LEI ALDIR BLANC

modos de usar

Célio Turino[1]

Universidade Estadual de Campinas

celioturino65@gmail.com

 

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Resumo

Apresenta a Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 29 de junho de 2020) e suas propostas para a subsistência de trabalhadores e espaços da área cultural impactados pela pandemia do Covid-19. Aconselha os gestores culturais do país a se familiarizar com a Lei e coloca caminhos para a concessão dos subsídios previstos na legislação.

Palavras-chave: Lei Aldir Blanc. Legislação cultural. Renda emergencial.

ALDIR BLANC ACT

ways to use

Abstract

The paper presents the Aldir Blanc Act (Law n. 14.017, of June 29th, 2020) and its proposals for the subsistence of workers and cultural places impacted by the Covid-19 pandemic.  It advises the country’s cultural managers to familiarize themselves with the Law and sets out ways to grant the subsidies provided for in the legislation.

Keywords: Aldir Blanc Law. Cultural legislation. Emergency financial assistance.

1  INTRODUÇÃO

A Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural está acontecendo. Ela é fato, sua semente já aparece sobre o solo e em breve irá florir. Para surpresa de muitos, ela foi aprovada praticamente por unanimidade no Congresso Nacional, rapidamente sancionada pelo Executivo federal, e agora leva o número 14.017/2020 (BRASIL, 2020). Os recursos também já estão alocados: são três bilhões de reais a serem transferidos para Estados, Distrito Federal e municípios, conforme a Medida Provisória n. 990, de 9 de julho de 2020 (BRASIL, 2020). Agora é executar. Mas antes de executar, cabe regulamentar, definindo parâmetros e diretrizes a partir do espírito generoso com que a lei foi pensada e semeada. O desafio está em regulamentá-la sem descaracterizar o seu sentido.

Subjacente à Lei Aldir Blanc há muita filosofia, teoria, conhecimento sobre a história das políticas públicas de cultura, conceitos precisos, método. Também há muita mobilização de agentes culturais comprometidos a partir dos territórios. Foram quatro meses de trabalho árduo e de processo de consenso progressivo para a construção do texto. Por isso tomo a liberdade de me dirigir às gestoras e gestoras de cultura deste nosso vasto país, das grandes metrópoles aos rincões mais afastados, sobretudo àqueles em municípios que talvez nem contem com órgão gestor de cultura (são mais de dois mil) ou sequer um funcionário com experiência prévia na função. Independentemente desta condição, a partir de agora todos terão a nobre responsabilidade de fazer com que os recursos para as artes e a cultura cheguem exatamente onde devem chegar.

Dirijo-me diretamente a vocês na condição de alguém que trabalha há mais de quarenta anos como gestor público de cultura ou na condição de pensador, escritor e semeador de ideias, seja no Brasil ou no exterior. Em 1990, quando eu tinha 29 anos, assumi o cargo de secretário municipal de cultura em Campinas; àquela época, se recebesse uma carta de alguém com mais experiência, ficaria feliz em poder aproveitar de uma troca de conhecimento despretensiosa, com afeto, mas ao mesmo tempo com técnica e filosofia. Colocando-me neste lugar, tenho a pretensão de apresentar algumas sugestões que podem ajudar na boa execução de uma lei que chega tão de repente e que é tão necessária e urgente. Pensem nesta carta como se tivesse sido redigida por um jardineiro paciente e persistente, nada além disso; se considerarem que o conteúdo vale a pena, aproveitem.

 

2  PROPOSTAS

Os desafios apresentados pela Lei Aldir Blanc são muitos.

O primeiro e mais óbvio: fazer com que os recursos cheguem aos corações que sentem, às cabeças que pensam e às mãos que executam as artes e as culturas do Brasil. Essa é uma lei generosa, por isso destinada a todas e todos que contribuem para a jardinagem delicada da alma brasileira; não à toa, leva o nome de um dos nossos grandes poetas, Aldir Blanc[2]. Uma lei para artistas e também para técnicos, para os que sobem aos palcos e para aqueles que dão sustentação ao palco. Uma lei para as bordadeiras e ceramistas, e as cantoras de todos os cantos, e os pintores de todas as cores, das nossas raízes às nossas invenções, das artes de rua, dos malabaristas e equilibristas, o povo do circo, das cirandas, das rodas, da folia de reis à cultura gospel, do rap ao repente, e o cururu, dos povos indígenas aos jovens artistas do teatro, da dança, dos festivais, dos quilombos, dos ribeirinhos e caiçaras. Essa lei foi pensada para chegar a todas as pessoas e lugares. Ópera e música erudita têm lugar na lei, assim como o sertanejo, a MPB, as fusões. Ela é premente para músicos que tiveram que vender o violão para sustentar suas famílias. Vender o instrumento musical para um músico, ainda mais quando é o único de que ele dispõe, é como se ele tivesse que decepar uma parte do próprio corpo para dar de comer aos filhos; nos últimos meses conheci vários que fizeram isso. Esta é uma lei de emergência porque não há tempo a perder: “quem tem fome tem pressa”, como dizia Betinho, da Ação da Cidadania (AÇÃO..., 2019), o “irmão do Henfil”, outra fonte inspiradora na tessitura de nossa lei generosa. Vamos aplicá-la com generosidade, sem preconceitos estéticos ou discriminação partidária. A lei é para todos.

