TENSÕES E CONFLITOS NA VIGILÂNCIA DIGITAL DE PESSOAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA DE COVID-19
a construção de smart cities, humanismo e esfera pública
Clovis Ricardo Montenegro de Lima[1]
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
clovismlima@gmail.com
Elisângela dos Santos Faustino Röder[2]
Fundação Universitária Iberoamericana
lisafaustino@gmail.com
Flavia da Silva Carvalho[3]
Universidade Federal Fluminense
flaviacarvalho@id.uff.br
Helen Fischer Günther[4]
Universidade Federal de Santa Catarina
helen.fg@gmail.com
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Resumo:
Neste artigo queremos discutir as tensões e os conflitos na construção de Smart Cities no Brasil, particularmente em relação a geolocalização de pessoas para controle da pandemia de COVID-19. Em primeiro lugar, cabe discutir o conceito de Smart Cities, particularmente sua origem e evolução. As cidades inteligentes estão vinculadas ao uso generalizado de tecnologias digitais, especialmente as tecnologias de informação e comunicação. Destaca-se a possibilidade de vigilância sobre indivíduos através de procedimentos digitais de geolocalização. Questiona-se tanto a abordagem de que as tecnologias - como forças produtivas - são neutras, quanto aquelas que as consideram essencialmente perversas. Há um destaque para a crítica humanística da tecnologia, que subordina o uso das tecnologias aos interesses e a dignidade humana. Por fim, é investigado o caso de conflito em torno da geolocalização das pessoas nas cidades para vigilância e controle da pandemia de COVID-19. Este caso atualiza a tensão entre interesses comunitários e liberdades individuais na esfera pública. Indica-se a política deliberativa como modo de composição entre a liberdade e os interesses comunitários, bem como para acordar diretrizes e métodos para a construção de Smart Cities.
Palavras-chave: Smart Cities. Política deliberativa. Vigilância digital. COVID-19.
CONFLICTS AND TENSIONS IN THE PEOPLE'S DIGITAL VIGILANCE TO CONTROL THE COVID-19 PANDEMIC
the construction of smart cities, humanism and public sphere
Abstract
In this article we want to discuss the tensions and conflicts in the development of Smart Cities in Brazil, particularly in relation to the geolocation of people for controlling the COVID-19 pandemic. Firstly, we discuss the concept of Smart Cities, particularly its origin and evolution. Smart cities are linked to the widespread use of digital technologies, especially information and communication technologies. The possibility of vilgilance of individuals through digital geolocation is highlighted. We question both the approach: 1) that technologies - as productive forces - are neutral, and 2) those that consider them essentially perverse. There is an emphasis on the humanistic criticism of technology, which subordinates the use of technologies to human interests and dignity. Finally, the case of conflict over the geolocation of people in cities for vigilance and control of the COVID-19 pandemic is investigated. This case updates the tension between community interests and individual freedoms in the public sphere. Deliberative policy is indicated as a way of composing freedom and community interests, as well as emerging guidelines and methods for developing Smart Cities.
Keywords: Smart Cities. Deliberative policy. Digital vigilance. COVID-19.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo discute-se as tensões e os conflitos na construção de Smart Cities no Brasil, particularmente em relação a geolocalização de pessoas para controle da pandemia de covid19.
Em primeiro lugar, cabe etabelecer o conceito de Smart Cities, particularmente sua origem e evolução. As cidades inteligentes estão vinculadas ao uso generalizado de tecnologias digitais, especialmente as tecnologias de informação e comunicação. Destaca-se a possibilidade de vigilância sobre indivíduos através de procedimentos digitais de geolocalização.
Questiona-se tanto a abordagem em que as tecnologias - como forças produtivas - são consideradas neutras, quanto aquelas que as consideram essencialmente perversas.
Há um destaque para a crítica humanística da tecnologia, que subordina o uso das tecnologias aos interesses e a dignidade humana.
Por fim, é investigado o caso de conflito em torno da geolocalização das pessoas nas cidades para vigilância e controle da pandemia do covid-19. Este caso atualiza a tensão entre interesses comunitários e liberdades individuais na esfera pública.
Indica-se a política deliberativa como modo de composição entre a liberdade e os interesses comunitários, bem como para acordar diretrizes e métodos para a construção de Smart Cities.
2 TECNOLOGIAS DIGITAIS E CONSTRUÇÃO DE SMART CITIES
Este estudo propõe a discussão entre as tensões e os conflitos existentes no desenvolvimento de Smart Cities no Brasil, especialmente aqueles evidenciados pela pandemia de COVID-19 quando do uso da geolocalização de pessoas para controle sanitário por parte dos governos.
