FLUXOS DE PROCESSOS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI DE INFORMÁTICA NO BRASIL
Elcioneide Costa Silva Carneiro[1]
Universidade Federal de Sergipe (UFS)
neide.carneiro.costa@gmail.com
José Aprígio Carneiro Neto[2]
Instituto Federal de Sergipe (IFS)
jose.neto@ifs.edu.br
Antonio Martins de Oliveira Júnior[3]
Universidade Federal de Sergipe (UFS)
amartins@academico.ufs.br
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Resumo
A Lei de Informática foi criada com o objetivo de incentivar e estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico das Tecnologias da Informação e Comunicação no país, através da realização das atividades de PD&I, com a parceria conjunta entre empresas e instituições de ensino e pesquisa, proporcionando à concessão de benefícios fiscais, através da redução e isenção de impostos federais, nas áreas de informática, automação e telecomunicações para as empresas interessadas em investirem parte de seu faturamento bruto na execução dessas atividades. Logo, esse artigo teve por objetivo mostrar a importância da Lei de Informática para a operacionalização da Política Nacional de Informática no Brasil, bem como apresentar fluxos de processos que permitem auxiliar às empresas e as instituições a aderirem a esta legislação. Portanto, além de mostrar a importância dessa legislação, esta pesquisa tenta desmistificar os trâmites burocráticos necessários para esse processo, detalhando os atores envolvidos e a interação entre eles, assim como o processo de adesão em si, com suas respectivas etapas e prazos. Para atingir os objetivos, a metodologia utilizada teve um caráter qualitativo, descritivo e exploratório, contando com um levantamento bibliográfico sobre os temas, realizado em bases de dados científicas de abrangência internacional, de alta relevância para a comunidade científica em diversas áreas do conhecimento.
Palavras-chave: políticas públicas; lei de informática; incentivos fiscais; empresas; instituições de ensino e pesquisa.
PROCESS FLOWS FOR THE OPERATIONALIZATION OF THE COMPUTER LAW IN BRAZIL
Abstract
The Information Technology Law was created with the objective of encouraging and stimulating the scientific, technological and economic development of Information and Communication Technologies in the country, through the implementation of R&D&I activities, with the joint partnership between companies and educational and research institutions, providing the concession of tax benefits, through the reduction and exemption of federal taxes, in the areas of information technology, automation and telecommunications for companies interested in investing part of their gross revenue in the execution of these activities. Therefore, this article aimed to show the importance of the Information Technology Law for the operationalization of the National Information Technology Policy in Brazil, as well as to present process flows that allow companies and institutions to adhere to this legislation. Therefore, in addition to showing the importance of this legislation, this research attempts to demystify the bureaucratic procedures necessary for this process, detailing the actors involved and the interaction between them, as well as the adhesion process itself, with its respective stages and deadlines. To achieve the objectives, the methodology used had a qualitative, descriptive and exploratory character, relying on a bibliographic survey on the topics, carried out in scientific databases of international scope, of high relevance for the scientific community in several areas of knowledge.
Keywords: public policies; computer law; tax incentives; companies; educational and research institutions.
FLUJOS DE PROCESOS PARA LA OPERACIONALIZACIÓN DEL DERECHO INFORMÁTICO EN BRASIL
Resumen
La Ley de Tecnologías de la Información fue creada con el objetivo de incentivar y estimular el desarrollo científico, tecnológico y económico de las Tecnologías de la Información y la Comunicación en el país, a través de la implementación de actividades de I+D+i, con la colaboración conjunta entre empresas e instituciones de enseñanza e investigación, previendo el otorgamiento de beneficios fiscales, a través de la reducción y exención de impuestos federales, en las áreas de tecnologías de la información, automatización y telecomunicaciones para las empresas interesadas en invertir parte de sus ingresos brutos en la ejecución de estas actividades. Por tanto, este artículo tuvo como objetivo mostrar la importancia de la Ley de Informática para la operacionalización de la Política Nacional de Informática en Brasil, así como presentar flujos de procesos que ayuden a las empresas e instituciones a adherirse a esta legislación. Por ello, además de mostrar la importancia de esta legislación, esta investigación pretende desmitificar los trámites burocráticos necesarios para este proceso, detallando los actores involucrados y la interacción entre ellos, así como el propio proceso de adhesión, con sus respectivas etapas y plazos. Para alcanzar los objetivos, la metodología utilizada tuvo un carácter cualitativo, descriptivo y exploratorio, apoyándose en un levantamiento bibliográfico sobre los temas, realizado en bases de datos científicas de alcance internacional, de alta relevancia para la comunidad científica en diversas áreas del conocimiento.
Palabras clave: políticas públicas; derecho informático; incentivos fiscales; empresas; instituciones educativas y de investigación.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a primeira legislação que teve por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) no país, foi a Lei de Informática (Lei Nº 8.248/91), através do desenvolvimento das atividades de PD&I, proporcionando a concessão de benefícios fiscais para as empresas que investisse parte dos seus recursos financeiros no desenvolvimento de projetos, em parceria com as instituições de ensino e pesquisa (ICTs – Institutos de Ciência e Tecnologia). Em contrapartida, essas empresas receberiam do governo incentivos fiscais, por meio da redução e isenção de impostos, nas áreas de informática, automação e telecomunicações.
A Lei de Informática consiste no principal instrumento de benefícios fiscais para as empresas do setor de tecnologia no país, promovendo desonerações sob impostos, funcionando como um mecanismo que busca estimular o aumento da produção nacional e o desenvolvimento em atividades de PD&I nesse setor.