A universalidade da lei está expressa na redação do Artigo 2º, sobretudo nos dois primeiros itens, que preconizam uma renda básica de R$ 600,00 aos trabalhadores da cultura que ficaram sem renda e um subsídio mensal à manutenção de espaços artísticos e culturais independentes. Cumprindo os requisitos exigidos nos Artigos 6º e 7º, o acesso aos benefícios é garantido, tanto para a renda básica quanto para os espaços culturais. Estes podem ser Pontos de Cultura, teatros independentes, escolas de arte, academias de dança, feiras de artesanato, espaços de rua regularmente ocupados pelas artes, ou pequenas empresas culturais, escolas de samba com atividade cultural permanente, centros de tradição regional, como os CTGs, o São João, saraus em periferias, centros culturais em quilombos, aldeias indígenas, circos. O leque é amplo, por isso a responsabilidade em definir conceitos claros e precisos é ainda maior. Atentem-se para a redação, pois cada governo estadual, distrital ou municipal terá que fazer sua regulamentação própria.

Busquem conhecer a Lei em seus conceitos, troquem experiência entre municípios, procurem uniformizar redação com os governos estaduais. O desafio está em evitar sombreamento e duplicidade entre Estados e municípios. Adianto que não será possível a um ente federado se concentrar em apenas um item da Lei, seja renda, espaços ou editais e aquisição de ativos culturais. Mesmo que uma regulamentação pretenda distribuir atribuições entre Estados e municípios, isso não será possível, afinal, uma regulamentação ou decreto não pode sobrepor-se à norma da lei. Nem que a União assim regulamentasse o Art. 2º (por exemplo, definindo que é atribuição dos Estados dar conta do item I, renda, e dos municípios do item II, espaços, ou que renda e espaços fossem atribuição dos Estados, cabendo aos municípios os editais), isso não seria possível e o ato seria facilmente derrubado pela Justiça, bastando ação de um único cidadão alegando que a regulamentação descumpre a lei. Recebendo o repasse do recurso, cada ente federado deverá dar conta do conjunto das atribuições previstas na lei. Por outro lado, não é possível a um beneficiado o recebimento em duplicidade em um mesmo item; em itens diferentes não há problema, pois quem recebe renda também pode participar da gestão de um espaço, ou concorrer a um edital. O que não pode acontecer é receber cumulativamente subsídios por um município e pelo Estado, ao mesmo tempo e no mesmo item, o que é óbvio. Como fazer então?

Antes, cabe explicar as razões de as mesmas atribuições estarem definidas a todos os entes federados. Somos uma federação e há independência e autonomia dos entes federados, por isso os recursos foram distribuídos por igual, 50% para Estados e Distrito Federal e 50% para municípios. Houvesse separação de atribuições, município ou Estados poderiam enfrentar sobrecarga financeira em uma determinada área, enquanto outro ente teria sobra de recursos, o que não seria justo nem com o ente federado nem com os potenciais beneficiados. Também não seria possível, em lei federal e de forma prévia, saber de antemão o exato número de pessoas e espaços a serem contemplados. Se o Brasil contasse com um consistente e confiável cadastro de informações culturais, isso seria possível; ocorre que nos últimos anos todo o esforço na formação de cadastros foi sendo desmontado. Há o cadastro nacional dos Pontos de Cultura, que é o mais próximo do real, mas e quanto à escolas de arte, circos, teatros independentes...? Por isso, a única solução foi distribuir a responsabilidade por igual entre os entes federados.

No entanto, é necessária uma ação articulada entre Estados e municípios. Um bom caminho, como sugestão, e que é possível regulamentar a partir da Lei, seria a criação de fundos emergenciais para os dois primeiros itens, e cada ente faria seu respectivo depósito; mesmo assim, um município poderia optar por outro caminho, preservando sua autonomia na execução. Daí, a melhor solução é uma ação negociada, integrada, mas cada qual com sua função, permitindo que os municípios possam realizar uma busca ativa, até mesmo uma “repescagem” naqueles casos mais isolados, como artesãs que vivem em sítios distantes e provavelmente nem sabem da existência de uma lei que foi pensada para beneficiá-las. Por isso, sejam generosos e proativos, há muito trabalho pela frente!