A seguir, resgata-se o conceito de Smart Cities, com enfoque em sua origem e evolução. Esses conglomerados apresentam tanto o uso generalizado de tecnologias digitais, principalmente tecnologias de informação e comunicação, quanto alta concentração de pessoas, por sua localização em centros urbanos.
As cidades contemporâneas são sistemas complexos caracterizados por um grande número de cidadãos, empresas, diferentes modos de transporte, redes de comunicação, serviços e utilidades interconectados. O crescimento populacional e o aumento da urbanização levantam uma variedade de problemas técnicos, sociais, econômicos e organizacionais que tendem a comprometer a sustentabilidade econômica e ambiental das cidades (NEIROTTI ET. AL, 2014).
O termo Smart Cities foi cunhado na literatura científica no artigo de Mahizhnan, de 1999, sobre o estudo de caso de Cingapura, uma pequena cidade-estado que, a despeito de seus escassos recursos naturais, prosperou economicamente e mantém indicadores de desenvolvimento positivamente surpreendentes também no que se refere à qualidade de vida. Desde então, o conceito de Smart Cities é relacionado tanto à disponibilidade de infraestrutura de tecnologia de informação quanto à massa crítica de sua população.
Segundo Alves et al. (2019) o conceito de Smart Cities é um desdobramento ou atualização de outros conceitos que têm como base a tecnologia utilizada e o nível de interação por elas alcançado. Pode-se dizer que no ambiente de Smart Cities, além de uma tecnologia que se baseia em algoritmos, internet das coisas e big data, o cidadão também acaba por ter possibilidades de maior interação e participação ativa no processo administrativo das cidades. Para estes pesquisadores as Smart Cities se caracterizam por criarem
(...) as condições de governança, infraestruturas e tecnologia para produzir inovação social capaz de resolver problemas de crescimento, inclusão, sustentabilidade ambiental e qualidade de vida, através da escuta e do envolvimento dos vários atores locais: cidadãos, governos, universidades, empresas e associações (ALVES, et al., 2019, p.3).
Mesmo que não haja um consenso sobre o significado do termo Smart Cities ou sobre quais são seus atributos descritivos, existe consenso acerca de que são qualificadas pelo uso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) para auxiliar as cidades a fazerem melhor uso de seus recursos. As soluções baseadas em TIC são apenas um dos vários insumos existentes para abordagens de planejamento urbano e de convivência que têm como objetivo melhorar a sustentabilidade econômica, social e ambiental de uma cidade inteligente. Isso implica dizer que as cidades que estão mais equipadas com sistemas de TIC não são necessariamente melhores, do mesmo modo que o número de iniciativas ”inteligentes” lançadas por um município não é um indicador de desempenho da cidade, mas pode refletir os esforços feitos para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos (NEIROTTI ET. AL, 2014).
Outras características observadas nas cidades inteligentes refere-se à utilização da infraestrutura de rede para permitir o desenvolvimento econômico, social, cultural e urbano; ao foco no objetivo de alcançar a inclusão social de vários residentes urbanos nos serviços públicos; à ênfase no papel crucial das indústrias criativas e de alta tecnologia no crescimento urbano de longo prazo; à profunda atenção ao papel do capital social e relacional no desenvolvimento urbano (uma cidade inteligente é uma cidade cuja comunidade aprendeu a aprender, se adaptar e inovar); e, por fim, à sustentabilidade socioambiental como um importante componente estratégico (CARAGLIU; DEL BO; NIJKAMP, 2009).
Além disso, uma cidade inteligente é uma cidade construída a partir de atividades de cidadãos autodeterminados, independentes e conscientes, e que apresenta bom desempenho em seis campos-chave do desenvolvimento urbano, a saber: economia, pessoas, governança, mobilidade, meio ambiente e vida (GIFFINGER, 2007).
A expansão do conceito e das estruturas características das Smart Cities demonstram a sua evolução e consequentemente o aumento gradual de sua complexidade sistêmica que é acompanhada dimensionalmente pelo próprio desenvolvimento tecnológico que a sustenta.
Lemos (2017) faz uma análise do conceito de Smart Cities vinculado à abordagem, também contemporânea, da internet das coisas, a partir de cidades que estão implantando protótipos que vão ao encontro de ambas propostas. Sua principal crítica se baseia na característica intermediadora da tecnologia, sua autonomia no cruzamento de dados e sua capacidade de reestruturação de aspectos que influenciam diretamente na vida dos cidadãos. O autor chama a atenção para a necessidade da participação da sociedade civil na discussão sobre estas potencialidades das tecnologias inteligentes e seus principais desdobramentos. O perigo da invisibilidade da estrutura e dos elementos que correm entre as vias digitalizadas está ancorado na própria falta de entendimento de toda a dinâmica de funcionamento e de possíveis benefícios e malefícios que estes conceitos trazem.
