ARTIGO  
Data de submissão: 13/09/25 Data de aprovação: 30/12/2025 Data de publicação: 30/12/2025  
GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E COMPROMISSOS GLOBAIS  
a influência da meta 16.6 da agenda 2030 no estado brasileiro  
Carlos Afonso Gonçalves da Silva1  
Must University  
Suelen Favacho Vilhena2  
Must University  
______________________________  
Resumo  
Este artigo analisa os impactos dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030  
da ONU, com foco na meta 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e em suas repercussões sobre a  
soberania nacional na formulação e execução de políticas públicas. O estudo adota abordagem qualitativa e  
bibliográfica, fundamentada em obras acadêmicas, legislações e documentos oficiais, utilizando a técnica de  
análise de conteúdo temática para identificar padrões interpretativos sobre a influência de tratados multilaterais e  
mecanismos jurídicos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Os resultados indicam que organismos  
internacionais exercem pressões efetivas que se materializam em reformas legislativas e institucionais, como  
evidenciam os casos da Operação Lava Jato e das disputas em torno da Amazônia, em que atores externos  
desempenharam papel relevante na configuração da governança nacional. Conclui-se que, embora não vinculantes,  
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável exercem influência concreta na política interna, ao mesmo tempo  
em que fortalecem instituições e tensionam a autonomia estatal, exigindo estratégias capazes de conciliar soberania  
nacional e corresponsabilidade global. A pesquisa contribui para o debate jurídico acerca dos desafios e  
oportunidades da cooperação internacional no desenvolvimento sustentável.  
Palavras-chave: ODS 16.6; soberania; governança pública; cooperação internacional; instituições.  
GOVERNANCE, TRANSPARENCY AND GLOBAL COMMITMENTS  
the Influence of SDG 16.6 of the 2030 Agenda on the Brazilian State  
Abstract  
This article analyzes the impacts of the international commitments undertaken by Brazil within the scope of the  
UN 2030 Agenda, focusing on Goal 16.6 of the Sustainable Development Goals and its repercussions on national  
sovereignty in the formulation and implementation of public policies. The study adopts a qualitative and  
bibliographic approach, grounded in academic works, legislation, and official documents, and applies the  
technique of thematic content analysis to identify interpretative patterns regarding the influence of multilateral  
treaties and international legal mechanisms on the Brazilian legal system. The results indicate that international  
organizations exert effective pressure that materializes in legislative and institutional reforms, as illustrated by the  
cases of Operation Car Wash and disputes concerning the Amazon, in which external actors played a relevant role  
in shaping national governance. The study concludes that, although not legally binding, the Sustainable  
Development Goals exert concrete influence on domestic policy, simultaneously strengthening institutions and  
straining state autonomy, thus requiring strategies capable of reconciling national sovereignty and global co-  
responsibility. This research contributes to the legal debate on the challenges and opportunities of international  
cooperation in sustainable development.  
Keywords: SDG 16.6; sovereignty; public governance; international cooperation; institutions.  
1
Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito do Estado  
pela Pontifícia Universidade Católica, Especialista em Gestão Universitária pela Organização Universitária  
Interamericana, Delegado de Polícia no Estado de Minas Gerais e no Estado de São Paulo.  
2
Mestre em Legal Studies, Emphasis in International Law da MUST UNIVERSITY, especialista em  
Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal, Contadora e Auditora Interna na Universidade Federal Rural  
da Amazônia.  
Esta obra está licenciada sob uma licença  
P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-14, e-7742, jul./dez. 2025.  
   
ARTIGO  
GOBERNANZA, TRANSPARENCIA Y COMPROMISOS GLOBALES  
la influencia del ODS 16.6 de la Agenda 2030 en el Estado Brasileño  
Resumen  
Este artículo analiza los impactos de los compromisos internacionales asumidos por Brasil en el marco de la  
Agenda 2030 de la ONU, con énfasis en la meta 16.6 de los Objetivos de Desarrollo Sostenible y en sus  
repercusiones sobre la soberanía nacional en la formulación y ejecución de políticas públicas. El estudio adopta  
un enfoque cualitativo y bibliográfico, fundamentado en obras académicas, legislaciones y documentos oficiales,  
y aplica la técnica de análisis de contenido temático para identificar patrones interpretativos sobre la influencia de  
los tratados multilaterales y de los mecanismos jurídicos internacionales en el ordenamiento jurídico brasileño.  