As políticas públicas desenvolvidas para o setor das TICs buscam incentivar os investimentos de empresas privadas em PD&I no país, com a finalidade de estimular e potencializar a inovação nesse setor, apoiada e regulamentada por legislações, que têm por finalidade regulamentar as parcerias entre as ICTs, as instituições de ensino e o setor produtivo brasileiro, bem como conceder benefícios fiscais para as empresas que realizarem aportes nesse setor.
Além disso, a Lei de Informática serviu como um atrativo para a instalação de novas indústrias nacionais e estrangeiras nas áreas das TICs, contribuindo para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do país, bem como para a contratação de recursos humanos e o crescimento da produção de bens para o consumo no mercado brasileiro, servindo ainda de amparo para alguns Programas e Projetos Prioritários de Informática (PPI) do governo, incorporando a tão sonhada Tríplice Hélice (governo, empresas e universidades).
O principal interesse no fomento desse setor se deve à dinâmica que ele proporciona e a capacidade de revolucionar processos dentro das instituições, além da sua penetração em vários setores da economia, proporcionando ganhos de produtividade e inovação, que impactam direta ou indiretamente em várias indústrias de outros segmentos que se beneficiam de produtos ligados a ele.
Portanto, esse artigo teve por finalidade mostrar a importância da Lei de Informática para a operacionalização da Política Nacional de Informática (PNI) no Brasil, bem como apresentar três fluxos de processos que visam orientar às empresas e as ICTs a aderirem e usufruírem dos benefícios proporcionados por esta legislação.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 A LEI DE INFORMÁTICA (LEI Nº 8.248/91) E SUAS ATUALIZAÇÕES
No início da década de 90, ocorreram mudanças drásticas nas legislações brasileira, que levaram a modificação do cenário de protecionismo de bens e produtos nacionais nas áreas de informática e automação, culminando na liberalização do comércio, ou seja, no fim da reserva de mercado, levando a implantação de uma “tarifa homogênea sob o Mercosul e no fim de licenças de importação” de produtos pertencentes a essas áreas (Nascimento, 2021).
Com o fim da reserva de mercado e a abertura comercial para a concorrência internacional, o país presenciou ao maior desmonte da indústria nacional de eletrônicos e semicondutores, que levou a extinção de várias indústrias, bem como a transformação de outras tantas em “simples representações comerciais”. Além disso, a balança comercial do país, em especial a do setor de eletrônicos, ficou fortemente afetada, em consequência da importação elevada de produtos estrangeiros (Gutierrez, [2010]). Como consequência, poucas indústrias nacionais de computadores sobreviveram, e a maioria delas mudaram suas atividades para prestação de serviços, com foco no setor de desenvolvimento de software ou passaram a trabalhar com automação bancária (Lazzari, 2018).
Diante desse contexto, como forma de minimizar os impactos gerados pela abertura comercial e tentar modificar o cenário econômico do país, o governo federal, através do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), instituiu medidas de apoio e incentivo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), que visavam a promoção e a fixação das indústrias dos setores de informática e eletrônica no país. O objetivo principal dessas medidas era beneficiar, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para os bens incentivados pela legislação, as empresas que investissem na fabricação de produtos desses setores e que seguissem, obrigatoriamente, as regras definidas e estabelecidas por um Processo Produtivo Básico (PPB), aprovado pelo MCT em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) (Gutierrez, [2010]).
Com o intuito de fazer valer todas essas medidas, em 23 de outubro de 1991, foi sancionada a Lei Nº 8.248, denominada Lei de Informática, um “instrumento de política industrial de caráter fiscal”, que teve por objetivo estimular a capacitação e a competitividade do setor de informática e automação no país, concedendo incentivos fiscais para as empresas do setor de tecnologia (hardware e automação), que aportassem investimentos em PD&I, bem como atendessem às regras estabelecidas pelo PPB, “um conjunto mínimo de etapas fabris necessárias, que as empresas deverão cumprir para fabricar um determinado produto”, como uma das contrapartidas para receber os incentivos fiscais estabelecidos pela legislação (Brigante, 2022).
A Lei de Informática abordava dois pontos importantes e cruciais para o desenvolvimento tecnológico do país. O primeiro deles, já mencionado, visava a concessão de benefícios fiscais para as pessoas jurídicas que realizassem investimentos no desenvolvimento de pesquisas e apoiassem a inovação no país, nas áreas de informática, automação e de telecomunicações. O segundo, determinava que todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta ou indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, deveriam adquirir produtos e serviços dessas áreas, preferencialmente, com tecnologia desenvolvida no país, obedecendo ao PPB aprovado pelo governo, estimulando dessa forma o desenvolvimento das indústrias nacionais desses setores (Brigante, 2022).
Essa legislação é um atrativo para a instalação de novas indústrias nacionais e estrangeiras, mas para a obtenção dos incentivos fiscais previstos por ela, as empresas têm que realizar investimentos em projetos próprios de PD&I, com parceria de centros ou instituições de pesquisa e desenvolvimento (Barbosa, 2022).
No início da sua entrada em operação, em 1993, a Lei de Informática utilizava como base de cálculo, para fins de concessão de incentivos fiscais para as empresas beneficiadas pelo programa do governo, “o faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações”, não havendo ainda nessa fase a necessidade de depósitos trimestrais no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (Moraes, 2021).