Seja no âmbito coletivo das Smart Cities, seja no âmbito individual, o enfrentamento da COVID-19 desencadeou uma série de ocorrências que até então estavam latentes. Há quem diga que tal situação acelerou os processos que inevitavelmente aconteceriam, antecipando-os em pelo menos cinco anos. O ensino público online, a ampliação massiva da realização de eventos e reuniões mediadas pela tecnologia e, o trabalho remoto são exemplos dessa antecipação oportunizada pelo surto de coronavírus. Como pessoas e organizações, minimamente habituadas a pensar a partir do passado, preparam-se e respondem a algo inédito que, em ritmo normal, aconteceria anos a frente?
Quem tinha ouvido falar em “pandemia”, “lock-down” ou “imunidade de rebanho” antes do covídico ano de 2020? Após alguns meses de observação, percebe-se como os governos reagiram a esse cenário: com o limitado conhecimento que informações parciais possibilitam, acabaram por recorrer às ferramentas mais acessíveis para a imposição de condutas de controle e de vigilância.
Como consequência, sob o pretexto de controlar a proliferação dos casos de COVID-19 e em meio a confusão de responsabilidades entre poderes e esferas governamentais, somadas à proximidade de eleições municipais, administrações de estados e municípios passaram a fazer uso de monitoramento dos cidadãos via geolocalização digital. Não obstante, no ano de 2020 no Brasil já estava previsto o início da aplicação da Lei Geral de Proteção aos Dados, dispositivo criado justamente para preservar a privacidade dos cidadãos brasileiros. Ora, a vigilância digital de pessoas, independentemente do motivo (saúde pública) não seria um desrespeito à proteção de dados pessoais?
3 AS CRÍTICAS HUMANISTAS ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS
Faz-se agora uma investigação das críticas teóricas ao uso das tecnologias digitais. Questionando tanto a abordagem de que as tecnologias - como forças produtivas - são neutras quanto aquelas que as consideram essencialmente perversas. Destaca-se a crítica humanística da tecnologia, que defende a subordinação do uso das tecnologias aos interesses e a dignidade humana.
Partindo da base tecnológica na qual se estrutura o pensar das Smart Cities e que encontra sua constituição na aceitação da ideia de efetividade dos serviços prestados pelas cidades, o entendimento da natureza essencial da técnica, faz-se necessário. O encontro da técnica no seu sentido mais metafísico com o mundo da ciência no que tange a sua objetividade, potencializa a ideia de planejamento e eficácia do mundo dos processos iniciados ou conduzidos pelo homem. Na versão moderna do termo, a tecnologia se restabelece a partir da nova relação que o próprio homem conduz ao se tornar sujeito e o mundo objeto no qual esse é a medida de todas as coisas.
Hannah Arendt (2007) aponta que a partir deste posicionamento surge uma desconfiança do empirismo baseado nos sentidos humanos para a concepção de verdade. Neste ponto torna-se oportuno trazer a crítica apontada por Lemos (2017), ou seja, a invisibilidade e a falta de um contato experiencial com os elementos e propósitos das diferentes técnicas que já se fazem presentes ou as que virão a compor as Smart Cities. Este descolamento da experiência, esse vácuo provocado e ocupado pela técnica, afastando as possibilidades que o cidadão tem para o entendimento do mundo que o cerca[5].
Heidegger considera que o desafio dos tempos modernos em relação a técnica é que o pensamento representativo do homem baseado no cálculo afastou-o de sua própria presença e o fez também objeto da técnica como o próprio mundo natural. Portanto, numa perspectiva heideggeriana, o verdadeiro sentido da categoria de Sujeito mostra-se a partir desse processo de objetivação total do mundo que o reduz a uma imagem - esse processo, sustenta Heidegger, chama-se reino da Técnica (HEIDEGGER, 1971, apud FERREIRA, 2013, p.501).
Helbert Marcuse (1898-1979) traz contribuições importantes para pensar a técnica e seus desdobramentos em meio ao mundo da vida. Neste contexto de discussão o mesmo fala que a racionalidade técnica-científica se sustenta erroneamente sobre a égide da neutralidade, que tem esse poder de aplainar as esferas ao separar a razão da ética e da política (PISANI, Revista Cult, s.d.). Esse ambiente retira as contradições, decidem a partir da ideia da neutralidade o que vem a ser melhor para os indivíduos e grupos, esvaziando qualquer movimento de contrariedade ou contestação (MARCUSE, 1973).