Los resultados indican que los organismos internacionales ejercen presiones efectivas que se materializan en  
reformas legislativas e institucionales, como lo evidencian los casos de la Operación Lava Jato y de las disputas  
en torno a la Amazonía, en los que actores externos desempeñaron un papel relevante en la configuración de la  
gobernanza nacional. Se concluye que, aunque no son jurídicamente vinculantes, los Objetivos de Desarrollo  
Sostenible ejercen una influencia concreta en la política interna, al mismo tiempo que fortalecen instituciones y  
tensionan la autonomía estatal, lo que exige estrategias capaces de conciliar soberanía nacional y  
corresponsabilidad global. La investigación contribuye al debate jurídico acerca de los desafíos y oportunidades  
de la cooperación internacional en el desarrollo sostenible.  
Palabras clave: ODS 16.6; soberanía; gobernanza pública; cooperación internacional; instituciones.  
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P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-14, e-7742, jul./dez. 2025.  
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1 INTRODUÇÃO  
A Agenda 2030 da ONU constitui um marco global para o desenvolvimento sustentável,  
estruturado em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Entre eles, destaca-se o  
ODS 16.6, voltado ao fortalecimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes.  
Embora de caráter voluntário, sua adoção pelos países signatários, como o Brasil, gera impactos  
concretos sobre políticas públicas e sistemas jurídicos, ao exigir reformas institucionais,  
medidas anticorrupção e promoção da transparência. Esse processo suscita debates sobre os  
limites da soberania diante das pressões internacionais por conformidade com padrões globais.  
A pesquisa tem como problema central compreender como o Estado brasileiro equilibra  
sua autonomia constitucional com os compromissos internacionais derivados do ODS 16.6. O  
objetivo geral é analisar de que forma esse equilíbrio se manifesta, sendo desdobrado em três  
objetivos específicos: investigar casos de influência internacional em reformas brasileiras;  
avaliar possibilidades e limites da cooperação internacional; e refletir criticamente sobre os  
impactos da governança global na condução das políticas públicas nacionais.  
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Metodologicamente, o estudo adota abordagem qualitativa, baseada em pesquisa  
bibliográfica e análise de documentos oficiais publicados entre 2020 e 2025, utilizando a técnica  
de análise de conteúdo temática. Partindo de cinco hipóteses, considera-se que as obrigações  
do ODS 16.6 impulsionam reformas sem anular a soberania, fortalecem instituições e tensionam  
a autonomia estatal, dependendo da vontade política e da pressão externa e interna, mas  
podendo coexistir com o direito interno.  
Espera-se contribuir para o debate jurídico acerca dos desafios da implementação da  
Agenda 2030 no Brasil, em especial no que concerne ao fortalecimento institucional e à relação  
entre soberania e compromissos globais.  
2 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SUAS IMPLICAÇÕES  
O Relatório Mundial do Setor Público de 2019, elaborado pela UNDESA com apoio de  
diversas entidades, destaca as metas do ODS 16 que envolvem a redução da corrupção,  
fortalecimento de instituições eficazes e inclusivas, promoção da transparência e garantia de  
acesso à informação. Koerich et al. (2023) apontam que os princípios centrais dessas metas são:  
eficácia, transparência, responsabilidade, anticorrupção, inclusão, acesso à informação e não  
discriminação.  
A eficácia está ligada à satisfação com os serviços públicos, enquanto a transparência,  
presente tanto em impactos internos quanto externos, é facilitada por inovações institucionais.  
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A responsabilidade, por sua vez, envolve prestação de contas, tanto entre governantes quanto  
para com os cidadãos.  
Os ODS, embora voluntários, impactam diretamente a gestão pública dos países  
signatários, exigindo adequações normativas e operacionais. No Brasil, são implementados por  
meio de políticas públicas coordenadas pelo governo federal e monitoradas pelo IBGE, com  
apoio de estados, municípios e sociedade civil.  
Ferraz (2024) destaca que os ODS refletem compromissos já firmados em tratados  
internacionais, como o Acordo de Paris, CEDAW e as convenções da OIT. Esses objetivos se  
alinham aos direitos humanos de terceira geração voltados à solidariedade, meio ambiente e  
patrimônio cultural e funcionam como diretrizes políticas globais.  