A Lei de Informática serviu de amparo para três Programas e Projetos Prioritários de Interesse Nacional (PPIs) na área de informática e automação, todos coordenados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Esses programas tinham por objetivo instituir um modelo de incentivos fiscais ao setor industrial e, em contrapartida, exigiam que as empresas beneficiadas realizassem investimentos em PD&I, através de convênios firmados em parceria com universidades e instituições de pesquisa. Nesse cenário, as empresas beneficiadas se tornariam fontes geradoras de créditos para a execução dos projetos de PD&I, bem como para a execução dos PPIs (Barbosa, 2022).
Ao longo dos anos, a Lei de Informática sofreu várias alterações, tais como, a:
● Lei Nº 10.176/01, modificou a base de cálculo para os incentivos fiscais concedidos, determinando que as empresas investissem, no mínimo 5% do seu faturamento em PD&I (Moraes, 2021);
● Lei Nº 11.077/04, alterou as Leis Nº 8.248/91 e 10.176/04, ampliando o prazo dos incentivos fiscais até o final de 2019, modificando a base de cálculo dos benefícios fiscais, que passou a serem estipulados da seguinte forma: de 2004 a 2014, redução de 95%; em 2015, redução de 90%; e de 2016 a 2019, redução de 70%. Além disso, as empresas beneficiadas passariam a ser obrigadas a investir, no mínimo, 5% do faturamento em atividades de PD&I, sendo 2,3% desse recurso destinado, exclusivamente, para atividades de PD&I desenvolvidas em conjunto com as ICTs (Moraes, 2021);
● Lei Nº 13.674/18, que abordava alguns pontos importantes, tais como: reinvestimento de valores glosados (estornados); percentuais aplicados em universidades por meio de suas fundações; e a aplicação dos incentivos fiscais pelas empresas em “em fundos de investimentos destinados à capitalização de empresas de bases tecnológicas”, como as startups. O objetivo desse novo modelo de investimento foi incentivar o desenvolvimento de pequenos negócios voltados à inovação no país (Comin et al., 2019), abrindo um leque de oportunidades de investimentos em projetos de desenvolvimento regional, inovação e de capital de risco no país (Hatchhuell, 2022).
Por fim, em 2019, o governo brasileiro sancionou a Lei Nº 13.969, que dispõe sobre a política industrial para o setor das TICs e de semicondutores, alterando várias legislações anteriores, entre elas a Lei de Informática, reestabelecendo a cobrança integral do IPI dos setores de informática, automação, eletrônica e de telecomunicações, tornando mais rígidas as exigências e fiscalizações do valor investido pelas empresas privadas em PD&I, em contrapartida do ressarcimento de crédito tributário, que passou a ser descontado do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Os créditos financeiros concedidos deverão ser compensados no prazo de até 5 anos (Martins, 2021).
Além disso, faz-se necessário cumprir alguns requisitos, a saber (Brasil, 2024a): exercer atividades de desenvolvimento ou produção de bens de TICs, atendendo ao Art. 16-A da Lei Nº 8.248/91, relacionados ao Anexo II do Decreto Nº 10.356/20; investir em atividades de PD&I no setor das TICs; implantar e manter um Sistema de Qualidade; implantar e manter um Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR); encaminhar relatório e parecer conclusivo das suas atividades, elaborados por uma auditoria independente, relativo ao RDA (Relatório Demonstrativo Anual); e manter regularidade fiscal e tributária.
2.2 PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
Um dos pré-requisitos obrigatórios para que as empresas possam aderir ao programa de incentivos fiscais proporcionados pela Lei de Informática, é a apresentação do Processo Produtivo Básico (PPB) do bem a ser produzido, ou seja, um detalhamento do processo fabril do produto, respeitando todas as exigências legais estabelecidas pelo governo, como uma das contrapartidas para o recebimento dos incentivos fiscais estabelecidos pelas Leis Nº 8.248/91 e 8.387/91 (Brigante, 2022), instituído por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos Ministério da Economia (ME) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) (Brasil, 2022).
O PPB busca um maior fortalecimento das cadeias produtivas, fazendo com que as empresas passem a realizar atividades mais significativas no país, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico, não limitando-se apenas a um simples processo de montagem de um produto, recebendo em troca incentivos fiscais do governo (Figueiredo, 2016).
A elaboração de um PPB consiste em um processo que envolve a empresa interessada, fornecedores nacionais, empresas concorrentes do mesmo segmento, associações representativas dos setores envolvidos e um Grupo Técnico Interministerial do governo, denominado de GT-PPB, composto por representantes do ME e do MCTIC, responsáveis por examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas do PPB (Brasil, 2022).
Além disso, o PPB deverá ser feito de forma individual para cada produto a ser beneficiado, apresentando informações técnico-econômicas do produto, bem como informações sobre a estrutura da empresa solicitante. A solicitação para a fixação ou alteração de um PPB poderá ser feita por qualquer empresa ou associação representativa de setores da indústria brasileira, mediante um representante legal e não pelo governo (Brasil, 2024).
Todos os bens produzidos no país, beneficiados através do PPB com os incentivos fiscais do governo, estão atrelados a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que por sua vez está associada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e ao Sistema Público de Escrituração Digital.
De acordo com a Receita Federal (RF), o código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) “é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria”. Esse sistema de nomenclatura regional, para a categorização de mercadorias, vem sendo adotado desde 1995 pelos países que compõe o Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela, sendo que este último país está temporariamente suspenso desde 2016, devido a problemas políticos), utilizado “em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul”. Além disso, serve “determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados”, bem como, “para o estabelecimento de direitos de defesa comercial” (Brasil, 2021).
