do Barranco de São Benedito) e PL Nº
270/2015
6

6
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2015/36170/36170_texto_integral.pdf

(Vila
de
Paricatuba
),
que
não
apresentam
nenhuma
informação
do
bem
a
ser
reconhecido
(histórico,
justificativas,
evidências
etc.),
apenas
a
epígrafe
e
a
ementa
da
lei
proposta. Ainda assim, foram aprovados e sancionados com as respectivas Leis Nº 4.201 de 23
de julho de 2015
e Nº 4.260 de 17 de novembro de 2015 (Amazonas, 2015e; 2015d).

Ademais, o próprio COPHAM, que esteve em inatividade por um período de dez anos
até 2021, ainda não conseguiu estabelecer um inventário dos bens imateriais reconhecidos pelo
Governo
do
Estado,
e
quanto
ao
tombamento
dos
bens
materiais,
apresenta
em
seu
sit
e
institucional apenas uma lista dos “prédios tombados”, porém a referida lista apresenta várias
inconsistências nas informações a respeito de datas e legislações
7

7
Atualmente
o
site
do
Conselho
disponibiliza
apenas
uma
listagem
de
prédio
tombados
pelo
Governo
do
Amazonas
https://cultura.am.gov.br/conselho
-
de
-
patrimonio
-
historico
-
e
-
artistico
-
copham/
.

.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
14

5
CONCLUSÃO

O
erro
de
tipificação
quanto
à
natureza
no
reconhecimento
de
um
bem
cultural
compromete a clareza conceitual entre patrimônio material e imaterial e pode gerar prejuízos
significativos,
tanto
administrativos
quanto
simbólicos,
jurídicos
e
culturais.
A
real
idade
apresentada neste estudo reflete o quanto o estado do Amazonas carece da implantação de
políticas públicas voltadas às demandas da realidade amazônica, em consonância com uma
atuação efetiva dos órgãos e dos parlamentares envolvidos nesse contexto.

Decerto, os erros de tipificação relacionados à natureza dos bens culturais, identificados
nos documentos oficiais do Governo do Estado do Amazonas, não se configuram apenas como
equívocos de ordem técnica ou jurídica, mas, sobretudo, como um problema info
rmacional, que
evidencia
as
fragilidades
nos
processos
de
produção,
organização,
representação
e
uso
da
informação que subsidiam o reconhecimento legal dos bens culturais em âmbito estadual.

É necessária uma reflexão
crítica sobre os processos de patrimonialização dos bens
culturais,
visando
a
não
se
tornarem
instrumentos
de
exclusão
ou
mera
folclorização,
mas
ferramentas de empoderamento e visibilidade das diferentes vozes e identidades da cu
ltura
amazonense.

Nesse sentido, relacionar o problema informacional à construção de leis e decretos de
reconhecimento de bens culturais permite compreender que a fragilidade normativa não decorre
apenas de lacunas legais, mas de falhas anteriores na produção e no tratament
o da informação.
A
Ciência
da
Informação
contribui,
portanto,
para
evidenciar
a
necessidade
de
processos
informacionais
mais
rigorosos,
participativos,
transparentes
e
contextualizados,
capazes
de
subsidiar a elaboração de normas mais coerentes, seguras e
alinhadas à diversidade cultural do
Amazonas.

Por fim, acredita
-
se que o enfrentamento dos erros de tipificação exige uma abordagem
interdisciplinar, que articule os saberes da área cultural, jurídica e informacional. Investir na
adoção de pesquisadores, profissionais, processos informacionais qualifi
cados e na adoção de
instrumentos adequados pode contribuir para o reconhecimento mais preciso dos bens culturais
do Amazonas, assegurando não apenas a validade legal dos registros, mas também a valorização
das
identidades,
das
memórias
e
dos
saberes
das
c
omunidades
às
quais
esses
bens
estão
vinculados.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
15

REFERÊNCIAS

AMAZONAS.
Lei N.º 1.529, de 1 de junho de 1982
. Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado do Amazonas
–
CRIA o Conselho Estadual de Defesa do
Patrimônio Histórico e Artístico do Amazonas. Manaus: Governo do Amazonas, 1982.