Os aparatos tecnológicos condicionam um ambiente a partir de uma lógica de controle harmônico que se auto justifica e que consegue gerar uma ilusão de coesão social, algo que se assemelha a ideia de Smart Cities:
(...) na sociedade industrial desenvolvida, na qual o aparato técnico de produção e distribuição (com um crescente setor de automatização) não funciona como a soma de meros instrumentos que possam ser isolados de seus efeitos sociais e políticos, mas, antes, como um sistema que determina, a priori, tanto o produto do aparato como as operações de sua manutenção e ampliação. Nessa sociedade, o aparato produtivo tende a ser totalitário no quanto determina não apenas as oscilações, habilidades e atitudes socialmente necessárias, e aspirações individuais. Oblitera, assim, a oposição entre existência privada e pública entre necessidades individuais e sociais (MARCUSE, 1973, p.18)
Agamben (2015) vê no poder político uma inaptidão de conceber o homem em sua diversidade, o entende numa vida nua, destituída de potência de possibilidades. Este mesmo poder político para Marcuse (1973) mantêm-se a partir da mobilização, organização e exploração da produtividade científica, tecnológica e mecânica que dispõe para uma sociedade que já se alicerça sobre a base industrial e que se atualiza sobre outras formas de produtividade quiçá informacional ou do conhecimento.
É sobre essa vida nua e objetiva onde o poder político atua, que se localizam as críticas de Heidegger da técnica na sua versão mais contemporânea, ou seja, a cibernética e seu o princípio de planejamento e cálculo corporificado sobre o pensamento científico. Agamben (2015, p. 22) agrega a esta lógica o estado de exceção na qual o poder político atualmente age e que tem “no uso crescente de pseudo conceitos científicos com fins de controle”. As ameaças que sustentam o estado de exceção são atualizadas sobre a representatividade da violência, da estranheza, da doença e do acidente o que criam o espaço de atuação de uma governança que se desligou há muito tempo do entendimento da vida e suas diferentes possibilidades de presentificação.
Marcuse (1973) não usa do estado de exceção para falar das privações que o homem sofre ao se instituir o mundo da técnica. Ele reconstrói o caminho trilhado pela sociedade que vem em passos largos trocando as diversas demonstrações de liberdade (pensamento, palavra e consciência) por uma libertação das necessidades: “Independência de pensamento, autonomia e direito à oposição política estão perdendo sua função crítica básica numa sociedade que parece cada vez mais capaz de atender às necessidades dos indivíduos através da forma pela qual é organizada” (MARCUSE, 1973, p. 23).
O processo de desenvolvimento das Smart Cities é um convite para se pensar sobre qual concepção de vida, suas diversas formas de significados e possibilidades, suas necessidades diante da programação destes novos ambientes tanto para ação do Estado quanto para a própria vivência da cidadania. De que tipo de Ser está-se pensando quando se planeja cidades que proporcionarão o viver e o conviver deste com seus semelhantes.
4 TENSÕES E CONFLITOS SOBRE GEOLOCALIZAÇÃO NA ESFERA PÚBLICA
A concepção de discurso racional resulta da construção de uma prática real e captura apenas aquelas características pragmáticas de um ambiente comunicativo que qualquer pessoa pressupõe de modo tácito assim que entra hesitantemente em uma argumentação, a fim de verificar uma reivindicação de validade problemática, apoiando ou negando a verdade ou correção de alguma declaração com razões pró e contra (HABERMAS, 2005).
Os pressupostos idealizadores de inclusividade, igualdade de direitos comunicativos, sinceridade e liberdade de repressão e manipulação fazem parte do conhecimento intuitivo de como argumentar. Longe de ser uma imposição de ideias filosóficas de fora, elas constituem uma dimensão intrínseca dessa prática (HABERMAS, 2005).
Com essa descrição, não se quer dizer, é claro, que podemos usar o argumento apenas no contexto de um discurso que serve adequadamente ao propósito de provar e redimir reivindicações de validade. Tampouco se quer dizer que jamais alcançaremos essas condições ideais que não podemos deixar de pressupor quando nos engajamos em um discurso racional. No entanto, esses pressupostos são constitutivos do jogo da argumentação: no momento em que descobrimos que alguém trapaceia e manipula ou exclui pessoas ou contribuições relevantes, percebemos que o jogo acabou (HABERMAS, 2005).
Mesmo que essa concepção desempenhe um papel adequado em uma teoria da verdade ou na teoria moral, não é de todo óbvio que a política se presta à teoria do discurso como um domínio adequado de aplicação. Devemos ter em mente a razão pela qual a teoria política normativa comprou uma noção epistêmica de política deliberativa: é para resolver o "problema de legitimação" que o estado secular enfrenta em vista do "fato do pluralismo". Uma vez que a aceitação de decisões políticas vinculantes não pode mais ser baseada em justificativas derivadas de uma visão de mundo substantiva que é, ou pode-se esperar que seja, compartilhada por todos os cidadãos, o ônus da legitimação finalmente recai sobre o que podemos esperar do processo democrático (HABERMAS, 2005).