O código NCM foi criado com base no “Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias”, denominado de SH, utilizado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), criado com objetivo de melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico. Os idiomas oficiais adotados pelo sistema são: o português e o espanhol (Brasil, 2021).
O uso incorreto do código NCM pode acarretar multas, penalidades e a impossibilidade de geração da nota fiscal, bem como confusões com a Substituição Tributária (ST), podendo gerar problemas em relação a alíquota do ICMS aplicada na nota fiscal. Caso ocorra algum problema durante o preenchimento de uma nota fiscal, em relação ao código NCM, é imprescindível que a correção seja realizada de forma imediata.
Na Tabela TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), os produtos são listados e segmentados de acordo com o seu grau de importância, ou seja, quanto mais essencial o produto for para a população, menor será o imposto que incide sobre ele, podendo até mesmo ser zerado quando o grau de importância for muito elevado. Essas alíquotas foram regulamentadas pelo governo federal em 2016, através do Decreto Nº 8.950, disponíveis para consulta no site do governo federal, através da URL: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf (Bueno, 2022).
O PPB, apesar de ter surgido com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento da indústria nacional, tornou-se um dos principais atrativos para a fixação de empresas estrangeiras no país, tendo em vista que o seu cumprimento proporciona incentivos fiscais que atraem o capital estrangeiro. Além disso, como a Lei de Informática não estabelece um limite para a importação de insumos ou matéria-prima para a fabricação de um produto em um PPB, existe a possibilidade de uma empresa importar todos os insumos necessários para a fabricação de um produto e, no Brasil, realizar apenas as etapas fabris mínimas estabelecidas pelo PPB, garantindo dessa forma os incentivos fiscais estabelecidos pela legislação, evitando gastos com investimentos na fase inicial das suas atividades, pelo fato de não ter que produzir os insumos no país (Bromberg, 2008).
3 METODOLOGIA
Do ponto de vista da natureza e da abordagem, a metodologia utilizada neste artigo se caracteriza como uma pesquisa básica pura e qualitativa. Quanto aos objetivos, uma pesquisa descritiva e exploratória.
Com relação aos procedimentos técnicos, foi realizado inicialmente um levantamento bibliográfico sobre a Lei de Informática, suas atualizações, benefícios fiscais e obrigações, através de pesquisas realizadas em artigos científicos, teses, dissertações e periódicos da área.
Na sequência, foi realizado um estudo sobre o Processo Produtivo Básico (PPB), uma das principais condições para que as empresas possam usufruir dos benefícios proporcionados pela Lei de Informática.
As bases de dados científicas escolhidas para o levantamento bibliográfico foram: a Scopus (Elsevier), Web of Science, Science Direct (Elsevier), Google Scholar e Scielo, tendo em vista que são bases de dados que possuem uma abrangência internacional, servidas de um grande acervo de publicações de alta relevância para a comunidade científica em diversas áreas do conhecimento, além de possuírem ferramentas que auxiliam na coleta e análise estatística dos dados.
Além das bases de dados citadas, foram coletadas informações extraídas do MCTI e do MDIC, referente Lei de Informática e ao Processo Produtivo Básico.
As buscas ocorreram durante o ano de 2024, utilizando como critérios de busca, palavras-chave, referentes aos temas abordados, tais como: Lei de Informática e PPB. Os critérios de busca incluíram essas palavras-chave nos respectivos campos de pesquisa das bases mencionadas, a saber: título (article title), resumo (abstract) e palavras-chave (keywords). Após as buscas, os dados coletados foram analisados, gerando informações relevantes sobre os temas pesquisados.
Por fim, foram elaborados três fluxos de processos, um referente ao Processo Produtivo Básico (PPB), que serve para orientar as empresas a solicitarem o PPB dos produtos que desejam obter incentivos fiscais junto ao MCTI e o MDIC, além de outros dois fluxos, que orientam às empresas e ICTs a aderirem aos programas de incentivos fiscais proporcionados pela Lei de Informática, nas áreas das TICs.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 FLUXOGRAMA DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)
Como o processo de elaboração e submissão de um PPB, demanda um trâmite burocrático a ser seguido pelas empresas, esta seção apresenta um fluxograma detalhado para a apresentação da proposta ao MCTI o MDIC, como mostra a Figura 1.
Figura 1 – Fluxograma do Processo Produtivo Básico (PPB).
Fonte: Elaborada pelos Autores, 2024.
4.2 FLUXOGRAMA DE CADASTRAMENTO DE UMA ICT JUNTO AO CATI
De acordo com a Resolução CATI Nº 44/2018, para efetuar o credenciamento junto ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), às instituições (Centros ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento; Instituições de Ensino e Pesquisa; ou Incubadoras de Base Tecnológica) precisam atender os seguintes requisitos (Brasil, 2018):
1. Estar enquadrada em qualquer um dos incisos do Art. 27 ou no § 7º do Art. 25 do Decreto Nº 5.906/06;
2. Executar atividades de PD&I em TICs;
3. Possuir pesquisadores no quadro efetivo da instituição, envolvidos em atividades de PD&I em TICs, com formação compatível; e
4. Possuir laboratórios de PD&I, montados em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de PD&I em TICs, exceto as incubadoras.
No caso de Incubadoras, os requisitos expressos nos itens 1 e 2 aplicam-se às empresas de TICs incubadas.