A Agenda 2030, lançada em 2015, resulta de décadas de debates sobre os impactos  
ambientais da industrialização e consolida um compromisso moral com as futuras gerações. O  
ODS 8 (trabalho decente) e o ODS 5 (igualdade de gênero) exemplificam esse vínculo entre  
desenvolvimento sustentável e direitos fundamentais.  
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Tratados como os da OIT têm força normativa e exigem dos Estados adequações  
legislativas. No Brasil, a ratificação de convenções da OIT depende do Congresso Nacional e  
da Presidência da República, podendo implicar alterações legais internas.  
Sousa e Rocha (2020) observam um movimento de internacionalização que reduz  
diferenças burocráticas e fortalece a cooperação entre países em temas como corrupção e crime  
organizado.  
A cooperação jurídica internacional permite que Estados atuem conjuntamente na  
execução de medidas judiciais e administrativas, sendo essencial no combate a crimes  
transnacionais. Sousa e Rocha (2020) explicam que esse mecanismo ocorre por meio de  
instrumentos como extradição, cartas rogatórias, homologação de sentenças e auxílio direto.  
No Brasil, o DRCI é a autoridade central nesse processo, garantindo a tramitação dos  
pedidos com base na Constituição e no Código de Processo Civil. A cooperação pode ser ativa  
ou passiva, e sua efetividade depende de tratados bilaterais, multilaterais ou do princípio da  
reciprocidade.  
Azevedo (2024) aponta que a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (CID)  
visa promover o progresso econômico e social, especialmente nos países em desenvolvimento.  
Já Ivo (2015) destaca o papel de organismos multilaterais como a ONU e o Banco Mundial na  
difusão de políticas e alianças globais.  
Garcia (2020) ressalta que tratados e convenções frequentemente exigem dos Estados a  
criação de regras internas, mantendo o respeito à soberania nacional. A Convenção da ONU  
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contra a Corrupção exemplifica essa lógica, ao afirmar que os Estados devem agir em  
conformidade com seus sistemas jurídicos internos.  
Voigt (2013) considera a soberania como o "coração" do Estado seu poder decisório  
final. Pode ser perdida involuntariamente, como em guerras, ou voluntariamente, por meio de  
tratados que transferem competências a entidades supranacionais. Nesse contexto, a soberania  
passa a ser compartilhada, sobretudo na governança e no combate à corrupção (ODS 16.6).  
No plano jurídico, a incorporação de compromissos internacionais desafia a hierarquia  
normativa, forçando o Brasil a ajustar suas leis. Gussolini (2019) observa que o Direito se  
globalizou, exigindo que os Estados respeitem tratados internacionais, especialmente os de  
direitos humanos, em nome da dignidade da pessoa humana.  
Esse novo paradigma enfraquece o modelo estatal centrado no território e fortalece o  
constitucionalismo internacional, no qual a soberania estatal é relativizada. A Constituição de  
1988, ao prever a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, já reflete essa  
mudança.  
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Quanto ao território, Sainté e Lämmle (2021) destacam que ele representa a dimensão  
espacial da soberania, sendo fundamental para a organização do poder e a efetivação de  
investimentos. Contudo, a globalização desafia a concepção clássica de soberania, exigindo que  
os Estados repensem sua atuação diante de uma ordem jurídica internacional que impõe limites  
à autonomia plena.  
3 IMPACTOS, CASOS CONCRETOS, LIMITES E POSSIBILIDADES  
Segundo Garcia (2020), o combate à corrupção, originalmente voltado à proteção do  
patrimônio público e à moralidade administrativa, começou por pressões do setor privado  
internacional, preocupado com concorrência desleal. A atuação da SEC nos anos 1970 já  
revelava esse viés. A partir da década de 1990, os Estados assumiram protagonismo,  
impulsionando convenções como a da OCDE (1997), a Interamericana (1996) e a da ONU  
(2003), todas ratificadas pelo Brasil, incorporando obrigações legais que impactaram  
diretamente seu ordenamento jurídico.  
No Brasil, a Convenção da OCDE motivou a edição da Lei nº 10.467/2002, que  
criminalizou o suborno de funcionários estrangeiros por particulares, marcando um avanço  
normativo relevante. Embora as convenções sejam pouco divulgadas, Garcia destaca sua  
importância estratégica para fortalecer instituições como o Ministério Público, tribunais de  
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contas e corregedorias. Também são recomendadas medidas que ampliem a transparência,  
incentivem a participação social e fortaleçam a atuação da sociedade civil.  