Uma autoridade legitimadora só pode surgir de um processo democrático que fundamenta uma presunção razoável para a aceitação racional dos resultados. E isso só acontecerá se houver uma dimensão cognitiva embutida nela - as decisões do legislador democrático devem permanecer internamente vinculadas às deliberações anteriores. E aqui está a entrada para uma teoria do discurso que pretende explicar como a institucionalização da política deliberativa pode gerar um tipo de legitimidade pós-metafísica e pós-religiosa dentro de uma sociedade civil pluralista (HABERMAS, 2005).
As estruturas que possibilitam os encontros e a discussão pública asseguram a contínua reprodução dos processos que legitimam a política deliberativa de Habermas, ou seja, o ambiente que proporciona a comunicação das diversas esferas onde se formam as vontades e as opiniões conduzidos posteriormente para espaços institucionais e seguindo as deliberações propriamente ditas.
Dependendo dos domínios que precisam de regulamentação política, a deliberação política e a tomada de decisões enfrentam diferentes tipos de problemas. Do ponto de vista lógico, questões políticas complexas podem ser analisadas em termos de componentes empíricos, avaliativos e normativos. A deliberação política muda correspondentemente em uma ampla gama de aspectos, do discurso factual ou pragmático à argumentação ética, moral ou legal e, novamente, da argumentação à barganha, isto é, à negociação de interesses baseados no poder. Se entendermos por 'argumentar' qualquer tipo de discurso racional, a diferença entre 'barganhar' e argumentar aponta para problemas que não estão mais enraizados em desacordo sobre fatos, valores ou normas, ou seja, em um conflito entre opiniões, mas em um conflito entre interesses particulares. A negociação faz a mediação entre preferências conflitantes, que permitem compromissos, enquanto posições de valor, formas de vida ou identidades conflitantes resistem ao compromisso, porque significados existenciais escapam à comparação em termos de bens básicos (como dinheiro, tempo livre, saúde, segurança social ou pessoal, etc.) (HABERMAS, 2005).
A partir dos contornos desta teoria política investiga-se o caso de conflito em torno da geolocalização das pessoas nas cidades para vigilância e controle da pandemia da COVID-19. Percebe-se, nessa situação tão atual e presente para todos, uma tensão entre interesses comunitários e liberdades individuais na esfera pública. Diante disso, este estudo propõe a política deliberativa como modo de composição entre a liberdade e os interesses comunitários, bem como acordo de diretrizes e métodos para a construção de Smart Cities.
O alastramento global do coronavírus no ano de 2020 levou governos em todo o mundo a recorrerem à tecnologia de rastreamento e outras ferramentas baseadas em dados para monitorar e conter a propagação do SARS-CoV-2. Tal incursão em grande escala na privacidade e na proteção de dados é impensável em tempos de normalidade (ZWITTER; GSTREIN, 2020), mas assume novos contornos em situações atípicas e inéditas como a observada neste estudo. Na mesma medida, tal ocorrência alertou a opinião pública sobre os limites do conhecimento dos especialistas, que em circunstâncias como as atuais não podem indicar com certeza o que tem que ser feito. “O cenário em que ocorre uma ação política atolada em incertezas raramente foi revelado de forma tão clara” (HABERMAS, 2020).
Han (2020) compara as estratégias iniciais para o combate da atual pandemia entre alguns países do continente asiático com os europeus e percebe que o uso maciço dos dados, das tecnologias infra estruturais das cidades e parcerias entre Estado e empresas de telefonia possibilitaram aos orientais o monitoramento dos seus cidadãos. A profundidade que o sistema de vigilância alcança nesses países como Japão, Coreia, Hong Kong atingiu de forma certeira a própria dinâmica de circulação do vírus mostrando a sua potencialidade, mas ao mesmo tempo instigou a reflexão sobre as liberdades individuais dos cidadãos e da necessidade de entender os desdobramentos do controle destes dados sobre a vida das pessoas.
A referida pandemia revelou também que o critério de delimitação geográfica para gerenciar o problema não demonstra eficácia, isto é, ignorar as circunscrições vizinhas (que, em uma escala global, podem ser bem difusas) não diminui a dificuldade da situação, uma vez que nenhum ente é independente em relação ao seu entorno. Haja vista a necessidade, considerando a atual estrutura de sociedade, de trazer insumos e mantimentos, ou de movimentar produções para recebimento de divisas ou manutenção da própria saúde de sua população.
