A teoria normativa da modernidade na pespectiva habermasiana

Autores

  • Vitor Gomes da Silva Universidade Federal de Alagoas
  • Antonio Tancredo P. da Silva PROESP/UNEAL

DOI:

https://doi.org/10.21728/logeion.2024v11e-7393

Palavras-chave:

: Sociedade. Factividade. Direito. Habermas.

Resumo

Em uma sociedade a instauração de conflitos de pretensões não é aprazível para os cidadãos, sendo necessário o uso de formas e instrumentos para que ele seja eliminado. Diante deste panorama conflituoso surge o Direito como mediador social, pois funciona como uma ferramenta de participação que tem a habilidade de promover a realização da cidadania, buscando instalar e restituir pactos sociais, tornando os sujeitos conscientes de seus direitos e deveres e mais solidários perante as desordens sociais experimentados por distintos sujeitos. Para Habermas (1997), o direito está situado em um conflito entre facticidade e validade, entre o que se encontra no nível factual e o no normativo. “O que é válido precisa estar em condições de comprovar-se contra as objeções apresentadas factualmente” (Habermas, 1997, p. 56). É uma relação conflituosa posicionada internamente e externamente ao próprio direito. O interesse de Habermas está ancorado no ponto de vista metódico, com o qual a sociologia do direito não pode prescindir de uma reconstrução das condições de validade do acordo de legalidade, pressuposto nos modernos sistemas de direito.  Para Habermas, a positivação do direito moderno e a diferenciação entre direito e moral não faz desaparecer a pretensão de legitimação do direito, ao passo que mesmo a positividade jurídica pós-metafísica necessita de princípios justificados racionalmente e, dessa maneira, universais. Na teoria social de Max Weber verificou a concretização do direito como um modo de moralização do ordenamento jurídico, com a caracterização da estrutura formal do direito e a sua indispensabilidade. Esse procedimento é chamado de juridificação, pois conjectura o aumento da normatização jurídica sobre a vida social. Em Kant, sua forma do “imperativo categórico” é instrumentada com características discursivas e consistirão no representante para do processo legislativo, que opera de modo normativo ao respaldar as leis jurídicas que tem a possibilidade de se tornarem uma aceitação universal e atua de forma disciplinadora às normas que se encontrem em conflito com os princípios do direito.

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Publicado

25/11/2024

Como Citar

SILVA, Vitor Gomes da; SILVA, Antonio Tancredo P. da. A teoria normativa da modernidade na pespectiva habermasiana. Logeion: Filosofia da Informação, Rio de Janeiro, RJ, v. 11, p. e-7393, 2024. DOI: 10.21728/logeion.2024v11e-7393. Disponível em: https://revista.ibict.br/fiinf/article/view/7393. Acesso em: 4 abr. 2025.