A Convenção da ONU, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, se diferencia por seu  
alcance global e detalhamento, exigido pela diversidade de contextos dos Estados signatários.  
Ainda que respeite a soberania estatal adotando linguagem programática sua  
implementação traz efeitos diretos sobre a estrutura institucional brasileira, em especial com a  
incorporação de dispositivos legais e a pressão por reformas administrativas.  
Apesar de serem tratados voluntários, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável  
(como o ODS 16.6) contribuem para uma crescente influência externa sobre as práticas  
institucionais nacionais, promovendo reformas que, embora formalmente soberanas,  
respondem a padrões globais impostos por convenções e compromissos internacionais.  
A Amazônia, território estratégico e ambientalmente relevante, tornou-se palco de  
disputas geopolíticas. Santos e Ribas (2024) destacam que atores internacionais ONGs,  
organismos multilaterais e governos estrangeiros intervêm na região sob justificativas  
ambientais e de proteção dos povos originários, tensionando a soberania brasileira.  
Com uma extensão que abrange nove países e detentora de 20% da água doce do planeta,  
a Amazônia desperta interesse global, inclusive por seus recursos minerais e biodiversidade.  
Declarações como a de John Kerry, Emmanuel Macron e autoridades francesas mostram o  
avanço de narrativas internacionalizantes que relativizam a soberania nacional.  
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A geopolítica, ao analisar o espaço como fator de poder, evidencia que esse interesse  
internacional frequentemente se associa a agendas econômicas e estratégicas. Embora questões  
como desmatamento e garimpo ilegal estejam em evidência, os principais crimes ambientais  
urbanos brasileiros são ignorados pelo discurso internacional.  
A Conferência de Estocolmo (1972) marcou o início da agenda ambiental global, que,  
embora necessária, é usada como base para intervenções externas. Nesse cenário, iniciativas  
como o Fundo Amazônia, criado em 2007 e administrado pelo BNDES, funcionam como  
ferramentas diplomáticas que reforçam a autoridade brasileira na gestão da região.  
Santos e Ribas (2024) argumentam que a soberania deve ser vinculada à defesa  
ambiental por meio da formação de agentes nacionais, promoção de integração regional e  
fortalecimento de instrumentos como o Fundo Amazônia. A cooperação multilateral, embora  
essencial, deve ser orientada para garantir que o Brasil mantenha o protagonismo na formulação  
e implementação de políticas públicas voltadas à preservação e ao desenvolvimento sustentável  
da região amazônica.  
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Bertran e Nasser (2023) analisam a Operação Lava Jato como um ponto de inflexão no  
combate à corrupção no Brasil, sendo impulsionada decisivamente pela cooperação com os  
Estados Unidos. O uso da FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) legislação anticorrupção  
com alcance extraterritorial foi fundamental para sancionar empresas brasileiras como  
Odebrecht e Petrobras, cujo vínculo com os EUA justificou a jurisdição americana.  
A FCPA ganhou força após a ratificação da Convenção Anticorrupção da OCDE, que  
legitimou a atuação internacional dos EUA nesse campo. A cooperação entre o DOJ  
(Departamento de Justiça) e a SEC (Comissão de Valores Mobiliários) com autoridades  
brasileiras viabilizou acordos bilionários e mudanças institucionais, como no caso da Petrobras,  
que adaptou sua governança em resposta direta à pressão internacional.  
A teoria dos jogos em duas fases de Griffith e Lee (2019) explica como empresas  
sancionadas pressionam seus países de origem por reformas estruturais, como se viu na  
Petrobras. No entanto, Bertran e Nasser mostram que esse modelo falha no caso da Odebrecht,  
cuja posição no mercado e contexto político dificultaram qualquer avanço sustentável na  
integridade corporativa.  
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As autoras alertam para a seletividade da aplicação da FCPA, que atinge com maior  
rigor empresas não americanas e setores estratégicos como petróleo e defesa. Além disso,  
observam o uso de delações premiadas e acordos como instrumentos que, embora eficazes,  
podem ser manipulados politicamente como sugerem os vazamentos que indicaram  
perseguição seletiva ao Partido dos Trabalhadores durante o período eleitoral.  