Uma sugestão: lancem, o quanto antes, um processo para cadastramento de pessoas e espaços candidatos ao recebimento dos recursos. E definam um prazo, porque só assim terão condições de identificar o universo de beneficiados. É claro que tem de haver compromisso de ampla divulgação e acesso ao cadastramento: o cadastro de pessoas e espaços tem de ser a prioridade número um.

Em relação às pessoas o valor já está pré-definido, seiscentos reais, bastando multiplicar esse valor pela quantidade de pessoas que preencheram os requisitos e pela quantidade de meses. Lembremos que aquelas pessoas que já recebem o auxílio emergencial por conta da Covid-19 não poderão acumular os benefícios, nem aqueles com emprego, ou aposentados, ou que tenham renda superior aos limites estabelecidos na lei.

Para os espaços, exatamente por não haver uma dimensão exata da quantidade deles, a Lei definiu um valor variável, entre três mil e dez mil reais. A Lei dá margem, inclusive, para o estabelecimento de categorias de valor. Espaços de pequeno porte, com menores despesas de manutenção, poderiam receber três mil reais, os de médio porte, seis mil reais, e os de porte maior, dez mil reais. Desde que o conceito tenha sido definido previamente, sem margem para subjetividade ou preferências, isso é possível; por exemplo: circo de lona, que tem maiores despesas que aqueles de pequeno porte, que prescinde da lona para as atividades; ou capacidade de público para teatro independente; ou espaços com multiatividades, corpos artísticos estáveis. Desde que os critérios sejam objetivos, pode-se lançar mão dessa alternativa.

Há também a contrapartida a ser oferecida no pós-pandemia, preferencialmente para escolas públicas. Outra exigência muito importante é a demonstração e comprovação da realização regular e pública das atividades que foram interrompidas por conta da pandemia, ou seja, um espaço “apenas no papel”, inativo há muito tempo, não poderá acessar os recursos; por outro lado, espaços sem CNPJ, mas com efetiva comprovação de atividade regular e relevante para a respectiva comunidade, terão direito ao recurso. Leiam atentamente a Lei e perceberão que ela foi escrita exatamente para evitar acesso indevido aos subsídios, bem como para assegurar o justo uso dos recursos, uma vez que o fundamental é a comprovação do que efetivamente se faz pelo bem comum e não o “papel”, ou as relações que se tem.

O terceiro item é destinado para as atividades da cultura que não se enquadram nas categorias de renda básica ou espaços, mas que também necessitam de apoio e fomento. Para este item a Lei definiu um piso, que é de 20% do total dos recursos transferidos, podendo alcançar um valor maior, caso os dois primeiros itens não alcancem 80%. Ele está subdividido em duas categorias:

a) aquisição de ativos culturais: produções teatrais que foram interrompidas abruptamente por conta da pandemia, shows, exposições, festivais, são processos produtivos da cultura que envolvem o trabalho de muita gente, não somente artistas (em grandes produções musicais estão envolvidos centenas de trabalhadores). Para este campo a Lei prevê a aquisição antecipada de bens e serviços culturais, na forma de compra antecipada de ingressos, compra de livros via livrarias; essa providência ativa a cadeia produtiva do livro, das editoras ao autor;

b) editais de fomento: a chamada é mais livre e há um processo de escolha. Por isso cabem algumas considerações/sugestões. Tentem ir além de apresentações por lives ou sacadas: vale incluir edital para ciclos de pensamento e reflexão, processos criativos, obras a serem escritas, coreografias. É o momento para aproveitar e ir além do imediato, criar, pensar o mundo pós-pandemia. E não esqueçam dos poetas, é muito importante a poesia. Outra sugestão: não é necessário ter um edital único, pode-se fazer a distinção entre artistas seniores e com carreira longa, profissionais, iniciantes. Há espaço para todos.

Outro aspecto importante, uma vez que o item III é distribuído por escolha seletiva (não universal, como nos anteriores), é a composição das comissões julgadoras: é preciso que estas sejam capacitadas, justas, democráticas, e que o acesso ao edital, posteriormente aos recursos e prestação de contas, seja desburocratizado, preferencialmente na forma de premiação.