Para efetuar o credenciamento, as instituições, em parceria com as empresas habilitadas no programa de incentivos fiscais da Lei de Informática, precisam seguir os seguintes passos (Brasil, 2024b):
1. Acessar o Sistema CADSEI;
2. Efetuar o Cadastro da Pessoa Física (CPF) responsável pela instituição. Somente o representante legal por uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, será necessário cadastrar e criar o perfil do responsável no Sistema CADSEI;
3. Após a aprovação do cadastro, o responsável legal poderá cadastrar a Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, a instituição, sempre vinculada ao representante legal (CPF);
4. Os dados cadastrados do responsável legal serão analisados pelo setor responsável no CATI/MCTI;
5. Após a análise, o MCTI enviará um e-mail de confirmação ou não do cadastro;
6. Com o cadastro aprovado, o usuário Pessoa Física deverá efetuar o login no CADSEI;
7. Em seguida, o usuário deverá efetuar o cadastro do CNPJ no sistema, preenchendo todas as informações solicitadas referentes a instituição e, em seguida, salvar as informações no sistema. Um dos pontos mais importantes nesse cadastro é informar o “Tipo de Serviço” que a instituição tratará com o MCTI. Por isso, o representante legal deverá ficar atento à todas as opções e assinalar as informações corretas para essa relação institucional;
8. Na sequência, o sistema irá conferir todos os dados informados através de um WebService específico, a fim de verificar se o CNPJ informado é representado pelo CPF do usuário junto a Receita Federal do Brasil. Caso o CPF seja responsável pelo CNPJ, o cadastro será concluído. Caso contrário, o sistema não permitirá o cadastro da Pessoa Jurídica (Instituição) e exibirá a uma mensagem de alerta informando que o CPF do usuário logado não é o mesmo cadastrado como responsável por esta instituição (Pessoa Jurídica) junto a Receita Federal do Brasil. Nesse caso, o usuário deverá corrigir as informações junto a Receita Federal, caso seja realmente o usuário responsável pela instituição;
9. Realizar o credenciamento da instituição junto ao CATI/MCTI;
10. Para isso, o usuário deverá baixar, do site do MCTI, o roteiro específico, referente à modalidade da instituição, para cadastro junto ao CATI, que poderá ser acessado diretamente do site do MCTI;
11. Preencher corretamente o roteiro específico e salvar em formato PDF;
12. Anexar todos os comprovantes solicitados no roteiro específico e, em seguida, juntar com o arquivo contendo o roteiro específico e gerar um único arquivo PDF;
13. Em seguida, o usuário deverá acessar a opção de peticionamento eletrônico do Sistema CADSEI, para realizar o credenciamento da instituição;
14. Na sequência, o usuário deverá preencher corretamente o peticionamento eletrônico e, em seguida, submeter todos os documentos e comprovantes solicitados pelo sistema, em formato PDF, no Sistema CADSEI, através do peticionamento eletrônico. Para isso, o usuário deverá utilizar as seguintes opções no preenchimento do sistema:
- Peticionamento eletrônico;
- Nova petição eletrônica;
- Área: Secretaria de Ciencia e Tecnologia para Transformação Digital – SETAD;
- Serviço/categoria: Lei de Informática;
- Solicitação: Credenciamento no CATI;
- Assunto: Credenciamento da (nome da instituição/unidade) junto ao CATI.
Observação: Deverá ser observado pelo usuário, responsável pela instituição, o período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada ano, para submissão do credenciamento, conforme determina a Resolução Nº 44/2018 do MCTI;
15. Após a submissão do peticionamento eletrônico, o sistema irá gerar um número de protocolo referente ao processo, que deverá ser enviado para o usuário requerente. Esse número de protocolo, servirá para o acompanhamento do andamento do processo junto ao CATI/MCTI;
16. Dando continuidade ao processo, o CATI/MCTI irá analisar o pedido de credenciamento da instituição, que poderá levar aproximadamente de 4 a 6 meses;
17. Caso possua alguma exigência para cumprir, a instituição terá um prazo de até 30 dias para encaminhar as respostas para o CATI/MCTI, sob pena de indeferimento do processo de credenciamento, salvo justificativa legal da instituição;
18. O credenciamento sendo aprovado, a instituição receberá uma notificação, em conjunto com uma Resolução publicada pelo CATI/MCTI. Caso contrário, será emitida uma notificação do indeferimento. As resoluções de credenciamento terão validade de 2 anos, a contar da data de sua publicação pelo CATI/MCTI.
De acordo com a Resolução CATI Nº 44/2018, as instituições poderão ser descredenciadas se deixarem de (MCTI, 2018):
● Possuir resolução de credenciamento em vigor;
● Atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
● Atender às exigências fixadas na resolução de credenciamento;
● Cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei Nº 8.248/1991 e alterações;
● Manter a documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades realizadas em convênio com empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei Nº 8.248/1991 e alterações;
● Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnico-operacionais;
● Fornecer as informações solicitadas;
A Figura 2 mostra o fluxograma de solicitação de credenciamento junto ao CATI, que deverá ser seguido pelas ICTs, em parceria com as empresas habilitadas na Lei de Informática.
Figura 2 –
Fluxograma de cadastro de uma instituição (ICT) junto ao CATI/MCTI.
Fonte: Elaborada pelos Autores, 2024.