A análise revela que, embora a cooperação internacional traga benefícios no combate à  
corrupção, também pode comprometer a soberania nacional, ao induzir reformas e processos  
investigativos alinhados a interesses externos. Isso evidencia tanto o poder da governança  
global quanto seus limites ético-políticos quando instrumentalizada de forma assimétrica.  
A partir dos três casos analisados convenções internacionais, Amazônia e Lava Jato  
evidencia-se que a governança global exerce influência crescente sobre as políticas públicas  
e instituições nacionais. Embora essa atuação muitas vezes promova avanços normativos e  
fortaleça estruturas de controle, ela também revela riscos à soberania, sobretudo quando  
articulada a interesses geopolíticos, econômicos ou políticos de países hegemônicos.  
O Brasil, diante desse cenário, precisa fortalecer sua capacidade institucional de  
negociação, manter protagonismo nas pautas ambientais e anticorrupção, e promover uma  
articulação regional que assegure autonomia e desenvolvimento sustentável frente às pressões  
externas.  
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4 ANÁLISE DOS RESULTADOS  
O estudo confirma que, embora os ODS não sejam juridicamente vinculantes, há forte  
pressão internacional por sua implementação. A meta 16.6 voltada ao fortalecimento  
institucional tem gerado reformas legislativas no Brasil, como a criação de novos tipos  
penais (Lei nº 10.467/2002) e o fortalecimento de órgãos como o Ministério Público e as  
Controladorias. Normas como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e os acordos de  
leniência foram impulsionados por compromissos com organismos internacionais como OCDE  
e ONU, especialmente após a Operação Lava Jato, que revelou uma rede transnacional de  
corrupção envolvendo empresas e políticos.  
Nesse contexto, a influência internacional moldou o sistema jurídico brasileiro,  
destacando-se a atuação indireta dos EUA via FCPA, que impôs padrões anticorrupção e  
pressionou por reformas. Abaixo, se resume as principais medidas jurídicas e suas influências:  
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Lei Anticorrupção: Pressão da OCDE e da UNCAC.  
Acordos de Leniência: Inspirados no modelo americano (DPA).  
Lei das Estatais: Resposta a escândalos em empresas públicas.  
Nova Lei de Licitações: Alinhamento a padrões internacionais.  
Cooperação Jurídica Internacional: Pressão de países atingidos pela corrupção.  
Além disso, observou-se influência externa na agenda ambiental brasileira. O caso do  
Fundo Amazônia criado com apoio da Noruega e Alemanha exemplifica a combinação  
entre cooperação e condicionamento externo, impondo requisitos de governança e transparência  
ao Brasil. A paralisação do fundo entre 2019 e 2022 e sua posterior reativação em 2023  
evidenciam o peso da pressão internacional sobre políticas nacionais.  
Lei do Clima: Compromissos da UNFCCC.  
PPCDAm: Exigência dos doadores do Fundo Amazônia.  
Decreto do mercado de carbono (2022): Pressão de investidores.  
Reestruturação do Fundo Amazônia: Condicionada por exigências externas.  
Leis do Clima e Povos Indígenas: Pressão da União Europeia e COPs.  
Constata-se que mecanismos jurídicos internacionais operam incisivamente sobre  
estruturas nacionais, afetando inclusive decisões ambientais estratégicas.  
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A meta 16.6 dos ODS, embora não vinculante, tem impulsionado transformações  
normativas e institucionais no Brasil. A eficácia desses mecanismos se expressa em três  
dimensões:  
Normativa: Leis como a Lei Anticorrupção e a Lei das Estatais refletem  
compromissos internacionais, ainda que voluntários, com efeitos jurídicos  
concretos.  
Institucional: Fortalecimento de órgãos de controle (MP, CGU, TCU), estimulado  
pela cooperação internacional, sobretudo após a Lava Jato.  
Pragmática: Cooperação eficaz na repatriação de ativos e na responsabilização  
empresarial, embora marcada por seletividade e disputas geopolíticas.  
Apesar dos avanços, a eficácia encontra limites. Reformas podem ser revertidas em  
contextos instáveis como demonstrado pela suspensão temporária do Fundo Amazônia.  
Ademais, a aplicação seletiva de normas, como a FCPA, levanta dúvidas sobre imparcialidade.  
Assim, a eficácia deve ser compreendida também pela legitimidade e respeito à soberania.  