Enfim, há muito trabalho e muitas questões a serem resolvidas em breve. Para segurança dos próprios gestores, aconselho que sejam resolvidas em conjunto com a sociedade civil, via Conselhos de Cultura, quando já em funcionamento, e concomitantemente via comitês específicos para a aplicação da Lei. Tenham fé; quem apostar na boa relação com a sociedade vai ficar feliz com o resultado. Também prezem pela transparência dos dados e pelo acesso às informações. Para isso estão sendo oferecidas várias capacitações, via cursos pela Internet, é importante acompanhar. Em breve será criado um Observatório da Emergência Cultural específico para acompanhar a aplicação da lei; aproveito esta carta, inclusive, para solicitar o apoio de todas e todos, categorizando informações e as fornecendo de forma precisa. Ajudem no fortalecimento desses meios, assim como difundam o canal Emergência Cultural no YouTube[3].

São muitas as inovações que estão emergindo com a Lei Aldir Blanc. Para além do avanço no campo específico das políticas culturais, estamos construindo uma nova cultura política. Nossa lei é generosa, fruto de um compromisso com o Brasil profundo, de baixo, criativo; foi tecida e executada a muitas mãos. Houve muito trabalho para chegarmos até aqui, muita gente envolvida, centenas de webseminários, lives, grupos em redes sociais. Uma lei que nasce das novas ferramentas tecnológicas nestes tempos de distanciamento social, demonstrando que, se fisicamente precisamos estar apartados, socialmente, mais que nunca, é preciso estarmos juntos. Milhares de pessoas expuseram suas ideias, reflexões. Houve um trabalho intenso de sistematização, a concepção teórica (sim, pois a teoria é muito necessária para jardinar uma boa lei), a busca precisa nos conceitos, o método, a estratégia de mobilização.

Houve muito afinco, muita dedicação para que essa lei fosse promulgada. Honrem esse esforço. Na impossibilidade de nomear todos os envolvidos, expresso meu mais profundo respeito e reverência ao fino bordado que a relatora do projeto de lei, deputada Jandira Feghali, realizou a partir dos vários outros projetos de lei apresentados. O PL 1075/2020 (BRASIL, 2020), que culminou na nossa Lei, teve como primeira signatária a deputada Benedita da Silva; junto a ela, dezenas de deputadas e deputados, dos mais diversos partidos, assinaram cinco outros projetos sobre o mesmo tema, cada qual com uma contribuição. Nosso êxito só foi possível porque houve bom diálogo com o Congresso Nacional e foi construída uma escuta atenta e ativa em processo de consenso progressivo. Foi esse trabalho que permitiu que a Lei Aldir Blanc chegasse onde chegou. Só o processo de construção e aprovação da lei já é um legado para o Brasil, ainda mais em uma sociedade tão cindida e artificialmente marcada pelas manipulações de desinformação, do ódio e do medo. Nossa lei tem coragem, tem afeto, tem amor, tem a força que vai fazer emergir um Brasil como ainda nunca se viu. Há braços, corações e mentes. Para o momento é o que eu tenho a dizer.

 

REFERÊNCIAS

AÇÃO DA CIDADANIA. Nossa história. Rio de Janeiro: 2019. Disponível em: https://www.acaodacidadania.com.br/nossa-historia. Acesso em: 19 set. 2020.

BRASIL. Lei n. 14.017, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. Diário oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 123, p. 1, 30 jun. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.017-de-29-de-junho-de-2020-264166628. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Medida provisória n. 990, de 9 de julho de 2020. Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 3.000.000.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências. Diário oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 131, p. 3, 10 jul. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/‑/medida‑provisoria‑n‑990‑de‑9‑de‑julho‑de‑2020‑266124316#:~:text=Di%C3%A1rio%20Oficial%20da%20Uni%C3%A3o,‑Publicado%20em%3A%2010&text=Abre%20cr%C3%A9dito%20extraordin%C3%A1rio%2C%20em%20favor,que%20lhe%20confere%20o%20art. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 1075/2020: inteiro teor. Brasília, DF, Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242136. Acesso em: 21 set. 2020.



[1] Célio Turino foi secretário municipal de Cultura de Campinas de 1990 a 1992, Diretor do Departamento de Programas de Lazer na Secretaria de Esportes, na gestão de Marta Suplicy, e secretário na Secretaria da Cidadania Cultural do Ministério da Cultura entre 2004 e 2010, período em que criou o Programa Cultura Viva.

[2] Aldir Blanc (1946-2020) foi um letrista, compositor e cronista brasileiro. Graduou-se em medicina mas abandonou a carreira para dedicar-se às artes, sendo compositor de grandes sucessos da música popular brasileira. Faleceu em maio de 2020, vítima da Covid-19. (N. do E.)

[3] O canal está disponível em https://www.youtube.com/channel/UCUmQS9V8YwXpvQyuX797MWw.