Em contrapartida, esse novo senso de solidariedade é uma das poucas coisas tranquilizadoras que aconteceram neste século. É o conhecimento que, embora estejamos praticando o distanciamento social conforme necessário, queremos ser sociais - não queremos apenas ser sociais, temos que ser sociais, se quisermos sobreviver. É um sentimento novo, essa alienação e solidariedade ao mesmo tempo. É a realidade do social; é ver a existência tangível de uma sociedade de estranhos, todos os quais dependem uns dos outros para sobreviver. É como se a realidade da cidadania nos tivesse acertado na cara (ROBINSON, 2020).
Parece que a ciência foi mobilizada a um novo grau dramático, mas essa impressão é apenas outra maneira pela qual estamos ficando para trás. Há 7,8 bilhões de pessoas vivas neste planeta - uma conquista social e tecnológica estupenda que é antinatural e instável. É possível pela ciência, que já está nos salvando. Agora, porém, quando ocorre um desastre, entendemos a complexidade de nossa civilização - sentimos a realidade, que é que todo o sistema é uma improvisação técnica que a ciência evita que desmorone (ROBINSON, 2020).
Faz parte dessa realidade social a estruturação de normas para a manutenção da ordem e do funcionamento dos diferentes sistemas operantes (empresas, governos, indivíduos). No entanto, tal arcabouço de regulamentos legais dificilmente protege a privacidade das pessoas contra o uso indevido governamental e corporativo. Os regimes de privacidade estabelecidos se concentram no consentimento individual, e a maioria dos tratados de direitos humanos conhece derrogações às normas de privacidade e proteção de dados para estados de emergência. Isso deixa poucas opções para preservar ou garantir a autonomia individual e coletiva (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Sem dúvida, em tempos de crise, há uma necessidade crescente de que os governos monitorem e controlem o público, o que pode tornar necessário limitar a liberdade individual. Tal decisionismo caracteriza muitas emergências. As constituições e os direitos humanos, entretanto, foram elaborados com essas crises em mente. Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e, a nível europeu, a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (CEDH), estão preparados para lidar com tais situações (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Entretanto, muitos outros direitos estão sujeitos a derrogação, incluindo particularmente o direito à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de circulação, bem como à liberdade de reunião e associação. Tais derrogações podem ser apenas de natureza temporária e possuem marcos legais que as sustentam com alguma flexibilidade (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
A proteção de dados e a privacidade são direitos humanos que podem ser violados durante uma crise. Eles podem ser temporariamente reduzidos quando uma emergência pública exigir isso. O que torna essa situação ainda mais complicada é o uso de dados de e por agências corporativas. Mencionando brevemente a questão do poder corporativo sobre-dominante na forma de capitalismo de vigilância (Zuboff 2019), a propriedade de dados é, em princípio, uma questão de direito contratual e, em muitos casos, uma questão de termos de uso que os clientes devem aceitar por padrão quando com a intenção de usar um serviço. Particularmente agora, as empresas privadas têm a chave para usar o Big Data para enfrentar a crise do COVID-19. Além disso, as estruturas típicas de proteção de dados, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE (GDPR), se concentram nos direitos individuais e no consentimento individual. Portanto, eles deixam de fora muitos aspectos da autonomia coletiva. Em resumo, os regimes de proteção de dados padrão e as leis de direitos humanos oferecem pouca proteção para a privacidade e o uso responsável de dados em momentos de emergência (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Klein (2020) fala claramente que nos EUA havia um movimento para o uso mais intenso dos dados privados, com desregularização de alguns procedimentos intermediados pelas tecnologias, com o intuito de melhorar as vantagens competitivas em relação a China que usa esta estratégia. Han (2020) observa que em alguns países asiáticos a cultura da obediência e do controle do Estado se diferencia do Ocidente, e é razão das inúmeras críticas aos regimes políticos orientais. Quando se tem em jogo a disputa pelo protagonismo global, muda-se as regras e o que era direito inalienável passa a ser elemento de estratégias competitivas e commoditie. As condições para que isso aconteça de forma inquestionável, sem reflexões e sem debate público, é o perigo iminente em uma situação de calamidade.