Os casos analisados revelam um mesmo fenômeno: a juridificação da política  
internacional, com normas e acordos moldando a produção legislativa doméstica. O desafio está  
em compatibilizar os benefícios da cooperação com a preservação da autonomia estatal.  
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Os mecanismos jurídicos internacionais, especialmente vinculados ao ODS 16.6,  
produziram efeitos ambíguos no Brasil.  
Impactos positivos:  
Fortalecimento de instituições de controle.  
Criação de instrumentos jurídicos inovadores (ex.: acordos de leniência).  
Acesso à informação e maior transparência.  
Cooperação internacional eficaz na Lava Jato.  
Avanços em políticas ambientais com apoio externo (ex.: Fundo Amazônia).  
Impactos negativos:  
Relativização da soberania nacional diante de padrões externos.  
Aplicação seletiva de normas internacionais, como a FCPA.  
Efeitos colaterais econômicos como o enfraquecimento de empresas nacionais.  
Descontinuidade de políticas induzidas externamente, como no caso do Fundo  
Amazônia.  
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Em suma, os mecanismos internacionais induziram reformas significativas, mas  
também impuseram desafios à autodeterminação do país. A continuidade de seus efeitos  
dependerá da capacidade de o Brasil adaptar tais padrões às suas realidades internas, sem  
renunciar à soberania normativa.  
5 CONCLUSÕES  
A presente pesquisa teve como objetivo analisar de que maneira o Estado brasileiro tem  
equilibrado sua soberania com os compromissos internacionais assumidos no âmbito da meta  
16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), voltada ao fortalecimento de  
instituições eficazes, responsáveis e transparentes. A partir de uma metodologia qualitativa,  
fundamentada exclusivamente em pesquisa bibliográfica e análise temática de conteúdo,  
investigou-se o impacto jurídico, institucional e prático da governança global sobre o  
ordenamento e as políticas públicas nacionais.  
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A análise de fontes acadêmicas, documentos oficiais, legislações e tratados  
internacionais publicados entre 2020 e 2025 permitiu identificar padrões e contradições  
relevantes quanto à atuação do Brasil diante das pressões internacionais. A abordagem crítica  
adotada evidenciou as tensões entre soberania e cooperação, bem como os avanços e desafios  
da implementação do ODS 16.6.  
Os dados analisados permitiram responder à pergunta-problema, demonstrando que o  
Brasil busca equilibrar sua autonomia com os compromissos internacionais por meio de um  
modelo de integração normativa e institucional, ainda que tensionado pelos limites  
constitucionais da soberania. Esse equilíbrio, longe de ser automático, é mediado por fatores  
como pressões diplomáticas, interesses econômicos, conjuntura política e a influência crescente  
de organismos multilaterais.  
As hipóteses da pesquisa foram parcialmente confirmadas. A pressão internacional,  
embora não coercitiva, impulsiona reformas que fortalecem instituições públicas. Contudo,  
também se identificaram resistências e limitações estruturais que dificultam a plena efetivação  
das metas da Agenda 2030, revelando que a adesão a compromissos globais está condicionada  
à realidade política e institucional do país.  
Conclui-se que, embora voluntária em sua aparência, a adesão do Brasil ao ODS 16.6  
tem gerado efeitos jurídicos e políticos concretos. Reformas legislativas, fortalecimento de  
mecanismos de controle e mudanças normativas decorrem dessa adesão, evidenciando um  
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processo de soberania condicionada, no qual o Brasil ajusta suas estruturas internas a padrões  
globais em busca de legitimidade externa e acesso a recursos.  
A contribuição deste trabalho reside na sistematização crítica do modo como os  
instrumentos de governança global mesmo sem força coercitiva direta moldam decisões  
internas e tensionam o conceito tradicional de soberania. A análise de casos como a Operação  
Lava Jato e o Fundo Amazônia demonstrou que a influência internacional se dá tanto por via  
jurídica quanto diplomática, afetando diretamente a formulação de políticas públicas.  
Por fim, reafirma-se a importância de uma governança pública capaz de dialogar com  
os compromissos internacionais sem desconsiderar as especificidades nacionais. A efetivação  
do ODS 16.6 exige um Estado que promova reformas estruturais pautadas por transparência,  
integridade e responsabilidade, sem abrir mão da autonomia constitucional e da atenção às  
demandas legítimas de sua população.  