As instituições credenciadas terão as suas resoluções de credenciamento prorrogadas automaticamente por 2 (dois) anos, e assim sucessivamente, caso seja comprovada, na vigência de sua resolução, a realização de convênios ou de programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TICs considerados prioritários pelo CATI, nos termos da Lei Nº 8.248, de 1991. As instituições que não atenderam aos requisitos mencionados, ficarão impedidas de um novo credenciamento por um prazo de 02 (dois) anos (Brasil, 2018).
4.3 FLUXOGRAMA DE ADESÃO DAS EMPRESAS NA LEI DE INFORMÁTICA
Para solicitar a adesão à Lei de Informática e a habilitação ao crédito financeiro, as empresas interessadas precisam submeter o pleito ao MCTI, através do Sistema de Gestão da Legislação de TICs – SigPlani, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, conforme definido pela Portaria Interministerial Nº 4.546/21, e ter reconhecido que o produto e seus modelos atendem ao cumprimento do PPB, nos termos da legislação vigente (Brasil,2021).
Uma vez habilitada, a empresa precisará comprovar o cumprimento do PPB e os investimentos em atividades de PD&I, para fazer jus ao crédito financeiro, bem com preencher as seguintes informações no formulário eletrônico do SigPlani (Brasil, 2021):
● A identificação da empresa e o endereço para recebimento de intimações e comunicações, identificando se o estabelecimento é matriz ou filial, bem como a localização da unidade produtiva ou fabril;
● A declaração de que os produtos ou bens a serem fabricados se enquadram no Art. 16-A da Lei Nº 8.248/91 e nos códigos NCM;
● Indicação de enquadramento, principal ou secundário, da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aplicáveis aos produtos;
● A declaração de compromisso de que serão atendidos, nos termos da legislação: a) os PPB de cada produto que integre o requerimento; b) os investimentos em PD&I; e c) a obrigação de implantação de um Sistema da Qualidade e de PPLR.
A empresa deverá cadastrar, junto à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI/MCTI), os produtos ou os bens de que trata o Art. 16-A da Lei Nº 8.248/91, bem como seus respectivos modelos, produzidos de acordo com o PPB, devendo ser apresentada, no mínimo (Brasil, 2021):
● A identificação do produto;
● As características técnicas que demonstrem o enquadramento do produto;
● A classificação dos produtos ou bens a serem fabricados nos códigos da NCM;
● A indicação do regulamento relativo ao PPB que será cumprido;
● A indicação, quando for necessário, de que o produto resulta de investimentos em PD&I, decorrentes de tecnologias desenvolvidas no país, nos termos da Portaria MCTI Nº 4.514/21;
● A identificação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e localização da unidade fabril.
O requerimento de reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida no país, de que trata a Portaria MCT Nº 950/06, poderá ser submetido em conjunto com o pleito para habilitação do produto ou modelo, conforme sistema eletrônico disponível no site do MCTI (Brasil, 2021).
A comprovação de que os bens de TICs, resultam dos investimentos em PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no país, deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao MCTI, conforme sistema eletrônico disponível no site desta instituição (Brasil, 2021).
O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Brasil, 2021):
● A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou a Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
● O Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
● O comprovante de situação regular da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
De acordo com o Brasil (2021d), quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, quando solicitadas, deverão ser providenciadas e apresentadas ao órgão, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da notificação do interessado.
Após a análise do pleito pelo MCTI, comprovado o atendimento aos requisitos legais, a habilitação para usufruir do benefício de crédito financeiro será deferida em ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI/MCTI), através de uma Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). Caso o pleito não atenda à observância da Portaria Interministerial Nº 4.546/21 ou não siga corretamente as instruções do SigPlani, será indeferido. (Brasil, 2021).
Caso o pleito seja indeferido por divergências na classificação fiscal ou no enquadramento da NCM, a sua reapresentação deverá ser instruída acompanhada de solução de consulta quanto ao correto enquadramento fiscal do produto ou bem, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Brasil, 2021).
A empresa habilitada junto ao MCTI, deverá assegurar que os produtos ou bens fabricados continuem atendendo aos requisitos previstos no Art. 2º da Portaria Interministerial Nº 4.546/21, após a sua habilitação, e que está utilizando corretamente a classificação fiscal dos produtos ou bens, conforme enquadramento na NCM. Além disso, a empresa deverá implantar, nos termos do Art. 8º da Lei Nº 10.176/01, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, o Sistema de Qualidade e o PPLR. O Sistema de Qualidade e o PPLR deverá ser mantido, de forma obrigatória, enquanto estiver em vigor a sua habilitação junto ao MCTI, podendo ela solicitar o cancelamento a qualquer tempo, permanecendo válidos os créditos gerados e ainda não utilizados até a data do seu vencimento (Brasil, 2021).
A fiscalização do processo de habilitação e enquadramento das empresas na Lei de Informática, será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (Brasil, 2021).