AMAZONAS.
Lei N° 4.260 de 17 de novembro de 2015
. Declara a Vila de Paricatuba como
Patrimônio Histórico Cultural Imaterial Amazonas, e dá outras providências. Manaus:
Governo do Amazonas, 2015.

AMAZONAS.
Lei N° 4.294 de 14 de janeiro de 2015
. Considera o guaraná produzido no
Município de Maués, bem como suas lendas, mitos e costumes, como Patrimônio Cultural
Material e Imaterial do Estado do Amazonas. Manaus: Governo do Amazonas, 2015.

AMAZONAS.
Lei N° 4.995 de 11 de novembro de 2019
. Declara Patrimônio Cultural de
Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Festa do Rodeio do Município de Apuí.
Manaus: Governo do Amazonas, 2019.

AMAZONAS.
Lei N° 5.003 de 11 de novembro de 2019
. Declara o sanduíche “X
Caboquinho
” como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do
Amazonas. Manaus: Governo do Amazonas, 2019.

AMAZONAS.
Lei Estadual N° 5.193 de 25 de maio de 2020
. Declara Patrimônio Cultural
de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, o Zoológico CIGS. Manaus: Governo do
Amazonas, 2020.

AMAZONAS.
Lei Promulgada N° 297 de 18 de dezembro de 2015
. Reconhece a Festa do
Peão Boiadeiro como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial para o Estado do Amazonas.
Manaus: Governo do Amazonas, 2015.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 270 de 27 de agosto de 2015
. Declara a Vila de Paricatuba
como Patrimônio Histórico cultural Imaterial do Estado do Amazonas e dá outras
providências. Manaus: Governo do Amazonas, 2015. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2015/36170/36170_texto
_integral.pdf
. Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 81 de 26 de março de 2015
. Declara como Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Quilombo Urbano do Barranco de São Benedito
-
Praça 14 de janeiro. Manaus: Governo do Amazonas, 2015. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2015/35580/35580_texto
_integral.pdf
. Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 301 de 14 de maio de 2019
. Declara como Patrimônio
Cultural Imaterial o Morro da Boa Esperança do município de São Gabriel da Cachoeira.
Manaus: Governo do Amazonas, 2019. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/134886/201905220
75906.pdf
. Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 644 de 8 de outubro de 2019
. Declara como Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado do Amazonas o Zoológico CIGS. Manaus: Governo do

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
16

Amazonas, 2019. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/138858/201910090
72630.pdf
. Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 343 de 19 de maio de 2020
. Declara como Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, a LIVRARIA NACIONAL. Manaus: Governo do
Amazonas, 2020. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/144944/202008120
92217.pdf
. Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 289 de 14 de junho de 2022
. Declara como Patrimônio
Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Basílica de Santo Antônio e seu
entorno. Manaus: Governo do Amazonas, 2022. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/157707/pl 024535.pdf
.
Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 405 de 24 de agosto de 2022
. Declara como Patrimônio
Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia Amazonense
de Música. Manaus: Governo do Amazonas, 2022. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2022/158645/pl 035099.pdf
.
Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 612 de 22 de junho de 2023
. Declara as Ruínas de Velho
Airão (Airão Velho) como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Amazonas
e dá outras providências. Manaus: Governo do Amazonas, 2023. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/163608/pl 031281.pdf
.
Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Lei N° 6.190 de 3 de janeiro de 2023.
Declara como Patrimônio Cultural de
Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas, a Academia Amazonense de Música.
Manaus: Governo do Amazonas, 2023.

AMAZONAS.
Lei N° 6.303 de 19 de julho de 2023
. DISPÕE sobre o reconhecimento das
línguas indígenas faladas no Estado do Amazonas como patrimônio cultural imaterial,
ESTABELECE a cooficialização de línguas indígenas e INSTITUI a Política Estadual de
Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas
. Manaus: Governo do Amazonas,
2023.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 412 de 19 de junho de 2024
. Declara como Patrimônio
Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Arena da Amazônia. Manaus:
Governo do Amazonas, 2023. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/171182/pl 025377.pdf
.
Acesso em: 13 set. 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 772 de 16 de agosto de 2024
. Declara como Patrimônio
Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Igreja de Nossa Senhora de Nazaré
no Município de Manacapuru e seu entorno. Manaus: Governo do Amazonas, 2023.
Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/164474/pl
040188.pdf
. Acesso em: 12 set. 2024.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
17

AMAZONAS.
Mensagem do Governador do Estado N° 110 de 9 de setembro de 2019
.
Manaus: Governo do Amazonas, 2023. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/138349/20190917083236.p
df
. Acesso em: 24 maio 2024.