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REFERÊNCIAS  
AZEVEDO, A. C. S. de. A relação entre cooperação internacional para o  
desenvolvimento e os ODS: uma revisão teórico-conceitual. 2024. Disponível em:  
set. 2025.  
BERTRAN, M. P.; NASSER, M. V. N. A. M. Previsível, mas problemático: o papel dos  
EUA na operação Lava Jato. 2023. Disponível em:  
set. 2025.  
BOBBIO, N. Liberalismo e democracia. 2006. Disponível em:  
democracia.pdf. Acesso em: 13 set. 2025.  
BOBBIO, N. Democracia y sistema internacional. In: BOBBIO, N. Norberto Bobbio: el  
filósofo y la política. México: Fondo de Cultura Económica, 1996.  
BREWSTER, R. Enforcing the FCPA: international resonance and domestic strategy.  
13 set. 2025.  
12  
CRUZ, D. K. A. et al. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as fontes de dados  
para o monitoramento das metas no Brasil. 2022. Disponível em:  
FERRAZ, C. L. Os objetivos do desenvolvimento sustentável como codificação dos  
direitos humanos de terceira dimensão. 2024. Disponível em:  
GARCIA, M. N. Três convenções internacionais anticorrupção e seu impacto no Brasil.  
%20Brasil.pdf. Acesso em: 13 set. 2025.  
GRIFFITH, S. J.; LEE, T. H. Toward an interest group theory of foreign anti-corruption  
Acesso em: 13 set. 2025.  
GUSSOLI, F. K. Hierarquia supraconstitucional relativa dos tratados internacionais de  
direitos humanos. 2019. Disponível em:  
13 set. 2025.  
IVO, A. B. L. Agências multilaterais de desenvolvimento e comunidades epistêmicas.  
Acesso em: 13 set. 2025.  
P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-14, e-7742, jul./dez. 2025.  
ARTIGO  
KOERICH, A. B. et al. Os impactos das inovações de processo na administração pública  
à luz dos objetivos de desenvolvimento sustentável. 2023. Disponível em:  
MARTINS, A. L. J. et al. A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustável  
(ODS) como estratégia para equidade em saúde e territórios sustentáveis e saudáveis.  
Acesso em: 13 set. 2025.  
MEIRELES, G. F. O papel do direito internacional no reconhecimento dos direitos  
fundamentais do trabalho. 2012. Disponível em:  
MORAIS, K. V. C. de; SANTOS, G. I. R. dos. O Fundo Amazônia é da Amazônia?  
Soberania e território na crise ambiental do diálogo entre o Brasil e o mundo. 2024.  
Disponível em:  
ZTJmMCJ9. Acesso em: 13 set. 2025.  
ONU. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.  
Acesso em: 13 set. 2025.  
13  
SAINTÉ, G.; LÄMMLE, L. Soberania territorial em disputa: o caso da intervenção da  
Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti e seus impactos no território.  
2021. Disponível em:  
13 set. 2025.  
SANTOS, A. dos; RIBAS, L. M. Meio ambiente e soberania na Amazônia brasileira:  
desafio para o desenvolvimento nacional. 2024. Disponível em:  
brasileira-desafio-para-o-d. Acesso em: 13 set. 2025.  
SILVA, M. V. A. da; GONÇALVES, P. C. Desenvolvimento sustentável e mudança  
institucional: uma revisão de literatura dos efeitos da agenda internacional. 2023.  
Acesso em: 13 set. 2025.  
SIQUEIRA, P. G. Como o direito internacional do trabalho impacta a legislação  
específica dos países. 2024. Disponível em:  
SOUSA, R. F. de; ROCHA, R. V. F. da. A cooperação jurídica internacional como  
ferramenta de combate à corrupção: a Operação Lava Jato e o seu legado do direito  
internacional. 2020. Disponível em: https://www.e-  
VILLA, R. D.; TOSTES, A. P. B. Democracia cosmopolita versus política internacional.  
2006. Disponível em:  
P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-14, e-7742, jul./dez. 2025.  
ARTIGO  
em: 13 set. 2025.  
VOIGT, R. Quem é o soberano? Sobre um conceito-chave na discussão sobre o Estado.  
2013. Disponível em:  
em: 13 set. 2025.  
14  
P2P & INOVAÇÃO, Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-14, e-7742, jul./dez. 2025.