Nos últimos anos, muito tem sido escrito sobre o equilíbrio entre segurança e liberdade individual, particularmente sobre a falsa troca entre privacidade e segurança (Solove 2011). Embora uma pandemia como a de COVID-19 exija medidas abrangentes, devemos ter em mente que o uso de dados de localização e outros dados (potencialmente) pessoal ou demograficamente identificáveis em tal escala, resulta na produção de uma exaustão de dados que invariavelmente tem consequências. Só porque pode ser uma emergência, não significa que se pode tudo (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Embora uma crise como a pandemia do coronavírus exija medidas dedicadas, rápidas e eficazes, não se deve esquecer que os dados são contextuais. Um mesmo conjunto de dados pode ser sensível em diferentes contextos, e é preciso estruturas de governança adequadas para garantir que esses dados sejam gerados, analisados, armazenados e compartilhados de maneiras legítimas e responsáveis. À luz dos dados de localização da pandemia COVID-19 podem ser muito úteis para a análise epidemiológica. No contexto de uma crise política, os mesmos dados de localização podem ameaçar o Estado de Direito, a democracia e o gozo dos direitos humanos (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Quer-se ventilar com essa discussão estruturas diferenciadas das que já se conhece, notadamente a estrutura legal-estatal vigente e suas práticas. Como se pode construir político-deliberativamente uma governança legítima, erigida em ambiente comunicativo, a fim de que o uso e o tratamento dos dados sejam também legítimos?
Fato é que a proteção de dados vai além do indivíduo e inclui grupos vulneráveis, marcando uma mudança de dados pessoalmente identificáveis para dados demograficamente identificáveis. Desse modo, a coleta e a utilização de dados devem seguir o princípio da proporcionalidade e considerar os benefícios e danos para além dos interesses individuais. Além disso, faz-se necessário um ciclo de vida de dados, com as etapas de processamento de dados, desde a consideração de uma coleta de dados potencial, passando pela coleta e, subsequentemente, até a análise e exclusão desses dados (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
O uso de dados de localização para controlar a pandemia de coronavírus tem o potencial de ser frutífero e de melhorar a capacidade dos governos e instituições de pesquisa para combate célere à ameaça. Além dos dados de localização, também são úteis os dados genéticos para pesquisas refinadas de inteligência artificial para vacinas, e o monitoramento da comunicação online nas redes sociais pode ser útil para manter um olho na paz e segurança (TAULLI, 2020). Em contrapartida, o uso de tão grandes quantidades de dados tem um preço pela liberdade individual e autonomia coletiva. Zwitter e Gstrein (2020) propõe que os riscos do uso de tais dados sejam mitigados por meio de estruturas jurídicas dedicadas que descrevem a finalidade e os objetivos do uso de dados, sua coleta, análise, armazenamento e compartilhamento e, notadamente, exijam a eliminação de dados "brutos", uma vez que as conclusões tenham sido extraídas.
Klein (2020) traz um elemento crucial para entender a acomodação de forma mais aguda e menos reflexiva do uso da tecnologia: o medo. As grandes corporações tecnológicas apontam-se como elementos capazes de garantir a segurança e o caminho mais eficaz para o combate ao inimigo comum. O uso oportuno da pandemia para justificar a implantação e a expansão de determinadas estratégias afastam ou desarticulam estruturas que se propõem a articular o pensamento crítico e a execução das medidas propriamente ditas.
Na ausência de tais normas claras e democraticamente legitimadas, qualquer violação de direitos como a privacidade tem de estar 1) em conformidade com instrumentos normativos vigentes, necessários para uma sociedade democrática e, 2) perseguindo um objetivo legítimo e proporcionado na sua aplicação (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Atualmente, as estruturas jurídicas que incluem as normas de direitos humanos não são capazes de garantir a proteção eficaz de dados, pois focam no indivíduo como ponto de partida e, os problemas se referem às corporações e aos governos. Uma primeira saída é estender as diretrizes e padrões atualmente aplicáveis para o uso responsável de dados no setor humanitário aos esforços corporativos, científicos e governamentais que estão atualmente em vigor para conter a crise da COVID-19 globalmente. Em vez de "recalibrar" as expectativas dos indivíduos sobre sua própria privacidade e autonomia coletiva, os requisitos para o uso de dados devem ser mais amplos e abrangentes, tais como os princípios e padrões aplicáveis desenvolvidos no projeto 510 da Cruz Vermelha Holandesa, pois são padrões mínimos válidos durante uma crise humanitária. Portanto, também é padrão mínimo aplicável durante a atual pandemia (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As principais conclusões que podem ser extraídas dessas diretrizes e padrões para a implementação prática em respostas baseadas em dados para COVID-19 são:
A sensibilidade dos dados é altamente contextual: um e os mesmos dados podem ser confidenciais em contextos diferentes. Os dados de localização durante a pandemia atual podem ser muito úteis para análises epidemiológicas. No entanto, se for usado para recalibrar as relações de poder político, os dados podem ser abertos para uso indevido. Portanto, qualquer parte que forneça e análise dados precisa verificar se os dados e as percepções podem ser mal utilizados no contexto em que são apresentados.
A privacidade e a proteção de dados são valores importantes; eles não desaparecem durante uma crise. No entanto, eles devem ser pesados em relação aos respectivos benefícios e riscos.
