RISCOS DIGITAIS DE SEGUNDA ORDEM

o PL 2628/2022 sob a ótica da Teoria dos Sistemas Sociais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21728/p2p.2025v12n1e-7736

Palavras-chave:

Plataformas Digitais; Direitos da Criança e do Adolescente; Manipulação Algorítmica; Vício Comportamental; Teoria dos Sistemas Sociais

Resumo

O avanço das tecnologias digitais e a centralidade das plataformas de interação no cotidiano de crianças e adolescentes instauram um cenário de riscos que desafia os modelos tradicionais de proteção jurídica. O Projeto de Lei nº 2.628/2022, conhecido como “ECA Digital”, propõe atualizar o marco normativo brasileiro com o objetivo de resguardar os direitos da infância no ambiente virtual. A análise de suas disposições, à luz da teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, evidencia tensões entre a complexidade algorítmica e a capacidade do Direito de estabilizar expectativas sociais. O estudo examina os riscos digitais de segunda ordem, especialmente aqueles derivados da manipulação algorítmica e do vício comportamental, e problematiza os limites do ordenamento jurídico diante da opacidade e da mutabilidade das arquiteturas digitais. Sustenta-se que a eficácia protetiva não depende apenas da positivação de regras, mas da articulação entre regulação estatal, deveres de responsabilidade das plataformas e a incorporação de mecanismos técnicos voltados à mitigação de danos. A investigação, assim, contribui para uma reflexão crítica acerca dos limites e possibilidades do Direito diante das transformações digitais, oferecendo subsídios teóricos e práticos para o debate sobre a regulação da infância e da adolescência na sociedade em rede.

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Biografia do Autor

  • Eloisa Samy Santiago, UFRJ

    Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; Pós-graduada com Especialização em Gênero e Direito pela Escola da  Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Advogada.

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Publicado

02-10-2025

Edição

Seção

Plataformas Digitais: Governança e Regulação

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