Para efetuar o cadastro e a solicitação do pleito, as empresas interessadas deverão formular o pleito de inclusão dos produtos no SigPlani, no Módulo Produto. Além disso, deverão inserir o Plano do PD&I, seus dados e do(s) produto(s), para os quais deseja obter a habilitação, seguindo os seguintes passos:
1. Acessar o Sistema SigPlani – Módulo Pleito de Produtos (Pleito de Incentivos para Produtos de Informática);
2. Para empresas ainda não cadastradas no SigPlani, deverá ser solicitada uma senha de acesso ao sistema, através do link disponibilizado na página principal do sistema, através da opção “Solicite sua Senha”;
3. Em seguida, o responsável legal pela empresa deverá preencher todos os dados da empresa, bem como os dados de contato do responsável pelo cadastro, que irá receber a senha de acesso ao sistema;
4. Na sequência, o responsável legal deverá informar se a empresa é fabricante de equipamentos de TICs ou subcontrata a sua fabricação, bem como informar se já possui algum incentivo proporcionado pela Lei de Informática;
5. Os dados referentes ao CNPJ, nome da empresa, endereço, cidade, UF e CEP serão verificados junto a Receita Federal;
6. Após a verificação dos dados da empresa, será verificado se ela possui algum incentivo já concedido pela Lei de Informática. Caso possua, será verificado se a situação do RDA se encontra regular;
7. Caso os dados informados estejam corretos e não houver nenhuma pendência com relação a incentivos já concedidos, será enviado, para o e-mail cadastrado, uma senha de acesso ao sistema. Caso contrário, o representante legal será notificado da existência de irregularidades e o acesso ao sistema será negado;
8. A senha de acesso ao sistema permitirá tanto o cadastro de novos pleitos como a consulta de pleitos já cadastrados;
9. A responsabilidade pelo envio das informações é do representante legal da empresa, devendo ser identificados seu principal executivo e um responsável técnico para contatos desta natureza, caso seja necessário;
10. Todos os campos do sistema são de preenchimento obrigatório. Caso uma informação não exista ou não se aplicar, coloque 0 (zero) ou “Não se aplica”, nos respectivos campos;
11. O sistema não exige, em princípio, o envio de qualquer documento em papel, inclusive certidões. No entanto, é de responsabilidade da empresa possuir e manter os documentos, objetos das declarações, que poderão ser solicitados durante a análise do pleito. O MCTI e o MDIC poderão, a qualquer tempo, tornar nula a concessão do pleito que não tenha atendido às prescrições legais, sem prejuízo das sanções previstas na legislação;
12. O sistema permite que vários produtos sejam incluídos no mesmo pleito, os quais serão objeto de análise e deliberação em separado. Os produtos deverão ser especificados de maneira abrangente, mantidas as características técnicas e de usabilidade, além do código NCM;
13. O sistema oferece uma ajuda específica para a identificação da NCM do produto a ser cadastrado. Caso a empresa não encontre o NCM correspondente ao produto, deverá ser justificado no campo de observações;
14. A indicação da Portaria correta de PPB é essencial para a análise do pleito, além disso é importante uma descrição adequada do processo produtivo do produto (instalações, equipamentos, entre outros);
15. De posse da senha de acesso ao sistema e da confirmação de que não existem pendências com relação aos RDAs, referentes a pleitos anteriores, o representante legal poderá dar início a solicitação do pleito de habilitação para um ou mais produtos;
16. O representante legal deverá efetuar o cadastro do pleito do(s) produto(s);
17. Após efetuar o cadastro do(s) produto(s), o representante legal deverá fazer a inserção do Plano de PD&I no sistema;
18. Na sequência, o preenchimento das informações será verificado automaticamente pelo sistema, estando correto, serão emitidos um recibo eletrônico e um e-mail, para o representante legal da empresa, informando sobre a recepção do cadastro do pleito;
19. Caso alguma informação não seja preenchida corretamente, o sistema emitirá alertas, para que o representante legal efetue o preenchimento de forma correta;
20. Após o envio do recibo eletrônico e do e-mail, para o representante legal da empresa, informando sobre a recepção do cadastro, o pleito entrará em análise pelas equipes técnicas da Secretaria de Política de Informática (SEPIN - MCTI), da Secretaria do Desenvolvimento e da Produção (SDP – MDIC) e pelo Ministério da Fazenda;
21. Caso seja necessário o envio de exigências técnicas, o responsável legal será notificado, cabendo ao mesmo o envio das informações solicitadas em um prazo máximo de até 30 dias. O não cumprimento dessas exigências, poderá acarretar a reprovação do pleito;
22. Na sequência, após a análise do pleito pelos setores e órgãos responsáveis, e cumprida todas as exigências técnicas, será emitido um ofício sobre a decisão dos órgãos competentes, com o deferimento ou indeferimento do pleito;
23. A decisão sobre o deferimento ou indeferimento do processo será comunicada ao responsável legal da empresa. O prazo para análise do pleito é de até 45 dias, a partir da data de geração da recepção do pleito pelo SigPlani;
24. Caso o pleito seja indeferido, o processo será arquivado, cabendo ao representante legal, se desejar, efetuar uma nova solicitação para o(s) produto(s) em questão;
25. Em seguida, após a decisão sobre o deferimento, será publicada uma Portaria de Concessão/Habilitação do(s) Produto(s) no DOU e no MCTI;
26. Após a publicação da portaria de concessão/habilitação do(s) produto(s), o represente legal pela empresa deverá acessar o SigPlani para formular a “Inclusão de Modelos” no “Módulo de Registro de Modelos de Produtos”;
27. No SigPlani, no “Módulo de Registro de Modelos de Produtos”, o representante legal poderá tanto formular a inclusão do(s) modelo(s) do(s) produto(s), como consultar pleitos de módulos de produtos inseridos;
28. Para a inclusão de modelo(s) de produto(s), o representante legal deverá acessar o sistema e preencher corretamente todas as informações referentes a esse processo;
29. A inserção do(s) modelo(s) do(s) produto(s) deverá atender a Portaria MCTI/MCDIC Nº 685/2007, bem como a Tabela TIPI e o PPB vigente para o(s) produto(s);
30. Em seguida, será realizada pelas equipes técnicas da SEPIN – MCTI, da SDP – MDIC e pelo Ministério da Fazenda uma verificação e análise do pleito, bem como uma verificação da situação do RDA da empresa, em até 15 dias;
31. Caso seja identificada alguma irregularidade no(s) RDA(s) apresentado(s) pela empresa ou identificada a falta desse relatório, será solicitado a regularização;
32. Caso ocorra a necessidade de ajustes na solicitação do pleito de inclusão do(s) modelo(s) de produto(s), o representante legal será notificado, para efetuar os ajustes;
33. Após a verificação e análise do pleito de inclusão de modelo de produto, não sendo identificada nenhuma pendência ou irregularidade no RDA, a decisão final será comunicada ao representante legal da empresa;
34. Caso a solicitação do pleito de inclusão do modelo de produto seja deferida, será publicada uma Portaria no Diário Oficial da União (DOU) e no MCTI. Caso contrário, o representante legal será notificado que o processo será arquivado.