AMAZONAS.
Mensagem do Governador do Estado N° 57 de 7 de julho de 2023
.
Manaus: Governo do Amazonas, 2023. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/163777/mg_57_23.pdf
.
Acesso em: 24 maio 2024.

AMAZONAS.
Projeto de Lei N° 523 de 14 de agosto de 2024
. Revoga a Lei Nº 5.888, de
18 de maio de 2022, que Declara Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do
Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições de Nossa Senhora Rainha do Rosário e
da Paz no Município de Itapiranga. Manaus: Governo do A
mazonas, 2023. Disponível em:
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/171750/pl 032223.pdf
.
Acesso em: 13 set. 2024.

ATAIDE JUNIOR, V. de P.; CHEIM, G. l. O reconhecimento do patrimônio cultural
imaterial como competência do IPHAN. 20 maio 2021.
Consultor Jurídico
. Disponível em
https://www.conjur.com.br/2021
-
mai
-
20/opiniao
-
patrimonio
-
cultural imaterial
-
brasileiro/
.
Acesso em: 13 ago. 2024.

BRASIL. [Constituição Federal (1988)].
Constituição da República Federativa do Brasil
.
Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
. Acesso em12 maio
2025.

BRASIL. Senado Federal.
Projeto de Lei N° 2.916 de 20 de agosto 2021
. Dispõe sobre o
Estatuto do Ribeirinho e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/
-
/materia/149501
.
Acesso em: 4 dez. 2025.

BORKO, H. Information science: what is it?.
American Documentation
, [
S.l
.], v. 19, n. 1, p.
3
–
5, 1968. DOI
https://doi.org/10.1002/asi.5090190103
. Acesso em: 3 dez. 2025.

CAMPOS, A. P.
Direitos morais no patrimônio cultural imaterial
. 2014. Dissertação
(Mestrado em Direito Civil)
-
Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo,
2014. DOI 10.11606/D.2.2017.tde
-
24032017
-
103035. Acesso em: 16 jan. 2025.

FUNAI.
Funai lança gramáticas das línguas indígenas Kotiria e Wa’ikhana no
Amazonas
. 2025. Disponível em:
https://www.gov.br/funai/pt
-
br/assuntos/noticias/2023/dados
-
do
-
censo
-
2022
-
revelam
-
que
-
o
-
brasil
-
tem
-
1
-
7
-
milhao
-
de
-
indigenas
. Acesso em: 13 set. 2025.

GALUCIO, A. V., MOORE, D.; VAN DER VOORT, H. O patrimônio linguístico do Brasil:
novas perspectivas e abordagens no planejamento e gestão de uma política da diversidade
linguística.
Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
, Brasília, DF, n. 38, p.
195
-
222, 2018. Disponível em:
http://portal.iphan.gov.br/uploads/publicacao/revista_patrimonio38.pdf
. Acesso em: 13 set.
2024.

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
18

IPHAN.
Complexo de Conservação da Amazônia Central
. 2014. Disponível em:
http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/1939
. Acesso em: 4 nov. 2025.

ISA.
Povos Indígenas no Brasil:
Amazonas
–
família linguística. 2025. Disponível em:
https://pib.socioambiental.org/pt/P%C3%A1gina_principal
. Acesso em: 11 maio 2025.

LEAL, A.; BORGES, M. C. Patrimônio cultural imaterial: leis e documentos.
Caminhos de
Geografia
, Uberlândia, v. 13, n. 44, p. 221
–
238, 2012. DOI 10.14393/RCG134416680.
Disponível em:
https://seer.ufu.br/index.php/caminhosdegeografia/article/view/16680
. Acesso
em: 26 jan. 2025.