As violações de dados são inevitáveis; com o tempo se aproximando do infinito, a chance de qualquer sistema ser hackeado ou se tornar inseguro se aproxima de 100%. Portanto, não é uma questão de saber se, mas quando. Portanto, as organizações devem preparar políticas sólidas de retenção e exclusão de dados (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
A ética dos dados deve ter uma obrigação de fornecer análises de alta qualidade; usar aprendizado de máquina e big data pode ser atraente no momento, mas a qualidade dos dados de origem pode ser baixa e os resultados podem não ser confiáveis ou até mesmo prejudiciais. Vieses em conjuntos de dados incompletos, algoritmos e usuários humanos são abundantes e amplamente discutidos. Não devemos esquecer que, em tempos de crise, o risco de parcialidade é mais pronunciado e mais problemático devido à vulnerabilidade dos titulares dos dados e grupos. Portanto, trabalhar de acordo com os mais altos padrões de processamento e análise de dados é uma obrigação ética (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
A adesão a estes princípios é particularmente relevante em tempos de crise como agora, onde marcam a diferença entre sociedades que privilegiam o controle e a repressão, por um lado, e aquelas que acreditam na liberdade e autonomia, por outro. Eventualmente, é preciso pensar em incluir políticas de dados em estruturas legais para regulamentações de estado de emergência e coordenar com as partes interessadas corporativas, bem como organizações privadas sobre a melhor forma de lidar com essas crises.
Estes novos desafios abrem-se em oportunidades para os debates públicos, que tanto vem ao encontro do pensamento Heideggeriano e de Marcuse (1973) quando apontam o pensamento crítico e a reflexão como formas de se colocar diante do avanço tecnológico e perceber suas contribuições e suas ressalvas, mas também na política deliberativa de Habermas.
Os debates públicos compõem os procedimentos deliberativos e ao mesmo tempo são as bases legitimadoras destes. “A política deliberativa obtém sua força legitimadora da estrutura discursiva de um processo público de formação da opinião e da vontade política, a qual preenche sua função social integradora graças à expectativa da qualidade racional de seus resultados” (LUBENOW, 2010, p. 241)
As práticas baseadas em dados devem ser usadas de maneira responsável. Além disso, será importante observar se as práticas de dados e conjuntos de vigilância introduzidos nas atuais circunstâncias serão revertidas para o status quo ante ao retornar à normalidade. Do contrário, nossos direitos se tornarão esvaziados, apenas esperando que a próxima crise eventualmente se torne irrelevante (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
No entanto, por mais promissor que o uso dessas tecnologias emergentes possa ser, é importante observar que seu uso vem com uma pegada digital que invariavelmente tem consequências para a proteção de dados e privacidade em escala global (Zwitter 2015).
As características que os dados adquirem com a digitalização aliado a uma rede de conexão construída para atender diversas esferas e serviços têm a capacidade de se sensibilizar entre si, sem a intermediação humana, podendo desencadear processos aleatórios com consequências também não mapeadas, o que até então era predominantemente tido como ações humanas (Lemos, 2017; Arendt, 2007)
Os atores políticos e corporativos podem usar a situação atual para justificar o uso de dados mais intrusivos para o futuro e para momentos após o fim da pandemia. Um bom começo é resgatar diretrizes detalhadas acerca de como usar os dados de forma responsável em circunstâncias extremas, já preconizadas por organizações internacionais e atores humanitários há décadas (ZWITTER; GSTREIN, 2020).
Agora é o momento de se discutir as implicações dessas práticas, de criar amparo normativo e legitimar as ações e decisões tecnológicas, especialmente nesse momento atípico e incerto. Agora é que se constrói os fundamentos para institucionalização discursiva de normas autônomo-racionais e, para isso, faz-se necessário o desenvolvimento de dimensões cognitivo-democráticas para que seja possível emergir os processos político-deliberativos adequados.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutor em Administração e em Ciência da Informação. Pesquisador do IBICT.
[2] Mestre em Ciência da Informação. Tutora na Fundação Universitária Iberoamericana.
[3] Mestranda em Sociologia e Direito - Universidade Federal Fluminense.
[4] Doutora em Engenharia e Gestão do Conhecimento. Pesquisadora e Docente na Universidade do Sul de Santa Catarina.
[5] As atuais concepções de Smart Cities propõem ferramentas que facilitam a participação do cidadão em diferentes esferas administrativas. Cabe refletir se este cidadão está apto ou mesmo é chamado a pensar o ambiente, os mecanismos usados para este propósito. É esta a principal proposta de Lemos (2017), a participação ativa, pelo menos, no ambiente de discussão, dos cidadãos para estarem cientes dos possíveis desdobramentos dos mecanismos utilizados para a integração entre esfera pública e privada.