A Figura 4 mostra o fluxograma detalhado para a adesão das empresas na Lei de Informática junto ao MCTI.
Figura 4 – Fluxograma de adesão das empresas na Lei de Informática.
Fonte: Elaborada pelos Autores, 2024.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Informática, criada no início dos anos 90, trouxe consigo a concessão de incentivos fiscais para as empresas que investissem parte dos seus recursos financeiros no desenvolvimento de projetos em parceria com as instituições de ensino e pesquisa. Como contrapartida, essas empresas receberiam do governo incentivos fiscais, por meio da redução e isenção de impostos, dentre eles o IPI, nas áreas de informática, automação e telecomunicações.
Esses incentivos, estimularam e ainda estimulam, a instalação de parques fabris no país, bem como a contratação de recursos humanos e o crescimento da produção de bens para o consumo no mercado brasileiro.
Diante desse contexto, os resultados desta pesquisa mostram que as ações promovidas pelas políticas públicas, desenvolvidas na área das TICs no Brasil, como a Lei de Informática, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento das empresas beneficiadas, bem como para o desenvolvimento das atividades em PD&I nas instituições de ensino e pesquisa parceiras, estimulando o desenvolvimento científico e tecnológico, a competitividade entre as empresas e a economia do país, promovendo a inovação e a geração de empregos diretos e indiretos nessa área.
Os incentivos fiscais provenientes da Lei de Informática, são mecanismos importantes para o estímulo de investimentos privados em atividades em PD&I, seja para a inovação de novos produtos, processos ou serviços, bem como para a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos ou processos existentes, visando ganho de qualidade ou de produtividade, tornando o país mais competitivo no cenário econômico mundial, desenvolvendo a propriedade intelectual, através da proteção das inovações geradas, fruto das pesquisas desenvolvidas, fortalecendo o elo entre governo, empresas e instituição de ensino e pesquisa.
Portanto, os fluxos de processos, aqui apresentados, tem por finalidade auxiliar as empresas e ICTs a aderirem ao programa de incentivos fiscais proporcionados pela Lei de Informática, visando desmistificar os trâmites burocráticos necessários para essa adesão, detalhando os atores envolvidos nesse processo e mostrando a interação entre eles, bem como o processo de adesão em si, com suas respectivas etapas e prazos.
Para trabalhos futuros, sugere-se a aplicação prática desses fluxogramas, com o objetivo de testá-los e validá-los nas empresas.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutoranda em Ciência da Propriedade Intelectual pelo Programa de Pós-graduação em Ciência da Propriedade Intelectual – PPGPI da Universidade Federal de Sergipe – UFS (2025). Mestra em Ciência da Propriedade Intelectual pela Universidade Federal de Sergipe – UFS (2024). Especialista em Auditoria e Perícia Contábil pela Universidade da Amazônia – UNAMA (2009). Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade da Amazônia - UNAMA (2008).
[2] Pós-Doutor em Engenharia e Computação Inteligente pelo Instituto Politécnico do Porto – ISEP/IPP, em Porto, Portugal (2024). Pós-Doutor em Engenharia de Produção e Sistemas pela Universidade do Minho – UNIMINHO, em Braga, Portugal (2023). Pós-Doutor em Ciência da Computação pela Universidade Federal de Sergipe - UFS (2022). Doutor em Ciência da Propriedade Intelectual pela Universidade Federal de Sergipe – UFS (2018). Mestre em Engenharia de Software pelo Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife – C.E.S.A.R. EDU (2013). Especialista em Tecnologias da Informação, com ênfase em Cliente/Servidor, pela Universidade Federal do Ceará – UFC (2001). Graduado em Formação Pedagógica em Informática pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI (2020). Graduado em Processamento de Dados pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI (1997).
[3] Doutor em Engenharia Química pela COPPE/Universidade Federal do Rio de Janeiro (2006). Mestre em Engenharia Química pela COPPE/Universidade Federal do Rio de Janeiro (1995). Especialista em Administração Universitária (UEL-2001) com estágio na Universidade de Tucson (EUA). Graduado em Engenharia Química pela Universidade Federal de Sergipe – UFS (1993). Coordenador do Centro de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFS (NIT/UFS-CINTTEC) (2018-2025). Professor Associado da Universidade Federal de Sergipe (UFS), com atuação no curso de graduação em Engenharia de Alimentos e no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química e Ciência da Propriedade Intelectual. Chefe do Departamento de Tecnologia de Alimentos da UFS.