LIMA, A. dos S.; MARTINS, S. A. A situação das línguas indígenas no município de
Manaus.
Tellus
, Campo Grande, MS, ano 18, n. 35, p. 139
-
160, jan./abr. 2018. DOI
10.20435/tellus.v18i35.483.

MIRANDA, A.na C.; MIRANDA, E. Fontes de informação jurídica.
Encontros Bibli
,
Florianópolis
,
v. 22, n. 76, p. 70
-
90, 2017. DOI 10.5007/1518
-
2924.2017v22n50p76. Acesso
em:13 dez. 2024.

NUNES, J. Professora destaca a riqueza cultural e a importância das línguas indígenas.
EBC
Rádio
. 28 mar. 2019. Disponível em:
https://radios.ebc.com.br/tarde
-
nacional
-
amazonia/2019/03/no
-
ano
-
internacional
-
das
-
linguas
-
indigenas
-
professora fala
-
sobre
. Acesso
em: 13 set. 2024.

ROSA, J. S. da; PINHEIRO, L. M. T.; FONSECA, M. T. da. Proteção jurídica do patrimônio
cultural e dos saberes tradicionais. CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E
CONTEMPORANEIDADE, 7., Santa Maria, RS, 2024.
Anais
[...] Universidade Federal de
Santa Maria, Santa Maria, RS, 2024. Disponível em:
https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2024/12/5.1.pdf
. Acesso em: 20 dez. 2025.

SARACEVIC, T. Ciência da informação: origem, evolução e relações.
Perspec. Ci. Inf
., Belo
Horizonte, v. 1, n. 1, p. 41
-
62, jan./jun. 1996. Disponível em:
https://periodicos.ufmg.br/index.php/pci/article/view/22308/17916
. Acesso em: 3 dez. 2025.

TOMAZ, P. C. A preservação do patrimônio cultural e sua trajetória no Brasil.
Revista
Fênix
, Uberlândia, v. 7, n. 2, p. 2
-
12. maio/ago. 2010. Disponível em:
http://www.revistafenix.pro.br/PDF23/ARTIGO_8_PAULO_CESAR_TOMAZ_FENIX_
MAIO_AGOSTO_2010.pdf
. Acesso em: 4 abr. 2025.

UNESCO.
Convenção para a protecção do património mundial, cultural e natural
. 1972.
Disponível em:
https://whc.unesco.org/archive/convention
-
pt.pdf
. Acesso em: 27 out. 2022.

TRINDADE, T. L.
Yãkoana
Tesauro dos Bens Culturais do Amazonas
: organização e
recuperação da informação do patrimônio cultural amazonense. 2025. 353 f., il. Tese
(Doutorado em Ciência da Informação)
—
Universidade de Brasília, Brasília, 2025.
Disponível em:
https://repositorio.unb.br/handle/10482/52570
. Acesso em: 27 dez. 2025.

UNESCO.
Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
. 2003.
Disponível em:

ARTIGO
LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
19

https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000132540_por?posInSet=2&queryId=353%20dbe
61
-
a1bf
-
4663
-
a330
-
2b02c8edee35
. Acesso em: 25 out. 2022.

UNESCO.
Patrimônio Cultural Imaterial.
Textos básicos da Convenção para a Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003: edição de 2014. 2014. Disponível em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000230504_por?posInSet=2&queryId=e4279578
-
a692
-
4b05
-
941d
-
6cac0985f142
. Acesso em: 25 out. 2025.

UNESCO.
Representação Brasil
. Sobre a UNESCO no Brasil. 2021. Disponível em:
https://pt.unesco.org/fieldoffice/brasilia/about
. Acesso em: 27 out. 2025.

AGRADECIMENTOS

A
s autor
a
s expressam seu sincero agradecimento à Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pelo apoio e fomento concedidos a esta pesquisa. O
financiamento e o suporte institucional proporcionados foram essenciais para a condução das
ativi
dades científicas e para o fortalecimento da formação acadêmica vinculada a este trabalho.

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LOGEION: Filosofia da informação, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 1-20, e-7892, jul./dez. 2026.
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